Lei Complementar nº 244 DE 28/08/2014

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 29 ago 2014

Institui o Programa de Pagamento Incentivado - PPI imobiliário para liquidação total com remissão e anistia de créditos tributários e não tributários, lançado na inscrição imobiliária, com benefícios fiscais para pagamento à vista ou estendido e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO - PPI- IMOBILIÁRIOSEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa de Pagamento Incentivado - PPI - IMOBILIÁRIO, destina-se a promover a regularização de créditos do Município de Campo Grande, por meio de remissão e/ou anistia de débitos tributários e não tributários, decorrentes de IPTU, ITBI, Taxas, ISS Construção Civil, Contribuição de Melhoria, e as Multas por Infração, aplicadas por infringência a legislação municipal vigente, lançados na inscrição imobiliária, vencidos e não recolhidos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º Poderão ser incluídos no PPI Imobiliário, eventuais saldos de parcelamento ou reparcelamento acima de 5 (cinco) parcelas em andamento ou vencido e não cumprido, homologados pelas regras concedidas pela Lei Complementar nº 129, de 9 de dezembro de 2008, e firmado até a data anterior à publicação desta Lei Complementar, bem como os de natureza contratual decorrentes de urbanização consorciada ou outorga onerosa cuja regularização exige contrapartida financeira para regularização de obra, com o valor da contrapartida financeira calculado nos termos da Lei nº 4.795/2009 e demais legislação pertinente.

§ 2º Poderão, ainda, ser incluídos no PPI IMOBILIÁRIO, os débitos de natureza não tributários decorrentes de multa administrativa, multa de infração por descumprimento de obrigação tributária e as decorrentes de violação à Legislação Ambiental, Código de Policia Administrativa, Vigilância Sanitária e Legislação Urbanística, implantadas na inscrição imobiliária.

§ 3º Não poderão ser incluídos no PPI os débitos referentes:

I - a infração à legislação de trânsito;

II - a indenização devidas ao Município de Campo Grande por dano causado ao seu patrimônio;

III - saldo de parcelamento de débitos efetuados em até 5 (cinco) parcelas, com os benefícios concedidos pela Lei Complementar nº 129, de 09 de dezembro de 2008;

IV - débitos de natureza contratual, com exceção dos decorrentes de urbanização consorciada ou outorga onerosa; arrendamento ou alienação de imóveis - SOTER.

§ 4º O PPI-IMOBILIÁRIO terá vigência pelo período de 1º de setembro a 23 de dezembro de 2014.

§ 5º A consolidação dos créditos tributários e não tributários incluídos no PPI IMOBILIÁRIO ocorrerá em 31 de dezembro de 2013 e abrangerá todos os lançamentos constantes na inscrição imobiliária com atualização monetária, juros de mora, multa por infração e demais encargos, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Divida Ativa ou Execução Fiscal, nos termos da legislação aplicável, quando for o caso.

§ 6º Os débitos de que trata o caput deste artigo, poderão ser quitados à vista em parcela única ou pagamento estendido em, no máximo, 04 (quatro) parcelas, sem juros de financiamento, desde que o vencimento da última
parcela seja efetuado até o último dia útil do mês de dezembro deste ano, exceto quando se tratar de débitos parcelados ou reparcelados em andamento ou vencido e não cumprido, podendo somente ser liquidados à vista com os benefícios fiscais, previstos no art. 8º desta Lei Complementar.

§ 7º Excepcionalmente o pagamento estendido poderá ser efetuado em até 12 (doze) parcelas, observados os critérios estabelecidos no art. 10 desta Lei Complementar.

Art. 2º A remissão e a anistia previstas nesta Lei Complementar:

I - não geram direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início da vigência desta Lei Complementar;

II - não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício, se apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos para concessão dos benefícios, garantido o direito da Fazenda Municipal cobrar integralmente os respectivos créditos tributários ou não tributários, deduzidos os valores porventura pagos.

§ 1º Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei Complementar, para a extinção parcial ou total, de crédito tributário e não tributário lançado em inscrição imobiliária, mediante compensação, inclusive com precatórios e dação de pagamento e os decorrentes de depósitos judiciais com ação em curso ou decorrente de acordos judiciais devidamente homologados aguardando apenas a conversão do depósito em renda.

§ 2º Fica assegurado o direito da Fazenda Municipal de cobrar integralmente os respectivos créditos tributários ou não tributários, acrescidos dos encargos legais e acréscimos moratórios, deduzidos apenas os valores porventura pagos, quando verificada a ausência dos requisitos necessários a concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.

Seção II

Da Adesão ao PPI Imobiliário

Art. 3º A adesão ao PPI-IMOBILIÁRIO dos débitos inscritos em dívida ativa não ajuizados, será automática, na modalidade de pagamento à vista em parcela única, através de Documento de Arrecadação do Município de Campo Grande na data indicada, que acompanha a "Carta de Adesão ao PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO - PPI IMOBILIÁRIO", encaminhada por correio.

§ 1º Quando se tratar de débitos ajuizados ou com a exigibilidade suspensa no sistema, será encaminhada correspondência demonstrativa dos valores devidos e com os valores para pagamento com os benefícios fiscais previstos nesta Lei, informando ao sujeito passivo, qual a importância a ser paga, bem como o local onde o mesmo poderá requerer sua regularização com o Fisco Municipal, junto a Central de Atendimento, antiga Câmara Municipal, sito a Rua Arthur Jorge nº 500, Centro, nesta Capital.

§ 2º Os débitos que se encontram com a exigibilidade suspensa, serão reabilitados no sistema, por solicitação do contribuinte, no ato da assinatura do presente Termo de Adesão ao Programa de Pagamento Incentivado - PPI, podendo efetuar o pagamento à vista ou pagamento estendido, com os benefícios fiscais concedidos por esta Lei Complementar.

§ 3º O pagamento da parcela única ou da primeira parcela, será efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Município de Campo Grande, que incluirá além do valor do débito, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão do procedimento de cobrança da Dívida
Ativa, sendo impresso no momento da formalização do ingresso ao PPI IMOBILIÁRIO.

Art. 4º O sujeito passivo que não ingressar no PPI IMOBILIÁRIO na modalidade de pagamento à vista em parcela única, poderá fazê-lo na opção de pagamento estendido, em, no máximo, de 04 (quatro) parcelas, através de solicitação do requerimento do "Termo de Adesão ao PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO - PPI IMOBILIÁRIO", que deverá ser preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, e somente será homologado com o comprovante do pagamento da primeira parcela, e as demais, nos meses subseqüentes, desde que o vencimento da última parcela seja efetuado até o último dia útil do mês de dezembro de 2014, na forma e prazos estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 1º São requisitos indispensáveis à formalização do Termo de Adesão ao PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO - PPI IMOBILIÁRIO":

I - o Termo de Adesão somente poderá ser assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, com poderes especiais, ou por pessoa que tiver legitimidade ou interesse para assumir e confessar a dívida nos termos desta Lei Complementar, juntando-se o respectivo instrumento;

II - documento que permita identificar o responsável pela representação da empresa, na hipótese do imóvel pertencer a pessoa jurídica;

III - cópia do documento de identidade com foto e do CPF, quando se tratar de sujeito passivo ou representante legal;

IV - documento comprobatório da legitimidade da pessoa que assinar o Termo de Adesão ao "PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO - PPI IMOBILIÁRIO";

V - comprovante de residência atualizado.

§ 2º Caso o contribuinte apresente cópia simples, deverá também apresentar os documentos originais, que serão devolvidos após a conferência das cópias pelo servidor público, no momento da solicitação e assinatura do Termo de Adesão do Programa de Pagamento Incentivado - PPI IMOBILIÁRIO.

§ 3º Caso o nome do proprietário não conste do Cadastro Fiscal Imobiliário como titular do imóvel, será preciso apresentar certidão atualizada do Registro de Imóveis ou escritura emitida há menos de 30 (trinta) dias.

§ 4º O Termo de Adesão de que trata o caput deste artigo, também poderá ser requerido e assinado, pelo: adquirente, arrematante, mutuário, compromissário, fiduciário, usufrutuário, usucapiendo, ou sucessor a qualquer título tais como: cônjuge, meeira, viúva, companheira, filho, herdeiro, irmãos e pais, inclusive, titular do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, de direitos reais sobre imóveis, e cessão de direitos a ele relativo, desde que seja apresentado cópia do contrato de compra e venda, da cessão de direito, certidão de casamento, ou de óbito no caso de viúva, dentre outros.

§ 5º Quando o imóvel for de propriedade de pessoa jurídica o Termo de Adesão somente poderá ser requerido e assinado por seu titular, representante legal ou procurador legalmente constituído por instrumento público ou particular com firma reconhecida, com poderes específicos para representá-lo junto ao Município de Campo Grande, com poderes para reconhecer, confessar à dívida lançada em sua inscrição imobiliária, aceitando plena e irretratável todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como requerer/solicitar o Termo de Adesão do PPI
IMOBILIÁRIO, responsabilizando-se por todos os atos praticados no cumprimento da lei, cujo modelo do Termo de Adesão do PPI IMOBILIÁRIO, será instituído por ato próprio do Secretário Municipal da Receita.

Art. 5º A adesão ao PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO - PPI, com os benefícios previstos nesta Lei Complementar, sujeita a pessoa física ou jurídica a:

I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

II - confissão irrevogável e irretratável de débito quitado ou parcelado;

III - desistência automática de qualquer impugnação ou recurso interposto administrativamente, que discuta o débito incluído neste Programa; e

IV - desistência dos embargos à execução fiscal ou de ações judiciais em desfavor do Município que tenha por objeto o questionamento do crédito tributário e o não tributário objeto deste programa, hipótese em que será de responsabilidade do contribuinte o pagamento das custas respectivas e da sucumbência, se houver.

§ 1º A adesão ao PPI IMOBILIÁRIO implica no reconhecimento da dívida e na conseqüente desistência de eventual ação judicial e de embargos à execução fiscal ou impugnação/recurso administrativo, podendo o Município extinguir, de ofício, o processo administrativo e requerer a extinção do processo judicial, se for o caso.

§ 2º A adesão ao PPI IMOBILIÁRIO implicará na:

I - exclusão automática de qualquer outra forma de parcelamento de débito relativo aos créditos tributários e não tributários implantados em sua inscrição imobiliária;

II - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e da garantias prestadas nas ações de execução fiscal, até a sua integral quitação.

§ 3º A adesão ao PPI MOBILIÁRIO, na opção de pagamento à vista, em parcela única ou pagamento estendido, constitui confissão irretratável e irrevogável da divida tributária e não-tributária, nela incluída, o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente para todos os efeitos legais, produzindo os efeitos de interromper o prazo prescricional, previsto no parágrafo único do art. 174 do CTN e no inciso VI, do art. 202 do Código Civil, na renuncia ao beneficio do art. 151, VI, do CTN, e a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo questionando o débito, desistindo dos já interpostos, quer na esfera administrativa, quer na esfera judicial, a desistência de qualquer outra medida que tenha por objeto a discussão do débito já reconhecido e confessado.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DO PROGRAMA

Seção I

Pagamento à Vista, em Parcela Única

Subseção I

Dos Débitos Tributários

Art. 6º Os créditos tributários decorrentes de tributos municipais, constituídos em inscrição imobiliária, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, o valor total do tributo, poderá ser liquidado à vista, em única parcela, com remissão
da atualização monetária e dos juros de mora, se o pagamento for efetuado até;

I - 30 de setembro de 2014, com remissão de 80% (oitenta por cento) da atualização monetária e 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - 31 de outubro de 2014, com remissão de 70% (setenta por cento) da atualização monetária e 90% (noventa por cento) dos juros de mora;

III - 23 de dezembro de 2014, com remissão de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária e 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.

Subseção II

Dos Débitos Não Tributários

Art. 7º Os créditos não tributários decorrentes de multa administrativa, multa de infração por violação à Legislação Ambiental, Código de Policia Administrativa, Vigilância Sanitária e Legislação Urbanística, constituída mediante Auto de Infração, implantados na inscrição imobiliária, inscrita ou não em Dívida Ativa, ajuizada ou não, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, ainda que implantados na inscrição imobiliária até a data de publicação desta Lei Complementar, poderão ser liquidados à vista, em única parcela, se o pagamento for efetuado até:

I - 30 de setembro de 2014, com anistia de 80% (oitenta por cento) do valor total da multa atualizada, e remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - 31 de outubro de 2014, com anistia de 70% (setenta por cento) do valor total da multa atualizada e remissão de 90% (noventa por cento) dos juros de mora;

III - 23 de dezembro de 2014, com anistia de 60% (sessenta por cento) do valor total da multa atualizada e remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.

Subseção III

Do Saldo de Parcelamento ou Reparcelamento

Art. 8º Quando se tratar de crédito tributário e não tributário decorrente de eventuais saldos decorrente de parcelamento ou reparcelamento imobiliário, efetuado acima de 05 (cinco) parcelas, em curso ou vencido e não cumprido, efetuado pelas regras concedidas pela Lei Complementar nº 129, de 09 de dezembro de 2008, e homologado até a data anterior à publicação desta Lei Complementar, poderão ser incluído no PPI IMOBILIÁRO e liquidado à vista, em única parcela, nos termos do que dispõe o § 1º deste artigo.

§ 1º O saldo remanescente de débito parcelado e reparcelado em curso será consolidado até a data da adesão deste Programa, na forma que dispõe o § 5º do art. 1º desta Lei Complementar e, poderá ser liquidado à vista, em única parcela, se o pagamento for efetuado até:

I - 30 de setembro de 2014, com remissão de 100% (cem por cento) dos juros de financiamento nas parcelas vincendas e 40% (quarenta por cento) do saldo remanescente atualizado;

II - 31 de outubro de 2014, com remissão de 100% (cem por cento) dos juros de financiamento nas parcelas vincendas e 35% (trinta e cinco por cento) do saldo remanescente atualizado;

III - 23 de dezembro de 2014, com remissão de 100% (cem por cento) dos juros de financiamento nas parcelas vincendas e 30% (trinta por cento) do saldo remanescente atualizado;


§ 2º O saldo remanescente de débito parcelado e reparcelado vencido e não cumprido será consolidado até a data da adesão deste Programa, na forma que dispõe o § 5º do art. 1º desta Lei Complementar e, poderá ser liquidados à vista, em única parcela, se o pagamento for efetuado até:

I - 30 de setembro de 2014, com remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros de financiamento nas parcelas vencidas e 30% (trinta por cento) do saldo remanescente atualizado;

II - 31 de outubro de 2014, com remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros de financiamento nas parcelas vencidas e 25% (vinte e cinco por cento) do saldo remanescente atualizado;

III - 23 de dezembro de 2014, com remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros de financiamento nas parcelas vencidas e 20% (vinte por cento) do saldo remanescente atualizado.

§ 3º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, considerar-se-á parcelamento em curso o parcelamento ou reparcelamento pago regularmente e sem parcelas em atraso, firmado em data anterior à da publicação desta Lei Complementar.

§ 4º Quando se tratar de débitos objeto de parcelamento ou reparcelamento não cumprido, o pagamento deverá ser efetuado à vista, em parcela única, com os benefício fiscais e nas datas fixadas no § 2º deste artigo.

§ 5º Quando se tratar de parcelamento e reparcelamento de débitos efetuados após o ajuizamento da ação de execução fiscal, não há incidência de honorários.

Seção II

Do Pagamento Estendido

Art. 9º Na hipótese do sujeito passivo optar pelo pagamento estendido, de que trata o § 6º do artigo 1º desta Lei Complementar, o valor do crédito tributário e não tributário poderá ser pago com os seguintes benefícios fiscais, desde que o pagamento da primeira parcela seja efetuado até:

I - 30 de setembro de 2014, com remissão de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária e dos juros de mora, e anistia de 75% (setenta e cinco por cento) da multa administrativa ou por infração atualizada, sendo uma entrada e mais três parcelas;

II - 31 de outubro de 2014, com remissão de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária e dos juros de mora, e anistia de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da multa administrativa ou por infração atualizada, sendo uma entrada e mais duas parcelas;

III - 23 de dezembro de 2014, com remissão de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária e dos juros de mora, e anistia de 75% (sessenta e cinco por cento) do valor total da multa administrativa ou por infração atualizada, sendo uma entrada e uma parcela, se for o caso.

Parágrafo único. O pagamento estendido de que trata os incisos I, II e III do deste artigo deverá, obrigatoriamente, ser liquidado dentro do exercício de 2014, podendo ser pago através de Guia Dam específica, emitida pela internet ou na Central de Atendimento do Município.

Art. 10. O sujeito passivo que possuir débitos de qualquer natureza e não tiver condições de aderir ao PPI - IMOBILIÁRIO nas condições previstas no artigo 9º desta Lei Complementar, poderá fazê-lo, dentro da vigência desta Lei Complementar, em até 12 (doze) parcelas, sem juros de financiamento, com remissão de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora e anistia de
70% (setenta por cento) da multa de infração, se houver, com atualização do IPCA-e apenas nas parcelas que vencerem no exercício subseqüente.

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o caput, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 11. O benefício fiscal referente ao valor da atualização, dos juros de mora e/ou da multa por infração, ficará registrado em cada uma das parcelas do pagamento estendido ou em até 12 (doze) vezes sem juros de financiamento, somente serão remitidos e anistiados da mesma no ato do pagamento, desde que efetuado dentro do prazo de vencimento de cada uma das parcelas.

§ 1º Constatado a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar de inadimplência por mais de 30 (trinta) dias, o "Termo de Adesão ao PPI IMOBILIÁRIO", referente ao pagamento estendido ou em até 12 (doze) parcelas de que trata o caput deste artigo, será automaticamente cancelado, de ofício, independentemente de notificação prévia do contribuinte ou de seu representante legal, acarretando:

I - na perda dos descontos e o imediato restabelecimento do crédito reconhecido, confessado e acordado, devidamente atualizado, amortizando, apenas, o valor efetivamente recolhido, exceto o valor dos encargos legais, dos honorários e custas processuais finais;

II - na imediata inscrição em dívida ativa pela autoridade competente, independentemente da instauração de processo administrativo, com a conseqüente emissão da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que registrará a importância confessada e apurada;

III - no encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA para protesto extrajudicial, em conformidade com o parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.767, de 2012 ou no prosseguimento da ação de execução fiscal.

§ 2º A exclusão do sujeito passivo do PPI IMOBILIÁRIO implica na perda de todos os benefícios fiscais concedidos por esta Lei, e na imediata exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal vigente, calculados desde a ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados apenas os valores efetivamente pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou da cobrança extrajudicial, conforme o caso.

§ 3º Na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, o saldo remanescente, será recalculado, amortizado e consolidado, e somente, poderá ser quitado à vista, em única parcela com os benefícios previstos na Lei Complementar nº 129/2008.

Art. 12. Os créditos tributários e não tributário consolidado e devidamente atualizado, poderão ser liquidado, com os benefícios fiscais previstos nos incisos I, II e III dos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 desta Lei Complementar, aplicando-se no que couber, as demais disposições desta Lei.

Seção III

Dos Débitos Não Tributários de Natureza Contratual

Art. 13. O contribuinte que possuir débitos não tributários de natureza contratual, decorrente de urbanização consorciada ou outorga onerosa cuja regularização exige contrapartida financeira para regularização de obra, o valor da contrapartida financeira calculada nos termos da Lei 4.795, de 23 de
dezembro de 2009 e legislação em vigor, de que trata a matéria, poderá ser pago à vista em parcela única, com desconto de 30% (trinta por cento), do valor atualizado da contrapartida financeira ou outorga onerosa, se o pagamento for efetivado até 23 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo deverá ser requerida pelo interessado, em requerimento endereçado ao Secretário Municipal da Receita, instruído com o Laudo de Avaliação emitido pelo órgão competente do Município de Campo Grande, cujo valor reconhecido e acordado pelo proprietário do bem imóvel a ser regularizado, será implantado na inscrição imobiliário pelo órgão competente da Secretaria Municipal da Receita, que expedirá Guia Dam, com o valor e data para pagamento à vista da contrapartida financeira ou outorga onerosa.

Art. 14. O contribuinte que possuir débitos não tributários de natureza contratual decorrente de arrendamento de imóveis e/ou alienação de imóveis, ambos do projeto SOTER, poderá regularizar sua situação com o fisco municipal, liquidando o valor do saldo remanescente do débito com os seguintes benefícios fiscais, desde que o pagamento seja efetuado até:

I - 30 de setembro de 2014, com remissão de 80% (oitenta cinco por cento) dos juros de mora e 100% (cem por cento) dos juros de financiamento das parcelas vincendas e anistia de 80% (oitenta por cento) da multa de mora ou contratual, se houver;

II - 31 de outubro de 2014, com remissão de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora; 100% (cem por cento) dos juros de financiamento das parcelas vincendas e anistia de 75% (setenta e cinco por cento) da multa de mora ou contratual se houver;

III - 23 de dezembro de 2014, com remissão de 70% (sessenta por cento) dos juros de mora; e 100% (cem por cento) dos juros de financiamento das parcelas vincendas e anistia de 70% (setenta por cento) da multa mora ou contratual, se houver.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o sujeito passivo deverá requerer o ingresso no PPI IMOBILIÁRIO, para regularização do seu saldo remanescente em aberto, mediante apresentação dos documentos necessários a comprovação de que adquiriu de terceiro o bem imóvel em questão, mediante contrato particular, de cessão de direitos, e que desde então detém a posse do bem de forma mansa e pacífica.

§ 2º Liquidado o débito na forma do que dispõe o caput deste artigo o contribuinte poderá proceder sua regularização da titularidade do imóvel junto a Agência Municipal de Habitação de Campo Grande, conforme dispõe a Seção I da Transferência da Titularidade do Capítulo

III - Da Transferência da Titularidade e Permuta da Lei Complementar nº 236, de 18 de junho de 2014, em vigor.

Seção IV

Dos Débitos Ajuizados e Honorários Advocatícios

Art. 15. Quando se tratar de débitos ajuizados, o contribuinte que aderir aos benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar e efetuar o pagamento no prazo estabelecido deverá, para fins de quitação de seu débito e baixa no Cartório Distribuidor dos Feitos desta Comarca, no mesmo prazo, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais finais no valor fixado em Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande-MS, para esse fim, decorrentes das
despesas com a inscrição em Dívida Ativa e com o ajuizamento da execução fiscal.

§ 1º Os honorários advocatícios decorrentes de ações de execuções fiscais, relativos aos créditos tributários e não tributários, objetos de ações de execuções fiscais de que trata o caput deste artigo, será calculado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o total do débito ajuizado efetivamente pago com os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º O valor das custas processuais finais será cobrado por cada processo de ação de execução fiscal distribuído pelo Município de Campo Grande em desfavor do contribuinte, conforme critério estabelecido em Convênio firmado entre o TJMS, com vigência até 31 de dezembro de 2014.

§ 3º O valor dos honorários advocatícios e das custas processuais finais, serão recolhidos, cada um, em códigos identificados, na mesma Guia Dam de recolhimento do valor do tributo municipal pago à vista, em parcela única ou juntamente com a primeira parcela do pagamento estendido ou em até 12 (doze) vezes.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16. Dá nova redação aos dispositivos que menciona, a Lei Complementar nº 238, de 18 de junho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 2º Os débitos poderão ser quitados à vista ou pagamento estendido em até 5 (cinco) parcelas, desde que a última parcela seja quitada dentro deste exercício, com exceção da opção pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas, sem juros de financiamento e atualização monetária pelo IPCA-e nas parcelas que vencerem a partir do exercício subseqüente; e dos parcelamentos e reparcelamentos, em curso ou não cumprido, que somente poderão ser pagos à vista, nos termos do art. 7º desta Lei Complementar.

"Art. 4º O contribuinte que não optar pelo pagamento à vista poderá ingressar no programa mediante requerimento e, assinatura do "Termo de Adesão ao Programa de Pagamento Incentivado - PPI", para pagamento estendido em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, desde que dentro deste exercício ou, em até 12 (doze) parcelas sem juros de financiamento, e com atualização monetária a partir das parcelas que vencerem no exercício subseqüente, em que o valor mínimo da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), na forma e prazos estabelecidos nesta Lei Complementar

......"

Art. 6º .....

III - pagamento em até 12 (doze) parcelas, sem juros de financiamento, remissão de 30% (trinta por cento) da atualização monetária e 40% (quarenta por cento) dos juros de mora; e anistia de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado da multa por infração, quando houver, com correção pelo IPCA-e, apenas nas parcelas que vencerem no exercício subseqüente.

"§ 1º O pagamento estendido de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, deverá, obrigatoriamente, ser liquidado dentro deste exercício, e os do III, entrará em vigor na data da publicação desta Lei Complementar, com vigência a partir de 1º de agosto de 2014, podendo ser pago a partir da 2ª (segunda) parcela, através de Documento de Arrecadação Municipal
específica, emitida na Central de Atendimento ao Cidadão - CAC ou pela Internet

......

"§ 3º Na hipótese de pagamento estendido em até 5 (cinco) ou 12 (doze) vezes sem juros de financiamento, do crédito de qualquer natureza, o valor equivalente ao benefício fiscal, referente à remissão da atualização e dos juros de mora e da anistia da multa por infração, concedidos nos inícios II e III deste artigo, serão registrados em cada parcela, sendo deduzida da mesma no ato do pagamento, desde que efetuado até a data de vencimento de cada parcela

......

"§ 5º O "Termo de Adesão ao PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO - PPI", referente à opção de pagamento estendido ou parcelamento em até 12 (doze) parcelas sem juros de financiamento, de que trata os incisos II e III deste artigo, será cancelado automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo, na hipótese de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar ou inadimplência por mais de 30 (trinta) dias e acarretará:" (NR)

.....

Art. 17. O contribuinte que possuir débitos vencidos, lançados na inscrição imobiliária, referentes ao exercício de 2014, poderá quitá-lo em parcela única, dentro da vigência desta Lei, com os benefícios da isenção de 100% (cem por cento) dos juros de mora e 80% (oitenta por cento) da multa de inflação se houver.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Não serão restituídos, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 19. O contribuinte que optar pelo pagamento estendido, em no máximo, 04 (quatro) parcelas ou em até 12 (doze) vezes sem juros de financiamento, e não possuir qualquer outro débito implantado na sua inscrição imobiliária em atraso e enquanto estiver adimplindo nas datas acordadas terá direito à expedição de Certidão Positiva de Débitos Fiscais com Efeito de Negativa para com a Fazenda Pública, relativa aos débitos reconhecidos, confessados e que está sendo pago com os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar.

Art. 20. O contribuinte que estiver em débito com a Fazenda Pública, enquanto não regularizar sua situação com os cofres municipais, não poderá receber qualquer crédito que tiver com a Prefeitura, nem a prestar serviço, ou ainda, participar de concorrência, carta convite, ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer espécie, ou ainda, transacionar a qualquer título com a Administração Municipal, nos termos do que dispõe o art. 172, da Lei Complementar nº 59, de 02.10.2003.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, e os casos omissos, e os modelos de requerimento serão instituídos por ato próprio do Secretário Municipal da Receita.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.

CAMPO GRANDE-MS, 28 DE AGOSTO DE 2014.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal