Lei Complementar nº 192 de 13/10/2009

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 05 nov 2009

Dispõe sobre o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV do Governo Federal, da forma que especifica.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam concedidos benefícios fiscais para atender o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, na forma que se especificam:

§ 1º Para construção de unidades habitacionais, destinadas a atender famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, Grupo 1:

I - dispensa do pagamento referente ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidente sobre as transações de bens imóveis, até o momento da transferência do imóvel para o beneficiário final; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 313 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - dispensa do pagamento referente ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidente sobre as transações de bens imóveis, na primeira transferência;

II - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no período compreendido entre a destinação da área ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e a conclusão da obra; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 313 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no período compreendido entre a expedição do alvará de construção e a conclusão da obra;

III - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 313 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"III - simplificação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com alíquota de 1% (um por cento), sobre o valor da obra contratada; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 283 DE 29/08/2013).
"III - simplificação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor da obra contratada;

IV - dispensa do pagamento das taxas ambientais, taxas de licença para execução de obras, vistoria de conclusão de obra, habite-se, remembramento, desmembramento, desdobro, expediente e serviços diversos, incidentes nas operações relativas aos bens imóveis. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 313 DE 31/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"IV - dispensa dos pagamentos nas taxas de licenças para execução de obras, vistorias de conclusão de obra, habite-se, remembramento, desmembramento, desdobro expediente e serviços diversos, incidentes nas operações relativas aos bens imóveis. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 283 DE 29/08/2013).
"IV - dispensa dos pagamentos das taxas de licença para execução de obras, vistoria de conclusão de obra, expediente e serviços diversos nas operações relativas aos bens imóveis.

§ 2º Para a construção de unidades habitacionais, destinadas a atender famílias com renda acima de 3 (três) e até 6 (seis) salários mínimos, Grupo 2:

I - redução de 50% (cinquenta por cento) no ITBI, incidente sobre as transações de bens imóveis, na primeira transferência;

II - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor devido de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no período compreendido entre a expedição do alvará de construção e a conclusão da obra;

III - simplificação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor da obra contratada;

IV - redução de 50% (cinquenta por cento) nas taxas de licença para execução de obras, vistoria de conclusão de obra, expediente e serviços diversos, incidentes nas operações relativas aos bens imóveis.

§ 3º O disposto nos incisos deste artigo refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou com esta especificamente identificados, previstos na Lista de Serviços, item 7, constantes da Lei Complementar Municipal nº 107, de 30 de setembro de 2005.

§ 4º O disposto neste artigo fica condicionado à efetiva inclusão da obra no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, verificado pela Secretaria Municipal da Habitação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 283 DE 29/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto neste artigo fica condicionado à expedição de ato que comprove a inclusão da obra no PMCMV, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 5º Farão jus e estão incluídas na dispensa instituída no inciso IV, do § 1º do artigo 1º, tanto as situações previstas e definidas na Lei Municipal 468, de 6 de janeiro de 1994, inclusive a efeitos de loteamento e remanejamento, quanto aquelas situações cujos terrenos não foram loteados, tais como glebas e/ou terrenos que não foram objetos de parcelamento urbano." (NR)

Art. 2º Em casos de empreendimentos com terrenos do Município fica autorizado sua doação para a implementação de empreendimentos ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV Grupo 1 e Grupo 2. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 283 DE 29/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 283 DE 29/08/2013):

Art. 3º Todos os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar e auferidos serão imediatamente cancelados, respondendo o empreendedor pelo pagamento dos tributos devidos com os acréscimos legais decorrentes, nos seguintes casos:

I - os projetos não sejam aprovados junto aos órgãos próprios, em qualquer esfera, inclusive o agente financeiro;

II - haja desistência, por parte do empreendedor, da inclusão do empreendimento ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV;

III - os usuários finais do empreendimento não se enquadrem nos requisitos estipulados pelo Governo Federal para inclusão no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 283 DE 29/08/2013).

Palmas, aos 13 dias do mês de outubro de 2009.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

Eduardo Manzano Filho

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Habitação

Adjair de Lima e Silva

Secretário Municipal de Finanças

REPUBLICAÇÃO

Publicado em palcar no dia 13 de outubro de 2009.

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3009, de 5 novembro de 2009.