Lei Complementar nº 18 de 29/12/1999
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 29 dez 1999
Dá nova redação aos §§ 4º e 5º do art. 5º, ao art. 7º, eliminando seu inciso I e acrescentando-lhe os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, altera dados do Anexo II, da Lei Complementar nº 16, de 29 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos - TCR, e determina outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os §§ 4º e 5º do art. 5º e o art. 7º da Lei Complementar nº 16, de 29 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ..................................................................."
§ 4º Para o exercício de 2000, excepcionalmente, o valor máximo a ser utilizado para o cálculo da TCR será 60% (sessenta por cento) do custo de Manutenção dos Serviços Operacionais, constantes da Lei de Orçamento Anual - LOA, no que diz respeito especificamente aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar.
§ 5º Para o exercício de 2001, o valor a ser utilizado para cálculo da TCR será redefinido em projeto a ser elaborado por Comissão Especial, constituída nos termos do art. 7º, presidida por um de seus membros a ser indicado pelo Chefe da Edilidade.
Art. 7º Fica constituída uma Comissão Especial com o fim de apresentar ao Poder Executivo, até o dia 30 de julho de 2000, uma proposta de redefinição dos coeficientes constantes do Anexo II.
§ 1º A Comissão Especial será composta por:
I - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
II - um representante do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU;
III - um representante da Empresa Especial Municipal de Limpeza Urbana -EMLUR;
IV - um representante do Clube de Diretores Lojistas - CDL;
V - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
VI - dois representantes do Poder Legislativo, sendo um da bancada governista e um da bancada de oposição;
VII - dois integrantes do Poder Executivo, representados pelos titulares das Secretarias das Finanças e do Planejamento - SEFIN e SEPLAN;
VIII - um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
IX - um representante da Curadoria do Meio Ambiente.
§ 2º Compete ao Gabinete do Prefeito a iniciativa de solicitar junto às entidades relacionadas a indicação dos seus respectivos representantes na Comissão a que se refere este artigo.
§ 3º As atribuições conferidas à Comissão serão transferidas ao Poder Executivo caso este não receba daquela, decorridos 30 (trinta) dias do prazo previsto, a propositura de redefinição dos coeficientes constantes do anexo II a ser encaminhada ao Poder Legislativo.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior também se aplica quando as deliberações da Comissão não forem tomadas pelo menos por maioria simples, considerada esta em relação à totalidade dos representantes enumerados no § 1º deste artigo.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em ..... de ................... de 1999.
Cícero de Lucena Filho Prefeito