Lei Complementar nº 238 DE 18/06/2014

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 jun 2014

Institui remissão, anistia e pagamento em cota única ou parcelamento estendido, mediante programa de pagamento incentivado de créditos tributários e não tributários, bem como os decorrentes de parcelamento e reparcelamento não cumpridos e os em curso, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, lançado na inscrição econômica e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Gilmar Antunes Olarte, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO - PPI

Seção I - Disposições Gerais


Art. 1º Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado - PPI para o contribuinte em débito com o fisco municipal visando sua regularização.

§ 1º O pagamento incentivado dar-se-á por meio de remissão e/ou anistia referentes aos créditos tributários e não tributários, lançados em inscrição econômica, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, abrangendo os parcelamentos e reparcelamentos em curso ou não cumpridos, homologados em data anterior à publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Os débitos poderão ser quitados à vista ou pagamento estendido em até 5 (cinco) parcelas, desde que a última parcela seja quitada dentro deste exercício, com exceção da opção pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas, sem juros de financiamento e atualização monetária pelo IPCA-e nas parcelas que vencerem a partir do exercício subseqüente; e dos parcelamentos e reparcelamentos, em curso ou não cumprido, que somente poderão ser pagos à vista, nos termos do art. 7º desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 244 DE 28/08/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os débitos poderão ser quitados à vista ou em até 5 (cinco) parcelas, desde que dentro do mesmo exercício, exceto parcelamento ou reparcelamento, em curso ou não cumprido, que somente poderão ser pagos à vista, nos termos do art. 7º desta Lei Complementar.

§ 3º O Programa de Pagamento Incentivado - PPI terá vigência pelo período de 1º de julho a 31 de agosto de 2014.

§ 4º A consolidação dos créditos tributários e não tributários incluídos no PPI abrangerá todos os lançamentos constantes na inscrição econômica com atualização monetária, juros de mora, multa por infração e demais encargos quando for o caso:

a) Até 30 de junho de 2014 para pagamento até 31 de julho de 2014 e;

b) Até 31 de julho de 2014 para pagamento até 31 de agosto de 2014.

Art. 2º A remissão e a anistia previstas nesta Lei Complementar:

I - não geram direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início da vigência desta Lei Complementar.;

II - não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício, se o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos para concessão dos benefícios, garantido o direito da Fazenda Municipal cobrar integralmente os respectivos créditos tributários ou não tributários, deduzidos os valores porventura pagos;

III - não alcançam os contribuintes optantes do Simples Nacional.

§ 1º Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei Complementar., para a extinção parcial ou total, de crédito tributário e não tributário lançado em inscrição econômica, mediante compensação, inclusive com precatórios e dação em pagamento e os decorrentes de depósitos judiciais com ação em curso ou decorrente de acordos judiciais devidamente homologados aguardando apenas a conversão do depósito em renda.

§ 2º Fica assegurado o direito da Fazenda Municipal de cobrar integralmente os respectivos créditos tributários ou não tributários, acrescidos dos encargos legais e acréscimos moratórios, deduzidos apenas os valores porventura pagos, quando verificada a ausência dos requisitos necessários a concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.

Seção II - Da Adesão ao Programa de Pagamento Incentivado - PPI

Art. 3º A adesão ao Programa de Pagamento Incentiva-do - PPI será automática mediante o pagamento da Guia de Quitação na data indicada, em cota única, que acompanha a "Carta de Adesão ao PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO - PPI", encaminhada por correio.

§ 1º Quando se tratar de débito ajuizado, o valor dos honorários e custas processuais será incluído na Guia de Quitação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Será encaminhada correspondência com demonstrativos dos valores devidos e com os valores com os benefícios fiscais previstos em Lei para pagamento, para conhecimento de todos os contribuintes, inclusive quando se tratar de débitos suspensos.

§ 3º Em se tratando de débitos suspensos, o sujeito passivo somente poderá aderir ao Programa, desde que os débitos estejam reabilitados no sistema, após solicitação expressa no ato da assinatura do presente Termo de Adesão ao PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO - PPI.

Art. 4º O contribuinte que não optar pelo pagamento à vista poderá ingressar no programa mediante requerimento e, assinatura do "Termo de Adesão ao Programa de Pagamento Incentivado - PPI", para pagamento estendido em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, desde que dentro deste exercício ou, em até 12 (doze) parcelas sem juros de financiamento, e com atualização monetária a partir das parcelas que vencerem no exercício subseqüente, em que o valor mínimo da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), na forma e prazos estabelecidos nesta Lei Complementar (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 244 DE 28/08/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O contribuinte que não optar pelo pagamento à vista poderá ingressar no programa mediante requerimento e assinatura do "Termo de Adesão ao PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVA- DO - PPI", para pagamento em, no máximo, 5 (cinco) parcelas, desde que dentro do mesmo exercício e que o valor mínimo da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), na forma e prazos estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 1º O Termo de Adesão de que trata o caput deste artigo somente será homologado quando acompanhado do comprovante de pagamento da primeira parcela.

§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser feito pelo interessado ou procurador habilitado, junto ao setor competente da Secretaria Municipal da Receita ou da Procuradoria Geral do Município, quando se tratar de débitos ajuizados, observado o prazo de vigência do Programa, determinado no § 3º do artigo 1º desta Lei Complementar.

Art. 5º A adesão ao Programa de Pagamento Incentiva-do - PPI, com os benefícios previstos nesta Lei Complementar, sujeita a pessoa física ou jurídica a:

I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

II - confissão irrevogável e irretratável de débito quitado ou parcelado;

III - desistência de qualquer impugnação ou recurso interpostos administrativamente; e

IV - desistência de ação judicial em desfavor do Município que tenha por objeto o questionamento do crédito tributário e o não tributário, hipótese em que será de responsabilidade do contribuinte o pagamento das custas de sucumbência, se houver.

§ 1º A adesão ao Programa implica no reconhecimento da dívida, podendo o Município extinguir, de ofício, o processo administrativo e requerer a extinção do judicial, se for o caso.

§ 2º A adesão ao Programa de Pagamento Incentivado - PPI implicará na:

I - exclusão automática de qualquer outra forma de parcelamento de débito relativo aos créditos tributários e não tributários implantados na inscrição econômica;

II - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, até a sua integral quitação.

§ 3º A adesão ao Programa de Pagamento Incentivado - PPI, na opção de pagamento estendido, não opera novação e produz eficácia para confirmar o débito fiscal, por constituir confissão e reconhecimento irretratável do débito, bem como impõe ao sujeito passivo:

I - o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação do Termo de adesão ao PPI;

II - cumprimento regular de todas as obrigações acessórias;

III - pagamento regular das parcelas do pagamento estendido.

§ 4º A homologação do pedido de pagamento estendido somente será efetivada com o pagamento da primeira parcela e, quando for o caso, acrescida do valor integral dos honorários advocatícios e despesas processuais finais devidas ao Estado.

§ 5º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do JUÍZO somente poderão ser levantados pelo autor da demanda depois de liquidado integralmente os débitos fiscais com os benefícios previstos no art. 6º e 7º desta Lei Complementar.

Seção III - Da Remissão e Anistia de Créditos Tributários e não Tributários


Art. 6º Os créditos tributários e não tributários constituídos em inscrição econômica, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive os a serem constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei Complementar, poderão ser quitados das seguintes formas:

I - pagamento à vista, cujo valor principal terá:

a) Remissão de 80% (oitenta por cento) da atualização monetária, remissão 100% (cem por cento) dos juros de mora; anistia de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da multa de infração, quando houver, para pagamento até 31 de julho de 2014;

b) Remissão de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária, remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora; anistia de 70% (setenta por cento) do valor atualizado da multa de infração, quando houver, para pagamento até 31 de agosto de 2014.

II - pagamento estendido em até 5 (cinco) meses, sem juros de financiamento, desde que dentro deste exercício, cujo valor principal terá:

a) Remissão de 40% (quarenta por cento) da atualização monetária; remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; anistia de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado da multa de infração, quando houver, para pagamento até 31 de julho de 2014;

b) Remissão de 30% (trinta por cento) da atualização monetária; remissão de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora; anistia de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado da multa de infração, quando houver, para pagamento até 31 de agosto de 2014.

III - pagamento em até 12 (doze) parcelas, sem juros de financiamento, remissão de 30% (trinta por cento) da atualização monetária e 40% (quarenta por cento) dos juros de mora; e anistia de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado da multa por infração, quando houver, com correção pelo IPCA-e, apenas nas parcelas que vencerem no exercício subseqüente. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 244 DE 28/08/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).

§ 1º O pagamento estendido de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, deverá, obrigatoriamente, ser liquidado dentro deste exercício, e os do III, entrará em vigor na data da publicação desta Lei Complementar, com vigência a partir de 1º de agosto de 2014, podendo ser pago a partir da 2ª (segunda) parcela, através de Documento de Arrecadação Municipal específica, emitida na Central de Atendimento ao Cidadão - CAC ou pela Internet (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 244 DE 28/08/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pagamento estendido de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, deverá, obrigatoriamente, ser liquidado dentro deste exercício, podendo ser pago mediante débito automático a partir da 2ª (segunda) parcela ou através de Guia Dam específica, emitida pela internet.

§ 2º A anistia do valor atualizado da multa de infração prevista neste artigo abrange multa por descumprimento de obrigação tributária e as decorrentes de violação à Legislação Ambiental, Código de Polícia Administrativa, Vigilância Sanitária e Legislação Urbanística, constituídas na inscrição econômica.

§ 3º Na hipótese de pagamento estendido em até 5 (cinco) ou 12 (doze) vezes sem juros de financiamento, do crédito de qualquer natureza, o valor equivalente ao benefício fiscal, referente à remissão da atualização e dos juros de mora e da anistia da multa por infração, concedidos nos inícios II e III deste artigo, serão registrados em cada parcela, sendo deduzida da mesma no ato do pagamento, desde que efetuado até a data de vencimento de cada parcela (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 244 DE 28/08/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de pagamento estendido em até 5 (cinco) parcelas de créditos de qualquer natureza, o valor equivalente ao benefício fiscal, referente à remissão da atualização e dos juros de mora e da anistia da multa por infração, concedido no inciso II deste artigo, será registrado em cada parcela, sendo deduzida da mesma no ato do pagamento, desde que efetuado dentro do prazo de vencimento.

§ 4º O não-pagamento de qualquer parcela do pagamento estendido no prazo do vencimento, implicará na perda total dos benefícios concedido e registrado em cada uma das parcelas, invalidando a(s) Guia(s) expedida(s), devendo o contribuinte pagar a parcela normalmente, sem desconto e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do dia imediato ao seu vencimento até a data do seu efetivo pagamento.

§ 5º O "Termo de Adesão ao PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO - PPI", referente à opção de pagamento estendido ou parcelamento em até 12 (doze) parcelas sem juros de financiamento, de que trata os incisos II e III deste artigo, será cancelado automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo, na hipótese de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar ou inadimplência por mais de 30 (trinta) dias e acarretará: (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 244 DE 28/08/2014, efeitos a partir de 01/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O "Termo de Adesão ao PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO - PPI", referente à opção de parcelamento estendido de que trata o inciso II deste artigo, será cancelado automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo, na hipótese de inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar ou inadimplência por mais de 30 (trinta) dias e acarretará:

I - na perda dos descontos e o imediato restabelecimento do crédito, amortizando, apenas, o valor efetivamente recolhido, exceto o valor dos honorários e custas processuais finais;

II - na imediata inscrição em dívida ativa, e a conseqüente emissão da Certidão de Dívida Ativa;

III - no encaminhamento da CDA ao cartório de protesto de títulos para constituição em mora dos devedores; e se for o caso, à propositura da ação de execução fiscal ou o seu prosseguimento.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o débito recalculado e consolidado poderá ser quitado sem qualquer benefício desta Lei Complementar.

Art. 7º Quando se tratar de crédito tributário e não tributário que tenha sido objeto de parcelamento ou reparcelamento econômico, homologado antes da publicação desta Lei Complementar, não cumprido ou em curso, conforme dispõe o § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, poderá ser quitado nas formas e prazos previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º O débito de que trata o caput deste artigo será consolidado até a data da adesão ao Programa, na forma que dispõe o § 4º do art. 1º desta Lei Complementar e poderá ser liquidado nas seguintes condições:

I - pagamento à vista, de parcelamento em curso:

a) remissão de 100% (cem por cento) dos juros de financiamento das parcelas vincendas; remissão de 35% (trinta e cinco por cento) do saldo total remanescente, para pagamento até 31 de julho de 2014;

b) remissão de 100% (cem por cento) dos juros de financiamento das parcelas vincendas; remissão de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo total remanescente, para pagamento até 31 de agosto de 2014.

II - pagamento à vista, de parcelamento não cumprido:

a) remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora das parcelas vencidas; remissão de 100% (cem por cento) dos juros de financiamento das parcelas vincendas; remissão de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo total das parcelas consolidadas, para pagamento até 31 de julho de 2014;

b) remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora das parcelas vencidas; remissão de 100% (cem por cento) dos juros de financiamento das parcelas vincendas; remissão de 20% (vinte por cento) do saldo total dos parcelas consolidadas, para pagamento até 31 de agosto de 2014.

§ 2º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, considerar-se-á parcelamento em curso o parcelamento ou reparcelamento pago regularmente e sem parcelas em atraso, firmado em data anterior à da publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Quando se tratar de parcelamento e reparcelamento de débitos ajuizados na consolidação dos mesmos não haverá incidência de honorários, por já ter sido recolhido quando da homologação do parcelamento anterior.

§ 4º Os benefícios previstos neste artigo, não alcança os débitos parcelados em até 05 (cinco) parcelas, com os benefícios fiscais concedidos pela Lei Complementar nº 129/2008 .

Art. 8º Quando se tratar de crédito referente a imposto retido de terceiro e não recolhido pelo responsável tributário no prazo regulamentar, somente poderá ser quitado à vista, com os seguintes benefícios:

a) remissão de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária, remissão de 90% (noventa por cento) dos juros de mora; quando se tratar de crédito constituído, anistia de 70% (setenta por cento) do valor atualizado da multa por infração previsto na alínea 'b" do inciso I, art. 171 , da Lei Complementar nº 59 , de 3 de outubro de 2003, para pagamento até 31 de julho de 2014;

b) remissão de 50% (cinquenta por cento) da atualização monetária, remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora; quando se tratar de crédito constituído, anistia de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da multa previsto na alínea 'b" do inciso I, art. 171 , da Lei Complementar nº 59 , de 3 de outubro de 2003, para pagamento até 31 de agosto de 2014.

Seção IV - Dos Débitos Ajuizados e Honorários Advocatícios


Art. 9º Quando se tratar de débitos ajuizados, o contribuinte que aderir aos benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar e efetuar o pagamento no prazo estabelecido, deverá, para fins de quitação de seu débito e baixa no cartório distribuidor dos feitos civis e criminais desta comarca, no mesmo prazo, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais finais no valor fixado em Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande-MS, para esse fim, devidos com o ajuizamento da execução fiscal.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios decorrentes de ações de execuções fiscais, relativos aos créditos tributários e não tributários, objetos de ações de execuções fiscais de que trata o caput deste artigo, será calculado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o total dos débitos ajuizados pagos com os benefícios previstos em Lei, sendo recolhido em código identificado e na mesma Guia de recolhimento do valor pago a vista do tributo municipal ou com o valor da entrada quanto do pagamento estendido.

Art. 10. O valor das custas processuais finais será cobrado por cada processo de ação de execução fiscal distribuído pelo Município de Campo Grande em desfavor do contribuinte, e recolhida em código identificado, na mesma Guia Dam de recolhimento do débito fiscal ajuizado com os benefícios fiscais previstos nos art. 6º e 7º desta Lei Complementar.

CAPITULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11. Não serão restituídos, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 12. O contribuinte que estiver em débito com a Fazenda Pública, enquanto não regularizar sua situação com os cofres municipais, não poderá receber qualquer crédito que tiver com a Prefeitura, nem a prestar serviço, ou ainda, participar de concorrência, convite, ou tomada de preços, celebrar contratos, ou termos de qualquer espécie, ou ainda, transacionar a qualquer título com a Administração Municipal, nos termos do que dispõe o art. 172 , da Lei Complementar nº 59 , de 02.10.2003.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar, e os casos omissos serão resolvidos por ato próprio do Secretário Municipal da Receita.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2014.

CAMPO GRANDE-MS, 18 DE JUNHO DE 2014.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal