Lei Complementar nº 236 DE 18/06/2014

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 jun 2014

INSTITUI O PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE IMÓVEIS JUNTO À AGÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE CAMPO GRANDE – MORAR BEM AZUL – NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 300 DE 29/05/2017):

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º. Fica instituído, através das normas previstas nesta Lei, o Programa de Renegociação de Dívidas e Transferência da Titularidade de imóveis pertencentes à Agência Municipal de Habitação de Campo Grande, denominado Morar Bem Azul, que será administrado pela Agência Municipal de Habitação de Campo Grande, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que for necessário.

Capítulo II

Da Renegociação e do Pagamento Antecipado

Art. 2º. A renegociação de dívidas poderá ocorrer quando o titular estiver inadimplente, das seguintes formas:

a) quitação total das parcelas em atraso, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e multa contratual;

b) quitação parcial das parcelas em atraso, desde que haja 12 ou mais parcelas vencidas, com desconto de 25% (vinte e cinto por cento) sobre o valor dos juros de mora e multa contratual;

c) pagamento parcelado, através de novação de dívida, prevista no art. 360, inciso I do Código Civil, formalizado através de termo aditivo de novação de dívida, onde o valor das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora, multa contratual e demais encargos decorrentes do contrato e/ou da legislação em vigor, mais as parcelas vincendas caracterizarão o novo saldo devedor.

§ 1º. Os descontos previstos nas alíneas “a” e “b” serão concedidos se requeridos no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data da entrada em vigor da presente Lei, após esse prazo, o desconto sobre os juros de mora e multa contratual será de 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente.

§ 2º. Para fins de novação de dívida:

a) apenas o titular ou procurador, com procuração pública e poderes específicos, poderá fazer o requerimento;

b) o valor da entrada corresponderá ao equivalente a 2 (duas) parcelas vencidas do financiamento ativo;

c) poderá ser realizada apenas uma vez para cada contrato, exceto, quandof or detectado pelo setor social, situação de extrema vulnerabilidade, ocasião em que a dívida poderá ser repactuada;

d) será autorizada apenas para financiamentos que contam com, no mínimo, 24 parcelas em atraso.

§ 3º.Serão devidos honorários advocatícios, em casos de renegociação, que terão o mesmo desconto previsto para o tipo de financiamento escolhido pelo titular, sempre que forem tomadas medidas judiciais visando o recebimento de parcelas vencidas.

Art. 3º. Quando o titular estiver adimplente, poderá, no prazo de 18 (dezoito) meses contados da data da entrada em vigor da presente Lei, solicitar o pagamento antecipado, à vista, da totalidade do saldo devedor com desconto de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. O desconto previsto neste artigo não é cumulativo com o desconto previsto no art. 3o da Lei n. 4.369, de 30 de março de 2006.

Capítulo III

Da Transferência da Titularidade e Permuta

Seção I

Da Transferência da Titularidade

Art. 4º. O ocupante que tenha sucedido o titular do contrato originário firmado com a Agência Municipal de Habitação de Campo Grande, deverá requerer a transferência da titularidade do contrato, que será formalizada após expressa anuência da Agência Municipal de Habitação de Campo Grande.

Art. 5º. O requerimento será assinado pelo ocupante ou procurador, com procuração pública e com poderes específicos para tanto e deverá ser acompanhado da cópia e original dos seguintes documentos:

a) documento de identidade;

b) CPF;

c) título de eleitor;

d) documento que comprove o Número de Identificação Social – NIS;

e) certidão de casamento ou nascimento dos interessados e de seus filhos, se
houver;

f) comprovante de rendimentos ou declaração de rendimento do requerente;

g) comprovante de residência;

h) conta do IPTU incidente sobre o imóvel, se houver;

i) certidão negativa de bens imóveis expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital;

j) certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto do pedido de transferência, se houver;

k) documento que comprove a aquisição de direitos sobre o imóvel.

§ 1º. O documento a que se refere à alínea “k” do caput deste artigo deverá ter sido firmado pelo titular com reconhecimento de firma, podendo ser contrato particular de cessão de direitos ou contrato de compra e venda de direitos ou recibo de compra e venda ou recibo de transferência de direitos ou instrumento de permuta envolvendo o imóvel ou qualquer outro instrumento, público ou particular que comprove o ânimo de ceder, transferir, vender, alienar, doar, permutar, em suma, transacionar a título oneroso ou gratuito seus direitos contratuais sobre o bem.

§ 2º.Considera-se comprovante de residência a fatura de energia elétrica, de água, de telefonia fixa ou carnê de pagamento em nome do requerente.

§ 3º. No ato da transferência deverá ocorrer a regularização de eventuais débitos vinculados ao contrato, facultada ao interessado a opção por uma das modalidades de renegociação previstas nesta Lei.

Art. 6º.São condições para transferência:

a) tratar-se o novo adquirente de pessoa física;

b) ter decorrido no mínimo 60 meses do prazo total do contrato originário firmado junto à Agência Municipal de Habitação de Campo Grande;

c) inexistência de débitos tributários relativos ao imóvel.

Art. 7º. A taxa para o procedimento administrativo de transferência será fixada no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), atualizada anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E, conforme Lei n. 3.829, de 14 de dezembro de 2000.

Art. 8º.Após a concretização da transferência de titularidade, o antigo titular e o novo não poderão adquirir, diretamente, através de novo benefício ou mesmo transferência, outro imóvel objeto de contrato junto à Agência Municipal de Habitação de Campo Grande.

Art. 9º. É vedada a transferência de imóvel cujo prazo contratual esteja a menos de 12 (doze) meses de expirar, quitado ou que apresente débitos referentes à impostos, taxas, tarifas e encargos judiciais, se houver.

Seção II

Da Permuta

Art. 10º. A Agência Municipal de Habitação de Campo Grande autorizará a permuta de imóveis pertencentes à sua carteira imobiliária, desde que seja requerida por iniciativa própria dos seus titulares, no curso do contrato, aplicando-se, no que couber, as mesmas condições previstas para a transferência de titularidade.

Parágrafo único. Para ser concretizada a permuta, necessários os seguintes requisitos:

a) os imóveis devem pertencer ao mesmo tipo de programa habitacional;

b) as parcelas de ambos os financiamentos devem estar rigorosamente em dia;

c) não pode haver débitos relativos a tributos municipais incidentes sobre o imóvel.

Art. 11º. Os documentos necessários para a formalização da permuta serão os mesmos constantes do art. 5o, solicitados para a transferência da titularidade, excetuando-se os constantes nas alíneas “d”, “i” e “j”.

Capítulo IV

Da Rescisão Contratual

Art. 12º. O titular que não cumprir suas obrigações e, de qualquer forma, proceder à transferência, ceder, arrendar, alugar, fora do prazo estipulado nesta Lei ou, deixar o imóvel ser invadido e não tomar as providências cabíveis para reintegração de posse, abandonar, deixar vago ou desabitado a qualquer tempo, ficará sujeito à retomada do imóvel pela Agência Municipal de Habitação de Campo Grande, através de medidas administrativas ou judiciais, se necessárias.

§ 1º. A rescisão contratual dos imóveis será processada da seguinte forma:

a) fiscalização no imóvel, onde será emitida notificação para comparecimento na sede da notificante, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a fim de esclarecer o descumprimento de cláusulas contratuais e regularizar a pendência existente;

b) caso o titular não seja localizado ou, se notificado, não comparecer no prazo estabelecido no inciso anterior, a sua ausência ensejará nova convocação, desta vez através de edital, a ser publicado no Diário Oficial de Campo Grande – DIOGRANDE e uma única vez em jornal de ampla circulação, com prazo de comparecimento de 15 dias;

c) não comparecendo após a publicação do edital, fica a notificante autorizada a
promover a rescisão contratual e retomada judicial do imóvel.

Art. 13º. A Agência Municipal de Habitação de Campo Grande, adotará as medidas administrativas que entender necessárias para a rescisão contratual e retomada do imóvel que esteja sendo ocupado irregularmente por terceiro.

§ 1º. Para os fins deste artigo está autorizada a:

a) promover a fiscalização e efetivar a notificação do ocupante para desocupação do imóvel no prazo de 48 horas;

b) não acatada a notificação, fica desde logo autorizada a promover as medidas judiciais que forem necessárias para a rescisão contratual e retomada do imóvel.

Art. 14º. Em se tratando de regularização de dívida, a Agência Municipal de Habitação de Campo Grande está autorizada a promover as medidas administrativas ou judiciais cabíveis para cobrança das dívidas, rescisão contratual e retomada do imóvel, se o titular deixar de efetivar, na data de vencimento, o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas.

Art. 15º. Fica a Agência Municipal de Habitação de Campo Grande autorizada a emitir Termo de Rescisão de Contrato Unilateral para fins de averbação da rescisão do contrato originário ou subsequentes junto ao Cartório de Registros de Imóveis, nos casos em que houver nova destinação da unidade habitacional.

Capítulo V

Disposições Gerais

Art. 16º. A inscrição para receber benefício de habitação de interesse social junto ao Município de Campo Grande ou aquisição de direitos sobre os imóveis da carteira da Agência Municipal de Habitação de Campo Grande, está vedada aos interessados que:

a) não sejam brasileiros natos ou naturalizados;

b) sejam proprietários de imóveis ou já tenham recebido benefício de políticas de habitação de interesse social diretamente ou através de subsídio, de imóvel localizado em qualquer parte do território nacional;

c) tenham sido atendidos anteriormente pelos programas habitacionais da Agência Municipal de Habitação de Campo Grande, pela Agência Estadual de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul – AGEHAB, ou de outros agentes promotores de programas habitacionais de interesse social;

d) tenham renda familiar superior a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no país;

e) não cumpram com as exigências previstas na Política Municipal de Habitação de Interesse Social – POLHIS.

Art. 17º. A Agência Municipal de Habitação de Campo Grande está autorizada a qualquer tempo, e, ao seu critério, convocar os interessados para promover a cobrança administrativa e/ou transferência de titularidade, através de envio de correspondências diversas, inclusive com código de barras para pagamento de parcelas acrescidas de encargos, se houverem, telefonemas, editais publicados no Diário Oficial de Campo Grande – DIOGRANDE ou jornal local de ampla circulação, notificações administrativas ou tomar as medidas judiciais cabíveis.

Art. 18º. O valor mínimo da parcela inicial dos contratos originários ou que forem submetidos à novação de dívida, será de:

a) Faixa 1: 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) ou 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente à época da contratação;

b) Faixa 2: 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época da contratação.

Parágrafo único. O adquirente poderá optar por qualquer uma das opções acima, de acordo com sua faixa salarial.

Art. 19º. O valor das demais parcelas variarão de acordo com o prazo total do contrato que não poderá ultrapassar de:

a) Faixa 1: 300 meses;

b) Faixa 2: 240 meses;

Art. 20º. Para o fim dos artigos 17 e 18, entende-se:

a) Faixa 1: famílias que possuem renda de 0 a 3 salários mínimos;

b) Faixa 2: famílias que possuem renda acima de 3 até 5 salários mínimos.

Art. 21º. O valor da prestação mensal dos contratos originários ou submetidos à novação de dívida, e o saldo devedor serão atualizados anualmente, no início do exercício financeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E, conforme Lei n. 3.829, de 14 de dezembro de 2000.

Art. 22º. A falta de pagamento da prestação do contrato, na data de seu vencimento, acarretará a perda do desconto de 15% (quinze por cento) previsto no art. 3o da Lei n. 4.369, de 30 de março de 2006, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação, contados a partir do primeiro dia após o vencimento.

Art. 23º. Os requerimentos de transferência da titularidade que não atendam os requisitos estabelecidos nesta Lei, na Lei Complementar n. 109, de 21 de dezembro de 2007 e as diretrizes, normas, critérios e procedimentos editados no âmbito desta autarquia, serão indeferidos de plano.

Art. 24º. Nos casos de transferência de titularidade, e novação de dívida, o requerimento firmado pelo interessado ou seu procurador com procuração pública e com poderes específicos, o sujeitará automaticamente a:

a) confissão irrevogável e irretratável da dívida parcelada quando for o caso;

b) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e no aditivo contratual ou contrato a ser firmado;

c) pagamento regular das prestações do financiamento;

d) pagamento dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel.

Art. 25º. Após a quitação integral do contrato de financiamento, o titular poderá requerer, gratuitamente, a expedição da 1a via da autorização de escritura, diretamente à Agência Municipal de Habitação de Campo Grande, que a expedirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º. Para solicitar a autorização de escritura, necessário apresentar cópia e original dos seguintes documentos:

a) documento de identidade;

b) CPF;

c) certidão de nascimento ou casamento, se a pessoa for casada;

d) certidão de matrícula atualizada;

e) certidão negativa de IPTU.

§ 2º. A autorização de escritura terá prazo de validade de 90 dias para ser levada à registro, contados da data de emissão.

§ 3º.Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha sido efetuado o registro, o titular deverá solicitar a segunda via da autorização de escritura, que será emitida após o pagamento da taxa administrativa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), corrigidos anualmente pelo IPCA-E, sempre no início do exercício financeiro.

§ 4º. Em se tratando de requerimento, via procurador, deverão ser apresentadas as cópias autenticadas dos documentos elencados nas alíneas “a”, “b” e “c” do §1o deste artigo.

Art. 26º. O titular de imóvel pertencente à carteira imobiliária da Agência Municipal de Habitação de Campo Grande, antes de decorridos 7 (sete) dias do recebimento das chaves, poderá optar por devolver o imóvel, hipótese em que, se apresentar o imóvel em regular estado de conservação, terá seu nome retirado dos bancos de dados de beneficiários locais e nacionais de modo que possa ser beneficiado novamente no futuro.

§ 1º. Para que seja possível a devolução do imóvel, deverão estar quitados os débitos referentes a prestação do contrato, contas de energia elétrica, água e IPTU, se
houver.

§ 2º. A formalização da devolução do imóvel de que trata este artigo será precedida de vistoria a ser realizada pela equipe técnica da Agência Municipal de Habitação de Campo Grande que emitirá Parecer Técnico de Vistoria e Recebimento de Imóvel, certificando que está em normais condições de habitabilidade.

Art. 27º. Na hipótese de devolução ou da retomada do imóvel, a Agência Municipal de Habitação de Campo Grande não devolverá os valores das prestações pagas, até a data da devolução ou retomada do bem, bem como não haverá ressarcimento pelas melhorias efetuadas no imóvel.

Art. 28º. Após a assinatura do contrato e recebimento das chaves, o titular fica responsável por zelar pelo imóvel, bem como deverá, em caso de invasão por terceiros, promover os atos necessários para retomada do imóvel, e, não o fazendo, perderá o benefício, nos termos do art. 12 da presente Lei.

Art. 29º. Os contratos pactuados entre os titulares de imóveis e a Agência Municipal de Habitação de Campo Grande, sofrerão reajuste de 1% (um por cento) a cada 12 (doze) meses, contados da data da assinatura.

Art. 30º. O bônus concedido, de uma parcela, obtido através do Programa Fidelidade Azul da Prestação da Casa Própria – EMHA AZUL, instituído pela Lei n. 4369, de 30 de março de 2006, tem caráter pessoal e intransferível, não podendo ser aproveitado em novo contrato.

Capítulo VI

Disposições Finais

Art. 31º. As disposições desta Lei não se aplicam aos contratos de imóveis que sejam objeto de regularização fundiária e aos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH e imóveis construídos com recursos do Fundo Financeiro da Bacia do Prata - FONPLATA nos quais esta autarquia figure como agente financeiro.

Art. 32º. O atendimento para encaminhamento administrativo dos requerimentos referentes aos procedimentos previstos nesta Lei poderá ser feito de forma escalonada, por agendamento ou ainda por regime de limite de atendimentos diários através de distribuição de senhas, a critério e por medida de conveniência do serviço público, conforme vier a estabelecer a Agência Municipal de Habitação de Campo Grande.

Art. 33º. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 34º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Complementares ns. 169, de 6 de dezembro de 2010 e 194, de 13 de janeiro de 2012.

CAMPO GRANDE-MS, 18 DE JUNHO DE 2014.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal