Lei Complementar nº 161 de 20/07/2010

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 21 jul 2010

Institui o Plano para Revitalização do Centro de Campo Grande e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande/MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano para Revitalização do Centro de Campo Grande/MS, destinado à valorização e proteção do patrimônio histórico, ambiental, arquitetônico e paisagístico, das Zonas Especiais de Interesse Cultural da Região Urbana do Centro - ZEIC's Centro, nos termos dos arts. 41 e 43 da Lei Complementar nº 94, de 06.10.2006, que trata da Política de Desenvolvimento e o Plano Diretor de Campo Grande.

Parágrafo único. São partes integrantes do Plano para Revitalização do Centro, o Documento Técnico e os Anexos I a II desta Lei Complementar.

Art. 2º Consideram-se Zonas Especiais de Interesse Cultural da Região Urbana do Centro de Campo Grande a ZEIC - C 01, a ZEIC - C 04 e a ZEIC - C 05, cujas delimitações constam nos Anexos I e V desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para conferir tratamento urbanístico harmônico e integrado entre as ZEIC's Centro e suas áreas adjacentes, fica instituída a Área de Influência AI 01, delimitada no Anexo I e mapeada no Anexo II desta Lei Complementar.

CAPÍTULO I - OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 3º O Plano para Revitalização do Centro tem por objetivo promover a requalificação urbana da área central de Campo Grande, mediante:

I - ações voltadas ao seu desenvolvimento econômico;

II - à melhoria das condições urbanísticas e ambientais;

III - à integração das atividades econômicas à moradia e às atividades culturais e de lazer;

IV - à recuperação e revitalização dos espaços e das edificações, assim como à valorização dos marcos simbólicos e históricos da cidade.

Parágrafo único. Para a consecução deste Plano aplicam-se às Zonas Especiais de Interesse Cultural do Centro o regime urbanístico específico, previsto na Lei Complementar nº 94, de 06.10.2006, cujas regras de uso e de ocupação do solo e de posturas são diferenciadas das respectivas legislações gerais.

Art. 4º O Plano para Revitalização do Centro observará, na sua implementação, as seguintes diretrizes gerais:

I - estabelecimento de parcerias entre os setores públicos, privados e comunitários para a obtenção de seus objetivos;

II - coordenação das ações dos diversos setores da Administração Pública e articulação com os demais setores sociais envolvidos visando ao cumprimento de suas estratégias, programas e projetos;

III - inserção dos programas e projetos no planejamento plurianual e no orçamento anual do Município, de acordo com as prioridades estabelecidas;

IV - atuação integrada na área, assegurando-se a implementação de suas estratégias e ações de forma articulada com as demais políticas, planos e programas municipais e, em especial, as diretrizes do Plano Diretor de Campo Grande;

V - integração do espaço urbano compreendido pelas ZEIC's Centro ao tecido urbano da cidade, mediante, entre outras medidas, a articulação do sistema viário e de transportes públicos, o estabelecimento de corredores de dinamização e a ampliação do sistema de áreas verdes para as Áreas de Influência.

CAPÍTULO II - ESTRATÉGIAS, DIRETRIZES ESPECÍFICAS E PROGRAMAS DE AÇÕES

Art. 5º O Plano de Revitalização do Centro será promovido mediante adoção de Estratégias e os correspondentes Programas de Ações, cuja listagem consta do Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os Programas de Ações e respectivas Ações serão necessariamente inseridos no planejamento orçamentário da Região Urbana do Centro do Município de Campo Grande, observado disposto no Documento Técnico, relativamente ao seu cronograma, à atribuição de prioridades e à integração entre os vários programas e ações e em especial quanto ao início da requalificação da Rua 14 de julho até 2011.

Art. 6º Serão adotadas as seguintes Estratégias para a revitalização do centro:

I - Valorização do Espaço Público;

II - Revitalização Econômica;

III - Proteção do Patrimônio Histórico, Ambiental, Arquitetônico e Paisagístico;

IV - Promoção da Animação Cultural;

V - Melhoria da Gestão Urbana e Ambiental.

Art. 7º A Estratégia de Revitalização Econômica será efetivada mediante:

I - a adoção de práticas sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico;

II - a diversificação, modernização e dinamização das atividades econômicas;

III - o estímulo ao desenvolvimento do turismo cultural, de negócios e eventos;

IV - o aproveitamento e a valorização dos atrativos turísticos;

V - o estímulo e incentivo ao uso residencial e sua integração ao uso comercial e de serviços;

VI - a proteção dos recursos naturais e paisagísticos;

VII - a valorização da identidade cultural campo-grandense;

VIII - o resgate do patrimônio e dos valores histórico-culturais;

IX - a atuação integrada entre o Poder Público, nas diferentes esferas, o setor privado e a sociedade organizada.

Art. 8º A Estratégia de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural será efetivada mediante:

I - a identificação e classificação dos espaços de interesse histórico-cultural;

II - a recuperação e adoção de medidas de acautelamento do Patrimônio Histórico, Ambiental, Arquitetônico e Paisagístico;

III - o envolvimento e a participação da população no cuidado de preservação do patrimônio de valor histórico-cultural;

IV - o reconhecimento do patrimônio material e imaterial de importância para a história da cidade;

V - a extensão do Programa de Educação Patrimonial às instituições de ensino, associações e demais grupamentos que atuem na Região Urbana do Centro.

Art. 9º A Estratégia de Valorização do Espaço Público será efetivada mediante:

I - o tratamento urbanístico e paisagístico adequado aos espaços urbanos das ZEIC's Centro;

II - a estruturação de sistema de áreas verdes, mediante a integração de parques lineares, praças e jardins; a arborização dos canteiros centrais das vias; a requalificação das praças com o incentivo ao emprego de espécies nativas, em conformidade com o Programa de Arborização Urbana de Campo Grande;

III - a implementação das diretrizes do Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana quanto à acessibilidade e mobilidade nas ZEIC's Centro;

IV - a estruturação de sistema de circulação de pedestres e de acesso ao transporte público, com especial atenção para as pessoas com deficiências ou restrição de locomoção;

V - a promoção da melhoria da qualidade das edificações e dos espaços públicos;

VI - a qualificação da paisagem urbana.

Art. 10. A Estratégia de Animação Cultural será efetivada mediante:

I - o resgate das tradições locais e das manifestações culturais e folclóricas;

II - a ampliação e melhor distribuição dos espaços culturais;

III - a adoção de calendário de eventos culturais;

IV - a valorização, qualificação e promoção dos artistas e artesãos locais;

V - a estruturação de um eixo de animação cultural, de comércio, serviços, lazer e entretenimento entre a Esplanada Ferroviária e o Parque Florestal Antônio Albuquerque, integrado aos projetos Orla Ferroviária e Orla Morena.

Art. 11. A Estratégia de Melhoria da Gestão Urbana e Ambiental será efetivada mediante:

I - o fortalecimento da capacidade de planejamento e gestão municipal;

II - a destinação de recursos orçamentários para os Programas de Ações deste Plano, conforme o cronograma de implantação;

III - a articulação com as demais esferas de governo para a implementação de programas e ações de competência comum ou complementar;

IV - a promoção de parcerias entre os setores público, privado e comunitário para a execução dos Programas de Ação;

V - o fomento e o fortalecimento da participação da sociedade.

CAPÍTULO III - REGIME URBANÍSTICO ESPECÍFICO

Art. 12. O regime urbanístico específico a vigorar nas ZEIC's Centro objetiva:

I - proteger os bens de interesse histórico e cultural, a ambiência urbana e a paisagem;

II - valorizar a centralidade dessas áreas e os imóveis e locais de especial significado histórico-cultural para a cidade;

III - estabelecer índices urbanísticos específicos, compatíveis com os objetivos de requalificação urbana da área e da proteção da paisagem;

IV - assegurar a qualidade ambiental e o controle da poluição sonora e visual;

V - adotar normas e procedimentos específicos, relativos às posturas municipais, de forma a promover a ordem pública, a qualidade da ambiência urbana e a estimular a melhoria da estética urbana das edificações e do espaço urbano;

VI - adequar o disposto na Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo de Campo Grande, para a área central da cidade, às diretrizes e estratégias constantes do Plano para Revitalização do Centro.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber às Áreas de Influência das ZEIC's Centro o disposto no caput deste artigo.

Art. 13. O regime urbanístico das ZEIC's Centro implica na adequada regulamentação, entre outros, dos seguintes aspectos:

I - sinalização de trânsito e turística;

II - mobiliário urbano;

III - equipamentos temporários;

IV - conservação e padronização das calçadas;

V - infraestrutura: rede de distribuição de água, esgotamento sanitário, combate a incêndio, energia elétrica, iluminação pública e telecomunicações;

VI - arborização;

VII - uso e ocupação do solo;

VIII - controle da poluição sonora e visual;

IX - horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviço.

Parágrafo único. Os imóveis localizados nas vias limítrofes das ZEIC's Centro ficam sujeitos aos condicionantes estabelecidos no caput deste artigo.

Seção I - Mobiliário Urbano e Equipamentos Temporários

Art. 14. A instalação de mobiliário urbano e de equipamentos temporários nas ZEIC's Centro dependerão de autorização expressa dos órgãos competentes da Administração Municipal, mediante observância de critérios locacionais, estéticos e sanitários a serem regulamentados em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar, de forma a assegurar a qualidade do espaço urbano preconizada neste Plano.

Art. 15. A disposição do mobiliário urbano e dos equipamentos temporários, nos logradouros públicos, não poderá:

I - ocupar ou estar projetado sobre a pista de rolamento das vias;

II - obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

III - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

IV - obstruir os acessos aos imóveis, às instalações ou acessórios das redes de serviços públicos e aos locais de grande afluxo de pessoas;

V - prejudicar a visibilidade dos bens de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;

VI - estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros digitais;

VII - estar localizado em esquinas, viadutos e pontes, salvo os equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público.

Parágrafo único. A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura, nunca inferior a 2,00m (dois metros). Nos calçadões, a faixa de circulação será de, no mínimo, 4,00m (quatro metros) de largura.

Seção II - Conservação e Padronização das Calçadas

Art. 16. Para assegurar a qualidade estética da área, a segurança e a acessibilidade dos pedestres e das pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida serão regulamentadas, mediante decreto, exigências específicas relativas ao sistema construtivo, conservação e padronização das calçadas, em harmonia com a melhoria e modernização da infraestrutura.

Seção III - Infraestrutura

Art. 17. Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação subterrânea, no caso de qualquer extensão ou renovação das redes de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações nas ZEIC's Centro.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, mediante negociações com as concessionárias de energia elétrica e prestadores de serviços de telecomunicações, fixará um cronograma, não superior a 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei Complementar para a gradativa instalação subterrânea das redes atualmente aéreas.

Art. 18. A instalação de torres, postes, mastros e estações de radiocomunicação, nas ZEIC's Centro ficam sujeitas a normas específicas, a serem estabelecidas em decreto do Poder Executivo Municipal.

Seção IV - Arborização

Art. 19. A arborização nas ZEIC's Centro conferirá prioridade à implantação de espécies nativas e à proteção das árvores notáveis, observado o disposto no Programa de Arborização Urbana da Prefeitura Municipal de Campo Grande.

Art. 20. Consideram-se árvores notáveis, aquelas cujas características de tamanho, beleza, vitalidade, raridade e relevância, constituam um conjunto dotado de valiosa beleza cênica, localizados nas ZEIC's Centro e caracterizados no Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 1º São declaradas imunes ao corte as árvores notáveis ou agrupamentos de árvores notáveis de que trata este artigo.

§ 2º As árvores imunes ao corte receberão placa declarando sua imunidade, com dados informativos sobre sua relevância e especial proteção.

§ 3º As árvores notáveis somente poderão ser cortadas mediante laudo técnico específico do órgão competente do Poder Executivo Municipal, sujeitando-se os infratores às penalidades legais.

§ 4º Aos infratores do que determina este artigo serão aplicadas as sanções estabelecidas na Lei nº 2.909, de 28.07.1992, que institui o Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande, ou outra legislação específica.

Seção V - Uso e Ocupação do Solo

Art. 21. Os índices urbanísticos e as categorias de usos, nas ZEIC's Centro, serão revisados em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, para adequação às diretrizes e estratégias constantes do Plano para Revitalização do Centro.

Seção VI - Controle da Poluição Sonora

Art. 22. A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades exercidas nas ZEIC's Centro obedecerá aos padrões estabelecidos por esta Lei Complementar, sem prejuízo da Legislação Federal e Estadual aplicável e, em especial da Lei nº 2.909, de 28.07.1992.

Art. 23. Os estabelecimentos públicos ou privados deverão dispor de tratamento acústico que limite a passagem do som para o exterior, caso suas atividades utilizem equipamentos que possuam fonte sonora com transmissão ao vivo ou amplificadores ou produzam vibração que ultrapassem os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados pela Lei nº 2.909, de 28.07.1992.

Parágrafo único. Até o dia 31 de janeiro de 2011 todos os estabelecimentos nas ZEIC's Centro deverão efetuar as adequações necessárias.

Art. 24. Não será permitida a veiculação de propaganda sonora nas vias e demais espaços públicos nas ZEIC's Centro.

Art. 25. O desrespeito ao estabelecido nessa Seção fica sujeito às sanções e demais penalidades contidas na Lei nº 2.909, de 28.07.1992 ou outra legislação específica.

Seção VII - Controle da Poluição Visual

Art. 26. Para a valorização do ambiente natural e construído nas ZEIC's Centro e combate à poluição visual e degradação ambiental, toda comunicação visual obedecerá às diretrizes do Plano de Revitalização do Centro e será regulamentada em até 180 dias.

Seção VIII - Horário de Funcionamento dos Empreendimentos

Art. 27. Como forma de dinamizar a revitalização econômica, o Poder Executivo Municipal, mediante solicitação, poderá flexibilizar o horário de funcionamento dos empreendimentos localizados nas ZEIC's Centro.

Parágrafo único. As condições estabelecidas neste artigo devem respeitar os instrumentos coletivos de trabalho e legislação trabalhista e demais aspectos tratados na Lei nº 2.909, de 28.07.1992.

CAPÍTULO IV - BENS DE ESPECIAL INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL

Art. 28. Estão sujeitos ao regime de especial proteção histórico-cultural do Poder Executivo Municipal os bens, localizados nas ZEIC's Centro, que apresentem atributos de valor para sua preservação, com vistas à conservação de suas características arquitetônicas, ambientais, paisagísticas, culturais e históricas, de forma a se promover a revitalização econômica e social dessas áreas.

Parágrafo único. Os bens sob regime de especial proteção histórico-cultural, abrangendo um imóvel ou um conjunto de imóveis, são classificados como:

a) bens passíveis de tombamento

b) bens de interesse para preservação histórico-cultural.

Art. 29. Lei municipal específica estabelecerá incentivos, de natureza fiscal e financeira, aos imóveis e conjuntos de imóveis sob regime de especial proteção histórico-cultural, devidamente inventariados, classificados conforme artigo anterior, observadas as seguintes diretrizes gerais:

I - No tocante ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:

a) poderá ser concedida a isenção ou redução das alíquotas do pagamento do IPTU, em função do grau de preservação do imóvel e de seu interesse para a preservação cultural da área;

b) as alíquotas poderão ser estabelecidas de forma a incentivar determinados usos, assim como a promover a permanente manutenção dos imóveis;

II - No tocante ao Imposto sobre Serviços - ISS poderá ser concedida isenção ou redução da cobrança para usos e atividades que devam ser estimuladas nas ZEIC's Centro, por tempo determinado, localizados nos imóveis considerados de especial proteção cultural.

Parágrafo único. A concessão de incentivos fiscais de que trata este artigo dependerá da observância, pelos proprietários, das normas e parâmetros estabelecidos para as ZEIC's Centro, de acordo com o estabelecido neste Plano.

Art. 30. Os bens sob regime de especial proteção cultural estão sujeitos, entre outras, às seguintes limitações administrativas:

I - é vedada qualquer alteração nas fachadas e telhados dos imóveis, inclusive no referente aos ornamentos existentes, sem a devida autorização por parte dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal;

II - é vedada a demolição parcial ou total desses imóveis;

III - as obras de revitalização dos imóveis sujeitam-se às normas e determinações específicas expedidas pelos órgãos competentes da Administração Municipal, de forma a se assegurar a qualidade estética dos imóveis e da ambiência urbana.

§ 1º Os imóveis sob regime de especial proteção cultural constarão de cadastro que estabelecerá, de forma individualizada, as características a serem preservadas, de acordo com os tipos e distintos graus de preservação.

§ 2º O cadastro dos bens a serem preservados será permanentemente atualizado e terá como base inicial o registro fotográfico que integra o Documento Técnico deste Plano.

Art. 31. O Poder Executivo Municipal prestará apoio aos proprietários dos imóveis considerados como de especial proteção cultural, nos termos desta Lei Complementar, mediante assistência técnica para a realização de obras de revitalização dos imóveis, fornecendo os parâmetros e as indicações arquitetônicas a serem observadas.

Seção I - Bens Passíveis de Tombamento

Art. 32. São passíveis de tombamento, nos termos da legislação municipal em vigor, os bens constantes do Anexo V, item I, desta Lei Complementar, tendo em vista sua relevância para a consecução dos objetivos do Plano.

§ 1º Sem prejuízo dos procedimentos administrativos cabíveis, para fins de tombamento, os imóveis de que trata este artigo serão objeto de inventário e cadastramento, de forma a preservar as fachadas e telhados e determinar os demais elementos do ambiente interno a serem mantidos preservados.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, aos bens passíveis de tombamento, as medidas de fomento e de estímulo à conservação dos imóveis estabelecidas, nesta Lei Complementar, para os bens de especial proteção histórico-cultural localizados nas ZEIC's Centro.

Seção II - Bens sob Regime de Preservação Cultural

Art. 33. Os bens sob regime de preservação cultural são os imóveis individuais ou conjunto de imóveis, localizados nas ZEIC's Centro, listados no Anexo V, item II, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V - GESTÃO DO PLANO PARA REVITALIZAÇÃO DO CENTRO

Art. 34. A gestão do Plano para Revitalização do Centro será coordenada pelo PLANURB e tem como principais objetivos:

I - a formulação, aprovação e execução dos Programas de Ações e de suas respectivas Ações;

II - o estabelecimento das prioridades e a hierarquização dos projetos e ações indicados nos Programas de Ações;

III - a indicação dos programas e projetos a serem contemplados no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;

IV - o monitoramento e a avaliação dos resultados obtidos;

V - a promoção da participação dos cidadãos no processo de elaboração, aprovação e revisão das ações do Plano;

VI - o estímulo à constituição de parcerias, entre os setores públicos, privados e comunitários na execução do Plano;

VII - a articulação das políticas e ações públicas realizadas na área das ZEIC's Centro.

Parágrafo único. O estabelecimento das prioridades e a hierarquização dos projetos e ações, bem como o monitoramento e avaliação dos resultados obtidos serão fundamentados em sistema de informações atualizadas para as ZEIC's Centro.

Art. 35. Fica instituído o Grupo de Gestão do Plano de Revitalização do Centro, composta por representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil, indicados pelo Conselho Municipal da Região Urbana do Centro, Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização - CMDU e Conselho Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições:

I - pronunciar-se a respeito dos procedimentos de elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação do Plano para Revitalização do Centro;

lI - opinar sobre a priorização dos programas, projetos e ações a serem considerados no Plano Plurianual e na Lei do Orçamento Anual, antes de seu encaminhamento à Câmara de Vereadores;

III - propor demais medidas e providências necessárias à implementação do Plano Local.

Parágrafo único. O Conselho Regional da Região Urbana do Centro contará com uma Câmara Setorial com o objetivo de articular as propostas e sugestões a serem discutidas e apresentadas, no âmbito do Conselho, relativamente aos assuntos pertinentes às ZEIC's Centro.

Art. 36. Fica instituída a Coordenadoria Especial de Gestão de Planos, no âmbito do Instituto Municipal de Planejamento Urbano - PLANURB, com as seguintes atribuições:

I - promover, executar, acompanhar e monitorar os planos, projetos e ações necessárias à implementação do Plano para Revitalização do Centro;

II - promover a determinação dos custos dos programas, projetos e ações a serem incorporadas nas propostas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei do Orçamento Anual (LOA);

III - promover, executar, acompanhar as estratégias, programas e ações do Plano, inclusive mediante estímulo à constituição de parcerias entre o setor público e o privado;

IV - efetuar o monitoramento da implementação dos programas e ações do Plano, mediante aplicação de conjunto de indicadores, de forma a avaliar a evolução de sua implementação e o resultados obtidos, subsidiando o Poder Executivo Municipal na tomada de decisões e na avaliação dos eventuais impactos ocorridos na área.

Parágrafo único. Todas as medidas administrativas para a ampliação do quadro funcional e equipamentos deverão ser efetivados em até 30 dias após a aprovação desta Lei Complementar.

Art. 37. Fica instituído o Fundo de Fomento ao Plano para Revitalização do Centro, com os seguintes objetivos:

I - obter e centralizar a gestão dos recursos destinados à implementação dos Programas de Ações, das Ações e Projetos constantes do Plano;

II - prover os Programas, Ações e Projetos de um fluxo permanente de recursos financeiros, de forma a assegurar a continuidade das ações de implementação do Plano;

III - otimizar a utilização de recursos provindos de diversas fontes e origens, associando capitais públicos e privados para a realização dos objetivos do Plano;

IV - fornecer recursos e financiamento para os proprietários, comerciantes e demais setores instalados na área, para que executem as ações necessárias à revitalização socioeconômica e cultural;

V - atrair recursos de instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e privadas para a consecução dos objetivos do Plano.

§ 1º O Fundo de que trata este artigo tem natureza contábil, vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Controle - SEPLANFIC e será operacionalizado pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano de Campo Grande - PLANURB.

§ 2º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo de Fomento ao Plano para Revitalização do Centro, de caráter consultivo e contará com representantes de entidades do setor público e da sociedade civil, escolhidos entre os conselheiros do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização - CMDU, Conselho Regional da Região Urbana do Centro e do Conselho Municipal da Cultura.

Art. 38. O Fundo de Fomento do Plano para Revitalização do Centro é constituído pelos seguintes recursos:

I - dotações consignadas no Orçamento Municipal;

II - créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses;

III - transferências e repasses de outras instâncias governamentais;

IV - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados entre a Administração Municipal e entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;

V - receitas decorrentes da aplicação dos instrumentos de intervenção urbana relativos a imóveis localizados nas ZEIC's Centro;

VI - o resultado da aplicação financeira de seus recursos;

VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, regulamentará em até 90 dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, as normas complementares necessárias ao bom funcionamento do Fundo de Fomento ao Plano das ZEIC's Centro.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. A Lei Complementar nº 74, de 06.09.2005, que dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo será revisada em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, considerando o disposto no documento técnico deste Plano.

Art. 40. O Poder Executivo Municipal regulamentará o funcionamento da Câmara Setorial e da Coordenadoria Especial de Gestão de Planos, de que tratam esta Lei Complementar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 41. A implementação das estratégias e programas de ações previstas, deverá respeitar o cronograma estabelecido no Plano.

Parágrafo único. A revisão do Plano para Revitalização do Centro a partir da avaliação de seus resultados será feita no prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação ficando alterada a Zona Especial de Interesse Cultural da Região Urbana do Centro - ZEIC - C 01, descrita no Anexo II da Lei Complementar nº 94, de 06.10.2006 e no inciso II, do § 5º, do art. 14 da Lei Complementar nº 107, de 21.12.2007, que dá nova redação à Lei Complementar nº 74, de 06.09.2005, que dispõe sobre o Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo no Município de Campo Grande; e revogada a Zona Especial de Interesse Cultural da Região Urbana do Centro ZEIC - C 02, descrita no Anexo II da Lei Complementar nº 94, de 06.10.2006 e no inciso III, do § 5º, no art. 14 da Lei Complementar nº 107, de 21.12.2007 e demais disposições em contrário.

CAMPO GRANDE/MS, 20 DE JULHO DE 2010.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

ANEXO I - LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 20.07.2010

DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS

I - Zonas de Especial Interesse Cultural

a) ZEIC - C01

Polígono formado por: Avenida Presidente Ernesto Geisel no limite norte da área da Missão Franciscana, seguindo por esta divisa até a Rua 14 de Julho, Rua 14 de Julho, Rua Eça de Queiroz, Rua 13 de Maio, Rua Pernambuco, Rua Rui Barbosa, Avenida Mato Grosso, Rua Padre João Crippa, Avenida Afonso Pena, Rua Pedro Celestino, Avenida Fernando Correa da Costa, Rua Rosa Cruz, Avenida Presidente Ernesto Geisel, Avenida Afonso Pena, Rua Alan Kardec, Rua Dom Aquino, cruzamento da Rua Dom Aquino com Avenida Presidente Ernesto Geisel.

b) ZEIC - C04

Polígono formado por: cruzamento da Rua Cecílio Yule com Alexandre Farrah, Rua Alexandre Farrah, Avenida Afonso Pena, cruzamento com a Rua Cecílio Yule.

c) ZEIC - C05

Polígono formado por: cruzamento da Rua Perseverança com a Rua Saldanha Marinho, Rua Saldanha Marinho, Rua Marechal Rondon, Rua General Osório, cruzamento com a Rua Perseverança.

II - Área de Influência

a) AI 1

Polígono formado por: cruzamento da Avenida Presidente Ernesto Geisel com Rua Dom Aquino, Rua Dom Aquino, Rua Alan Kardec, Avenida Afonso Pena, Avenida Presidente Ernesto Geisel, Rua Dr. João Rosa Pires, Avenida Afonso Pena, Rua Alexandre Farah, Rua Sargento Cecílio Yule, Avenida Afonso Pena, Travessa Newton Cavalcante, Avenida Tiradentes, antigo Trilho da RFFSA, Rua General Ozório, Rua Marechal Rondon, Rua Saldanha Marinho, antigo Trilho da RFFSA, cruzamento do antigo Trilho da RFFSA com Avenida Presidente Ernesto Geisel.

ANEXO II - DELIMITAÇÃO DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE CULTURAL - ZEIC's E ÁREAS DE INFLUÊNCIA - AI ANEXO III - LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 20.07.2010

PROGRAMAS DE AÇÕES DO PLANO PARA REVITALIZAÇÃO DO CENTRO

I - Programas de Ações relativos à Estratégia de Revitalização Econômica.

A - Programa de Desenvolvimento do Turismo:

A 01 - Atualizar o cadastro dos pontos turísticos;

A 02 - Estruturar e divulgar os roteiros turísticos histórico-culturais definidos por este Plano;

A 03 - Incluir os percursos culturais e os edifícios de especial interesse apontados por este Plano nos itinerários do "city tour";

A 04 - Estimular o surgimento de novos empreendimentos turísticos de hospedagem, alimentação e entretenimento;

A 05 - Adequar o Projeto de Sinalização Turística aos pressupostos deste Plano;

A 06 - Estimular a realização de eventos gastronômicos, com valorização da culinária regional;

A 07 - Fortalecer e divulgar o artesanato local e regional como produção associada ao turismo;

A 08 - Incrementar o sistema de informações turísticas e criar novos pontos de atendimento ao turista.

B - Programa de Modernização do Comércio e Serviços:

A 09 - Promover a capacitação continuada dos comerciantes, comerciários, guias e condutores turísticos, assim como dos prestadores de serviços;

A 10 - Estimular o empreendedorismo e a articulação entre os empresários para a promoção da dinamização econômica;

A 11 - Ampliar o horário de funcionamento do comércio e serviços na ZEIC's-C01.

C - Programa de Requalificação Imobiliária:

A 12 - Criar mecanismos de estímulo à conclusão das obras inacabadas e à utilização das construções não ocupadas ou subutilizadas para a dinamização econômica e cultural das ZEIC's Centro;

A 13 - Estudar mecanismos de estímulo à produção de unidades habitacionais na ZEIC's-C01.

A 14 - Criar mecanismos de estímulo aos proprietários para a conservação de imóveis de interesse histórico-cultural;

D - Programa de Diversificação e Dinamização de Usos:

A 15 - Implantar edifícios residenciais na ZEIC's-C01, notadamente próximo à área da Esplanada, tanto para abrigar as famílias eventualmente desapropriadas para a implantação do Parque Esplanada, quanto para atender à demanda por moradia na área central, principalmente por idosos e jovens adultos;

A 16 - Elaborar e implementar projeto estratégico de novas formas de utilização do Centro Comercial Heitor Laburu, tendo em vista a desativação do Terminal Rodoviário;

A 17 - Implantar uma Unidade Administrativa Municipal próxima ao Parque Esplanada.

II - Programas de Ações relativos à Estratégia de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural.

A - Programa de Atualização da Legislação:

A 18 - Rever e atualizar a legislação municipal de proteção ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico;

A 19 - Divulgar a normatização de proteção patrimonial para a população.

B - Programa de Proteção ao Patrimônio Cultural:

A 20 - Fazer o inventário dos imóveis tombados e aqueles passíveis de tombamento por este Plano;

A 21 - Promover o tombamento do conjunto da Igreja Nossa Senhora do Perpétuo Socorro e a definição de diretrizes de preservação que considerem a implantação do conjunto arquitetônico;

A 22 - Promover o tombamento dos imóveis definidos por este Plano como de interesse ou passíveis de tombamento, considerando o inventário realizado;

A 23 - Definir diretrizes de preservação para o Colégio Estadual Maria Constança de Barros Machado;

A 24 - Definir diretrizes de preservação da Loja Maçônica Estrela do Sul, com a desconstituição da ZEIC's-C02;

A 25 - Promover formas de acautelamento dos imóveis de interesse histórico, cultural e paisagístico identificados por este Plano, considerados os diferentes graus de importância de sua preservação;

A 26 - Identificar e valorizar o patrimônio imaterial como forma de fortalecimento da identidade local.

A 92 - Elaborar e implementar um Programa Permanente de Educação Patrimonial, que inclua vários segmentos da população, além da educação fundamental;

III - Programas de Ações relativos à Estratégia de Valorização do Espaço Público.

A - Programa de Infraestrutura:

A 27 - Estimular a criação de novas áreas de estacionamento nas bordas da ZEIC's-C01 ou contíguas a ela;

A 28 - Implantar o cabeamento subterrâneo de energia elétrica e comunicações na ZEIC's-C01, notadamente nas vias de maior circulação de pedestres e naquelas que pertencem aos percursos culturais definidos por este Plano;

A 29 - Elaborar e implantar sistema de ciclovias na área da ZEIC's-C01, respeitadas as diretrizes do PDTMU;

A 30 - Elaborar e implantar projeto de mobiliário urbano;

A 31 - Adequar o uso das calçadas quanto à instalação de mobiliário urbano, considerando os pressupostos deste Plano;

A 32 - Implantar áreas pedestrianizadas na ZEIC's-C01 para favorecer a acessibilidade e mobilidade, considerando a padronização das calçadas quanto ao dimensionamento e pavimento e a adequação aos portadores de deficiências;

A 33 - Rever e adequar o sistema de sinalização viária e informativa dos referenciais urbanos;

A 34 - Disciplinar e fiscalizar a circulação de pedestres e veículos, com prioridade para os primeiros;

A 35 - Elaborar e implementar plano de sinalização publicitária para as ZEIC's Centro;

A 36 - Recuperar o leito da ferrovia para transporte público de caráter histórico-cultural e turístico;

A 37 - Elaborar projeto de iluminação pública para aumentar a segurança pública, e valorizar os imóveis de particular interesse histórico-cultural.

B - Programa de Qualificação Urbanística:

A 38 - Dar tratamento aos cruzamentos que compõem a ZEIC's-C01, considerando medidas moderadoras de tráfego urbano;

A 39 - Criar o Parque Esplanada - projeto de utilização da área da Esplanada para uso cívico e cultural no trecho compreendido entre a Av. Mato Grosso e a Rua Eça de Queiroz;

A 40 - Tratar a faixa de domínio da ferrovia como parque linear e de uso cultural;

A 41 - Prolongar a Via Morena no trecho entre a Rua 26 de agosto e Avenida Afonso Pena, mesmo que sejam adotadas faixas de rolamento com larguras diferentes;

A 42 - Elaborar e implantar projeto de tratamento das margens do córrego Segredo;

A 43 - Revitalizar o edifício e a área externa ao Mercado Municipal;

A 44 - Revitalizar a Avenida Calógeras;

A 45 - Revitalizar e requalificar a Rua 14 de Julho, considerada o Projeto Piloto deste Plano;

A 46 - Reestruturar a Rua Rui Barbosa, observado o disposto no PDTMU;

A 47 - Reestruturar a Rua 13 de Maio, observado o disposto neste Plano e no PDTMU;

A 48 - Promover a integração do Centro Cultural Otávio Guizzo com o Memorial da Cultura Apolônio de Carvalho;

A 49 - Estruturar a Travessa Pimentel, de forma a incorporá-la ao circuito cultural;

A 50 - Identificar a vegetação notável da área e promover tratamento de preservação, qualificação ambiental e valorização paisagística, considerando os critérios estabelecidos por este Plano.

C - Programa de Recuperação Urbanística:

A 51 - Recuperar o edifício da antiga torrefação de café da Rua General Melo, com a preservação dos galpões, da chaminé e do maquinário existentes;

A 52 - Requalificar o espaço urbano e a paisagem da Rua Dr. Ferreira (Vila dos Ferroviários);

A 53 - Recuperar e manter o uso habitacional das residências da Rua Dr. Ferreira (Vila dos Ferroviários);

A 54 - Recuperar os jardins, pátios e calçadas do Colégio Maria Constança de B. Machado, integrando-os ao parque linear da Orla Morena;

A 55 - Reestruturar a Avenida Afonso Pena, observado o disposto no PDTMU e as diretrizes deste Plano;

A 56 - Reestruturar a Avenida Ernesto Geisel, notadamente no trecho compreendido entre a Avenida Fernando Correa da Costa e a Avenida Mato Grosso;

A 57 - Revitalizar a Praça Ary Coelho, observado o disposto no PDTMU;

A 58 - Revitalizar a Praça Aquidauana;

A 59 - Promover a reorganização do espaço da Praça dos Imigrantes;

A 60 - Revitalizar a Praça Vespasiano Martins, de forma a reforçar seu papel histórico.

IV - Programas de Ações relativos à Estratégia de Promoção da Animação Cultural.

A - Programa de Promoção do Entretenimento:

A 61 - Promover o uso dos imóveis, logradouros públicos e marcos de interesse histórico-cultural para a realização de atividades culturais;

A 62 - Definir roteiros culturais pelos edifícios de interesse histórico apontados por este Plano;

A 63 - Criar novos espaços de esporte e lazer;

A 64 - Definir um circuito cultural integrado, estendendo-se do Horto Florestal ao Parque Orla Morena;

A 65 - Incorporar o Parque Orla Ferroviária ao circuito cultural proposto;

A 66 - Definir e implantar um circuito cultural - Percurso Árabe - saindo do Mercado Municipal e chegando à Praça dos Imigrantes;

B - Programa de Divulgação Cultural:

A 67 - Ampliar e divulgar agenda continuada de feiras e eventos culturais e esportivos, observado o Plano;

A 68 - Identificar, classificar e valorizar a diversidade étnico-cultural e a miscigenação como valores culturais de Campo Grande.

V - Programas de Ações relativos à Estratégia de Melhoria da Gestão Urbana e Ambiental.

A - Programa de Gestão do Espaço Urbano:

A 69 - Criar linhas de transporte executivo para o translado aeroporto Centro Comercial Heitor Laburu, integrando-as ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano;

A 70 - Oferecer transporte coletivo de qualidade na ZEIC's-C01;

A 71 - Redefinir as áreas de estacionamento na ZEIC's-C01 e adequar a regulamentação do seu uso;

A 72 - Definir espaços para disposição de equipamentos temporários;

A 73 - Distribuir os equipamentos comunitários de educação, saúde, cultura e lazer de forma proporcional à densidade demográfica da ZEIC's-C01;

A 74 - Promover a regularização das ocupações irregulares, particularmente nas áreas localizadas no interior das quadras.

B - Programa de Fortalecimento Institucional:

A 75 - Ampliar a capacidade de fiscalização da Administração Municipal;

A 76 - Rever a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Campo Grande para ajustá-la às diretrizes e estratégias estabelecidas por este Plano

A 77 - Rever a legislação acerca dos instrumentos urbanísticos a serem aplicados nas ZEIC's Centro;

A 78 - Atualizar a legislação ambiental, edilícia e de posturas, para ajustá-la às diretrizes deste Plano Local;

A 79 - Fiscalizar a edificação, o uso e ocupação dos imóveis para uso residencial e funcionamento de atividades econômicas;

A 80 - Atualizar a legislação e fiscalizar o funcionamento de equipamentos de comércio e serviço ambulantes;

A 81 - Atualizar a legislação e fiscalizar a emissão de poluentes e a produção de ruídos para combater a poluição ambiental;

A 82 - Criar o Centro de Monitoramento da área central com a instalação de câmeras de vigilância de alta definição;

A 83 - Fortalecer a segurança pública, por meio de ação mais efetiva do policiamento na área;

A 84 - Promover a criação e divulgação de marca identitária de Campo Grande; A 85 - Instituir as instâncias e mecanismos de gestão integrada do Plano, de forma articulada com o Sistema de Planejamento e Gestão do Município;

A 86 - Definir critérios e metodologia para monitoramento e avaliação da execução do Plano;

A 87 - Implantar o Centro Digital - zona de acesso à Internet, através de sinal wireless em toda a área da ZEIC's-C01;

A 88 - Atualizar o Sistema de Informações Municipais para adequá-lo as condições requeridas para a gestão integrada deste Plano.

C - Programa de Dinamização da Participação Social:

A 89 - Elaborar e implementar Programa de Educação para a Cidadania;

A 90 - Promover a sensibilização da população quanto à importância do turismo como atividade dinamizadora da economia;

A 91 - Fortalecer as atividades de Educação Patrimonial na grade curricular do ensino fundamental;

A 92 - Promover campanhas informativas e eventos para a divulgação, reconhecimento e sensibilização da população quanto à importância da proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural no fortalecimento da identidade urbana.

ANEXO IV - LEI COMPLEMENTAR nº 161, DE 20.07.2010

ÁRVORES NOTÁVEIS

Cadastro (Inventário Florístico)
Localização (Rua, Nº Residência)
Espécie (Nome popular e Científico)
1099
Tv. Edgar Gomes,
Ipê-roxo (Tabeluialmpertiginosa)
3173
Av. Afonso Pena, Praça Ary Coelho
Ingá (Ingá edulis, Ingá Laurinha, Ingá uruguesis)
3174
Av. Afonso Pena, Praça Ary Coelho
Ingá (Ingá edulis, Ingá Laurinha, Ingá uruguesis)
292
R. Dom Aquino, 1897
Monguba (Pachira aquática)
294
R. Dom Aquino, 1879
Monguba (Pachira aquática)
520
R. 13 de Maio, 2457
Pata-de-vaca (Bauhinia purpúrea)
628
R. 15 de Novembro, 797
Monguba (Pachira aquática)
629
R. 15 de Novembro, 797
Monguba (Pachira aquática)
866
R. Pedro Celestino, 1079
Oiti (Licania Tomentosa)
867
R. Pedro Celestino, 1079
Oiti (Licania Tomentosa)
920
R. Rui Barbosa, 2197
Oiti (Licania Tomentosa)
1073
R. 14 de Julho, 3482
Sete-copas (Terminaliacatappa)
1220
R. Rui Barbosa, 3723
Seringuela (Spondias purpúrea)
1221
R. Rui Barbosa, 3723
Seringuela (Spondias purpúrea)
1255
R. Rui Barbosa, 3099
Oiti (Licania Tomentosa)
1259
R. Rui Barbosa, 3021
Oiti (Licania Tomentosa)
1541
R. Antônio Maria Coelho, 1436
Monguba (Pachira aquática)
2179
R. 26 de Agosto, 426
Monguba (Pachira aquática)
506
R. Rui Barbosa, 2959
Oiti (Licania Tomentosa)
616
R. General Osório, 353
Pata-de-vaca (Bauhinia purpúrea)
617
R. General Osório, 353
Pata-de-vaca (Bauhinia purpúrea)
293
R. Dom Aquino, 1879
Monguba (Pachira aquática)
1241
R. Rui Barbosa, 3379
Oiti (Licania Tomentosa)
1242
R. Rui Barbosa, 3379
Oiti (Licania Tomentosa)
1243
R. Rui Barbosa, 3379
Oiti (Licania Tomentosa)
1244
R. Rui Barbosa, 3344
Oiti (Licania Tomentosa)
1246
R. Rui Barbosa, 3327
Oiti (Licania Tomentosa)
1247
R. Rui Barbosa, 3317
Oiti (Licania Tomentosa)
1250
R. Rui Barbosa, 3205
Oiti (Licania Tomentosa)
1251
R. Rui Barbosa, 3189
Oiti (Licania Tomentosa)
1252
R. Rui Barbosa, 3177
Oiti (Licania Tomentosa)
1253
R. Rui Barbosa, 3165
Oiti (Licania Tomentosa)
1254
R. Rui Barbosa, 3163
Oiti (Licania Tomentosa)
1260
R. Rui Barbosa, 3021
Oiti (Licania Tomentosa)
1261
R. Rui Barbosa, 3021
Oiti (Licania Tomentosa)
1539
R. Antônio Maria Coelho, 1400
Oiti (Licania Torrentosa)
1540
R. Antônio Maria Coelho, 1400
Oiti (Licania Tomentosa)
1055
R. 14 de Julho, 3558
Paineira (Chorisia Speciosa)
2601
R. Presidente Ernesto Geisel, 5252
Justa-Conta (Swartzia Jorori)
1873
R. Vera Cruz, (Horto Florestal)
Paineira (Chorisia Speciosa)
2805
Av. Afonso Pena, 2445
Ingá (Ingá Idulis)
2806
Av. Afonso Pena, 2445
Ingá (Ingá Idulis)
22
R. Marechal Cândido Rondon, 2293
Oiti (Licania Tomentosa)
55
R. José Antônio, 1409
Alecrim (Holocalyx Balaensae)
1723
R. Barão do Rio Branco, 840
Monguba (Pachira aquática)
1724
R. Barão do Rio Branco, 844
Monguba (Pachira aquática)
1752
R Barão do Rio Branco, 1223
Monguba (Pachira aquática)
1764
R Barão do Rio Branco, 1017
Magnolia (Michelia Champaca)
248
R Barão do Rio Branco, 1672
Oiti (Licania Tomentosa)
569
Av. Afonso Pena, 275
Pau-ferro (Caesalpiniaferrea)
17
R. Marechal Cândido Rondon, 2401
Oiti (Licania Tomentosa)
18
R. Marechal Cândido Rondon,2391
Oiti (Licania Tomentosa)
19
R. Marechal Cândido Rondon, 2383
Oiti (Licania Tomentosa)
21
R. Marechal Cândido Rondon, 2373
Oiti (Licania Torrentosa)
29
R. Marechal Cândido Rondon, 2373
Sombreiro (Clitória Fharchildiana)
553
R. 13 de Maio, 2613
Ébano-Oriental (Albizia Lebbeck)
388
R. Marechal Cândido Rondon,1828
Pata-de-vaca (Bauhinia purpúrea)
1568
R. Antônio Maria Coelho, 1163
Monguba (Pachira aquática)
56
R. José Antônio, 1358
Alecrim (Holocalyx Balaensae)
230
R. Barão do Rio Branco, 1348
Pata-de-vaca (Bauhinia variegata)
639
R. 15 de Novembro, 659
Monguba (Pachira aquática)
1262
R. Rui Barbosa, 3003
Oiti (Licania Tomentosa)
3850
Av. Afonso Pena, 107
Falsa-Seringueira (Ficus elástica)

ANEXO V - LEI COMPLEMENTAR nº 161, DE 20.07.2010

BENS SOB REGIME DE ESPECIAL PROTEÇÃO HISTÓRICO-CULTURAL

I - Bens Passíveis de Tombamento:

Rua 14 de Julho, 1845

Rua 14 de Julho, 2164

Rua 14 de Julho, 2311

Rua 14 de Julho, 2351

Rua 14 de Julho, 2603

Rua 14 de Julho, 4213

Rua Maracaju, 244/250

Rua Dom Aquino, 1825

Rua Pedro Celestino, 1980

Rua Pedro Celestino, 1446

Travessa José Bacha, 61

Avenida Calógeras, 2309

Avenida Calógeras, 2163

Rua 15 de Novembro, 472

Rua 15 de Novembro, 544

Avenida Mato Grosso, 02

Avenida Mato Grosso, 391

Avenida Mato Grosso, 227

Rua Antônio Maria Coelho, 1334

Avenida Afonso Pena, 275

Rua 26 de Agosto, 453

Avenida Fernando Correa da Costa, 599

II - Bens de Interesse para a Preservação Histórico-Cultural:

A - Edifícios isolados:

Rua 14 de Julho, 1735

Rua 14 de Julho, 1833

Rua 14 de Julho, 1909

Rua 14 de Julho, 1936

Rua 14 de Julho, 1944

Rua 14 de Julho, 1976

Rua 14 de Julho, 2014

Rua 14 de Julho, 2119

Rua 14 de Julho, 2505

Rua 14 de Julho, 2787

Rua 14 de Julho, 2827

Rua 14 de Julho, 2839

Rua 14 de Julho, 2871

Rua 14 de Julho, 2978

Rua 14 de Julho, 3013

Rua Dom Aquino, 1374

Rua Dom Aquino, 1457

Rua Dom Aquino, 1474

Rua Dom Aquino, 1483

Rua Dom Aquino, 1603

Rua Pedro Celestino, 1491

Rua Pedro Celestino, 1079

Rua 7 de Setembro, 105

Rua 7 de Setembro, 505

Rua 7 de Setembro, 676

Avenida Calógeras, 1741

Avenida Calógeras, 1853

Avenida Calógeras, 2376

Avenida Calógeras, 2437

Avenida Calógeras, 2499

Avenida Calógeras, 2521

Avenida Calógeras, 2563

Avenida Calógeras, 2576

Avenida Calógeras, 2676

Rua 15 de Novembro, 29

Rua 15 de Novembro, 201

Rua 15 de Novembro, 263

Rua 15 de Novembro, 532

Rua Antônio Maria Coelho, 1128

Rua Antônio Maria Coelho, 1327

Rua Antônio Maria Coelho, 1400

Rua Antônio Maria Coelho, 1427

Avenida Afonso Pena, 1736

Avenida Afonso Pena, 2404

Avenida Afonso Pena, 2956

Rua Barão do Rio, 1131

Rua Barão do Rio, 1135

Rua Barão do Rio, 1137

Rua Barão do Rio Branco, 1223

Rua Barão do Rio Branco, 1347

Rua Barão do Rio Branco, 1348

Rua Barão do Rio Branco, 1406

Rua Barão do Rio Branco, 1455

Rua Barão do Rio Branco, 1538

Rua Barão do Rio Branco, 1550

Travessa José Bacha, 68

Rua 13 de Maio, 2152

Rua 13 de Maio, 2489

Rua 13 de Maio, 2499

Rua 13 de Maio, 2825

Rua 13 de Maio, 3072

Rua 13 de Maio, 3180

Rua 13 de Maio, 3204

Rua Dr. Temístocles, 83

Rua Dr. Temístocles, 93

Rua Maracaju, 136

Rua Maracaju, 177

Rua Maracaju, 272

Rua Maracaju, 325

Rua Maracaju, 400

Rua Maracaju, 773

Rua Maracaju, 3158

Rua Rui Barbosa, 1490

Rua Rui Barbosa, 2664

Rua Rui Barbosa, 3040

Avenida Mato Grosso, 135

Rua Pernambuco, 84

Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1685

Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1945

Rua 26 de Agosto, 347

Rua Joaquim Murtinho, 79

Avenida Noroeste, 183

Avenida Noroeste, 3214

Rua Laguna, 107

Rua Barão de Melgaço, 106

Rua Barão de Melgaço, 118

B - Conjunto de Imóveis:

Avenida Calógeras, números: 2635, 2649, 2653, 2657, 2661, 2669

Rua Barão do Rio Branco, 1017 - Fundos

Rua Barão do Rio Branco, números: 1606, 1612, 1618, 1624, 1630, 1636, 1642, 1648, 1654, 1660, 1668

Todos os imóveis com frente para a Travessa Pimentel em toda a sua extensão entre a Avenida Presidente Ernesto Geisel e Avenida Noroeste;

Avenida Noroeste, número 183, casas: 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7.