Lei Complementar nº 204 DE 25/10/2012

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 26 out 2012

Institui a transferência do direito de construir, prevista na Lei Complementar nº 94, de 6 de outubro de 2006.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A transferência do direito de construir prevista no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001 e na Lei Complementar nº 94, de 6 de outubro de 2006, que institui a Política de Desenvolvimento e o Plano Diretor de Campo Grande, autoriza o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, transferir ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto na lei de ordenamento do uso e da ocupação do solo, que não possa ser exercido no imóvel de origem imposto por interesse público, para fins de:

I - implantação de equipamentos urbanos ou comunitários;

II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse ambiental, paisagístico ou situados em Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA, definida no Plano Diretor;

III - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse cultural situados em Zonas Especiais de Interesse Cultural - ZEIC, definidas no Plano Diretor e, em especial os bens sob regime de especial proteção histórico-cultural definidos no Anexo V da Lei Complementar nº 161, de 20 de julho de 2010, que institui o Plano para Revitalização do Centro de Campo Grande e dá outras providências;

IV - preservação e manutenção dos bens tombados e sua área de entorno definidos em lei específica;

V - limitação para até 4 (quatro) pavimentos dos imóveis situados no espaço remanescente da linha férrea entre a Av. Afonso Pena e Av. Mato Grosso, denominada Orla Ferroviária;

VI - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de área ocupada por população de baixa renda e habitação de interesse social;

§ 1º A transferência do direito de construir poderá ser concedida ao proprietário de um imóvel impedido de utilizar o potencial construtivo por interesse público, conforme os incisos I a VI do caput deste artigo, podendo transferir total ou parcialmente o potencial com restrição, mediante prévia autorização do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A transferência total ou parcial do direito de construir também poderá ser autorizada pelo Poder Executivo Municipal, como forma de indenização nas desapropriações, mediante prévia anuência do proprietário e desde que atendido o interesse público conforme os incisos I a VI do caput deste artigo.

Art. 2º. Para fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - direito de construir de um imóvel: é determinado em metros quadrados e equivale ao produto da área do lote pelo coeficiente de aproveitamento definido para a zona ou corredor onde está localizado o imóvel, conforme a lei de uso e ocupação do solo, também denominado potencial construtivo;

II - equipamentos comunitários são empreendimentos públicos de uso da comunidade destinados à educação, cultura, saúde, assistência social e lazer;

III - equipamentos urbanos são empreendimentos públicos de infraestrutura urbana, tais como: abertura de vias, abastecimento de água, serviço de esgotamento sanitário, drenagem das águas pluviais e similares;

IV - entorno do bem tombado: são os imóveis definidos na lei do tombamento de um determinado bem que sofre limitações urbanísticas para garantir a visibilidade desse bem.

Art. 3º. A transferência do direito de construir deverá atender às seguintes disposições:

I - o potencial construtivo transferível corresponde àquele não utilizado no lote de origem e que esteja impedido de ser utilizado por interesse público;

II - o potencial construtivo transferível poderá ser negociado, no todo ou em parte, para um ou mais imóveis receptores;

III - poderá haver saldo do potencial construtivo não transferido a ser utilizado posteriormente;

IV - o potencial construtivo transferido fica vinculado ao lote receptor, não sendo permitida nova transferência;

V - a transferência do direito de construir será proporcional ao coeficiente de aproveitamento da zona ou corredor onde o lote receptor está situado, conforme a lei de uso e ocupação do solo, respeitado o Macrozoneamento estabelecido no Plano Diretor, nas seguintes condições:

a) acréscimo de até 100% do respectivo coeficiente de aproveitamento máximo, quando o lote receptor estiver situado na Macrozona de Adensamento Prioritário - MZ1;

b) acréscimo de até 50% do respectivo coeficiente de aproveitamento, quando o lote receptor estiver situado na Macrozona de Adensamento Secundário - MZ2;

§ 1º O limite máximo do coeficiente de aproveitamento de um imóvel receptor da transferência do direito de construir equivale a 6 (seis).

§ 2º Respeitada a Compatibilidade Locacional e as Taxas de Ocupação e de Permeabilidade previstas na lei de uso e ocupação do solo da zona ou corredor onde o imóvel receptor está situado, os demais índices urbanísticos: Índice de Elevação - IE e recuos obrigatórios devem obedecer ao Anexo I desta lei.

§ 3º A transferência do direito de construir referente aos imóveis tombados está condicionada à preservação, recuperação e manutenção do bem, mediante laudo técnico do órgão municipal competente.

§ 4º A transferência do direito de construir referente aos imóveis de interesse cultural situados em Zonas Especiais de Interesse Cultural - ZEIC e os bens sob regime de especial proteção histórico-cultural definidos na Lei Complementar nº 161/2010 está condicionada à preservação e recuperação do bem, mediante laudo técnico do órgão municipal competente.

Art. 4º. São passíveis de recepção da transferência do direito de construir os imóveis:

I - situados na parte remanescente do imóvel de origem;

II - com uma das divisas inseridas na faixa de até 200 (duzentos) metros ao longo dos seguintes corredores de transporte coletivo:

a) Avenida Gury Marques, desde a Avenida Dr. Olavo Vilela de Andrade até o córrego Lageado;

b) Avenida Costa e Silva, desde a Avenida Eduardo Elias Zahran até a Avenida Dr. Olavo Vilela de Andrade;

c) Avenida Guinter Hans, desde a Avenida Manoel da Costa Lima até a Avenida Raquel de Queiroz;

d) Avenida Bandeirantes, desde a Avenida Afonso Pena até a Avenida Manoel da Costa Lima;

e) Avenida Marechal Deodoro, desde a Rua Brilhante até a Avenida Manoel da Costa Lima;

f) Rua Brilhante, desde a Avenida Salgado Filho até a Avenida Marechal Deodoro;

g) Rua 25 de dezembro, desde a Rua Eduardo Santos Pereira até a Rua Alegrete;

h) Avenida Coronel Antonino, desde a Rua Bahia até a Avenida da Capital;

i) Rua Bahia, desde a Avenida Mato Grosso até a Avenida Coronel Antonino;

j) Avenida Cônsul Assaf Trad, desde a Avenida da Capital até Avenida Lino Vilacha;

k) Avenida Mascarenhas de Moraes em toda sua extensão;

l) Avenida Tamandaré, desde a Avenida Júlio de Castilho até a Avenida Mascarenhas de Moraes;

m) Avenida Dom Antonio Barbosa, desde a Avenida Tamandaré até a Avenida Presidente Vargas;

n) Rua Alegrete, desde a Rua 25 de Dezembro até a Avenida Mascarenhas de Moraes.

III - com uma das divisas inseridas na faixa de até 100 (cem) metros ao longo da Avenida Ministro João Arinos, desde a Rua Porto Nacional até a rotatória com a Rua José Nogueira Vieira;

IV - com uma das divisas inseridas na circunferência com raio de 500 metros do centro dos Terminais de Integração ou Ponto de Integração;

V - inseridos dentro do polígono formado por: Avenida Mascarenhas de Moraes, Avenida Coronel Antonino, Rua São Borja, Rua Ceará, Rua Amazonas, Rua Bahia, Rua Eduardo Santos Pereira, Rua Rui Barbosa, Rua Pernambuco, Rua 13 de Maio, Rua Eça de Queiroz, Rua 14 de Julho, limite norte da área da Missão Franciscana, seguindo por esta divisa até a Avenida Presidente Ernesto Geisel, Avenida Presidente Ernesto Geisel, antigo leito dos trilhos da RFFSA, Rua Silveira Martins, Rua General Nepomuceno Costa, Avenida Tamandaré até encontrar com a Avenida Mascarenhas de Moraes;

VI - Inseridos dentro do polígono formado por: Avenida Mato Grosso, Rua Ceará, Rua Joaquim Murtinho, Avenida Ricardo Brandão, Rua Rio Grande do Sul;

§ 1º A profundidade máxima do imóvel receptor definido nos incisos II, III e IV do caput deste artigo é de 500 metros.

§ 2º O direito de construir não poderá ser transferido para a Macrozona de Adensamento Restrito - MZ3 e Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA, definidas no Plano Diretor e para a Zona Z3, definida na lei de uso e ocupação do solo.

§ 3º As delimitações previstas nos incisos II a VI do caput deste artigo estão representadas nos Anexos II e III desta Lei Complementar, que poderá ser atualizado por Decreto, no caso de construção de novos terminais conforme inciso IV do caput deste artigo.

Art. 5º. A autorização de transferência do direito de construir se dará por meio de escritura pública averbada na respectiva matrícula do imóvel, a qual indicará o montante de área construída passível de ser transferida, total ou parcialmente, a outro imóvel, respeitada a equivalência financeira entre os imóveis.

§ 1º Ocorrendo transferência parcial do direito de construir, para cada transferência, o Município emitirá certidão indicando a área a ser transferida e seu equivalente em termos de área construída a ser agregada no local de recepção.

§ 2º O exercício da transferência, total ou parcial, será averbada na respectiva matrícula do imóvel gerador da transferência, devendo cada transferência parcial ser descontada do total de área transferível.

Art. 6º. A aplicação da transferência do direito de construir será monitorada pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano - PLANURB, que deverá manter o registro das transferências ocorridas, no qual constem os imóveis transmissores e receptores, bem como os respectivos potenciais transferidos e recebidos.

§ 1º A averbação na matrícula do imóvel objeto de doação deverá conter as condições da transferência, devendo ser obrigatoriamente apresentada ao PLANURB, ficando o registro da área transferida à custa do receptor.

§ 2º No caso dos imóveis tombados e de interesse histórico e cultural, as condições de preservação devem ser inscritas na matrícula do respectivo imóvel.

Art. 7º. A transferência do direito de construir será definida pelo potencial construtivo transferível e determinado em metros quadrados de área computável e será calculado com base no resultado obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
 

PCt = PCc x (Vc/Vr)


Onde:

PCt - Potencial Construtivo transferível;

PCc - Potencial Construtivo do imóvel cedente;

Vc - Valor Venal do metro quadrado do imóvel cedente;

Vr - Valor Venal do metro quadrado do imóvel receptor;

§ 1º O valor venal do metro quadrado dos imóveis será baseado na Planta Genérica de Valores, estabelecida para fins do Imposto Predial e Territorial Urbano do ano em curso.

§ 2º O Potencial Construtivo é calculado pela seguinte fórmula:
 

PC = (A x CA)


Onde:

PC - Potencial Construtivo;

A - Área do lote;

CA - Coeficiente de Aproveitamento da zona ou corredor onde se localiza o imóvel, conforme a lei de uso e ocupação do solo;

§ 3º No caso do lote cedente estar edificado o Potencial Construtivo deve ser calculado pela fórmula:
 

PCc= (A x CAc) - ACc


Onde:

PCc - Potencial Construtivo do imóvel cedente;

A - Área do lote;

CAc - Coeficiente de aproveitamento do lote cedente;

ACc - Área construída no lote cedente;

Art. 8º. No caso de imóveis de propriedade do Município, a alienação do potencial construtivo passível de transferência somente poderá se dar por meio de licitação pública, após parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização - CMDU, sendo o valor mínimo da área transferível calculado segundo a Planta Genérica de Valores, do metro quadrado do lote gerador da transferência.

Art. 9º. Para efeito de aplicação do disposto nesta Lei Complementar, observar-se-á ainda:

I - no caso de imóveis considerados de interesse de preservação ambiental ou paisagística:

a) quando de propriedade particular, deverá ser garantida a preservação e manutenção da área objeto da transferência, por meio da doação da área ao município para formação dos parques lineares e urbanização de fundo de vale;

b) quando de propriedade do Município, os recursos obtidos com a alienação do potencial construtivo não utilizado deverão ser depositados no Fundo para o Desenvolvimento Urbano, previsto no Plano Diretor, e revertido na implantação ou manutenção dos parques lineares.

II - no caso de imóveis considerados de interesse histórico-cultural ou tombados:

a) quando de propriedade particular, deverá ser garantida:

a.1) a preservação do imóvel de interesse histórico-cultural;

a.2) a preservação e manutenção dos bens tombados;

b) quando de propriedade do Município, deverá ser garantida a preservação e manutenção do bem de interesse e os recursos obtidos com a alienação do potencial construtivo não utilizado deverão ser depositados no Fundo para o Desenvolvimento Urbano para recuperação do respectivo bem e para as ações previstas no Plano para Revitalização do Centro, Lei Complementar nº 161/2010.

Parágrafo único. No caso dos imóveis tombados, as condições de preservação devem ser averbada na matrícula do respectivo imóvel e em caso de descumprimento estará sujeito a multa em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 10º. O Poder Executivo Municipal proverá o PLANURB das condições para o gerenciamento deste instrumento, inclusive com a contratação de equipe para esta finalidade.

Art. 11º. Os casos omissos serão considerados e deliberados individualmente, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização - CMDU.

Art. 12º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar em até 90 (noventa) dias após sua publicação, inclusive o Fundo para o Desenvolvimento Urbano.

Art. 13º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 25 DE OUTUBRO DE 2012.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

LEI COMPLEMENTAR nº 204/2012

INSTITUI A TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

ANEXO I

ÍNDICES URBANÍSTICOS A SEREM RESPEITADOS NO IMÓVEL RECEPTOR

Coeficiente de Aproveitamento máximo - CA

Índice de Elevação - IE

Recuo (m)

Frontal

Demais divisas

1,5

3

IE até 2 - livre

IE acima de 2 - 5,00

IE até 2 - livre

IE maior que 2 - h/4 e mínimo = 3,00

2

4

3

6

IE até 2 - livre IE

acima de 2 - 5,00

Térreo e 1º pavimento - livre

IE entre 2 e 6 - h/6 e mínimo = 3,00

IE maior que 6 - h/8 e mínimo = 5,00

4

8

4,2

4,5

9

5,6

6

livre

IE até 2 - livre IE

acima de 2 - 5,00

Térreo e 1º pavimento - livre

IE entre 2 e 6 - h/6 e mínimo = 3,00

IE maior que 6 - h/8 e mínimo = 5,00


ANEXO II


ANEXO III