Lei Complementar nº 92 DE 16/12/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 18 dez 2009

Normatiza o tratamento tributário concernente aos escritórios de serviços contábeis, tendo em vista as disposições constantes na Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de serviços contábeis em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Art. 2º Os valores do ISS devidos pelas empresas prestadoras de serviços contábeis serão fixos conforme definido nesta Lei Complementar.

Art. 3º O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte prestadora de serviços contábeis optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo Único dessa Lei Municipal e será igual para todos os meses do exercício.

Parágrafo único. A tabela constante no Anexo Único desta Lei Complementar terá os seus valores atualizados sempre que houver modificação no anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 4º Os montantes fixos estabelecidos no artigo anterior corresponderão no máximo a 50% do valor que seria recolhido se fossem aplicadas, sobre o faturamento, as alíquotas definidas no anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 em conformidade com o que determina o art. 18, § 19 desta Lei.

Art. 5º Para determinação de enquadramento das empresas de serviços contábeis nos valores fixos, estas deverão, no período de 1º a 31 de janeiro de cada ano, informar o faturamento ocorrido no ano calendário anterior.

Parágrafo único. No que tange ao enquadramento das empresas de serviços contábeis nos valores fixos referentes ao exercício de 2009, estas deverão, no período de 60 dias após a publicação desta lei, informar o faturamento ocorrido no ano calendário de 2008.

Art. 6º Nos casos em que os escritórios de contabilidade optantes peto simples nacional não contarem com 12 (doze) meses de atividade, a enquadramento na tabela anexa será proporcional ao número de meses de efetivo exercício no período.

Parágrafo único. O cálculo será feito dividindo-se o valor da receita apurada no período pelo número de meses em atividade e multiplicando o resultado por 12 (doze).

Art. 7º Para efeito de interpretação do art. 18, § 22-A da LC nº 123/2006, o recolhimento do ISS pelos escritórios de contabilidade optantes do simples nacional será feito com base nos prazos estabelecidos nas resoluções do CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional).

Parágrafo único. No que tange as competências vencidas antes da vigência desta lei, serão aplicadas as disposições constantes do anexo III da LC nº 123/2006 e alterações posteriores.

Art. 8º Aplicam-se às empresas de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional as demais disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores.

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos" em Aracaju, 16 de dezembro de 2009. 189º da Independência, 122º da República e 154º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

KARLA SUELY DA CONCEIÇÃO TRINDADE

Secretária Municipal de Governo

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário Municipal de Finanças

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município

(Redação do anexo dada pela Portaria SEMFAZ Nº 5 DE 23/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

ANEXO ÚNICO - EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTABÉIS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - 2019

RECEITA BRUTA EM 2018 (em R$) Valor do ISS mensal em 2019
Até R$ 60.000,00 10,00
De R$ 60.000,01 a 72.000,00 86,39
De R$ 72.000,01 a 90.000,00 107,98
De R$ 90.000,01 a 108.000,00 129,58
De R$ 108.000,01 a 126.000,00 151,17
De R$ 126.000,01 a 144.000,00 172,78
De R$ 144.000,01 a 162.000,00 194,37
De R$ 162.000,01 a 180.000,00 217,33
De R$ 180.000,01 a 360.000,00 602,53
De R$ 360.000,01 a 540.000,00 1.133,77
De R$ 540.000,01 a 720.000,00 1.658,54
De R$ 720.000,01 a 900.000,00 2.089,39
De R$ 900.000,01 a 1.080.000,00 2.740,50
De R$ 1.080.000,01 a 1.260.000,00 3.219,93
De R$ 1.260.000,01 a 1.440.000,00 3.723,10
De R$ 1.440.000,01 a 1.620.000,00 4.480,04
De R$ 1.620.000,01 a 1.800.000,00 5.021,01
De R$ 1.800.000,01 a 1.980.000,00 5.399,11
De R$ 1.980.000,01 a 2.160.000,00 5.939,03
De R$ 2.160.000,01 a 2.340.000,00 6.478,94
De R$ 2.340.000,01 a 2.520.000,00 7.018,84
De R$ 2.520.000,01 a 2.700.000,00 7.558,76
De R$ 2.700.000,01 a 2.880.000,00 8.098,67
De R$ 2.880.000,01 a 3.060.000,00 8.638,58
De R$ 3.060.000,01 a 3.240.000,00 9.178,50
De R$ 3.240.000,01 a 3.420.000,00 9.718,40
De R$ 3.420.000,01 a 3.600.000,00 10.258,31

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria SEMFAZ Nº 8 DE 30/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

ANEXO ÚNICO

EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - 2018
RECEITA BRUTA EM 2017 (em R$) Valor do ISS mensal em 2018
Até R$ 60.000,00 6,91
De R$ 60.000,01 a 72.000,00 82,84
De R$ 72.000,01 a 90.000,00 103,55
De R$ 90.000,01 a 108.000,00 124,26
De R$ 108.000,01 a 126.000,00 144,97
De R$ 126.000,01 a 144.000,00 165,69
De R$ 144.000,01 a 162.000,00 186,39
De R$ 162.000,01 a 180.000,00 208,41
De R$ 180.000,01 a 360.000,00 577,80
De R$ 360.000,01 a 540.000,00 1.087,24
De R$ 540.000,01 a 720.000,00 1.590,47
De R$ 720.000,01 a 900.000,00 2.003,64
De R$ 900.000,01 a 1.080.000,00 2.628,02
De R$ 1.080.000,01 a 1.260.000,00 3.087,77
De R$ 1.260.000,01 a 1.440.000,00 3.570,30
De R$ 1.440.000,01 a 1.620.000,00 4.296,17
De R$ 1.620.000,01 a 1.800.000,00 4.814,93
De R$ 1.800.000,01 a 1.980.000,00 5.177,51
De R$ 1.980.000,01 a 2.160.000,00 5.695,27
De R$ 2.160.000,01 a 2.340.000,00 6.213,02
De R$ 2.340.000,01 a 2.520.000,00 6.730,76
De R$ 2.520.000,01 a 2.700.000,00 7.248,52
De R$ 2.700.000,01 a 2.880.000,00 7.766,27
De R$ 2.880.000,01 a 3.060.000,00 8.284,03
De R$ 3.060.000,01 a 3.240.000,00 8.801,78
De R$ 3.240.000,01 a 3.420.000,00 9.319,52
De R$ 3.420.000,01 a 3.600.000,00 9.837,28

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria SEMFAZ Nº 6 DE 10/03/2014):

ANEXO ÚNICO - EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

RECEITA BRUTA NO ANO ANTERIOR (EM R$) VALOR DO ISS MENSAL
000 a 60.000,00 5,00
60.000,01 a 72.000,00 63,56
72.000,01 a 90.000,00 79,45
90.000,01 a 108.000,00 95,34
108.000,01 a 126.000,00 111,23
126.000,01 a 144.000,00 127,12
144.000,01 a 162.000,00 143,00
162.000,01 a 180.000,00 158,90
180.000,01 a 360.000,00 443,32
360.000,01 a 540.000,00 834,20
540.000,01 a 720.000,00 1.220,30
720.000,01 a 900.000,00 1.537,30
900.000,01 a 1.080.000,00 2,016,38
1.080.000,01 a 1.260.000,00 2.369,12
1.260.000,01 a 1.440.000,00 2.739,35
1.440.000,01 a 1.620.000,00 3.296,28
1.620.000,01 a 1.800.000,00 3.694,30

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria SEFIN Nº 1 DE 29/01/2013):

ANEXO ÚNICO

EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

RECEITA BRUTA NO ANO ANTERIOR (RM R$)

VALOR DO ISS MENSAL

ATÉ 60.000,00 (MEI)

5,00

60.000,01 a 72.000,00

60,00

72.000,01 a 90.000,00

75,00

90.000,01 a 108.000,00

90,00

108.000,01 a 126.000,00

105,00

126.000,01 a 144.000,00

120,00

144.000,01 a 162.000,00

135,00

162.000,01 a 180.000,00

150,00

180.000,01 a 360.000,00

418,50

360.000,01 a 540.000,00

787,50

540.000,01 a 720.000,00

1.152,00

720.000,01 a 900.000,00

1.451,25

900.000,01 a 1.080.000,00

1.903,50

1.080.000,01 a 1.260.000,00

2.236,50

1.260.000,01 a 1.440.000,00

2.586,00

1.440.000,01 a 1.620.000,00

3.111,75

1.620.000,01 a 1.800.000,00

3.487,50

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO

EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

Receita Bruta no ano anterior (em R$) Valor do ISS Mensal
Até 36.000,00 5,00
De 36.000,01 a 48.000,00 30,00
De 48.000,01 a 60.000,00 40,00
Dc 60.000,01 a 72.000,00 50,00
De 72.000,01 a 84.000,00 60,00
De 84.000,01 a 96.000,00 70,00
De 96.000,01 a 108.000,00 80,00
De 108.000,01 a 120.000,00 90,00
De 120.000,01 a 240.000.00 139,50
De 240.000,01 a 360.000.00 350,00
De 360 000,01 a 480.000,00 576,00
De 480.000,01 a 600.000,00 774,00
De 600 000,01 a 720.000,00 1.057,50
De 720.000,01 a 840.000,00 1.278,00
De 840.000,01 a 960.000,00 1.508,50
De 960.000,01 a 1.080.000,00 1.844,00
De 1.080.000.01 a 1.200.000,00 2.092,50