Lei Complementar nº 283 DE 29/08/2013

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 02 set 2013

Altera a Lei Complementar 192, de 13 de outubro de 2009, que trata de Incentivo às Habitações Populares do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, na forma que especifica.

A Câmara Municipal de Palmas aprova:

Art. 1º Os incisos III e IV do § 1º e o § 4º do art. 1º da Lei Complementar 192, de 13 de outubro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º .....

§ 1º .....

.....

III - simplificação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com alíquota de 1% (um por cento), sobre o valor da obra contratada;

IV - dispensa dos pagamentos nas taxas de licenças para execução de obras, vistorias de conclusão de obra, habite-se, remembramento, desmembramento, desdobro expediente e serviços diversos, incidentes nas operações relativas aos bens imóveis.

.....

§ 4º O disposto neste artigo fica condicionado à efetiva inclusão da obra no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, verificado pela Secretaria Municipal da Habitação.

§ 5º Farão jus e estão incluídas na dispensa instituída no inciso IV, do § 1º do artigo 1º, tanto as situações previstas e definidas na Lei Municipal 468, de 6 de janeiro de 1994, inclusive a efeitos de loteamento e remanejamento, quanto aquelas situações cujos terrenos não foram loteados, tais como glebas e/ou terrenos que não foram objetos de parcelamento urbano." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar 192, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Em casos de empreendimentos com terrenos do Município fica autorizado sua doação para a implementação de empreendimentos ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV Grupo 1 e Grupo 2." (NR)

Art. 3º São acrescidos os arts. 3º e 4º a Lei Complementar 192, de 13 de outubro de 2009, com as seguintes redações:

“Art. 3º Todos os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar e auferidos serão imediatamente cancelados, respondendo o empreendedor pelo pagamento dos tributos devidos com os acréscimos legais decorrentes, nos seguintes casos:

I - os projetos não sejam aprovados junto aos órgãos próprios, em qualquer esfera, inclusive o agente financeiro;

II - haja desistência, por parte do empreendedor, da inclusão do empreendimento ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV;

III - os usuários finais do empreendimento não se enquadrem nos requisitos estipulados pelo Governo Federal para inclusão no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2009." (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2013.

Palmas, aos 29 dias do mês de agosto de 2013.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas