Lei Complementar nº 202 DE 27/12/2023

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 28 dez 2023

Estabelece o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em valores fixos para as empresas prestadoras de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em valores fixos para as empresas prestadoras de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto no art. 18, § 22-A da Lei Complementar (Nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º As empresas prestadoras de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISSQN em valores fixos mensais, conforme definidos no Anexo Único desta Lei Complementar, em função da Receita Bruta obtida no ano anterior, nos termos do art. 4º desta Lei Complementar, exceto as que fizerem a opção para recolher o ISSQN por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.

§ 1º O recolhimento do ISSQN fixo mensal se dará por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

§ 2º Não incidirá atualização monetária sobre os valores de ISSQN fixos constantes na tabela do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 3º A opção que trata o caput do art. 2º desta Lei Complementar será formalizada por meio do Portal do Contribuinte no sítio da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ e observará as seguintes condições:

I - será irretratável por todo o ano-calendário;

II - deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

III - enquanto não vencido o prazo para formalização da opção, o contribuinte poderá cancelar o pedido da opção, salvo se este já houver sido deferido.

Parágrafo único. No caso de empresas prestadoras de serviços contábeis que se encontrem em início de atividade conforme definido no art. 2º, IV da Resolução CGSN nº 140, 22 de maio de 2018, a opção para o recolhimento do ISSQN por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS deverá ser requerida dentro do prazo de até trinta dias da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC e seus efeitos serão produzidos a partir da data de inscrição no CMC.

Art. 4º A Receita Bruta obtida no ano anterior para a determinação do ISSQN fixo será a resultante do somatório da atividade definida no item 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares que integra a lista constante no art. 98 da Lei nº 1.547 de 20 de dezembro de 1989 - Código Tributário Municipal.

Art. 5º Atividades não previstas no artigo anterior serão declaradas, conforme o respectivo anexo, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS - D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet e o recolhimento do ISSQN se dará por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.

Art. 6º Aplicam-se às empresas prestadoras de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, as demais disposições contidas na Lei Complementar (Nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei Complementar nº 92 , de 16 de dezembro de 2009.

Aracaju, 27 de dezembro 2023. 202º da Independência, 135º da República e 168º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Camila Brito Ferreira Brasileiro

Procuradora-Geral do Município, em exercício

Hallison de Sousa Silva

Secretário Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO - EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

Receita Bruta obtida no ano anterior (em R$) ISSQN fixo mensal
Até 36.000,00 ISENTO
De 36.000,01 a 108.000,00 60,30
De 108.000,01 a 180.000,00 180,90
De 180.000,01 a 372.500,00 301,50
De 372.500,01 a 565.000,00 884,07
De 565.000,01 a 757.500,00 1.588,12
De 757.500,01 a 950.000,00 2.317,32
De 950.000,01 a 1.142.500,00 3.151,63
De 1.142.500,01 a 1.335.000,00 3.985,42
De 1.335.000,01 a 1.527.500,00 4.819,35
De 1.527.500,01 a 1.720,000,00 5.654,30
De 1.720,000,01 a 1.912,500,00 6.488,70
De 1.912,500,01 a 2.105.000,00 7.704,19
De 2.105.000,01 a 2.297.500,00 8.770,83
De 2.297.500,01 a 2.490.000,00 9.572,92
De 2.490.000,01 a 2.682.500,00 10.375,00
De 2.682.500,01 a 2.875.000,00 11.177,08
De 2.875.000,01 a 3.067.500,00 11.979,17
De 3.067.500,01 a 3.260.000,00 12.781,25
De 3.260.000,01 a 3.452.500,00 13.583,33
De 3.452.500,01 a 3.645.000,00 14.385,42
De 3.645.000,01 a 3.837.500,00 15.187,50
De 3.837.500,01 a 4.030.000,00 15.989,58
De 4.030.000,01 a 4.222.500,00 16.791,67
De 4.222.500,01 a 4.415.000,00 17.593,75
De 4.415.000,01 a 4.607.500,00 18.395,83
De 4.607.500,01 a 4.800.000,00 19.197,92