Lei Complementar nº 144 DE 30/12/2021

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 30 dez 2021

Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Macapá, Estado do Amapá, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Macapá, estabelecendo as normas tributárias do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de Amapá, na Lei Orgânica do Município de Macapá e na Legislação Tributária Nacional.

Art. 2º Esta Lei Complementar compõe-se de três livros:

I - Livro Primeiro: Normas Gerais Aplicáveis aos Tributos;

II - Livro Segundo: Sistema Tributário do Município;

III - Livro Terceiro: Normas do Processo Administrativo Tributário e Fiscal.

LIVRO PRIMEIRO - DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS

TÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A Legislação Tributária do Município de Macapá compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 4º Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição do tributo ou a sua extinção;

II - a majoração do tributo ou sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e o seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 5º Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pelas que lhes sobrevenham.

Art. 6º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se ao das leis em função das quais sejam expedidos, determinadas com observância das regras de interpretação estabelecidas na Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e nesta Lei Complementar.

Art. 7º São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebram o Município de Macapá e a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público.

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo excluem a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

CAPÍTULO II - VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto nos arts. 9º, 10 e 11, desta Lei Complementar.

Art. 9º A legislação tributária do Município de Macapá vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

Art. 10. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 7º desta Lei Complementar, na data da sua publicação;

II - as decisões administrativas a que se refere o inciso II do art. 7º desta Lei Complementar, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III - os convênios, a que se refere o inciso IV do art. 7º desta Lei Complementar, na data neles prevista.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 11. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa, nos termos do art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 12. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CAPÍTULO IV - DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 13. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 14. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

§ 3º Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Art. 15. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal , pela Constituição do Estado de Amapá ou pela Lei Orgânica do Município de Macapá, para definir ou limitar competências tributárias.

Art. 16. Interpreta-se literalmente as disposições desta Lei Complementar que disponham sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 17. As disposições desta Lei Complementar que definam infrações, ou lhes cominem penalidades, serão interpretadas da maneira mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida quanto à:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A atribuição constitucional da competência tributária do Município, compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal , na Constituição do Estado de Amapá e na Lei Orgânica do Município de Macapá, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Art. 19. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição Federal.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 20. O não exercício pelo Município da competência tributária atribuída pela Constituição Federal , não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 21. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b" deste inciso;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos no art. 23 desta Lei Complementar;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º A vedação de que trata a alínea "c" do inciso III deste artigo não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme determinação contida no § 1º do art. 150 da Constituição Federal.

§ 2º A vedação da alínea "a" do inciso VI deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações da alínea "a" do inciso VI e do § 2º deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI deste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 7º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido.

§ 8º O disposto no inciso VI deste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

Art. 22. O disposto na alínea "c" do inciso VI do art. 21 desta Lei Complementar é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem, integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 8º do art. 21 desta Lei Complementar, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso VI do art. 21 desta Lei Complementar são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 24. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 25. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 26. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Art. 27. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos em lei.

Art. 28. Para os efeitos do inciso II do art. 26 desta Lei Complementar e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 29. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III - DO SUJEITO ATIVO

Art. 30. Para efeitos desta Lei Complementar o sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Macapá, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento em relação aos tributos municipais.

CAPÍTULO IV - DO SUJEITO PASSIVO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 31. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 32. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 33. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II - Da Solidariedade

Art. 34. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 35. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Seção III - Da Capacidade Tributária

Art. 36. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV - Do Domicílio Tributário

Art. 37. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas unidades no território do Município de Macapá.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I - Da Disposição Geral

Art. 38. Sem prejuízo da responsabilidade prevista no Código Tributário Nacional e das definidas para cada tributo municipal, o Município de Macapá poderá atribuir de modo expresso, por lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II - Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 39. O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 40. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 41. São pessoalmente responsáveis, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional:

I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 42. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 43. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Seção III - Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 44. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 45. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, propostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV - Da Responsabilidade por Infrações

Art. 46. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 47. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art. 41 desta Lei Complementar, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 48. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

TÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso.

Art. 50. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 51. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no Código Tributário Nacional , fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Do Lançamento

Art. 52. Compete, privativamente, à administração tributária constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 53. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Art. 54. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Art. 55. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 55 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 56. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II - Das Modalidades de Lançamento

Art. 57. O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.

Art. 58. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 59. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando:

I - a lei assim o determine;

II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso II deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 60 desta Lei Complementar;

VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - se comprove erro de lançamento apurado pela administração tributária;

X - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito.

Art. 60. O lançamento por homologação ocorre quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o § 2º deste artigo, serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo para a homologação, o prazo será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Expirado o prazo previsto no § 4º deste artigo, sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 61. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei Complementar e outras aplicáveis ao processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Seção II - Da Moratória

Art. 62. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do Município de Macapá, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 63. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 64. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 65. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e multa de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Seção III - Do Parcelamento

Art. 66. Os créditos tributários ou não tributários, constituídos, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

Parágrafo único. O parcelamento poderá abranger:

I - os créditos declarados pelo sujeito passivo;

II - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;

III - os créditos inscritos como dívida ativa;

IV - os créditos ajuizados;

V - os créditos protestados em cartórios de notas;

Art. 67. O parcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Os créditos tributários ou não tributários, devidos pelo sujeito passivo serão consolidados e atualizados na forma da legislação vigente, tendo por base a data da formalização do requerimento.

§ 2º O parcelamento não configura a novação prevista no inciso I do art. 360 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 3º O parcelamento implica em suspensão da exigibilidade dos créditos neles contidos, nos termos do inciso VI do art. 61 desta Lei Complementar, após pagamento da primeira parcela, e desde que não haja parcelas vencidas.

Art. 68. O requerimento de parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 1966, e no inciso VI do art. 202 do Código Civil.

§ 1º A adesão ao parcelamento implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

§ 2º Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação irregular quanto ao parcelamento já concedido, desde que este, no ato do reparcelamento, recolha, no mínimo, 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais.

§ 3º O parcelamento poderá ser cancelado desde que não haja parcelas pagas e, se houver, mediante autorização da repartição competente.

Art. 69. É permitido o parcelamento de crédito tributário ou não tributários até o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e de R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoa jurídica, valor este que será atualizado monetariamente, a partir do início de cada exercício fiscal.

§ 2º Para efeitos de parcelamento, sobre o valor das parcelas serão aplicadas mensalmente:

I - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mais 1% (um por cento) de juros, resultando na Taxa de Juros SELIC do mês imediatamente precedente;

II - em caso de inadimplência do parcelamento, multa de mora de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado pela Taxa Referencial SELIC, a partir do primeiro dia após o vencimento da parcela.

§ 3º O parcelamento será considerado:

I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela;

II - cancelado, em caso de atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, e:

a) pela inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou em seu regulamento; e

b) terá a antecipação dos débitos, mediante a consolidação das parcelas vencidas e vincendas.

§ 4º O parcelamento vencido, nos termos do inciso II deste artigo, acarretará a inscrição do débito em dívida ativa, protesto e ajuizamento da ação de execução fiscal, independentemente de prévio aviso ou notificação, apurando-se o saldo remanescente e assegurando-se a dedução dos valores pagos.

§ 5º O valor das parcelas mensais decorrentes do parcelamento previsto no § 4º deste artigo, não sofrerá atualização monetária a partir da data da composição, e desde que pagas até a data do vencimento.

Art. 70. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus débitos, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária, constituídos, em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento:

I - da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

II - da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

III - da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária, constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados, exclusivamente, os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis municipais.

§ 2º No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

§ 3º É causa de cancelamento do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei Federal nº 11.101, de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.

§ 4º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

Art. 71. É vedado o parcelamento na forma desta Lei Complementar:

I - do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;

II - do imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, no mesmo exercício a que se referirem os lançamentos, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal;

III - do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo;

IV - do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

Art. 72. A existência de parcelamento em curso não impede o contribuinte de fazer novo parcelamento, desde que o anteriormente feito não esteja com parcelas em atraso, respeitando o limite de parcelas e o valor mínimo estabelecidos no art. 69 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO

Seção I - Das Modalidades de Extinção

Art. 73. Extinguem o crédito tributário e não tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 60 desta Lei Complementar;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 164 da Lei Federal nº 5.172, de 1966;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial transitada em julgado;

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.

Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Seção II - Do Pagamento

Art. 74. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário e não tributário.

Art. 75. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 76. O pagamento será efetuado em moeda corrente na rede bancária autorizada.

§ 1º Ato normativo do titular do órgão municipal de administração tributária, fixará o Calendário Fiscal do Município para cada exercício, onde disciplinará a forma, os prazos e as condições para o pagamento dos tributos municipais.

Nota: Ver Decreto nº 4.593 , de 21.12.2022 - DOM Macapá de 30.12.2022, que dispõe sobre a instituição do Calendário Tributário no âmbito do Município de Macapá para o exercício de 2023, nos termos deste parágrafo, e dos artigos 9º e 12 da Lei nº 27/2004.

§ 2º O Município, com a interveniência do órgão municipal responsável, fica autorizado a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito ou débito, bem como de novas opções de pagamento idôneas que estiverem sendo praticadas, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 77. Todos os créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal ou não, quando inadimplentes, ficam sujeitos aos seguintes acréscimos legais após a data do seu vencimento:

I - atualizado monetariamente pela Taxa Referencial SELIC do mês precedente, sobre o valor do débito;

II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);

§ 1º As multas administrativas e fiscais, serão aplicadas quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância ao disposto na legislação municipal.

§ 2º Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o sujeito passivo responderá, ainda, pelas custas, honorários e demais despesas judiciais, salvo se a execução for extinta por iniciativa da Fazenda Pública Municipal.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos fiscais que não possuam regra própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios.

§ 4º Não incidirá multa de mora sobre o valor das multas prevista no § 1º deste artigo, ainda que vencidas.

§ 5º Incidirá atualização monetária sobre o valor das multas previstas no § 1º deste artigo, vincendas e vencidas, conforme previsto no inciso I deste artigo.

Art. 78. O contribuinte notificado para cumprimento de obrigação principal, que, atendendo chamado da Fazenda Pública Municipal, efetuar o pagamento do tributo devido, será concedida redução da multa prevista no inciso II do art. 77 desta Lei Complementar, nos seguintes percentuais:

I - 80% (oitenta por cento) quando o pagamento das importâncias exigidas for efetuado sob orientação fiscal, antes da lavratura do auto de infração;

II - 60% (sessenta por cento), quando a pagamento das importâncias lançadas no auto de infração for efetuado no prazo para apresentação de defesa;

III - 40% (quarenta por cento), quando o pagamento do valor da condenação em Primeira Instância for efetuado no prazo para apresentação de recurso.

§ 1º As reduções serão concedidas sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.

§ 2º As reduções previstas neste artigo aplicam-se ainda quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória.

§ 3º O pagamento do débito pelo sujeito passivo, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.

§ 4º Para efeito da redução prevista no inciso I deste artigo entende-se como pagamento sob orientação fiscal, aquele efetuado pelo contribuinte relativo a tributo apurado em procedimento fiscal, antes da lavratura do auto de infração, sendo que o prazo máximo para o recolhimento é de 3 (três) dias úteis após a conclusão dos levantamentos fiscais.

§ 5º O recolhimento sob orientação fiscal previsto no § 4º deste artigo não se aplicará aos casos em que o tributo apurado for resultante de atos previstos e definidos nas Leis Federais nº 4.729, de 14 de julho de 1965 e nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 79. Não tendo o sujeito passivo efetuado o pagamento do crédito tributário, não tributário ou fiscal, declarado espontaneamente, constituído de ofício ou lançado por decisão administrativa ou do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Amapá, nos prazos previstos nesta Lei Complementar, em regulamento ou em Ato Normativo do órgão municipal de administração tributária, será formalizada Certidão de Dívida Ativa - CDA, para fins de promover a execução fiscal, independente de notificação.

§ 1º O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas e de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, quando não pago ou pago a menor, será inscrito em dívida ativa do Município.

§ 2º Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o Município, além da execução judicial, poderá inscrever a CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o referido título.

Seção III - Do Pagamento Indevido e Restituição

Art. 80. O sujeito passivo tem direito, à restituição total ou parcial do tributo, na modalidade de extinção do crédito por pagamento previsto no inciso I do art. 73 desta Lei Complementar, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito fiscal indevido ou maior que o devido, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 81. A restituição total ou parcial do crédito incidirá sobre o valor recebido, incluindo o valor integral do crédito mais encargos moratórios e penalidades pecuniárias, na proporção da restituição do tributo devido, mediante decisão administrativa ou judicial.

§ 1º O valor a ser restituído total ou parcialmente, será atualizado monetariamente aplicando-se o mesmo índice de atualização monetária em vigor para os créditos tributários e não tributários, da data do recebimento até a data da efetivação da restituição.

§ 2º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, nos termos do regulamento.

Art. 82. Não serão objeto de restituição as verbas relativas às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

Art. 83. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 80 desta Lei Complementar, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 80 desta Lei Complementar, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 1º Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos que possuírem débitos de qualquer natureza com o Município, momento em que será determinada a compensação dos respectivos valores.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos do Simples Nacional nos quais estejam incluídos o ISS, sendo vedada a compensação do imposto municipal com o imposto federal.

§ 3º Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

§ 4º O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Seção IV - Da Compensação

Art. 84. É facultado ao Prefeito permitir a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do mesmo sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159 , de 27.12.2022 - DOM Macapá de 27.12.2022)

§ 1º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados aplicar-se-ão os acréscimos legais previstos no art. 77 desta Lei Complementar, tanto para a Fazenda Pública Municipal, quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.

§ 2º Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento, crédito pertencente ao sujeito passivo, a compensação poderá processar-se de ofício, automaticamente, relativos ao mesmo tributo.

§ 3º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a autoridade determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 4º A compensação de que trata este artigo:

I - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;

II - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado;

III - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário; e

IV - implica na desistência de qualquer impugnação administrativa ou judicial relativa ao débito.

§ 5º O pedido de compensação ou restituição não suspende a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário, nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.

§ 6º Excluem-se da compensação os créditos objetos de cessão a terceiros.

§ 7º Não serão objeto de compensação de que trata este artigo as verbas relativas às custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios e outras pronunciações de natureza diversa do crédito tributário ou não tributário.

§ 8º É vedada a compensação, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Seção V - Da Compensação com Precatório Judicial

Art. 85. A compensação de créditos tributários com precatório judicial é condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - o precatório:

a) esteja incluído na Lei Orçamentária Anual - LOA do Município;

b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória, ou qualquer outro questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogável renúncia;

c) esteja em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título.

II - o crédito tributário a ser compensado não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia;

III - o pedido de compensação seja submetido à análise prévia:

a) da Procuradoria Geral do Município, sobre a legalidade da compensação;

b) do órgão municipal de administração tributária, para manifestação acerca do interesse e conveniência na realização da compensação.

§ 1º Em caso de precatório expedido contra as autarquias e fundações Municipais:

I - estas entidades fornecerão todas as informações relativas ao processo respectivo;

II - o Município somente assumirá o valor devido, exclusivamente para fins de compensação de que trata esta Seção.

§ 2º O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados até a data do parecer da Procuradoria Geral do Município, observada a respectiva legislação.

§ 3º O regulamento desta Lei Complementar irá dispor sobre as demais condições e formalidades a serem observadas na compensação com precatório judicial.

Seção VI - Da Transação

Art. 86. A Lei poderá, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa a autorizar a transação de crédito tributário e não tributário, objeto de ações judiciais ou de processo administrativo, mediante concessões mútuas, que importe em terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário ou não tributário, observados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, nos termos do regulamento.

§ 1º A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já quitadas ou compensadas.

§ 2º Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objeto.

§ 3º O Procurador Geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de crédito tributário ou não tributário ajuizados, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Não serão objeto de transação, de que trata o caput deste artigo, as verbas relativas às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

Seção VII - Da Remissão

Art. 87. Poderá ser concedida a remissão, nos termos da Lei, quando comprovados em procedimento tributário de controle, os seguintes requisitos:

I - incapacidade contributiva do sujeito passivo;

II - erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - diminuta importância do crédito tributário;

IV - considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - condições peculiares a determinada região do Município de Macapá.

§ 1º A decisão de que trata o caput deste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 3º No caso do inciso II do § 1º deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considerar-se-á o valor do crédito tributário de até R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 5º A remissão de que trata este artigo não beneficiará:

a) os possuidores de mais de um imóvel;

b) os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus ascendentes ou descendentes, até o primeiro grau.

Seção VIII - Da Prescrição e Decadência

Art. 88. O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 89. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Seção IX - Da Consignação em Pagamento

Art. 90. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º A conversão do depósito em renda ou a decisão administrativa ou judicial vincula a extinção do crédito ao valor máximo transferido aos cofres do Município, e havendo excesso entre o valor do crédito em aberto e o valor convertido em renda na data extinção, o excesso em relação ao valor convertido deve ser registrado como frustração de receita, extinguindo-se o crédito na totalidade.

Seção X - Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis

Art. 91. Os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação em pagamento em bens imóveis, resguardados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência, e os critérios desta Lei Complementar.

§ 1º A dação em pagamento a que se refere o caput deste artigo será apreciada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta validada pelo titular do órgão municipal de administração tributária e pelo Procurador Geral do Município, com parecer jurídico fundamentado, e se concretizará, após sua autorização, com a transmissão da titularidade do imóvel para o Município.

§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Município de Macapá que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença.

§ 3º Não será admitida dação em pagamento cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.

§ 4º Para que seja aceita a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:

I - estar registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre o mesmo;

II - ter o seu valor avaliado pelo órgão ou unidade competente da administração pública municipal, e, no caso, do valor apurado ser inferior ao montante da dívida, o sujeito passivo deverá complementá-lo em espécie, de uma só vez ou parcelada em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, até o valor do crédito a ser extinto.

§ 5º O crédito tributário com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito do seu montante integral ou de parcelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento em bens imóveis.

§ 6º Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.

§ 7º Na hipótese de créditos tributários já ajuizados, a dação em pagamento será lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo dador e pelo donatário, e homologada pelo juiz competente.

§ 8º A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

§ 9º A destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento deve ser respeitada quando houver vinculação constitucionalmente admissível.

CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 92. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Seção II - Da Isenção

Art. 93. A isenção de tributos municipais deverá cumprir o disposto nesta Lei Complementar, as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

§ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região do território deste Município, em função de condições a ela peculiares.

§ 2º O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título, exceto quando a lei assim determinar.

§ 3º Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 94. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 21 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato administrativo.

Art. 95. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por decisão do titular do órgão municipal de administração tributária em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para obtenção das isenções previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º Os interessados deverão comprovar, dentre outras exigências previstas em regulamento:

I - estar regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário do Município de Macapá, conforme o caso;

II - estar adimplente com as obrigações tributárias municipais;

III - não participar de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Município de Macapá ou que tenha ou venha a ter sua inscrição cadastral suspensa ou cancelada;

IV - estar adimplente com o sistema de seguridade social, conforme dispõe o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

§ 2º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, a decisão será renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 3º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando se, quando cabível, o disposto nesta Lei Complementar.

§ 4º A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

Art. 96. Proceder-se-á, de ofício, à revogação da isenção individual, quando:

I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;

II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.

§ 1º A revogação total ou parcial da isenção será determinada pelo titular do órgão municipal de administração tributária, a partir do ato ou fato que a motivou.

§ 2º Quando os fatos que justifiquem a revogação forem apurados em auto de infração, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso, por até 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser revogado o favor fiscal, na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Além da revogação da isenção, o beneficiário ficará sujeito ao ressarcimento ao Município dos valores devidos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.

§ 4º A concessão de isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que a administração apurar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a dispensa legal do tributo.

§ 5º Se o benefício tiver sido obtido mediante dolo ou simulação, haverá a cobrança do tributo, de juros e da penalidade pecuniária.

Seção III - Da Anistia

Art. 97. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 98. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do Município de Macapá, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 99. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por decisão do titular do órgão municipal de administração tributária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

§ 1º A decisão referida neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto nesta Lei Complementar.

§ 2º A exclusão de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

CAPÍTULO VI - DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 100. As garantias atribuídas ao crédito tributário e não tributário, previstas neste Capítulo, não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 101. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário e não tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

§ 1º Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

§ 2º O disposto no art. 100 desta Lei Complementar, não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Seção II - Das Preferências

Art. 102. O crédito tributário e não tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art. 103. A cobrança judicial do crédito tributário e não tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

Art. 104. São extraconcursais os créditos tributários e não tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

§ 1º Contestado o crédito tributário e não tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública Municipal.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de recuperação de empresas.

Art. 105. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários e não tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do art. 104 desta Lei Complementar.

Art. 106. São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 107. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

Art. 108. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 da Lei Federal nº 5.172, de 1966.

Art. 109. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 110. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum órgão da administração pública municipal, ou suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 111. As normas constantes deste Título incidem diretamente sobre os agentes da administração tributária, cuja competência refere-se à fiscalização e à arrecadação de tributos, e, indiretamente, sobre os sujeitos passivos da obrigação tributária, pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.

Art. 112. Compete, privativamente, ao órgão municipal responsável pela administração tributária e por suas unidades, fiscalizar e orientar, em todo o Município de Macapá, a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões, e especificamente, a gestão da constituição, arrecadação, fiscalização e controle dos créditos tributários, bem como o julgamento dos processos administrativos fiscais nos termos, procedimentos e limites estabelecidos nesta Lei Complementar e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. O titular do órgão municipal de administração tributária expedirá instruções normativas, resoluções e demais atos necessários ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.

Seção II - Da Fiscalização

Art. 113. Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliadas ou estabelecidas no território deste Município, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de qualquer outro benefício fiscal, estão sujeitas à fiscalização tributária.

§ 1º A fiscalização a que se refere o caput deste artigo poderá estender-se às pessoas estabelecidas em outros municípios ou no Distrito Federal, no caso do imposto ser devido ao Município de Macapá ou o sujeito passivo ser optante pelo Simples Nacional e, ainda, nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.

§ 2º Serão estabelecidos em regulamento:

I - as espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias do Município de Macapá;

II - as suas finalidades;

III - as formas de execução;

IV - os prazos para conclusão;

V - os poderes dos agentes no procedimento fiscal e as autoridades competentes para designá-los;

VI - os termos e documentos a serem lavrados para a sua formalização;

VII - as formas de notificações aos sujeitos passivos.

§ 3º A administração tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para obtenção de informações, atuando de forma integrada com as administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e de outros Municípios mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelas autoridades competentes, inclusive o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das informações fiscais.

§ 4º A administração tributária poderá adotar procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando incentivar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias.

§ 5º Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido, em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato ou período, enquanto não extinto o direito da administração tributária de efetuar o lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.

Art. 114. As pessoas físicas e jurídicas sujeitas a procedimentos fiscais, quando requisitadas, ficam obrigadas a exibir à autoridade competente, os livros, declarações de dados, extratos bancários, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização ou à arrecadação dos tributos municipais.

§ 1º As pessoas sujeitas a procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso da autoridade competente aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.

§ 2º O acesso previsto no § 1º deste artigo, deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno.

§ 3º A autoridade fiscal poderá, mediante termo específico, reter para análise, fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, declarações de dados, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização ou após a lavratura de auto de infração, se for o caso.

§ 4º Presumir-se-á que os documentos que não forem exibidos à autoridade fiscal, quando solicitados, foram retirados do estabelecimento.

§ 5º Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito da administração tributária de examinar livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza contábil, fiscal ou comercial do sujeito passivo, ou da obrigação deste, de exibi-los e de permitir o seu exame.

§ 6º Os livros obrigatórios de escrituração contábil, fiscal ou comercial e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios a que se refiram.

§ 7º A decadência a que se refere o § 6º, deste artigo, não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação, inclusive, nos casos em que o tributo correspondente tenha sido lançado e arrecadado.

§ 8º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis, fica o sujeito passivo obrigado a comunicar o fato à administração tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 9º A autoridade fiscal incumbida da fiscalização, no exercício de suas atribuições, identificar-se-á perante o contribuinte, ou seu representante legal, pela exibição da sua identidade funcional.

§ 10. O disposto neste artigo estende-se a todos os que participarem das operações sujeitas aos tributos, bem como os que, embora não sujeito aos tributos, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.

§ 11. O não atendimento pelo contribuinte e/ou preposto do disposto no caput e §§ 1º e 3º deste artigo, importa em embaraço à ação fiscal.

Art. 115. O sujeito passivo da obrigação tributária e as pessoas sujeitas à fiscalização poderão ser intimados ou notificados, de modo físico ou eletrônico, a comparecerem à unidade competente do órgão municipal de administração tributária.

Art. 116. Mediante intimação escrita ou eletrônica, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos públicos ou privados, e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários; ou

VII - quaisquer outras entidades, pessoas físicas ou jurídicas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade, profissão ou ainda que esteja relacionada, direta ou indiretamente, com o imposto.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o intimado esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º Será aplicada multa penal de 961,13 UFMs aos responsáveis mencionados nos incisos de I a VII deste artigo que descumprirem a determinação da autoridade administrativa.

Art. 117. O órgão municipal de administração tributária, em atendimento aos princípios da eficiência e da eficácia, priorizará a implementação de novas tecnologias, a modernização e o aprimoramento da fiscalização tributária.

Subseção I - Do Embaraço à Ação Fiscal

Art. 118. Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - não exibir à fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos pela autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições;

II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento, aos computadores e bancos de dados; ou

III - dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade fiscal.

§ 1º Sempre que necessário, ou quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício do cargo, a autoridade fiscal competente, diretamente ou por intermédio da autoridade à qual esteja subordinado, poderá requisitar o auxílio e garantias necessárias ao pleno e inviolável exercício de suas atribuições e à execução das tarefas que lhe são cometidas, bem como à realização das diligências indispensáveis à aplicação da legislação tributária, ainda que não esteja configurado fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 2º Aplicar-se-á aos infratores, além de possíveis ações judiciais e disciplinares, multa penal de 961,13 UFMs.

Subseção II - Da Apreensão de Livros, Documentos e Bens

Art. 119. Poderão ser apreendidos livros, arquivos e demais documentos fiscais ou extrafiscais, equipamentos e outros bens, em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária.

Art. 120. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que conterá:

I - a descrição dos documentos ou bens apreendidos;

II - o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário; e

III - a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.

§ 1º Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo, a juízo da autoridade fiscal que fizer a apreensão.

§ 2º As normas sobre a guarda e devolução do material apreendido, prazo máximo de apreensão e possibilidade de se extrair cópia serão estabelecidas em regulamento.

Seção III - Da Denúncia, Representação e Responsabilidade Funcional

Art. 121. O servidor público municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta Lei Complementar, de outras leis e regulamentos fiscais.

§ 1º Será feito mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as quais não serão admitidas quando não vier acompanhada de provas ou da indicação de onde poderão ser encontradas.

§ 2º As autoridades competentes para manifestar sobre a procedência ou improcedência da denúncia ou representação, adotarão os procedimentos necessários, conforme a legislação pertinente.

Art. 122. Tendo conhecimento de infração à legislação tributária, o Auditor de Tributos que deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o servidor público municipal que, da mesma forma deixar de lavrar a representação, será responsabilizado, inclusive, pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas com observância do devido processo legal, no curso da prescrição.

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou não, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos, sem causa justificada e não fundamentado em despacho, com base na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

Art. 123. Na qualidade de autoridade competente para realizar procedimento fiscal, o Auditor de Tributos, assim como os seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indício da prática de crime contra a ordem tributária, comunicará o fato ao titular do órgão municipal da administração tributária, acompanhado das respectivas provas, para fins de formalização de representação ao Ministério Público.

§ 1º A autoridade competente para realizar representação de indício de prática de crime contra a ordem tributária é o titular do órgão municipal de administração tributária.

§ 2º A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário.

Seção IV - Do Sigilo Fiscal

Art. 124. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte do órgão municipal de administração tributária ou de seus servidores, de informação obtida em razão do cargo sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e condições de seus negócios ou atividade.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, as informações prestadas em decorrência de:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitação de autoridade administrativa, no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão/entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e o seu fornecimento será feito, pessoalmente, à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória.

§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Pública Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio, nos termos do art. 125 desta Lei Complementar.

Art. 125. A Fazenda Pública Municipal mediante acordos ou convênios, poderá permutar informações com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou de outros Municípios, dentre outros órgãos e entidades no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

Art. 126. Os órgãos/entidades da administração municipal direta e indireta, deverão auxiliar a fiscalização tributária, prestando as informações e os esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei Complementar, no que couber, inclusive permitindo à fiscalização coletar diretamente os elementos julgados necessários à ação fiscal.

Art. 127. Lei própria disporá sobre as demais normas de organização da administração tributária do Município de Macapá.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 128. Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente, da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 129. Serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções em decorrência de infrações a esta Lei Complementar e às demais normas tributárias aplicáveis:

I - multas;

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - proibição de transacionar com o Município;

IV - vedação de obtenção e cassação de benefícios fiscais;

V - interdição do estabelecimento ou da obra;

VI - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.

§ 1º No caso de reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a multa a que se refere o inciso I, será em dobro e, a cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.

§ 2º Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva administrativamente a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.

§ 3º As sanções constantes deste artigo não cessam a aplicação das demais previstas em legislação tributária específica.

§ 4º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais e regulamentares a que estiver obrigado.

§ 5º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.

§ 6º O sujeito passivo dos tributos municipais responderá ainda pelos acréscimos legais previstos, além das custas, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.

Art. 130. Quando comprovada a ocorrência de circunstâncias agravantes, no ato da infração, não se aplicará às reduções a que se refere esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:

I - o artifício doloso;

II - o evidente intuito de fraude;

III - o conluio.

Art. 131. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos desta Lei Complementar, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos nas Leis Federais nº 4.729, de 1965, e nº 8.137, de 1990.

Art. 132. A aplicação de penalidade de qualquer natureza e o cumprimento da pena aplicada, não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária e nem o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.

Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo, não pago no vencimento estabelecido, sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 133. Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da administração tributária, ainda que venha a ser esta posteriormente modificada.

Seção II - Das Multas Relativas à Obrigação Principal

Art. 134. Sobre o valor do tributo não recolhido, no todo ou em parte, após decorrido o prazo previsto na legislação tributária, aplica-se:

I - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando o pagamento for espontâneo;

II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), quando o pagamento for espontâneo, e até o limite de 40% (quarenta por cento) após inscrito em dívida ativa, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, no caso de crédito tributário lançada por meio de notificação de lançamento;

III - multa de lançamento de ofício de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP retida ou descontada pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, na hipótese de descumprimento do disposto no art. 316 desta Lei Complementar;

IV - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em procedimento fiscal, que:

a) o sujeito passivo não recolheu o tributo devido, na forma ou no prazo previsto na legislação;

b) o contribuinte deixou de declarar, por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e e/ou de Declarações apresentadas em software disponibilizado pela administração tributária, informações referentes ao crédito tributário ou as tenha declarado de forma inexata, incompleta ou com erro de qualquer natureza;

c) o substituto ou responsável tributário deixou de efetuar a retenção do tributo na fonte e de declará-lo ou de recolhê-lo, na forma ou no prazo previsto na legislação;

d) o sujeito passivo estabeleceu ou iniciou qualquer atividade econômica, construção, ocupação em áreas e logradouros públicos, sem prévia licença do órgão municipal competente;

V - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando na integralização de capital em procedimento fiscal tenha sido apurado que o sujeito passivo não cumpriu os requisitos previstos para fazer jus ao benefício constitucional, bem como não recolheu espontaneamente o tributo devido antes da abertura da ordem de serviço;

VI - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, quando apurado em procedimento fiscal, que o sujeito passivo da obrigação tributária praticou quaisquer das situações elencadas nos incisos dos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, ou da Lei Federal nº 4.729, de 1965;

VII - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que exploram atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que não cumprirem as obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei Complementar, dificultando a identificação do sujeito passivo à época da ocorrência do fato gerador e a verificação quanto ao recolhimento do imposto;

VIII - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei Complementar, para pessoas físicas e jurídicas que deixarem de escriturar livros fiscais e controles instituídos em regulamento.

§ 1º As multas moratórias de que trata este artigo, incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do tributo.

§ 2º A multa prevista no inciso IV deste artigo não será aplicada quando proveniente de ação fiscal advinda de notificação de lançamento.

Seção III - Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias

Art. 135. O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Município de Macapá, implicará na aplicação das multas previstas nesta Seção, conforme a espécie de obrigação:

I - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:

a) 160 UFMs pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição no Cadastro Mobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;

b) 160 UFMs pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição no Cadastro Imobiliário, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;

c) 160 UFMs pelo descumprimento da obrigação de comunicar ao órgão municipal de administração tributária, qualquer alteração em sua situação fática ou jurídica, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;

d) 160 UFMs pelo descumprimento da obrigação de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica;

e) 160 UFMs pelo descumprimento da obrigação de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, a paralisação e/ou a suspensão temporária ou definitiva das atividades, ou o cancelamento da inscrição cadastral, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;

II - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária, relativas a documentos, livros fiscais e contábeis, arquivos digitais, sistemas e registros:

a) 160 UFMs aplicada a cada mês, aos que deixarem de emitir os correspondentes documentos fiscais, quando apurada omissão de receitas no mês;

b) 160 UFMs aplicada por exercício, aos que deixarem de emitir os correspondentes documentos fiscais, quando não apurada omissão de receitas no mês;

c) 640 UFMs, por documento, aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;

d) 160 UFMs, pela não apresentação, à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo ou apresentação em desacordo com a legislação tributária do Município de Macapá;

e) 160 UFMs, aplicada à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica por cada imóvel não informado, na Declaração de que trata o § 3º do art. 315 desta Lei Complementar, ou informado em desacordo com a legislação tributária do Município de Macapá;

f) 256 UFMs, aos que deixarem de comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, dentro do prazo previsto no § 8º do art. 113 desta Lei Complementar, perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis;

g) 321 UMFs as administradoras de cartões de crédito ou débito que deixarem de registrar junto à unidade competente do órgão municipal de administração tributária, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito ou débito por cada registro não efetuado;

III - por descumprimento das normas relativas escrituração fiscal eletrônica e às declarações obrigatórias enseja aplicação de multa de:

a) 320 UFMs, por exercício, aos que deixarem de apresentar, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, a REST ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como, informarem dados inexatos ou incompletos;

b) 320 UFMs, por exercício, quando constatada divergência entre a informação declarada na DMS ou declaração eletrônica que a substitua e na declarada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS, quanto ao crédito tributário do Município de Macapá;

c) 320 UFMs, aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a DMS serviços bancários ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;

d) 320 UFMs, aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a Declaração Eletrônica Mensal de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DMOC ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;

e) 320 UFMs, aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, da Declaração Mensal de Operações Imobiliárias - DMOI ou declaração eletrônica que a substitua, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;

f) 320 UFMs, aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, do Relatório de Operações e Transações Imobiliárias - ROTI ou declaração eletrônica que o substitua, ou apresentá-lo com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;

g) 320 UFMs, aplicada a cada mês, à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, da declaração dos imóveis edificados que tiveram o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente;

h) 160 UFMs pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, de quaisquer declarações previstas na legislação tributária do Município de Macapá e não relacionada nas alíneas "a" a "g" deste inciso;

i) 256 UFMs, aplicada a cada mês, ao hotel, pousada ou similar que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Ocupação Hoteleira ou similar que a substitua;

j) 256 UFMs, ao estabelecimento de ensino que deixar de apresentar, ou apresentar fora da prazo, a Declaração de alunos matriculados ou similar que a substitua;

k) 256 UFMs, aplicada a cada mês, ao contribuinte ou responsável que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos - DEDIPE ou similar que a substitua;

l) 256 UFMs, ao Conselho Profissional que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de Profissionais Liberais Inscritos ou similar que a substitua;

m) 256 UFMs, aplicada a cada mês, ao salão de beleza que deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo, a Declaração de profissionais parceiros ou similar que a substitua;

n) 1.601 UFMs, aplicada por empreendimento imobiliário, que o responsável pelo mesmo, deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo os dados previstos no Cadastro Imobiliário;

o) 256 UFMs, aplicada a cada mês, à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e de água e esgoto pela não apresentação, ou apresentação fora do prazo, dos dados previstos no Cadastro Imobiliário;

p) 3.121 UFMs aplicada pelo não envio da DESIF, no prazo definido no § 11 do art. 314, bem como o seu preenchimento incompleto, por declaração não apresentada ou entregue com lacunas, por agência e por mês;

q) 31.214 UFMs aplicada às Instituições Financeira em caso de embaraço a fiscalização, a não entrega de documentos ou informações solicitadas pelo fisco mediante instauração de Processo Administrativo Tributário, ou ainda, o descumprimento de qualquer outra obrigação acessória prevista § 12 do art. 314.

Seção IV - Das Multas Relativas à Ação Fiscal

Art. 136. O descumprimento das normas previstas na legislação tributária relacionada com a ação fiscal sujeita o infrator às seguintes multas:

I - 192 UFMs, aplicada pela falta de atendimento a cada notificação para apresentação de documentos, livros fiscais, livros contábeis ou esclarecimentos necessários à apuração da base de cálculo do tributo ou da fixação da estimativa não atendida no prazo;

II - 1.601 UFMs, aplicada ao sujeito passivo que desacatar os servidores da administração tributária, embaraçar, ilidir ou retardar a ação fiscal.

Seção V - Da Proibição de Transacionar com o Município

Art. 137. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município de Macapá em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênios ou transacionar com o município e suas entidades da administração indireta.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como sujeito passivo a pessoa sujeita ao recolhimento de tributos ou penalidades pecuniárias perante o município, na condição de:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador do tributo;

II - responsável, quando, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.

§ 2º Não se aplica a proibição a que se refere este artigo, em se tratando de obrigação principal, nos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa.

§ 3º A proibição a que se refere este artigo não se aplica ao cumprimento de obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e creditícias do Município com outros entes públicos ou institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde, inclusive quando inseridas na dívida fundada do Município, nem ao pagamento, feito pelo Município, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços essenciais.

§ 4º Para os efeitos do disposto no § 3º deste artigo considera-se serviços essenciais:

I - o fornecimento de água e energia elétrica;

II - serviços de telecomunicação;

III - serviços de arrecadação de receitas municipais;

IV - serviços postais.

CAPÍTULO III - DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 138. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, nos termos do regulamento.

Art. 139. A administração tributária poderá, quando requerido pelo contribuinte, autorizar o uso de regimes ou controles especiais de documentos, ou de escrita fiscal.

Art. 140. Os regimes ou controles especiais de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo contrário ao disposto na legislação tributária, no gozo das respectivas concessões.

§ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.

§ 2º Ato do titular do órgão municipal de administração tributária estabelecerá os limites e condições do regime especial.

CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

Art. 141. Domicílio Tributário Eletrônico - DTE é o portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais.

§ 1º A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

§ 2º A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia, antes da emissão da ordem de serviço, nos termos do art. 48 desta Lei Complementar.

§ 3º A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em regulamento.

§ 4º Para fins tributários, o endereço virtual poderá ser instituído no Município de Macapá, o qual estará disponível dentro do DTE, conforme normas estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO V - DO CADASTRO FISCAL

Art. 142. O Cadastro Fiscal do Município poderá ser multifinalitário, e conterá as informações relativas ao Cadastro Imobiliário - CI e ao Cadastro Mobiliário - CM, dentre outras.

§ 1º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente.

§ 2º O Cadastro Mobiliário - CM tem por objetivo o registro de todo sujeito passivo de obrigação tributária, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam qualquer tipo de atividade, mesmo que isentas, imunes ou não tributadas.

Art. 143. O Município de Macapá poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado, visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros.

Art. 144. A estrutura, organização e funcionamento do Cadastro Fiscal, observado o disposto nesta Lei Complementar, será disciplinado em regulamento.

Parágrafo único. Será suspenso o cadastro das empresas constituídas no Município de Macapá que não tiverem movimentação econômica ou pela ausência de alvará de funcionamento pelo período de 2 anos consecutivos.

CAPÍTULO VI - DA DÍVIDA ATIVA

Seção I - Da Constituição e Inscrição

Art. 145. Constitui Dívida Ativa do Município de Macapá a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na unidade competente do órgão municipal de administração tributária, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal, proveniente de obrigação legal relativa aos tributos e respectivos adicionais e multas.

§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos municipais, tais como multas de qualquer origem, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços públicos de serviços prestados por órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta, indenizações, reposições, restituições, ressarcimentos aos cofres públicos municipais, fiança, aval ou outra garantia, dívidas de contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias.

§ 3º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 146. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, mediante o registro eletrônico do crédito na unidade competente do órgão municipal de administração tributária.

Parágrafo único. Considera-se inscrita a dívida com a geração eletrônica da Certidão da Dívida Ativa.

Art. 147. A Certidão da Dívida Ativa, emitida com assinatura digital pela autoridade competente, indicará:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, identificando especificamente o dispositivo legal em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.

Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro eletrônico e da folha de inscrição.

Art. 148. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 147 desta Lei Complementar, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

§ 1º A nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, restaurado ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

§ 2º Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

Art. 149. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aproveite.

Art. 150. Encerrado o exercício financeiro, a unidade competente do órgão municipal responsável providenciará, a inscrição de débitos fiscais de natureza tributária ou não tributária, por contribuinte.

§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva Certidão a ser encaminhada à cobrança extrajudicial e/ou judicial.

Art. 151. A unidade competente do órgão municipal responsável, sob pena de responsabilidade, deverá adotar as providências e praticar os atos necessários para a cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa e para a interrupção da sua prescrição.

Seção II - Da Cobrança e do Recebimento de Créditos Inscritos na Dívida Ativa

Art. 152. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas sob a mesma Certidão da Dívida Ativa, desde que separados por natureza do crédito, e possibilite o recolhimento em apartado de cada crédito.

Art. 153. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será feito por meio de guias de recolhimento expedidas pelo sistema de arrecadação do Município de Macapá.

Art. 154. Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou decisão judicial ou administrativa na forma da legislação em vigor, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas, juros de mora e atualização monetária.

Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no caput fica o servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.

Art. 155. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no art. 154 desta Lei Complementar, o chefe imediato do servidor, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

Parágrafo único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos acréscimos legais previstos no art. 154 desta Lei Complementar, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé.

Art. 156. A cobrança de Dívida Ativa será feita por via extrajudicial ou judicial, através de ação executiva fiscal, observado o disposto em lei e em regulamento.

Parágrafo único. Sempre que transitar em julgado qualquer sentença, considerando improcedente a ação executiva fiscal, a Procuradoria Geral do Município, notificará o órgão municipal de administração tributária para providenciar a baixa e o cancelamento definitivo, seja total ou parcial do débito, de sua respectiva inscrição na Dívida Ativa.

Art. 157. Compete ao órgão municipal de administração tributária:

I - a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários do município;

II - a inscrição em Dívida Ativa dos créditos não recebidos extrajudicialmente;

III - a expedição da respectiva Certidão para fins de instrução da competente ação executiva.

CAPÍTULO VII - DAS CERTIDÕES

Art. 158. Qualquer pessoa pode requerer aos órgãos públicos municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais e regulamentares.

Art. 159. A prova de regularidade fiscal será formalizada em Certidão que contenha as informações necessárias à identificação de sua pessoa, física ou jurídica, e dos imóveis e empresas registrados no cadastro imobiliário e mobiliário.

Art. 160. À vista de requerimento do interessado, poderá ser expedido pelo órgão competente, as seguintes certidões:

I - conjunta de regularidade fiscal por pessoa física ou jurídica;

II - de regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza mobiliária;

III - de regularidade fiscal de débitos fiscais de natureza imobiliária;

IV - de dados cadastrais de atividades econômicas;

V - de dados cadastrais de imóvel;

VI - de situação cadastral de baixa ou suspensão da inscrição no Cadastro Mobiliário;

VII - de dados do ano de referência do lançamento dos impostos do imóvel;

VIII - do cadastramento e averbação de edificação sobre o terreno;

IX - de comprovação de pagamentos de créditos tributários e não tributários ao Município.

§ 1º As certidões relacionadas nos incisos I a III poderão ser:

I - negativa de débitos;

II - positiva com efeitos de negativa;

III - positiva de débitos.

§ 2º A Certidão Negativa de Débitos certifica que não constam para o requerente débitos pendentes de pagamento com o Município de Macapá, relativos à certidão requerida.

§ 3º A Certidão Positiva com efeitos de negativa certifica que não constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Macapá, relativos à certidão requerida, entretanto ressalva que existem débitos com exigibilidade suspensa ou não vencidos.

§ 4º A Certidão Positiva confere que constam débitos pendentes de pagamento com o Município de Macapá, seja na forma de débitos vencidos, inscritos, ajuizados ou parcelamentos em atraso, relativos à certidão requerida.

§ 5º A certidão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, não dispensa o requerente do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja suspenso.

§ 6º Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 7º A certidão de regularidade fiscal do inciso III do caput deste artigo, inclui também os débitos relativos à Contribuição de Melhoria e Contribuição para Custeio da Iluminação Pública.

§ 8º A certidão a que se refere o inciso V do caput deste artigo, poderá ser emitida para efeito de comprovação da decadência do direito do Município de constituir o crédito tributário relativo ao imóvel.

§ 9º A certidão de regularidade fiscal do inciso II do caput deste artigo, inclui todos os débitos relativos à inscrição do Cadastro Mobiliário, e exclui débitos de natureza imobiliária.

§ 10. A certidão de regularidade fiscal do inciso I do caput deste artigo, inclui todos os débitos de créditos de natureza tributária e não tributária, registrados no sistema de arrecadação do Município de Macapá para pessoa física ou jurídica.

Art. 161. As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e conterão obrigatoriamente a identificação da pessoa e o período de validade da mesma.

Art. 162. As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

§ 1º Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário ou não tributário e acréscimos legais, o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham erro contra a Fazenda Pública Municipal.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal, que no caso couber.

Art. 163. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 164. O prazo de validade e os requisitos a serem observados na emissão das certidões previstas nesta Lei Complementar e as demais que, no interesse da administração tributária, venham a ser instituídas, serão estabelecidos em regulamento.

LIVRO SEGUNDO - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 165. Integram o Sistema Tributário do Município de Macapá, observada a competência outorgada pela Constituição Federal , os seguintes tributos:

I - Impostos sobre:

a) a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, a qualquer título por ato oneroso; por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, II, da Constituição Federal , definidos em lei complementar;

II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:

a) de licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços;

b) de licença para publicidades, em qualquer das suas formas;

c) de licença para construções de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-se";

d) de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;

e) de fiscalização de veículo de transporte de passageiros;

f) de licença sanitária;

g) de licença ambiental;

III - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição compreendem:

a) Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos;

b) Taxa de Expediente;

c) Taxa de Serviços Diversos;

IV - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

V - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Art. 166. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas serão estabelecidos, pelo Poder Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

TÍTULO II - DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 167. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município de Macapá.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos deste parágrafo, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar de energia elétrica;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º Para fins de incidência do imposto, considera-se zona urbana a área urbanizável ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município de Macapá, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior, não estando, portanto, condicionadas à existência dos melhoramentos elencados no § 1º deste artigo.

Art. 168. Para fins de incidência do IPTU, considera-se imóvel não edificado aquele:

I - em que não haja qualquer espécie de construção;

II - em que as edificações tenham sido demolidas, desabado, incendiado ou se transformado em ruínas;

III - cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença desde que não exista o lançamento do Imposto Predial;

IV - em que exista construção autorizada a título precário, caso não haja lançamento do Imposto Predial;

V - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

§ 1º Aos imóveis com destinação exclusiva para o exercício da atividade prevista no item 11.01 da lista de serviços do Anexo XI desta Lei Complementar, não edificados ou que estejam enquadrados no inciso II deste artigo, aplicar-se-á a alíquota indicada em legislação especial desde que esteja em pleno funcionamento, devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário e cumprindo regularmente as obrigações tributárias principais e acessórias.

§ 2º Os imóveis que estejam enquadrados no inciso II deste artigo, serão considerados edificados desde que haja equipamento, construção ou edificação permanente que sirva para uso ou habitação e que esteja em pleno funcionamento ou habitados, aplicando-se a alíquota para imóveis edificados.

Art. 169. A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel, inclusive nos casos de:

I - legitimidade do título de aquisição ou posse do bem imóvel;

II - resultado econômico da exploração do bem imóvel.

Art. 170. O imposto constitui gravame que acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos a ele relativos.

Seção II - Da Isenção

Art. 171. As isenções ou reduções de imposto não abrangem a taxa de serviços urbanos que for devida pelos proprietários ou possuidores do imóvel, salvo disposições em contrário.

Art. 172. Desde que comprovadas todas as exigências previstas neste Código e em Lei específica devidamente aprovada, ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:

I - o imóvel de propriedade de aposentado ou reformado que receba proventos, igual ou inferior a um (01) salário-mínimo vigente no país, que seja sua única fonte de renda familiar, além de comprovar que, no imóvel resida e não possua outro no município;

II - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

III - o imóvel residencial, cujo valor venal seja igual ou inferior a 8.009,49 UFMs, desde que seja a sua residência e o proprietário não possua outro cadastro imobiliário vinculado a seu CPF no município.

§ 1º A isenção prevista no inciso I cessará quando o imóvel for transferido a qualquer título.

§ 2º As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Seção III - Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 173. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel atribuído pela Planta Genérica de Valores - PGV.

Art. 174. O valor venal do bem imóvel, para os fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será determinado em Planta Genérica de Valores - PGV, obtida por meio de dados constantes no Cadastro Imobiliário, levando-se em conta o valor do terreno, em se tratando de imóvel não construído e do valor do terreno acrescido do valor da construção, em se tratando de imóvel construído.

Parágrafo único. Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais ou fixado pelo juízo este será adotado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal posterior, desde que não seja inferior ao valor apurado com base no disposto nesta Lei.

Art. 175. Para apuração do valor venal dos imóveis urbanos a Planta Genérica de Valores (PGV) deverá ser avaliada, no mínimo, a cada 04 (quatro) anos, e seu valor monetário deverá ser corrigido anualmente com base nos índices divulgados pelo Governo Federal, obedecendo requisitos da Lei.

Art. 176. A Planta Genérica de Valores (PGV) conterá Tabela de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção.

I - A Tabela de Valores de Terrenos será calculada em função dos seguintes elementos:

a) preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

b) índices médios de valorização e os fatores correspondentes à zona homogênea a qual o terreno pertence;

c) tamanho do lote e sua diferença em relação a média dos lotes urbanos do município;

d) a forma, as dimensões e a localização do terreno;

e) os serviços públicos e os melhoramentos existentes nos logradouros;

f) características da região em que se situa o imóvel;

g) média dos tamanhos mais regulares em relação aos lotes com características de chácaras;

h) outros dados informativos tecnicamente reconhecidos;

II - a Tabela de Preços de Construção será calculada levando-se em conta os seguintes fatores:

a) Tipo de construção: Casa, Apartamento, Loja, Sala, Galpão, Garagem, Telheiro e outros;

b) Padrão Construtivo: Baixo, Popular, Médio, Alto e Luxo;

c) Estado de Conservação: Bom, Regular e Ruim; e

d) o valor unitário do metro quadrado da construção;

III - o cálculo do valor venal do imóvel é obtido pela expressão a seguir: Quando o imóvel não for edificado deverá ser ignorada a parte correspondente a edificação:

Valor Venal = [(v_m² x AL) x FC] + (VUC x Aed)

onde:

Valor Venal = valor venal do imóvel;

v_m²: é o valor de m² do terreno contido na face de quadra;

AL: é o valor da área do lote;

FC: Fator Chácara (Conforme tabela);

VUC: Valor do m² da construção conforme padrão construtivo e estado de conservação;

Aed: é o valor da área edificada no lote.

§ 1º A Planta Genérica de Valores deverá conter, ainda, os fatores específicos de correção que impliquem depreciação ou valorização do imóvel.

§ 2º O valor unitário de metro quadrado de terreno deverá estar atribuído a face de quadra respectiva a localização do terreno, nos termos da Lei Municipal que regulamenta a PGV.

§ 3º No cálculo do valor venal de terreno, na qual exista prédio em condomínio, será utilizada a fração ideal real de edificação correspondente a cada unidade autônoma.

§ 4º A área bruta da edificação será obtida pau meio de medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.

§ 5º O valor unitário de metro quadrado do construção deverá ser obtido pelo enquadramento dele em um dos tipos constantes da Tabela de Valores de Construção, em função da sua área predominante, estado de conservação e padrão construtivo, cujas características mais se assemelhem às suas.

§ 6º No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.

§ 7º No caso de piscina, a área construída será obtida por meio de medição dos contornos internos de suas paredes.

§ 8º No cálculo da área bruta da edificação das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.

§ 9º Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da construção, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.

§ 10. Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em uma das categorias de edificação previstos na Tabela de Valores de Construção, será considerada a área edificada correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.

§ 11. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente.

Art. 177. Os imóveis com testada para logradouros pertencentes a zonas diferentes tributados pelo da zona de tributação mais elevada.

Art. 178. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a matéria nos casos omissos, que não esteja sob reserva legal.

Art. 179. Para o cálculo do imposto as alíquotas incidirão sobre o valor venal do imóvel e serão aplicadas conforme a Lei que instituir a PGV.

Subseção I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU Progressivo no Tempo

Art. 180. Imposto Territorial Urbano Progressivo no Tempo incide sobre os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, localizados na zona Urbana, nos termos do art. 182 da Constituição Federal , dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, Lei Orgânica do Município, Plano diretor do Município, ou que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Fica facultado aos proprietários de que trata este artigo propor ao Executivo o estabelecimento de consórcio imobiliário, conforme disposições do art. 46 do Estatuto da Cidade, como forma de viabilização financeira do imóvel.

Art. 181. Consideram-se:

I - Imóveis não edificados, os lotes e glebas cujo coeficiente de utilização seja igual a zero;

II - Imóveis não utilizados, os lotes ou glebas edificadas cuja área construída esteja desocupada há mais de cinco anos;

III - Imóveis subutilizados, os lotes ou glebas edificadas quando os coeficientes de utilização não atinjam o mínimo previsto por zona.

Art. 182. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos e demais condições estabelecidas nesta lei para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município de Macapá, procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, nos termo de lei específica com critérios claros e objetivos para a avaliação do cumprimento da função social da propriedade urbana e, consequentemente, para aplicação da alíquota progressiva.

§ 1º Com base no valor venal dos imóveis notificados, aplicará o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota de enquadramento inicial, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano é fixado da seguinte maneira:

I - no primeiro ano, uma alíquota de 5% (cinca por cento) do valor venal do imóvel;

II - no segundo ano, uma alíquota de 7% (sete por cento) do valor venal do imóvel;

III - no terceiro ano, uma alíquota de 8% (oito por cento) do valor venal do imóvel;

IV - no quarto ano, uma alíquota de 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel;

V - no quinto ano, uma alíquota de 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel.

§ 3º Para aplicação da alíquota prevista no parágrafo anterior, o Poder Público deverá notificar os proprietários dos imóveis sujeitos à aplicação da sanção, para que possam tomar as medidas cabíveis ainda, conforme o caso, apresentar plano e cronograma de atendimentos aos critérios legais devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

§ 4º A notificação far-se-á:

I - Por funcionário de órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II - Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação prevista no Inciso I.

§ 5º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

I - Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

II - Dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 6º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

§ 7º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de proceder a desapropriação do imóvel, mediante pagamento em títulos da dívida pública.

§ 8º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

§ 9º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte.

§ 10. A suspensão da alíquota progressiva de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á perante o requerimento do contribuinte a partir do início do processo administrativo do parcelamento ou edificação, mediante prévia licença da administração municipal, através do órgão competente.

§ 11. A alíquota progressiva será restabelecida em caso de fraude ou interrupção, sem justo motivo, das providências objeto da licença municipal de que trata o parágrafo anterior.

Art. 183. Os imóveis que por qualquer motivo de ordem técnica ou jurídica, forem impedidos de efetuar seu parcelamento, edificação, ou sua ocupação, neles não serão aplicadas as alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana Progressivo no Tempo.

Seção IV - Do Lançamento

Art. 184. O lançamento do imposto será:

I - anual, respeitada a situação do bem imóvel no primeiro dia útil do exercício que se referir a tributação;

II - distinto, uma para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo e pertencentes ao mesmo contribuinte.

Parágrafo único. O lançamento será procedido na hipótese de condomínio:

a) quando "pró-indiviso", em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares de domínio útil ou possuidores;

b) quando "pró-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.

Art. 185. O IPTU lançado anualmente considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo pela publicação de edital no Diário Oficial do Município.

§ 1º O sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do imposto antes do vencimento de cada cota poderá emitir a segunda via do documento de arrecadação pela Internet na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Macapá ou em sua sede.

§ 2º O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua notificação, bem como as características do imóvel e, havendo divergências, comunicá-las à Secretaria Municipal de Finanças, nos termos da legislação vigente.

Art. 186. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, deverá constar tal circunstância do ato da inscrição, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

Art. 187. Para fins de Inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.

§ 1º No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.

§ 2º No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor.

§ 3º No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.

§ 4º No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.

Art. 188. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para o arbitramento de que trata o artigo, serão tomados como parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.

Art. 189. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art. 190. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.

§ 1º Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

§ 2º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.

§ 3º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.

§ 4º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, homologada a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação por sentença definitiva.

§ 5º No caso de imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor ou compromissário comprador, se este estiver de posse do imóvel.

§ 6º Tratando-se de imóvel não edificado que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

§ 7º No que se refere a terrenos para os quais exista decreto de desapropriação emanado pelo Município:

I - fica suspenso o pagamento do imposto, enquanto o Município não se imitir na posse do imóvel;

II - ficará restabelecido o direito do Município à cobrança do imposto, a partir da data da caducidade ou revogação, sem atualização de seu valor e sem acréscimos penais ou moratórios com relação ao período de suspensão;

III - imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tiver ficado suspensa, de acordo com o inciso I deste parágrafo.

Art. 191. Enquanto não extinto o direito da Fazenda municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício.

§ 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão de que trata este artigo.

§ 2º o lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.

Seção V - Da Arrecadação

Art. 192. O recolhimento do imposto será efetuado de acordo com calendário fiscal que deverá ser editado pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. O recolhimento far-se-á no número de quotas, nos prazos e condições que o calendário fiscal estabelecer, podendo o Poder Executivo estabelecer descontos quando for efetuado o pagamento integral até o vencimento da primeira quota.

Art. 193. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pelo Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel não edificado.

Art. 194. Será obrigatório o pagamento do Imposto para que ocorra a liberação dos seguintes documentos:

a) para os Alvarás de desmembramento e loteamentos, deverá ocorrer a quitação plena do IPTU da área a ser fracionada;

b) para o Alvará de remembramento, deverá ocorrer a quitação plena do IPTU incidente sobre as unidades imobiliárias a serem remembradas;

c) para a expedição do "habite-se" de edifícios, deverá ocorrer a quitação plena das parcelas do IPTU do terreno onde foi construído o imóvel.

Parágrafo único. Para a exigência de demais documentos não descritos nas alíneas anteriores, não será obrigatória a prova de quitação do imposto mencionado no caput deste artigo, exigindo-se apenas a adimplência do imposto, ainda que advenha de parcelamento.

Art. 195. O débito do imposto vencido, bem como as taxas e/ou demais contribuições que com ele são cobradas serão encaminhados para a inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.

Seção VI - Dos Sujeitos Passivos

Subseção I - Do Contribuinte

Art. 196. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, os cessionários ou seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, ou quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.

Subseção II - Dos Responsáveis Solidários

Art. 197. O IPTU é devido, a critério da administração tributária:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do falido.

Art. 198. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível.

Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade previstos no art. 35 desta Lei Complementar, são aplicados ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS a QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO - ITBI

Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 199. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, tem como fato gerador:

I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Art. 200. Considera-se ocorrido o fato gerado do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos:

I - nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis, no momento do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis respectivo;

II - nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior, no momento da lavratura do respectivo instrumento.

Art. 201. O imposto incidirá sobre as transmissões de bens imóveis, situados nas áreas rurais e urbanas do Município de Macapá e dos direitos a eles relativos, estando compreendidos na incidência do imposto o efetivo registro da escritura pública, em Cartório de Registro de Imóveis competente.

I - A transmissão através da:

a) compra e venda pura ou condicional;

b) dação em pagamento;

c) a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título ou em bens contíguos.

II - O registro, em repartição oficial de Registro de Imóveis competente, da aquisição decorrente de:

a) sentença que, no inventário e partilhas, adjudicar bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

b) arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça.

III - O registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, decorrente da aquisição por acessão física, quando houver pagamento de indenização;

IV - o registro da transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil;

V - o registro da transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei;

VI - o registro da escritura pública, em repartição oficial de Registro de Imóveis competente, das tornas ou reposições, ocorridas a título oneroso, decorrentes das:

a) partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) divisões para a extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que a sua quota-parte ideal.

VII - o registro, em Cartório de Registro de Imóveis competente, da escritura pública de transmissão de bens imóveis ou direitos reais a eles relativos, transferidos por meio de mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento;

VIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, levado a registro de escritura pública em Cartório de Registro de Imóveis competente e não compreendido nos incisos e alíneas anteriores, que importe ou se resolva em efetiva transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

IX - o registro definitivo da escritura pública da transmissão de bens imóveis ou direitos reais, em Cartório de Registro de Imóveis competente, decorrente da cessão inter vivos, irretratável e irrevogável, de direitos sobre imóveis, compreendendo:

a) a instituição de usufruto convencional sobre bem imóvel e sua extinção por consolidação na pessoa do nu proprietário;

b) a instituição de direito real de uso e de superfície;

c) a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação e efetivado o registro em cartório competente, nos termos do caput desse artigo;

d) a cessão onerosa de direitos à sucessão aberta efetivada por meio do registro em cartório competente, nos termos do caput desse artigo;

e) qualquer ato, não compreendido nas alíneas anteriores, que importe ou se resolva em cessão de direitos, a título oneroso, sobre bens imóveis, por sua natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre os mesmos, exceto os de garantia.

Parágrafo único. As hipóteses de incidência elencadas nos incisos acima são apenas exemplificativas.

Art. 202. A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais que seguem abaixo:

I - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante desta for a compra de bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - transferência do patrimônio de pessoa jurídica, para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

III - o registro da transmissão do bem imóvel e dos direitos dele relativos, em Cartório de Registro de Imóveis competente, decorrente de cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, com cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade;

IV - o excesso oneroso em bens imóveis na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de sucessão e de extinção de condomínio ou sociedade de fato;

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos imediatamente subsequentes à aquisição, decorrer de transações nela mencionadas.

§ 2º Caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades após a aquisição ou há menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três primeiros anos subsequentes à data da aquisição.

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de (dois) anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos 3 (três) anos seguintes à aquisição.

§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

§ 5º Consideram-se imóveis para efeitos legais, de acordo com o Art. 80 do Código Civil Brasileiro:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

Seção II - Da Não-Incidência e Isenções

Art. 203. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

III - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;

IV - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária;

V - na rescisão do contrato de promessa de compra e venda quando esta ocorre pelo não cumprimento de condição ou pela falta de pagamento, ainda que parcial.

§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação de patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

§ 2º Não ocorrerá a incidência do imposto previsto neste Capítulo, quando houver a aquisição de bens e direitos por usucapião, por não haver transmissão

Art. 204. São isentas do imposto:

I - a transmissão de bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

II - a transmissão em que o adquirente seja o Poder Público;

III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

IV - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Seção III - Do Contribuinte e do Responsável

Art. 205. O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art. 206. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

I - o transmitente, o permutante e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis.

Seção IV - Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 207. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel pela Planta Genérica de Valores ou ao direito transmitido, o que for maior.

§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

Art. 208. O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação;

a) 1% (um por cento), em relação à parcela financiada;

b) 2% (dois por cento), sobre o valor restante;

c) 1% (um por cento), sobre o valor, quando da utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

II - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso;

§ 1º As alíquotas fixadas neste artigo serão aplicadas, observadas as bases de cálculo definidas na Planta Genérica de Valores, para fins de apuração do montante do imposto a ser pago.

§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal definida na Planta Genérica de Valores.

§ 3º Na instituição do fideicomisso a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel atribuído pela Planta Genérica de Valores ou do direito transmitido, o que for maior.

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio;

§ 5º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração atribuído pela Planta Genérica de Valores ou acréscimo transmitido, o que for maior.

§ 6º. No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração atribuído pela Planta Genérica de Valores ou acréscimo transmitido, o que for maior.

§ 7º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua, estabelecido pelo órgão federal competente, poderá a Fazenda Municipal atualizá-lo com base na Planta Genérica de Valores.

§ 8º Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal, conforme valores definidos na Planta Genérica de Valores.

§ 9º Se o imóvel for adquirido em praça judicial, o valor tributável será o correspondente ao preço de arrematação ou ao valor da adjudicação ou remissão.

Seção V - Da Arrecadação

Art. 209. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar, até o vigésimo dia após o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.

Art. 210. Não se restituirá o imposto pago:

I - quando houver subsequente cessão de promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

Art. 211. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos:

I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

II - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1.136 do Código Civil.

Art. 212. Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto, bem como a fornecer aos encarregados da fiscalização a certidão dos atos lavrados ou registrados concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

Art. 213. O decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização, à atualização do valor venal e o recolhimento do imposto.

Seção VI - Das obrigações acessórias

Subseção I - Obrigações Específicas dos Prestadores de Serviços Cartorários

Art. 214. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos ficam obrigados a:

I - verificar, por meio de certidão emitida pela administração tributária, a inexistência de débitos vencidos de IPTU referentes ao imóvel transacionado;

II - permitir ao Fisco Tributário Municipal acesso aos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto e à atualização e correção do cadastro imobiliário;

III - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes do Fisco Tributário Municipal certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, quando solicitada, por meio remoto, via web service, em que serão disponibilizadas as matrículas, o indicador real e o indicador pessoal;

IV - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do ITBI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização do ato cartorial;

V - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de administração tributária, quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na realização dos feitos, nos termos previstos no art. 289, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 215. Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de Macapá ou de direitos reais a eles relativos, inclusive as referentes a incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, bem como transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedade, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Ofício de Notas e de Registro de Imóveis, independentemente de seu valor, deverão ser informadas ao órgão municipal de administração tributária até o 5º dia último subsequente ao fato gerador.

§ 1º O atendimento do disposto no caput deste artigo se efetivará pelas Declarações de Operações Imobiliárias do Município - DOIM, em arquivo eletrônico, no formato estabelecido por Instrução Normativa.

§ 2º O preenchimento das declarações deverá ser feito:

I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a transmissão de imóveis;

II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:

a) celebrado por instrumento particular;

b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;

c) emitido por autoridade judicial:

1. adjudicação;

2. herança;

3. legado;

4. meação;

d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou

e) lavrado por Cartório de Ofício de Notas.

§ 3º Haverá dispensa do envio da Declaração de Operações Imobiliárias do Município - DOIM caso o acesso às informações seja feito via web service, em tempo real, desde que as informações se mantenham atualizadas e contenham, no mínimo, os registros necessários ao atendimento desta declaração.

§ 4º A obtenção das informações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de administração tributária.

§ 5º Será aplicada multa punitiva de 160,18 UFMs por cada declaração não encaminhada até o 5º dia último subsequente ao fato gerador, conforme previsto no caput deste artigo.

Subseção II - De Outras Obrigações Acessórias

Art. 216. Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam obrigados a apresentar ao órgão avaliador da administração tributária cópia dos contratos de financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais deverão conter as seguintes informações:

I - valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro;

II - valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o financiamento;

III - descrição do imóvel.

Art. 217. Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando solicitados pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de compromisso de compra e venda, de cessão de direitos e outros instrumentos que deram origem ou comprovem a transmissão imobiliária.

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I - Da Incidência

Art. 218. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, também denominado simplesmente Imposto Sobre Serviços (ISS), tem como fato gerador a prestação de Serviços no território do Município, constantes da Lista de Serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O Imposto de que trata esta Lei Complementar, incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo uso final do serviço.

§ 4º A incidência do Imposto não depende de denominação dada ao serviço prestado.

§ 5º Estão compreendidos na incidência do ISS os serviços definidos na Lista de Serviços, no Anexo XI, parte integrante deste Código.

Art. 219. Para efeito de incidência do ISS, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na Lista de Serviços constante desta Lei.

Art. 220. Na incidência do ISS, incluem-se as mercadorias fornecidas em decorrência da prestação do respectivo serviço, com exceção dos casos expressamente ressalvados na Lista de Serviços constante desta Lei.

Art. 221. O contribuinte que prestar, em caráter permanente ou eventual, mais de um dos serviços relacionados na Lista de Serviços, fica sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Parágrafo único. No caso em que o contribuinte prestar mais de um serviço e dentre eles constar serviço isento deverá fazer constar no conteúdo da NFS-e.

Art. 222. A incidência do ISS independe:

I - da existência do estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;

II - do cumprimento das exigências constantes em leis, decretos ou atos administrativos, para exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.

Seção II - Da Não-Incidência

Art. 223. O Imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção III - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 224. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS, no momento da prestação do serviço.

§ 1º No caso em que o serviço seja prestado sob a forma de trabalho pessoal por profissional autônomo, mencionado no artigo 244 prestados por sociedades civis de profissionais, o ISS incide em 1º de janeiro de cada ano.

§ 2º Na forma do parágrafo anterior e nas hipóteses em que as atividades tenham se iniciado após 1º de janeiro, o ISS será devido pelos meses restantes até o final do exercício financeiro.

Seção IV - Dos Contribuintes

Art. 225. Contribuinte do ISS é o prestador de serviço.

Art. 226. Prestador de serviço é a empresa ou o profissional autônomo.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - empresa:

a) a pessoa jurídica de direito público, que preste serviços não vinculados às suas atividades essenciais, ou pessoa jurídica de direito privado, independentemente da natureza jurídica informada em seus atos constitutivos, inclusive a sociedade de fato e a irregular, que exerça atividade econômica de prestação de serviços;

b) a firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços;

c) o condomínio que preste serviços a terceiros;

II - profissional autônomo, aquele que desenvolve atividade econômica de prestação de serviço sem vínculo de emprego.

Seção V - Do Responsável Tributário

Art. 227. São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado que contratem serviços de pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no Município de Macapá.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os responsáveis tributários deverão reter do prestador de serviço o valor do imposto devido sobre a operação realizada.

§ 2º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento:

I - do imposto das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado; e,

II - nos demais casos, do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador de serviço.

§ 3º Ainda que não haja a retenção do ISS, os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei.

§ 4º Não haverá obrigatoriedade da retenção do ISS nas notas fiscais avulsas.

Art. 228. O prestador de serviço é solidariamente obrigado pelo imposto devido, não retido ou retido e não recolhido pelos responsáveis tributários.

§ 1º A solidariedade não comporta benefício de ordem.

§ 2º O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

§ 3º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do Imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo 3º deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Redação dada pela Lei Complementar nº 183, de 2021)

III - a pessoa jurídica tomadora do serviço, quando o seu prestador descumprir a obrigação de emissão de nota fiscal ou não comprovar a sua inscrição no Cadastro municipal;

IV - o promotor ou o patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

V - as instituições responsáveis por ginásios, clubes, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos neles realizados;

VI - as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, serviços de limpeza, vigilância, segurança e manutenção;

VII - As sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Macapá, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;

b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Macapá;

c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Macapá;

VIII - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Macapá, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;

IX - a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidos no Município de Macapá, para:

a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização congêneres;

X - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Macapá, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem quaisquer serviços tributados;

XI - as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município de Macapá, por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no artigo 3º da referida lei federal;

XII - as sociedades que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Macapá, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;

XIII - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários quando tomarem ou intermediarem a prestação de serviços junto a prestadores de serviços estabelecidos ou não no Município de Macapá;

XIV - os hospitais e prontos socorros quando tomarem ou intermediarem os serviços de:

a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Macapá;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, exames, objetos, bens ou valores a ele prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Macapá;

XV - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de Macapá, dos quais resultem remuneração ou comissão por ela pagas.

Art. 229. Os responsáveis de que trata o § 4º do artigo anterior, poderão ser enquadrados em mais de um de seus incisos.

Art. 230. Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante desta Lei, o prestador do serviço deverá informar ao tomador, no próprio corpo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, observado o disposto art. 232 desta Lei e a regulamentação a ser expedida pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 231. As únicas deduções permitidas na base de cálculo do Imposto dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços contida nesta Lei são referentes aos valores dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços ou por terceiros, que deverão estar devidamente comprovadas mediante a apresentação dos respectivos documentos fiscais idôneos correspondentes.

§ 1º Para a retenção na fonte a que se referem os artigos 230 e 231, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 277 sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções permitidas, informadas pelo prestador no corpo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

§ 2º Quando as informações a que se referem os artigos 230 e 231 desta lei forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas.

§ 3º Caso as informações a que se referem os artigos 230 e 231 desta lei não sejam fornecidas pelo prestador de serviços ou estejam desacompanhadas dos respectivos documentos fiscais, o Imposto incidirá sobre o preço global do serviço, salvo regulamentação prevista no Art. 253.

Art. 232. O recolhimento do valor do imposto retido será feito através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, identificados o contribuinte e o substituto tributário, com seus respectivos valores.

Art. 233. Os responsáveis de que trata esta seção não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto Sobre Serviços relativo aos serviços tomados ou intermediados, salvo se previsto em lei.

Art. 234. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.

Seção VI - Dos Responsáveis Solidários

Art. 235. O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos.

Parágrafo único. A solidariedade de que trata este artigo estende-se à multa, aos juros e à correção monetária, quando cabíveis.

Art. 236. É responsável, solidariamente com o prestador do serviço, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova de pagamento do ISS.

Parágrafo único. A solidariedade de que trata este artigo estende-se à multa, aos juros e à correção monetária, quando cabíveis.

Art. 237. São também responsáveis pelo pagamento do ISS solidariedade com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua:

I - o contratante ou tomador de serviço, nos casos de recebimento de serviços prestados sem a emissão de documentos fiscais ou mediante a emissão de documento fiscal inidôneo;

II - a pessoa que tenha interesse comum na situação da qual se origine a obrigação principal;

III - o fabricante do equipamento ou o credenciado que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, bem como o fabricante do software, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial de valores fiscais e, consequentemente, para a falta ou diminuição do valor do imposto devido;

IV - todos os que, mediante conluio, colaborarem para a evasão do ISS.

Parágrafo único. A solidariedade de que trata este artigo estende-se à multa, aos juros e à correção monetária, quando cabíveis.

Art. 238. A solidariedade prevista nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte ou a pessoa que o substitua apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para a liquidação integral do crédito tributário.

Seção VII - Do Local da Prestação de Serviço

Art. 239. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 218;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante desta Lei;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante desta Lei;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante desta Lei;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante desta Lei;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante desta Lei;

VIII - da execução, da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante desta Lei;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante desta Lei;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Macapá em relação à extensão de rodovia e explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista constante desta Lei.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, relativamente à alíquota mínima, ou no § 1º, ambos do art. 281 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos § 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

§ 13. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo XI desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 240. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição em órgão público para o exercício de atividade econômica ou dela decorrente;

IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a circunstância de o serviço, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.

Seção VIII - Da Base de Cálculo

Art. 241. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

§ 1º Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

§ 2º Constituem parte integrante do preço:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços, sob qualquer modalidade;

III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;

IV - os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas de espécies;

V - os descontos ou abatimentos sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados.

§ 3º Na hipótese da prestação de serviços enquadrar-se em mais de uma atividade prevista na lista, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviço.

§ 4º Não são dedutíveis do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionais, como tais entendidos os condicionados a eventos futuros e incertos.

§ 5º Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, a base de cálculo é o preço corrente na praça para serviço idêntico ou similar.

§ 6º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada fica sujeita à exigência do ISS sobre o respectivo montante.

§ 7º Não existindo preço corrente na praça para serviço idêntico ou similar, a base de cálculo deve ser obtida, levando-se em consideração os elementos conhecidos ou apurados, ou a estimativa do respectivo preço feita com base no proveito, na utilização ou na colocação do objeto da prestação do serviço.

§ 8º O valor mínimo para efeito de base de cálculo pode ser fixado em pauta de referência fiscal, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, com base em preços correntes na praça.

§ 9º No caso em que a contraprestação seja feita mediante a prestação de outro serviço ou mediante o fornecimento de mercadoria, sem ajuste de preço, a base de cálculo do ISS é o preço corrente na praça.

§ 10. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços anexa, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, sendo devido ao Município de Macapá a cota parte do imposto referente à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em seu território.

§ 11. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante desta Lei, desde que comprovado mediante documentação idônea, o valor dos materiais que, forem comprovadamente fornecidos pelo prestador dos serviços, assim considerados aqueles que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, perdendo a sua identidade física no ato da incorporação, excluindo-se:

a) madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;

b) ferramentas e máquinas;

c) combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares;

d) os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros da obra, antes de sua efetiva utilização;

e) os adquiridos posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o abatimento;

f) aqueles recebidos na obra após a concessão do respectivo termo de conclusão de obra;

g) os adquiridos com documento fiscal irregular, por recibos, nota fiscal de venda sem identificação do consumidor ou em que não conste o local da obra;

§ 12. Para fins do disposto nos itens 7.02 e 7.05, quando o prestador de serviços não comprovar os materiais utilizados, o imposto será calculado na base de 50% (cinquenta por cento) do valor total da nota fiscal.

§ 13. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço integram a receita bruta no mês em que forem recebidas;

§ 14. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a qual estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

§ 15. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 242. Nos casos de serviços prestados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, ou à organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do ISS, os valores relativos as passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que seja comprovado o pagamento a terceiros.

Art. 243. Nos casos em que o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal pelo profissional autônomo em função da escolaridade exigida para o exercício da profissão, o ISS deve ser calculado por valor fixo, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, na forma de profissionais liberais de nível superior, de profissionais de nível médio e técnicos especializados, e profissionais de nível médio fundamental.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos profissionais autônomos que:

I - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;

II - utilizem mais de dois empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

III - tenham, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional;

IV - não comprovem a sua Inscrição no Cadastra de Contribuinte mobiliário.

§ 2º Caso as condições previstas no parágrafo anterior não sejam atendidas, o ISS deve ser calculado considerando como base de cálculo o preço do serviço cobrado pelo profissional autônomo, observada a alíquota aplicável.

Art. 244. Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista de serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado por meio de importâncias fixas na forma do caput, em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

§ 1º Para efeito deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional dentre as especificadas nos itens mencionados no caput, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 2º Não se consideram uniprofissionais, as sociedades civis:

I - que tenham como sócio, pessoa jurídica;

II - que tenham natureza comercial;

III - que prestem serviços de forma empresarial, inclusive com previsão de distribuição de lucros;

IV - cujos todos os sócios não possuam a habilitação profissional na mesma área de atuação;

V - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

VI - terceirize ou repasse a terceiros os serviços relacionados a atividade da sociedade;

VII - seja filial, sucursal, agência, escritório de representação ou contrato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior;

VIII - que prestem serviços previstos em mais de um item da lista de serviços constante do anexo XI, desta Lei.

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade deve pagar o ISS, tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquota.

Art. 245. O preço do serviço expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio vigente na data da prestação de serviço.

Art. 246. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços:

I - o valor das mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes desta Lei, desde que seja devidamente comprovado através de documentação fiscal e atendidas as formalidades legais estabelecidas em regulamento próprio a ser editado pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças.

Seção IX - Disposições Específicas

Subseção I - Da Construção Civil

Art. 247. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante desta Lei é o preço do serviço, excluído o valor das mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação dos serviços e devidamente comprovadas mediante a apresentação de documentos fiscais correspondentes.

Art. 248. Para fins da dedução prevista no antigo anterior, somente serão admitidos os materiais aplicados na obra de forma permanente e que tenham sido produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e desde que observadas às quantidades efetivamente utilizadas e o cumprimento das obrigações acessórias a serem estabelecidas em regulamento próprio, sendo vedada a dedução de:

I - ligações provisórias de água, esgoto e energia elétrica;

II - tapumes, alambrados e outros materiais utilizados no isolamento da obra;

III - materiais e equipamentos utilizados para a sinalização de obra e de trânsito;

IV - abrigo provisório para depósito de materiais e outras utilidades;

V - materiais utilizados na montagem ou construção provisória de depósitos, abrigos, alojamentos e escritórios;

VI - placas de identificação e gabaritos;

VII - materiais utilizados para cimbramento e escoramento de lajes, vigas e valas;

VIII - fôrmas para galerias e para infraestruturas e superestruturas;

IX - telas de proteção;

X - maquinários, peças, ferramentas, andaimes e equipamentos em geral;

XI - outros materiais não incorporados à obra de forma permanente.

Parágrafo único. Não se aplica a dedução prevista neste artigo aos serviços de fornecimento de concreto por empreitada, nem tampouco aos serviços de terraplenagem e pavimentação asfáltica.

Art. 249. As pessoas jurídicas cujos serviços se enquadrem nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante desta Lei e que requeiram os benefícios previstos no artigo anterior deverão comprovar os materiais produzidos e incorporados à obra e que foram objetos de dedução, por meio da apresentação da nota fiscal de compra de materiais no mês de competência para produção de mercadorias produzidas pelo próprio prestador dos serviços fora do local da obra, acompanhada da respectiva nota de remessa das mercadorias produzidas para a respectiva obra contratada.

Parágrafo único. Os gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de instalação provisória, refeições, mobiliários e demais insumos e custos integram a base de cálculo para efeito da apuração do valor do serviço a ser tributado pelo ISS.

Art. 250. Havendo fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da execução do serviço e cujo valor tenha sido excluído do preço do serviço para efeito de recolhimento do ISS devido, ao emitir a nota fiscal relativa à prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante desta Lei, o prestador deverá discriminar no campo das deduções da base de cálculo da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, o valor das deduções dos materiais aplicados.

Art. 251. Ocorrendo as hipóteses de substituição tributária prevista no artigo 237 desta Lei, o tomador ou intermediário dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 deverá proceder à retenção do ISS na fonte, na forma prevista nesta Lei, conforme indicação do campo de retenção na fonte, em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

Parágrafo único. O prestador do serviço que sofrer retenção do ISS da fonte pagadora deverá guardar o comprovante de retenção para apresentação à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 252. Quando os serviços prestados na obra forem executados pelo próprio proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, sem a participação de terceiros, ou forem prestados por mão-de-obra não remunerada, o Órgão tributário deverá ser comunicada previamente acerca do regime que irá ser adotado na construção.

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput do presente artigo deverá ser feita antes da data de início da validade do Alvará de Construção expedido pela Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura Municipal de Macapá, sob pena de recair sobre este a obrigação pelo recolhimento do imposto sobre serviços.

Art. 253. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a editar norma regulamentando e considerando as deduções previstas nos itens 7.02 e 7.05 desta Lei.

Subseção II - Dos Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres Previstos no Item 12 da Lista de Serviços Contida Nesta Lei

Art. 254. Aos serviços previstos no item 12 e seus respectivos subitens da Lista de Serviços constante desta Lei, poderá ser aplicado o regime de estimativa da base de cálculo para efeito de apuração do Imposto Sobre Serviços, especialmente em relação a:

I - bailes, shows, festivais, recitais, espetáculos e congêneres;

II - desfile de carnaval e similares;

III - exploração de camarotes, arquibancadas e similares para acompanhamento de festividade em geral;

IV - exposições e feiras.

Art. 255. Para a estimativa da receita dos eventos indicados nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior considerar-se-á um público estimado de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local onde ocorrerá a prestação do serviço descrito nos itens 12.01 a 12.17 da lista de serviço desta Lei.

Art. 256. A capacidade máxima do Local a que se refere o caput será calculada tendo como base o laudo do setor de engenharia da Secretaria Municipal de Obras do Município de Macapá.

Art. 257. Os promotores dos eventos descritos no item 12 da Lista de serviços constante desta Lei deverão requerer previamente a licença para realização do ato, sendo a mesma expedida mediante a comprovação dos impostos e taxas devidos.

Art. 258. A base de cálculo para recolhimento do imposto pela prestação dos serviços a que se refere o Art. 255 desta lei será o produto do número de participantes do evento pelo preço estimado de cobrança, relativo a cada um deles.

Parágrafo único. O número de participantes referido neste artigo será declarado pelo contribuinte antecipadamente, antes do pagamento do imposto, devendo as informações pertinentes ser confrontadas com as declarações prestadas a outros órgãos e/ou entidades eventualmente envolvidos com o evento.

Art. 259. Para efeitos do previsto nesta lei, considera-se ingresso qualquer forma de controle de acesso ao evento ou entrada no recinto onde o mesmo se realiza.

Art. 260. Os ingressos serão numerados, sempre que possível, em ordem sequencial, por tipo e valor, constando o nome, a data e horário do evento.

Art. 261. Para ingressos que não permitam a numeração, a Administração Tributária concederá autorização especial, indicando os controles que deverão ser observados.

Art. 262. O imposto calculado na forma do Art. 255 será recolhido em cota única, até o dia da abertura oficial do evento.

Art. 263. Quando for verificada a realização de evento previsto no item 12 da lista de serviços estabelecida na Lista de Serviços desta lei sem o recolhimento do ISS devido, a base de cálculo do imposto será arbitrada, levando-se em consideração a capacidade do local do evento, o número de participantes e o preço cobrado, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Subseção III - Das Agências de Publicidade

Art. 264. Constitui receita bruta das agências de publicidade para efeito de definição da base de cálculo do ISS:

I - o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da divulgação de propaganda;

II - o valor dos honorários devidos pela criação, redação e veiculação de formas de publicidade;

III - o preço da produção em geral.

Parágrafo único. Quando o serviço a que se refere o inciso III deste artigo for executado por terceiros, haverá a dedução do valor do serviço prestado pelo terceiro contratado, devendo ser devidamente comprovado.

Subseção IV - Dos Armazéns Gerais

Art. 265. O Imposto incidente na movimentação de mercadorias nos armazéns-gerais, quando em regime de empreitada de serviços, é calculado sobre o valor resultante da diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bruta gerada por tais serviços.

Parágrafo único. Não prevalece o disposto neste artigo se o empreiteiro não for inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários nem emitir a respectiva nota fiscal de serviços, sendo que neste caso a base de cálculo do ISS devido será o valor total dos serviços contratados.

Art. 266. Todo estabelecimento de armazéns gerais publicará em órgão oficial o valor das tarifas cobradas pela prestação dos serviços.

Art. 267. Os intermediários de estabelecimentos comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos atuem de maneira estável e em caráter profissional, têm o Imposto calculado sobre sua receita bruta, ainda que:

I - aufiram unicamente comissão ou outra retribuição previamente estabelecida sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio;

II - estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;

III - fiquem excluídos de quaisquer lucros.

Subseção V - Do Transporte de Carga

Art. 268. Considera-se receita bruta das transportadoras, quando utilizarem veículos de terceiros para realizar o transporte, a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador efetivo, desde que este último:

I - seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

II - emita Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e exigida pela Secretaria Municipal de Finanças.

Subseção VI - Dos Cartórios

Art. 269. O ISS devido na prestação dos serviços de registros públicos cartorários e notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados, bem como pela autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e serviços de fotocópias.

Parágrafo único. Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.

Art. 270. O delegatório de serviço público que presta os serviços descritos no artigo anterior fica obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, independentemente da receita bruta de serviços obtida no exercício anterior.

Parágrafo único. Para os serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas, cópias e prestação de informações, por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente, o delegatário de serviços de registros públicos, cartorários e notariais deverá emitir o Recibo Provisório de Serviços para cada serviço prestado e, ao final emitirá a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e contendo a totalização desses serviços.

Art. 271. Poderá ser celebrada, nas condições estipuladas em regulamento específico, transação para prevenção ou terminação de litígio administrativo ou judicial que contenha questão relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços decorrente da prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais correspondentes a fatos anteriores à publicação desta Lei, que importe na extinção dos créditos tributários não recolhidos.

Seção X - Do Arbitramento

Art. 272. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração ou o esclarecimento prestado, ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial, a autoridade lançadora, mediante processo regular, deve arbitrar o preço do serviço.

Art. 273. O preço do serviço, será arbitrado, também, nas seguintes hipóteses:

I - quando se apurar fraude, sonegação ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro;

II - quando o contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço do serviço prestado;

III - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

IV - quando o contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais, exigidos pela legislação do ISS;

V - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal;

VI - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo; quando for difícil a apuração do preço; ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.

Parágrafo único. Para arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.

Art. 274. O preço do serviço deve ser arbitrado tendo-se por base, o preço corrente do serviço na praça da ocorrência do fato.

Art. 275. Na impossibilidade do arbitramento, com base nos critérios a que se refere o artigo anterior, o preço do serviço deve ser arbitrado, levando-se em consideração os seguintes elementos:

I - o valor das matérias-primas, dos materiais secundários e de qualquer outros materiais aplicados ou consumidos na prestação dos serviços;

II - as despesas com salários e pró-labore;

III - as despesas com aluguel, condomínio, água, luz e comunicação;

IV - as despesas com tributos e demais encargos.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo estabelecer os critérios a serem utilizados para o arbitramento com base neste artigo.

Seção XI - Da Alíquota

Art. 276. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento), e a alíquota máxima é de 5% (cinco por cento).

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

§ 2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula."

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 277. A alíquota do ISS seguirá a tabela da lista de serviços constante no anexo XI deste Código.

Art. 278. No caso em que o serviço seja prestado sob a forma de trabalho pessoal pelo profissional autônomo, o ISS é devido por período anual, à razão de:

I - 522 (quinhentos e vinte e duas) UFM, no caso de profissional autônomo de nível superior;

II - 261 (duzentos e sessenta e uma) UFM, no caso de profissional autônomo de nível médio;

III - 87 (oitenta e sete) UFM, nos demais casos.

Parágrafo único. Em relação aos profissionais autônomos, mencionados neste artigo, o valor do imposto poderá ser parcelado, devendo a Secretaria Municipal de Finanças disciplinar a matéria.

Art. 279. Nos casos dos serviços a que se refere o art. 244 o ISS é devido na forma fixa, devendo o Titular da Secretaria Municipal de Finanças disciplinar a matéria.

Seção XII - Do Lançamento

Art. 280. O Imposto Sobre Serviços deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, exceto quando enquadrado no regime de estimativa.

Art. 281. Nos casos de lançamento por homologação, cabe ao sujeito passivo realizar a atividade tendente ao lançamento, compreendendo:

I - nos casos a que se referem os artigos 242 e 244 o preenchimento de formulários aprovados pelo Poder Executivo contendo, no mínimo, a identificação do sujeito passivo, o período ou exercício de referência, a descrição da atividade, o número de sócios e de empregados, a alíquota e o valor do ISS, bem como a sua entrega à repartição fiscal, no prazo estabelecido em Regulamento;

II - nos casos em que o responsável pelo seu recolhimento seja o tomador do serviço, não obrigado à emissão de documentos e à escrituração de livros fiscais, o preenchimento de formulários aprovados pelo Poder Executivo contendo, no mínimo, a identificação do sujeito passivo e do prestador do serviço, a descrição do serviço recebido, o preço do serviço, a data do recebimento do serviço e o valor do ISS, bem como a sua entrega à repartição fiscal, no prazo estabelecido em Regulamento;

III - nos demais casos, a emissão de documentos fiscais e o registro nos livros fiscais apropriados, permitindo o uso de meio magnético, bem como outros procedimentos previstos nesta Lei e no seu Regulamento, relativamente aos serviços prestados.

§ 1º Opera-se o ato de lançamento do ISS quando a autoridade fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo, expressamente a homologa.

§ 2º O prazo para a homologação é de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador.

§ 3º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que a Secretaria Municipal de Finanças se tenha pronunciado, considera-se homologada a atividade realizada pelo sujeito passivo, operado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 4º O imposto será calculado pela Secretaria Municipal de Finanças, anualmente, nos casos por ela determinados neste Código.

Art. 282. O contribuinte será notificado dos lançamentos de ofício no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver.

Art. 283. Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.

Seção XIII - Da Estimativa

Art. 284. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, observadas as seguintes normas:

I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;

II - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

III - total dos salários pagos;

IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

V - total das despesas de água, luz, força e telefone;

VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

§ 1º O montante do imposto assim estimado será pago em prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Findo o período fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

§ 3º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e apurado, será ela:

I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte, apresentado após a data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, incidindo, depois desse prazo, os encargos moratórios;

II - compensada, com o devido pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a diferença verificada, incidindo sobre esta os encargos moratórios pertinentes.

§ 4º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, poderá ser feito, individualmente, por categoria de estabelecimento ou grupos de atividades econômicas.

§ 5º A aplicação de regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

§ 6º A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período.

§ 7º O prazo de duração do regime de estimativa deve ser fixado no ato que determinar a sua aplicação.

Art. 285. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Secretaria Municipal de Finanças notificá-lo-á de valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas, podendo ser expresso em UFM.

§ 1º Os contribuintes enquadrados nesse regime deverão ser notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, contados do recebimento da notificação.

§ 2º O recurso deve indicar as razões de fato e de direito, somente sendo aceitos como provas os valores regularmente escriturados em documentos fiscais exigidos por Lei.

§ 3º A reclamação deve ser examinada e o lançamento revisado, quando couber, no prazo máximo de quinze dias e da decisão deve ser o contribuinte notificado.

Art. 286. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa deve:

I - emitir Notas Fiscais de Serviços relativamente aos serviços prestados;

II - recolher o ISS estimado, no prazo estabelecido;

III - no caso em que esteja sujeito ao lançamento por homologação:

a) apurar, semestralmente, o valor do ISS devido pela efetiva prestação de serviços;

b) confrontar o valor, do ISS apurado no semestre com o ISS pago, por estimativa, relativamente ao mesmo período;

c) recolher a diferença, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, se o montante do ISS devido pela efetiva prestação de serviços for maior que o ISS recolhido por estimativa;

d) requerer a compensação ou restituição da diferença se o montante do ISS devido for menor que o ISS por estimativa.

Parágrafo único. Na hipótese do lançamento de ofício, a apuração e o confronto de que trata o inciso III devem ser feitos também de ofício.

Art. 287. Suspensa, por qualquer motivo, aplicação do regime de estimativa, deve-se, em relação ao período em que ainda não tenha ocorrido a apuração de que trata o artigo anterior, observado no que couber o disposto no referido artigo:

I - apurar o valor do ISS devido pela efetiva prestação de serviços;

II - confrontar o valor do ISS apurado com o ISS pago, por estimativa, relativamente ao mesmo período;

III - recolher a diferença, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, se o montante do ISS devido pela efetiva prestação de serviços for maior que o ISS recolhido por estimativa;

IV - compensar ou restituir a diferença se o montante do ISS devido for menor que o ISS pago por estimativas.

Seção XIV - Do Recolhimento

Art. 288. Nos casos em que o imposto tem por base tributável o preço do serviço, o imposto será recolhido mensalmente, mediante o preenchimento de documento de arrecadação municipal, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, sendo o prazo de vencimento e possíveis prorrogações determinados por regulamento do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Nas hipóteses do lançamento por homologação, o recolhimento do ISS extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da posterior homologação, pela autoridade fiscal, da atividade exercida pelo sujeito passivo.

Art. 289. Ao recolhimento do ISS são aplicáveis as seguintes regras:

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças fará, de Ofício, a retenção do ISS devido nos pagamentos que fizer a seus fornecedores e prestadores de serviço.

§ 2º O ISS retido na fonte deve ser recolhido em nome do responsável tributário, devendo constar no Documento de arrecadação Municipal o nome do prestador e número da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

Art. 290. O não recolhimento do ISS no prazo regulamentar enseja:

I - a cobrança de juro moratório, devido a partir do dia imediato ao de seu vencimento, e calculado sobre o valor monetariamente atualizado, contando-se como mês completo qualquer fração dele;

II - a aplicação da penalidade específica;

III - a sua atualização monetária;

IV - a sujeição a regime especial de controle e fiscalização, na forma em que dispuser o regulamento.

Art. 291. A Secretaria Municipal de Finanças pode autorizar a centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o sujeito passivo mantenha no Município.

Seção XV - Das Obrigações Tributárias Acessórias

Subseção I - Da Escrita e Documentação Fiscal

Art. 292. Fica instituído, no município de Macapá, o livro fiscal digital em substituição ao livro fiscal convencional.

Parágrafo único. Caberá ao regulamento definir o modelo do livro fiscal digital, as informações que deverão conter, os prazos de abertura e fechamento e outras necessidades do Fisco municipal.

Art. 293. A prova de quitação dos tributos é indispensável:

I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria";

II - à quitação de contratos celebrados com o Município;

III - à expedição de alvará de localização e funcionamento;

IV - à expedição do alvará de obras; e

V - à expedição dos respectivos títulos de propriedade urbana.

Subseção II - Da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e

Art. 294. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento fiscal referente ao Imposto Sobre Serviços - ISS, de natureza digital, processado por sistema de computadores e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Macapá, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, por meio de registro eletrônico das operações de prestação de serviços sujeitas ao imposto.

Art. 295. Por ocasião da prestação de cada serviço será emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, de acordo com os modelos determinados em regulamento, na modalidade NFS-e.

Art. 296. Caberá ao regulamento:

I - definir o modelo da NFS-e; as informações que deverão contar; o prazo de apuração e recolhimento do tributo;

II - disciplinar a emissão da NFS-e, discriminando os contribuintes prestadores e tomadores de serviço obrigados à sua utilização;

III - estabelecer a obrigatoriedade do recadastramento, do credenciamento e a escrituração para os prestadores e os tomadores de serviços, estabelecidos no município de Macapá.

§ 1º A regulamentação indicada no caput deverá prever a obrigatoriedade da escrituração digital e as informações relativas aos serviços prestados e tomados.

§ 2º As pessoas naturais, equiparadas às pessoas jurídicas, são também obrigadas ao cumprimento do disposto no § 1º.

Art. 297. Os contribuintes do ISS, obrigados à emissão da NFS-e, deverão afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicando a obrigatoriedade de emissão da NFS-e.

Parágrafo único. O regulamento disciplinará o modelo da placa ou painel, bem como a metragem e o teor da mensagem;

Art. 298. O regime constitucional da imunidade tributária e a norma isentiva municipal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração digital da NFS-e.

Parágrafo único. Deverá constar na NFS-e a prestação de serviço quando alcançada pela imunidade ou por norma de isenção, bem como os referidos dispositivos legais.

Art. 299. A NFS-e será considerada inidônea e independe de formalidades e atos administrativos da Secretaria Municipal de Finanças, fazendo prova apenas a favor do Fisco municipal, quando não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.

Parágrafo único. O responsável pela infração contida no caput estará sujeito às multas e demais penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço prestado.

Art. 300. Estão obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica todas as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços constantes na Lista de Serviços desta Lei e definidas pelo regulamento.

Art. 301. O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

Art. 302. No caso de eventual impedimento da emissão da nota fiscal eletrônica, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído posteriormente pela respectiva nota fiscal.

Art. 303. Após o cadastramento do contribuinte no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Macapá relativo à emissão das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e de prestação de serviços e documentos convencionais, ainda não utilizados, serão cancelados e não mais poderão ser utilizados.

Art. 304. O Recibo Provisório de Serviços previsto no artigo 302 desta Lei deverá ser substituído por Nota Fiscal Eletrônica no prazo de até 10 (dez) dias, contados da emissão do respectivo documento.

Art. 305. A não substituição do Recibo Provisório de Serviços pela respectiva Nota Fiscal Eletrônica ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 306. Nos casos em que o tomador de serviços for responsável tributário na forma da legislação vigente, o RPS emitido deverá ser substituído pela NFS-e até o 10 (dez) dias de sua emissão e não poderá ultrapassar o dia dez do mês subsequente ao da prestação de serviços.

Art. 307. O recolhimento do Imposto devido, referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal, emitido pelo sistema gerador da NFS-e, disponibilizado na rede mundial de computadores.

Art. 308. Não se aplica o disposto do artigo anterior às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas posteriores alterações, relativamente aos serviços prestados.

Art. 309. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica só poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do pagamento do ISSQN correspondente.

§ 1º No caso de cancelamento, previsto no caput deste artigo, ocorrerá quando o documento de arrecadação já tenha sido emitido e o imposto não pago, faz-se necessário o cancelamento do referido documento através do sistema emissor de NFS-e para que seja possível o cancelamento da NFS-e.

§ 2º Após o pagamento do Imposto, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

§ 3º No caso de cancelamento previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte deverá emitir nova NFS-e, com pagamento do respectivo ISSQN, enquanto a NFS-e e objeto do processo administrativo aguardará aprovação da autoridade fiscal para ser cancelada.

§ 4º No caso de deferimento do pedido de cancelamento da NFS-e em processo administrativo previsto no § 2º deste artigo, a compensação ou restituição do imposto já recolhido será efetuada conforme previsto na legislação vigente.

Art. 310. Todos os contribuintes obrigados à emissão de NFS-e recolherão o ISS com base no movimento econômico, salvo os casos previstos nesta lei.

Art. 311. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas deverão ficar arquivadas no sistema para consultas, pelo prazo de mínimo de 05 (cinco) anos, contados da emissão.

Art. 312. Os prestadores de serviços ficam dispensados de informar a Declaração Mensal de Serviços prestados referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas.

Art. 313. As disposições legais previstas nesta seção serão regulamentadas por ato administrativo a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Subseção III - Da Declaração Mensal de Instituições Financeiras

Art. 314. As instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/1964 , ficam obrigadas a preencher a Declaração de Serviços de Instituição Financeira - DES-IF, escrituração eletrônica dos serviços prestados e tomados com incidência do Imposto Sobre Serviços, instrumento que registra, por competência, a escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados de terceiros.

§ 1º O instrumento acima deverá ser gerado por meio de programa de computador o qual será fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças e entregue em mídia computacional ou disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Macapá.

§ 2º As pessoas jurídicas obrigadas a efetuar a Declaração de Serviços de Instituição Financeira - DES-IF ficam dispensadas da escrituração do Livro de Registro Especial do ISS LRE-ISS.

§ 3º A entrega à Secretaria Municipal de Finanças dar-se-á por transmissão via rede mundial de computadores, por meio magnético ou por outros dispositivos de armazenamento eletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica para esse caso.

§ 4º As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na Declaração de Serviços de Instituição Financeira - DES-IF, observadas as contas e a estrutura previstas na codificação do Plano Contábil das instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.

§ 5º A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo.

§ 6º Cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças a Declaração de Serviços de Instituição Financeira - DES-IF de cada competência, até o dia 10 do mês subsequente acompanhada dos seguintes documentos:

I - balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas ou não no período, incluindo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês;

II - plano de contas analítico comentado, com o código, a denominação e a descrição da função das contas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF;

III - a tabela de tarifas de serviços da instituição;

IV - questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISS;

V - informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS;

VI - demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de ISS, definidas em regulamento.

§ 7º A critério do Fisco poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e CNPJ de qualquer das dependências da Instituição ou, ainda inconsistências relativas à forma de escrituração.

§ 8º O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará a validação do conteúdo dos dados constantes da DES-IF gerados pelo contribuinte.

§ 9º As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados, em meio físico ou eletrônico, durante o período decadência previsto no Art. 173 do Código Tributário Nacional.

§ 10. O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas nesta Lei.

§ 11. O não envio da DESIF nos prazos definidos no § 6º deste artigo, bem como o seu preenchimento incompleto acarretará a multa prevista no inciso III, alínea "q", do art. 135 por declaração não apresentada ou entregue com lacunas, por agência e por mês.

§ 12. No caso de instituições financeiras, o embaraço a fiscalização, a não entrega de documentos ou informações solicitadas pelo fisco mediante instauração de Processo Administrativo Tributário, ou ainda, o descumprimento de qualquer outra obrigação acessória prevista na legislação municipal, acarretará multa prevista no inciso III, alínea "p" do art. 135, por documento não entregue e/ou informação não prestada.

Art. 315. Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração da presente lei o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das instituições financeiras.

Art. 316. As receitas de serviços lançadas na conta COSIF "Rendas Antecipadas" (5.1.1.10.00-4) serão tributadas pelo ISS normalmente, sem qualquer dedução, mesmo antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 317. A exigência antecipada de tributos em relação ao seu fato gerador será aplicada também para as seguintes situações e momentos:

I - quando do recebimento do preço do serviço antes da respectiva prestação, para qualquer atividade, no tocante ao ISS;

II - previamente a prestação de serviços públicos e/ou exercícios do poder de polícia, no que tange às taxas;

III - na celebração de instrumentos translativos de direitos obrigacionais à aquisição de imóveis, relativamente ao ITBI.

Art. 318. Nas hipóteses dos arts. 316 e 317, se o fato gerador não se concretizar, será a importância paga restituída sumária e preferencialmente ao sujeito passivo.

Art. 319. Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições financeiras e equiparadas, ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Macapá, destinado, dentre outras finalidades, a:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a optantes pelo Simples Nacional;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

§ 1º Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:

I - as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura Municipal de Macapá, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

II - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação;

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º, deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 3º O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação prevista na legislação municipal.

Art. 320. As instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/1964 e as empresas revendedoras de veículos, máquinas e equipamentos, ficam obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços de Instituição Financeira - DES-IF referentes aos contratos mercantis (leasing) de quaisquer bens, inclusive de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro realizados no Município de Macapá.

Parágrafo único. A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser entregue à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 10 do mês subsequente do fato gerador à formalização da prestação dos serviços, podendo ser apresentada em meio magnético ou mesmo por transmissão de dados através da rede mundial de computadores.

Art. 321. O titular da Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções normativas que julgar necessárias para disciplinar esta subseção.

Subseção IV - Da Declaração de Operações com Cartões de Crédito ou Débito

Art. 322. As administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a apresentar Declaração Mensal de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Macapá, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

§ 3º Fica facultada à Secretaria Municipal de Finanças a obtenção dos dados relativos às operações de cartões de crédito ou débito por meio de convênio firmado com a Secretaria de Estado de Fazenda do Amapá e com a Receita Federal do Brasil.

Subseção V - Das Normas Comuns às Declarações Fiscais

Art. 323. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo, por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, conforme disposto na legislação em vigor, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco Municipal para sua cobrança.

§ 1º O ISSQN confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização posterior de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.

§ 2º O prazo para a inscrição em Dívida Ativa será de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil a que se refere o crédito.

§ 3º A Administração Tributária encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma do caput deste artigo poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município, em conformidade com o que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.

§ 4º o modelo da Declaração e a sua forma de preenchimento serão regulamentados através de ato administrativo a ser expedido pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 5º Será considerada para os efeitos de tributação do ISS qualquer movimentação econômica, de prestadores e tomadores, que demonstre o faturamento econômico e que tenha sido registrada pelas empresas, cuja finalidade visava à escrituração pelo portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

§ 6º Considera-se, ainda, para efeitos de tributação do ISS, o que for declarado mensalmente "sem movimento", relativo ao período que tenha ausência de escrituração dos serviços prestados e tomados pelas pessoas jurídicas, devendo estas assumirem a total responsabilidade por este fato.

Subseção VI - Do Tratamento Diferenciado e Favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Art. 324. Fica instituído no Município de Macapá o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Empreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e suas posteriores alterações.

Art. 325. O Poder Executivo fica autorizado a conceder tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, e suas posteriores alterações com a finalidade de incentivar sua criação, preservação e desenvolvimento, através de eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações principais e acessórias.

Art. 326. Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á Microempresa ou empresa de Pequeno Porte aquela cuja receita bruta no ano calendário anterior ao da opção, esteja compreendida dentro dos limites previstos segundo o disposto no Art. 3º da LC nº 123/2006 e suas posteriores alterações; as microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o Art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nas seguintes situações:

I - as microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido dispostos na LC nº 123/2006 e suas posteriores alterações;

II - as empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao limite estabelecido dispostos na LC nº 123/2006 e suas posteriores alterações;

Art. 327. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º O ato do indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante expediente da Secretaria Municipal de Finanças, segundo regulamentação do Comitê Gestor.

Art. 328. Será assegurado aos empresários, entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.

Art. 329. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

§ 1º As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

§ 2º A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á nos moldes estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006 , e suas posteriores alterações sujeitando-se aos efeitos previstos na legislação federal e municipal.

Art. 330. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte, conforme as vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006 .

Art. 331. Os impostos e contribuições da União, dos Estados e do Município terão sua apuração e recolhimento realizados mediante regime único de arrecadação, inclusive das obrigações acessórias como descritos no art. 13 da LC nº 123/2006 , sendo devido ao Município de Macapá:

§ 1º O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, que deverá ser recolhido mensalmente, mediante documento único de arrecadação, através do qual deverão ser recolhidos os demais impostos e contribuições estaduais e federais.

§ 2º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos demais impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

§ 3º O ISS será devido:

I - em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

II - na importação de serviços.

§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponder à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento);

III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

§ 5º Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4º, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

Art. 332. A Lei Complementar nº 123/2006 e suas posteriores alterações estabelece as normas relativas às penalidades e multas aplicáveis para micro e pequenas empresas submetidas ao regime estabelecido pelo Super Simples.

Parágrafo único. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.

Art. 333. As consultas relativas ao Simples Nacional que se referirem a tributos e contribuições de competência municipal serão solucionadas na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.

Art. 334. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

§ 1º O Município poderá transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao Estado do Amapá, mediante convênio.

§ 2º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006 e suas posteriores alterações, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais, será repassada ao Município de Macapá, observado o rateio a ser feito com os Estados.

§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, o julgamento caberá ao Estado do Amapá.

Art. 335. Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e suas posteriores alterações, os processos judiciais relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional são de competência da União, a quem compete a estabelecer os procedimentos.

§ 1º O Município prestará auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.

§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação da Lei Complementar nº 123/2006 e suas posteriores alterações, serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 3º O Município de Macapá poderá receber da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a delegação para a inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial dos tributos municipais a que se refere a Lei Complementar nº 123/2006 e suas posteriores alterações, mediante convênio.

Art. 336. O Secretário Municipal de Finanças fica autorizado a tomar todas as providências necessárias, a instituir procedimentos de abertura, alteração e baixa de Pequenas e Micro Empresas, visando aderir efetivamente ao tratamento simplificado, que tem como objetivo a desburocratização dos procedimentos.

Parágrafo único. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Secretário Municipal de Finanças autorizado a expedir os atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise.

TÍTULO III - DAS TAXAS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 337. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regulado pelo Município, de seu poder de polícia, ou a utilização efetiva, ou potencial, de serviço público municipal específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Nenhuma taxa terá base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional.

Art. 338. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos coletivos ou individuais.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pela repartição competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 339. Os serviços públicos a que se refere o art. 337 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;

b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis por parte de cada um de seus usuários.

Art. 340. Para efeito de instituição e cobrança de taxas consideram-se compreendidas no âmbito de atribuições do Município, aquelas que pela Constituição Federal e Estadual, pela Lei Orgânica deste Município e pela Legislação com elas compatível, a ele competem.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE LICENÇA

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 341. A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule e fiscalize a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público relacionada a:

I - localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços;

II - publicidades, em qualquer das suas formas;

III - aprovação e licenciamento de obras públicas ou particulares, arruamentos, parcelamento do solo urbano, condomínios horizontais e verticais, Habite-se e Termo de Verificação de Obra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 160 , de 27.12.2022 - DOM Macapá de 27.12.2022)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"III - construções de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-se";"

IV - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;

V - para fiscalização de veículo de transporte de passageiros;

VI - taxa de licença sanitária;

VII - taxa de licença ambiental.

Seção II - Da Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF

Subseção I - Do Fato Gerador e Incidência

Art. 342. A Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública, conforme Tabela prevista no Anexo II desta Lei.

Art. 343. A TFLF tem como fato gerador a concessão de licença obrigatória para o funcionamento de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, industriais, comerciais, profissionais, sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de serviços e outros que venham exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento.

§ 1º Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Capítulo, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades:

I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;

II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;

III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.

IV - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional;

V - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

VI - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.

§ 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, stand, out-let, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.

§ 4º São também obrigados ao recolhimento da Taxa os depósitos fechados de mercadorias.

§ 5º A licença para Funcionamento e Localização será expressa por meio de Alvará, constando a seguinte denominação "ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO", devendo ser exposto em local próprio e de fácil visibilidade.

Art. 344. A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, site na internet, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.

Art. 345. Os estabelecimentos de pequeno comércio, indústria, profissão, arte ou ofício, tais como: barracas, balcões, boxes nos mercados, além da taxa prevista nesta Seção estão sujeitos à taxa de licença para ocupação do solo em vias e logradouros públicos, quando localizados nestas áreas.

Subseção II - Da Inscrição para o Exercício de Atividade em Estabelecimentos

Art. 346. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à TFLF deverão promover sua inscrição no Cadastro Fiscal do município, uma para cada local, em consonância com o ato regulamentador.

§ 1º Aos estabelecimentos com Cadastro Nacional de Pessoa jurídica deverão formalizar sua inscrição no cadastro econômico do Município após o prazo de 20 (vinte) dias contados da abertura do ato Constitutivo apresentado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Este ato deverá ser devidamente registrado em Contrato Social ou em Estatuto, na Junta Comercial, ou no Cartório de Registro da Pessoa Jurídica respectivamente.

§ 2º Aos estabelecimentos com Cadastro de Pessoa Física deverão formalizar sua inscrição no cadastro econômico no momento do ato de sua conveniência.

Art. 347. Estabelecimento é o local onde são exercidas as atividades, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, agência, filial, sucursal, escritórios de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência do estabelecimento estará caracterizada quando presentes os elementos, parcial ou total, abaixo discriminados:

I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, máquinas, instrumentos, veículos e equipamentos;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

§ 2º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.

§ 3º São também considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 4º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.

§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

Art. 348. O Poder Executivo publicará regulamento disciplinando acerca da instrução do pedido de inscrição e das alterações cadastrais.

Subseção III - Do Recolhimento e dos Prazos

Art. 349. A licença será válida para o exercício em que for concedida, devendo o contribuinte recolher a TFLF quanto aos exercícios seguintes.

§ 1º A Prefeitura fiscalizará, anualmente, a atividade para a qual o contribuinte recebeu a licença para o funcionamento.

§ 2º Deverá ser renovada a licença quando ocorrer alteração no ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

§ 3º Ocorrendo as alterações previstas neste artigo durante o exercício, a TFLF será devida proporcionalmente ao número de meses ou fração, tendo como referência a data do protocolo do requerimento da licença, aplicando-se o mesmo aos contribuintes que iniciarem suas atividades após o período estabelecido no calendário fiscal.

§ 4º A licença poderá ser cassada a qualquer tempo quando ocorrerem as seguintes situações:

I - quando o local não mais atender as exigências para o qual fora concedida;

II - quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa da licenciada;

III - quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e moralidade, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Art. 350. A Licença para o funcionamento de que trata o Art. 347 § 5º desta Lei, estará condicionada ao pagamento da TFLF do exercício em que for concedida, excetuando as isenções prevista desta Lei.

Art. 351. A TLFL será expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e conterá:

I - denominação de Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento;

II - nome da pessoa física ou jurídica a quem foi concedida;

III - local do estabelecimento;

IV - ramo de negócio ou atividade;

V - data de emissão;

VI - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

Art. 352. O Poder Executivo Municipal deverá observar a Lei Federal nº 13.874/2019 e Lei nº 11.598/2007 e suas respectivas posteriores alterações, relativo à concessão do Alvará Provisório e do Alvará Digital, e estabelecer diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas com intuito de dar celeridade ao início das atividades do contribuinte, atendendo aos requisitos da citada Lei.

Art. 353. A TFLF será recolhida através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal, pela rede bancária, autorizada pela Prefeitura, considerando os seguintes fatores:

I - no primeiro exercício, no ato da inscrição, sendo proporcional à data da inscrição cadastral;

II - nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Fiscal de Vencimento editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.

Parágrafo único. Não será devida a Taxa na hipótese de mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público, nem pela concessão de segunda via do Alvará de Licença.

Art. 354. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas e o locador desses equipamentos;

II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stands ou assemelhados.

Art. 355. A taxa será calculada em função da natureza da atividade principal, da área física fiscalizada e de outros fatores pertinentes, conforme Tabela prevista no Anexo II desta Lei.

§ 1º Havendo outras atividades, será tributada a de maior valor constante na Tabela do Anexo II.

§ 2º A Secretaria de Finanças poderá excluir da base de cálculo a área física ocupada por estacionamento gratuito, mediante requerimento do contribuinte.

Subseção IV - Das Isenções

Art. 356. São isentos da taxa:

I - as entidades de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, desde que legalmente constituídas e reconhecidas de utilidade pública pelas leis municipais e que requeiram o benefício através de Processo Administrativo regular;

II - os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício, estabelecido em Regulamento pelo Chefe do Executivo, estabelecido em Regulamento pelo Chefe do Executivo, estabelecido em Regulamento pelo Chefe do Executivo;

III - os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta e suas respectivas autarquias;

IV - o profissional autônomo regularmente inscrito no cadastro mercantil de contribuintes;

V - os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;

VI - o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006 e suas posteriores alterações, é isento do pagamento das taxas de fiscalização em razão do Poder de Polícia;

VII - isenção, no primeiro e segundo ano, relativa ao pagamento da Taxa de fiscalização para localização e funcionamento para Microempresa optante do Simples Nacional com faturamento bruto anual de até o limite estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006 e suas posteriores alterações, desde o momento em que esteja definitivamente constituída da data de abertura em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VIII - redução de 30% (trinta por cento), no primeiro ano, relativa ao pagamento da Taxa de fiscalização para localização e funcionamento para Empresa de Pequeno Porte - EPP optante pelo Simples Nacional, com faturamento bruto anual até o limite estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006 e suas posteriores alterações, desde o momento em que esteja definitivamente constituída da data de situação cadastral em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IX - redução de 30% (trinta por cento) da taxa de fiscalização para localização e funcionamento para Micro Empresa - ME optante do Simples Nacional, com faturamento bruto anual de até o limite estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006 e suas posteriores alterações, desde que efetuado o pagamento em parcela única e dentro do prazo estabelecido no Calendário Fiscal do município;

X - terão os mesmo benefícios mencionados no item VII a pessoa Jurídica que seja filial, sucursal, agência ou representação no País de Pessoa Jurídica com sede no exterior; e cujo capital participe de outra pessoa jurídica.

Art. 357. A isenção de que trata o artigo anterior depende de reconhecimento e não desobriga o beneficiário do pedido de licenciamento e do cumprimento das obrigações acessórias.

Subseção V - Do Horário de Funcionamento Especial

Art. 358. Os estabelecimentos que funcionarem em horários extraordinários ficarão sujeitos aos seguintes adicionais à Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF:

I - Caso o funcionamento do estabelecimento ocorra no período de 18:00 (dezoito) horas às 24:00 (vinte e quatro) horas, incidirá 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da TLFL e;

II - Caso o funcionamento do estabelecimento ocorra no período de 00:00 (zero) às 06:00 (seis horas) horas, haverá a incidência de mais 50% (cinquenta), sobre o valor da TLFL, sem prejuízo do inciso I deste dispositivo.

Art. 359. Os estabelecimentos comerciais, e prestadores de serviços, que quiserem funcionar em horário extraordinário deverão solicitar licença à Prefeitura, que apreciará o pedido para concessão por conveniência pública.

Art. 360. A licença para funcionamento em horário extraordinário não elide a obrigatoriedade da licença referente à Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF, prevista nesta Lei, podendo ambos os pedidos serem feitos em um único requerimento.

Art. 361. A licença somente será concedida a estabelecimentos desde que, por sua natureza e localização, não perturbe a tranquilidade e o sossego público.

Art. 362. O deferimento da licença fica condicionada ao interesse público, sujeitando-se o estabelecimento às posturas municipais, à Lei Complementar nº 27/2004 - PMM (Lei do Licenciamento) e suas alterações ou outras que vierem a substituí-la, bem como outras disposições regulamentares, sob pena de cassação da licença.

Art. 363. A concessão da licença será autorizada em documento próprio da Secretaria competente, para cada estabelecimento que funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento.

Art. 364. O adicional do horário extraordinário será recolhido no mesmo Documento de Arrecadação Municipal da Taxa de Licença, Fiscalização e Localização - TFLF, obedecendo o calendário fiscal da referida taxa.

Art. 365. No Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser discriminado, em campo próprio, o horário especial, devendo o referido alvará ser afixado em local visível e acessível à fiscalização, sob pena das sanções previstas neste Código.

Art. 366. Em decorrência de sua natureza e, por exercerem atividades em horários excepcionais, os sujeitos passivos, abaixo relacionados, não estarão sujeitas à tributação da referida Taxa:

I - Postos de Combustíveis;

II - Hospitais;

III - Farmácias;

IV - Asilos;

V - Funerárias;

VI - Serviços de Hospedagem/Hotel/Motel;

VII - Atividades de Rádio e Televisão;

VIII - Serviços de Exploração de Rodovias, mediante cobrança de pedágio;

IX - Serviços de Táxi;

X - Serviços de Transporte aéreo, serviços aeroportuários;

XI - Lojas Dutty Free;

XII - Borracharias.

Seção III - Da Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade em Geral

Subseção I - Do Fato Gerador e Incidência

Art. 367. A Taxa de Fiscalização de Publicidade, fundada no poder de polícia do Município concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.

Parágrafo único. A exibição de publicidade de qualquer natureza ou finalidade só será admitida se os anúncios forem compatíveis com o local e a paisagem, vedada a utilização da orla marítima, faixas de domínio das entradas municipais, estaduais e federais situadas junto à orla marítima e às lagoas, entradas e saídas de túneis, pontes, viadutos e elevados.

Art. 368. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data de instalação da publicidade, relativamente ao primeiro ano de veiculação;

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

III - na data de alteração do tipo de veículo e ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.

Art. 369. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a fiscalização e à prévia licença da municipalidade.

Art. 370. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

I - os cartazes, letreiros, out door's, back light's, quadros, programas, painéis, emblemas, avisos, placas, panfletos, folhetos, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes, tapumes e veículos;

II - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro;

III - a propaganda veiculada em cinemas;

IV - a propaganda feita por cinema ambulante;

V - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, e os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.

Art. 371. O pedido de Licença deverá ser acompanhado da descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e demais características do meio de publicidade, em consonância com as instruções e regulamentos editados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar a publicidade não for de propriedade do solicitante, este deverá anexar ao requerimento a respectiva autorização do proprietário.

Art. 372. Os anunciantes estarão obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, um número de identificação, fornecido pelo Órgão competente.

Art. 373. Os anúncios devem ser escritos em linguagem correta, não conter dizeres ou referências ofensivas à moral.

Art. 374. Quando intimado, o anunciante fica obrigado a retirar o anúncio que estiver em desacordo com as disposições deste artigo e do anterior, sob pena de multa.

Art. 375. Caso ocorram alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como sua transferência para local diverso, haverá nova incidência de Taxa.

Art. 376. A incidência e o recolhimento da Taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Subseção II - Do Sujeito Passivo

Art. 377. O sujeito passivo da taxa é pessoa física ou jurídica que, na forma e nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum:

I - fizer qualquer espécie de anúncio;

II - explorar ou utilizar divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 378. São responsáveis pelo pagamento da taxa, as empresas que explorarem a publicidade.

Art. 379. As pessoas a quem interesse publicidade, bem como os que concorram para sua efetivação, tornam-se solidariamente responsáveis pelo recolhimento da taxa.

Subseção III - Das Isenções

Art. 380. São isentos do pagamento da taxa de licença para publicidade:

I - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

II - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;

III - os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão;

IV - os anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

V - os anúncios destinados a fins filantrópicos, patrióticos, religiosos, ecológicos ou eleitorais;

VI - os anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como por ou anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não vinculem marcas de empresas ou produtos;

VII - painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração.

Subseção IV - Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 381. A base de cálculo da taxa será determinada considerando o custo da respectiva atividade pública específica e em função do tipo e da localização do anúncio, em conformidade com o Anexo III desta Lei.

Art. 382. A taxa será recolhida, através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal, pela rede bancária ou outras instituições devidamente autorizadas pela Prefeitura:

I - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;

II - nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Fiscal de Vencimento, fixado por ato próprio do Poder Executivo;

III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.

Parágrafo único. A licença para publicidade veiculada através de outdoor ou back light somente será concretizada após definidos locais e quantidade de exemplares pela Secretaria Municipal de Finanças, cabendo ao Órgão competente o cálculo da respectiva taxa.

Art. 383. A Taxa deverá ser paga antes da emissão da autorização.

§ 1º Enquanto durar o prazo de validade, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.

§ 2º Nos casos em que a Taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que competem o período de validade da autorização.

Art. 384. Não havendo na Tabela especificação própria para a publicidade, a Taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a antecipação objetivada.

Art. 385. O contribuinte da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio da Prefeitura, nas condições e prazos estabelecidos em regulamento, independentemente do prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.

Art. 386. O Órgão Fazendário municipal poderá promover, de ofício, a inscrição referida nesse artigo, bem como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Seção IV - Da Taxa de Licença para Construção de Obras Particulares, Arruamentos, Loteamentos e Habite-se

Subseção I - Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 387. Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença para aprovação, licenciamento e regularização de obras públicas ou particulares, arruamentos, parcelamento do solo urbano, condomínios horizontais e verticais, Habite-se e Termo de Verificação de Obra, tem como Fato Gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reconstruções, reformas, acréscimos, reparações, demolição de prédios, muros, calçadas, quaisquer ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano e quaisquer modalidades de parcelamento do solo urbano e condomínios horizontais e verticais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 160 , de 27.12.2022 - DOM Macapá de 27.12.2022)

Art. 388. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da regularização, aprovação e construção e reforma do prédio, acréscimos, reparações, demolição de prédios, e quaisquer tapumes, instalação de equipamentos, e abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, quaisquer modalidades de parcelamento do solo urbano e condomínios horizontais e verticais em quaisquer modalidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 160 , de 27.12.2022 - DOM Macapá de 27.12.2022)

Subseção II - Da Base de Cálculo

Art. 389. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica e será cobrada conforme o Anexo IV.

Subseção III - Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 390. A taxa será devida por execução de obras, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, observadas as disposições contidas no Plano Diretor do Município de Macapá.

Art. 391. Quando se tratar de execução de obra a incidência e o lançamento da taxa ocorrerão:

I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo contribuinte;

II - no ato da constatação pela fiscalização.

Art. 392. Nenhum plano ou projeto para execução de obras particulares, arruamento ou loteamento poderá ser executado sem análise prévia do Órgão competente, bem como o alvará de construção, reforma e ampliação não poderá ser liberado sem o recolhimento da taxa devida.

Art. 393. A licença concedida constará de Alvará no qual estarão discriminados:

I - nome do sujeito passivo;

II - área do terreno e área a ser construída, observadas as disposições das leis municipais;

III - área reservada aos equipamentos urbanos em se tratando de Loteamentos;

IV - obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplanagem e urbanização.

Art. 394. As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição do respectivo "habite-se", mediante vistoria procedida por técnicos do Órgão municipal competente.

Art. 395. A ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se" sujeitará o contribuinte a multa prevista no regulamento.

Subseção IV - Das Isenções

Art. 396. São isentos da Taxa de licença para execução de obras particulares:

I - a limpeza ou pintura externa de prédios, muros, grades, construção de calçadas;

II - a construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

III - a construção de barracões destinados a guarda de material para obras já devidamente licenciadas.

Art. 397. A taxa de que trata este Capítulo será recolhida, através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura:

I - no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular;

II - nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Fiscal de Vencimento, fixado por Decreto, pelo Chefe do Executivo;

III - em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular e será calculado consoante o estabelecido no Anexo IV desta Lei Complementar.

Subseção V - Das Penalidades

Art. 398. A execução de obras ou a prática de atividades constantes do Anexo IV da Tabela, sem o pagamento da taxa, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de obras.

Seção V - Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vilas e Logradouros Públicos

Subseção I - Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 399. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.

Art. 400. Entende-se por ocupação do solo público no perímetro urbano, aquela realizada mediante instalação de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e em estabelecimentos privativos de veículo, em locais permitidos.

Art. 401. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.

Art. 402. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo.

Subseção II - Do Sujeito Passivo

Art. 403. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.

Subseção III - Da Base de Cálculo

Art. 404. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, de acordo com o Anexo V.

Subseção IV - Das Isenções

Art. 405. Estarão isentos do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Utilização de Vias e Logradouros Públicos a ocupação de área em vias e logradouros públicos quando se tratar de:

I - feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências, e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

II - exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de caráter de cunho notoriamente religioso.

Subseção V - Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 406. O pagamento da taxa de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros públicos será efetuado através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal, pela rede bancária devidamente autorizada pela Prefeitura.

Art. 407. O pagamento da taxa será efetuado:

I - quando da autorização para o exercício da atividade permanente ou provisória;

II - até o último dia útil do mês de junho, nos casos de renovação anual;

III - até o último dia útil de cada trimestre civil, pelos feirantes, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;

IV - até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre civil, na ocupação de área por mesas e cadeiras.

Art. 408. Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor exigido será proporcional ao número de meses que faltar para complementar o prazo de pagamento, contado do início da atividade.

Subseção VI - Das Obrigações Acessórias

Art. 409. A autorização para uso de área pública ou sua renovação está condicionada à comprovação do recolhimento da Taxa ou da isenção, sem prejuízo de outras exigências regulamentares.

Art. 410. O comprovante do recolhimento da Taxa, acompanhado do documento de autorização, quando obrigatório, deverá ser mantido em poder do contribuinte, no local onde exerça sua atividade.

Seção V - Da Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros

Subseção I - Do Fato Gerador

Art. 411. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do Município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem estar da população, tem como fato gerador a atividade do Poder Público Municipal de vistoria de veículos destinados ao transporte público urbano, bem como de controle operacional do referido sistema de transporte, neste compreendida a fiscalização da frota operante, do número de viagens e de passageiros transportados e de outros fatos que motivam o exercício do Poder de Polícia, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.

Art. 412. Ocorre o fato gerador:

I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

III - na data de alteração das características do veículo motorizado, em qualquer exercício.

Art. 413. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do veículo motorizado, sujeita à fiscalização municipal que explore o transporte coletivo dentro do território do Município.

Subseção II - Da Base de Cálculo

Art. 414. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Art. 415. A referida taxa será cobrada conforme Anexo VI desta lei.

Subseção III - Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 416. O pagamento da Taxa será efetuado até o último dia útil de cada mês, vedada a sua inclusão na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para a tarifa das passagens.

Art. 417. A taxa será devida independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do veículo motorizado.

Seção VI - Da Taxa de Licença Sanitária

Art. 418. O contribuinte da Taxa de Licença Sanitária é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamento sanitário, visando à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade para a segurança da população de Macapá, sujeita nos termos da legislação, a licenciamento nas áreas de que trata a Lei nº 52/2008 e suas alterações -Código Sanitário do Município de Macapá, será cobrada a taxa de licença Sanitária (TLS).

§ 1º A TLS será cobrada no licenciamento inicial e será renovada anualmente e sempre que houver alteração de área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada.

§ 2º A TLS será cobrada em caso de reabertura do processo de licenciamento sanitário, que porventura tenha sido arquivado em razão da não observância e cumprimentos dos prazos, e expedidos, bem como da execução das adequações exigidas pela autoridade sanitária durante o trâmite do processo original.

§ 3º Em razão do que estabelecido no Código Sanitário do Município de Macapá, os recursos recolhidos em função do poder de polícia sanitária, tendo como fator gerador a ação da fiscalização da Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, quer sejam taxas, quer sejam multas, serão integralmente recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde, sendo que 50% destes serão destinados exclusivamente ao custeio, investimento e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

Art. 419. Sujeitam-se ao licenciamento sanitário os estabelecimentos dotados de personalidade jurídica, bem como as pessoas físicas que desenvolvam atividades econômicas destinadas à produção, à circulação de bens e/ou à prestação de serviços, que tenham a potencialidade de causar riscos à saúde e às condições de bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade.

Art. 420. No licenciamento sanitário e na cobrança da TLS será considerado o grau de risco das atividades econômicas de interesse sanitário.

§ 1º O grau de risco é o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica.

§ 2º Os graus de risco das atividades econômicas são classificados em:

I - alto risco sanitário: atividades econômicas que exigem inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária, antes do início da operação do estabelecimento;

II - baixo risco sanitário: atividades econômicas cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária.

§ 3º o grau de risco das atividades econômicas observará a definição estabelecida pela tabela geral da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, salvo exceções descritas em instrumento norteador municipal editado pelo órgão competente.

§ 4º O processamento da concessão de licença sanitária observará a legislação específica editada pelos órgãos competentes.

Art. 421. A Taxa de Licença Sanitária será determinada com base na área construída utilizada pelo estabelecimento e conforme o grau de risco das atividades econômicas a serem licenciadas, observando a regulamentação específica do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Quando o estabelecimento a ser licenciado possuir atividades de alto e baixo risco, será cobrada a taxa correspondente à de alto risco.

Art. 422. São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:

I - Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - Associações, Fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

III - o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006 , é isento do pagamento da TLS referente ao licenciamento inicial e renovação, do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

§ 1º A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença sanitária.

§ 2º A isenção do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo, não exime da obrigatoriedade de que para que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas sanitárias legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.

Seção VII - Da Taxa de Licença Ambiental

Art. 423. O contribuinte da Taxa de Licença Ambiental é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamento ambiental de potencial agente degradador, visando à autorização da realização de empreendimentos e atividades que possam causar degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 948/1998-PMM e suas alterações.

§ 1º A base de cálculo da referida taxa será aplicada em conformidade ao Anexo IX desta Lei.

§ 2º Os recursos financeiros arrecadados em decorrência das taxas constituirão recursos do Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente do Município de Macapá - FERMAM, conforme previsão da Lei Municipal nº 1.548/2007-PMM e suas alterações.

CAPÍTULO III - DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 424. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:

I - Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos;

II - Taxa de Expediente;

III - Taxa de Serviços Diversos.

Seção I - Da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos

Art. 425. Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos, destinada a custear os serviços específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público, por execução direta ou indireta, nos limites territoriais do Município de Macapá.

Art. 426. Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público, por execução direta ou indireta.

§ 1º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.

§ 2º Para os efeitos deste Código será considerada como definição da coleta de resíduos sólidos, nos imóveis de uso residencial e não residencial, a previsão contida no inciso I do Art. 8º, da Lei Complementar nº 54/2008-PMM.

§ 3º Para os efeitos deste Código será considerada como definição de resíduos públicos a previsão contida no inciso II do Art. 8º da Lei Complementar nº 54/2008-PMM.

Art. 427. É contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel alcançado pelo serviço, edificado ou não, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento da Taxa será exclusiva da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário do Município.

Art. 428. São isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos:

I - os imóveis pertencentes aos órgãos municipais da administração direta e suas respectivas autarquias;

II - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário;

III - os imóveis residenciais cujo valor venal seja de até 4.806 UFMs e desde que o proprietário não possua outro imóvel no Município de Macapá.

Art. 429. A base de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos é equivalente ao custo dos serviços a que se refere o art. 426 desta Lei Complementar.

Art. 430. A taxa é anual e será calculada em função da área do imóvel edificado ou, no caso de terreno, em função da área da testada fictícia, observadas as respectivas destinações do imóvel, conforme constante da Tabela do Anexo VII.

Art. 431. Os créditos relativos à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos se transmite ao adquirente do imóvel nos termos do Art. 130 do Código Tributário Nacional.

Art. 432. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder redução do valor de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, a contribuintes considerados grandes geradores de resíduos sólidos, passíveis de reciclagem ou reaproveitamento, que obtenham aprovação de projetos de coleta seletiva para reciclagem, por órgão municipal competente.

§ 1º Os contribuintes, acima mencionados, farão jus ao benefício fiscal do caput, caso estabeleçam parceria com cooperativas de catadores de materiais reaproveitáveis e recicláveis no Município de Macapá.

§ 2º Poderão ser considerados grandes potenciais de resíduos sólidos, passíveis de reciclagem ou reaproveitamento, as pessoas jurídicas com atitude de industrialização, distribuição e comercialização de produtos acondicionados em embalagens sem retorno, constituídas de materiais plásticos e similares, papel e papelão, vítreos e metálicos ferrosos e não ferrosos, bem como de objetos e utensílios descartáveis, de uso doméstico, industrial e de medicina e saúde.

§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a editar Regulamento estabelecendo as condições pertinentes aos projetos de coleta seletiva de resíduos, previstos no caput, estipulando a graduação do benefício fiscal e demais requisitos para sua fruição.

Art. 433. Os serviços de que trata o Art. 426 serão prestados diretamente pelo Município ou mediante delegação.

Art. 434. O lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos deverá ser efetuado no mesmo instrumento de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sob código específico.

Art. 435. Os procedimentos para o lançamento, parcelamento e desconto para pagamento à vista da Taxa mencionada no artigo anterior, deverão ser os mesmos previstos para o lançamento de IPTU.

Art. 436. Aplicam-se à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos os dispositivos do Título relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no que se refere à inscrição, ao pagamento, às penalidades e ao procedimento para reconhecimento de isenção.

Art. 437. O pagamento da taxa e das penalidades a que se refere o artigo anterior não exclui:

I - o pagamento:

a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de "contêineres", de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, a capinação de terrenos e a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina;

b) de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de limpeza pública.

II - o cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à limpeza pública, à coleta de lixo domiciliar e à assistência sanitária.

§ 1º As entidades e pessoas físicas, ainda que isentas da referida taxa, estão obrigadas ao cumprimento do disposto neste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas.

§ 2º O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos termos desta lei.

Art. 438. O Poder Executivo está autorizado a editar ato normativo para a fiel execução desta Seção.

Seção II - Da Taxa de Expediente

Art. 439. A Taxa de Expediente deverá ser recolhida em decorrência de atos emanados da Administração Municipal e pela apresentação de papéis e documentos às repartições do Município.

Parágrafo único. O servidor público municipal, independentemente do cargo ou função, que ocupe, caso realize a atividade ou formalize o ato pressuposto do fato gerador da taxa, sem o recolhimento do respectivo valor, responderá pessoalmente pelo tributo não recolhido, bem como pelas penalidades cabíveis.

Art. 440. É sujeito passivo desta taxa, quem figurar no Ato Administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem, ou o houver requerido.

Art. 441. O recolhimento da taxa deverá ser feito através de documento de arrecadação municipal - DAM no momento em que o ato for praticado, subscrito ou visado, ou que o instrumento for protocolizado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 442. Caso não seja comprovado o recolhimento da taxa, ficará suspenso o encaminhamento de papéis e documentos apresentados às repartições municipais.

Art. 443. Não haverá incidência da taxa de expediente sobre os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade apresentados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, devendo atender os seguintes critérios:

I - caso apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;

II - caso se refiram a assuntos de interesse público ou a matéria oficial.

§ 1º Não haverá incidência da taxa de expediente quando se tratar de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

§ 2º Não incidirá a referida Taxa quando se tratar de pedido de certidão de servidor relativo a sua vida funcional.

Art. 444. Aos responsáveis pelos órgãos municipais que têm o encargo de realizar os atos tributados pela Taxa de Expediente incumbe a verificação do seu respectivo recolhimento.

Art. 445. A Taxa de Expediente será calculada de acordo com o Anexo VIII desta Lei Complementar.

Seção III - Da Taxa de Serviços Diversos

Art. 446. O fato gerador da Taxa de Serviços Diversos é a prestação de serviços pelo Município referente a:

I - Apreensão e diárias de animais;

II - Apreensão de bens móveis e semoventes;

III - Instalação e utilização de máquinas e motores;

IV - Abate de animais sujeitos a fiscalização sanitária;

V - Cemitérios;

VI - Demarcação de Lotes;

VII - Convalidação de Memorial Descritivo de imóveis;

VIII - Cadastro Técnico imobiliário;

IX - Emissão de declarações ou documentos técnicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 160 , de 27.12.2022 - DOM Macapá de 27.12.2022)

Art. 447. O pagamento da Taxa deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.

Art. 448. Os serviços de que trata o artigo anterior serão cobrados de acordo com Anexo IX desta Lei.

TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I - Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 449. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra pública, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor gerado para cada imóvel beneficiado.

Art. 450. O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.

§ 1º É pessoalmente responsável pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

§ 2º A Contribuição é devida, a critério da administração tributária:

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

§ 4º No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.

Art. 451. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Seção II - Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 452. O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.

§ 1º O valor da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte será dividido proporcionalmente ao custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, considerando a localização, o valor venal, a testada ou área e o fim a que se destina o imóvel, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

§ 2º O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento ou empréstimo.

§ 3º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 453. Considera-se como valor mínimo do benefício a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.

Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção da quantidade de unidades cadastradas, considerando suas áreas de construção.

Art. 454. Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes.

§ 1º Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.

§ 2º A impugnação não suspenderá o início ou o prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

Seção III - Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 455. O pagamento da contribuição de melhoria será realizado das seguintes formas:

I - em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento;

II - em 10 (dez) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Fica facultado ao sujeito passivo, a qualquer tempo, liquidar o saldo do crédito tributário, abatido dele os juros e atualização monetária nele integrados.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

§ 3º O Poder Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do inciso II do caput determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.

Art. 456. Serão aplicados a este tributo os mesmos procedimentos da notificação de lançamento relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano definidos nesta Lei Complementar.

TÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Seção I - Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 457. Fica instituída para fins do custeio do serviço de iluminação pública a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende os serviços administrativos, de planejamento, operação, manutenção, recuperação, ampliação, instalação, implantação, modernização, eficientização, energia renovável, melhoramento e desenvolvimento da e rede e demais infraestruturas aplicadas ou que impactem na iluminação de vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, praças, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias; e bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuários de transportes coletivos, praças, quadras esportivas, campos de futebol, arenas, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança, além da iluminação festivas/culturais, iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, sem prejuízo da iluminação de outros bens de uso comum ou de livre acesso pertencentes ao Sistema de Iluminação Pública de Macapá, executados diretamente ou indiretamente pelo Município de Macapá, além de outras atividades a estas correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159 , de 27.12.2022 - DOM Macapá de 27.12.2022)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 457. Fica instituída para fins do custeio do serviço de iluminação pública a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, praças e demais logradouros públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas."

Art. 458. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica ao sistema de fornecimento de energia.

Parágrafo único. A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, inclusive órgãos da administração estadual e federal, edificados ou não, situados nas vias e logradouros públicos desde que beneficiados por esse serviço de iluminação pública.

Seção II - Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 459. A COSIP será cobrada mensalmente e será calculada de conformidade com o Anexo X que integra esta Lei.

Parágrafo único. O Valor da Contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para reajuste da tarifa de energia elétrica ou critério do Chefe do Poder Executivo, visando os princípios da capacidade contributiva e da justiça Fiscal.

Art. 460. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KWh, conforme a Tabela do Anexo X que é parte integrante deste Código.

Seção III - Das Isenções

Art. 461. Estão isentos da COSIP:

I - os contribuintes que sejam titulares de unidades consumidoras de energia da classe residencial com consumo até 50 (cinquenta) KWh;

II - escolas públicas e unidades de saúde públicas instaladas no Município de Macapá.

Seção IV - Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 462. A contribuição será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

§ 1º A eficácia do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao estabelecimento de convênio a ser legalmente autorizado entre o Município e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL.

§ 2º O convênio a que se refere o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, prever o prazo de repasse do valor arrecadado pela concessionária ao município, que deverá ocorrer até o 15º dia do mês subsequente à arrecadação, sob pena de multa penal de 50% do tributo devido.

§ 3º A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição e o repasse previsto no parágrafo anterior.

§ 4º O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia emitida pela concessionária do serviço.

§ 5º Quando se tratar de imóvel não dotado de ligação regular de energia elétrica, a contribuição será calculada conforme a medida linear de suas testadas limítrofes aos logradouros beneficiados com o serviço.

Art. 463. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da contribuição.

Art. 464. O montante transferido ao município será destinado a um Fundo Especial, o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMDIP vinculado exclusivamente ao serviço de iluminação pública, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159 , de 27.12.2022 - DOM Macapá de 27.12.2022)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:

"Art. 464. O montante transferido ao município será destinado a um Fundo Especial, vinculado exclusivamente ao serviço de iluminação pública, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo."

Parágrafo único. O Fundo Municipal de que trata o caput terá contabilidade própria.

Art. 465. O pagamento da COSIP não exclui:

I - o pagamento:

a) de preços ou tarifas pela prestação eventual de serviços especiais relativos à iluminação pública;

b) de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de iluminação pública.

Art. 466. A fiscalização e o acompanhamento da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública competem à Secretaria Municipal de Iluminação Pública e à Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159 , de 27.12.2022 - DOM Macapá de 27.12.2022)

Art. 467. A arrecadação desta receita será efetuada pela concessionária de energia elétrica, através de contrato de prestação de serviço com a Secretaria Municipal de Iluminação Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159 , de 27.12.2022 - DOM Macapá de 27.12.2022)

Art. 468. O Poder Executivo fica autorizado a editar ato normativo regulamentando os casos omissos.

LIVRO TERCEIRO - NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL

TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 469. Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, penalidades e demais acréscimos; a consulta, o processo administrativo fiscal e a responsabilidade dos agentes fiscais.

Seção I - Dos Prazos

Art. 470. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 471. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.

Seção II - Da Ciência dos Atos e Decisões

Art. 472. A ciência dos atos e decisões far-se-á:

I - pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;

III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.

§ 1º Quando o edital for de forma resumida, deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.

§ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

Art. 473. A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recebimento;

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega no correio, ou da data da afixação ou da publicação;

III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou publicação.

Art. 474. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.

Seção III - Da Notificação de Lançamento

Art. 475. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.

Art. 476. A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 472 e 473 deste Código.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO

Art. 477. O procedimento fiscal terá início com:

I - a lavratura de termo de início de fiscalização;

II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;

III - a notificação preliminar;

IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;

V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.

Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 478. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.

Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

Art. 479. O processo será organizado em forma de auto forense, em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

CAPÍTULO III - DOS ATOS INICIAIS

Seção I - Da Notificação Preliminar

Art. 480. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a unidade administrativa competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.

§ 2º Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Art. 481. A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição sumária do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal violado;

IV - valor do tributo e da multa devidos;

V - assinatura do notificado.

§ 1º A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a constatação da infração e poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos e inutilizados os campos e linhas em branco.

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo notificante, contra recibo no original.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o notificante declarará essa circunstância na notificação.

§ 4º A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso.

Art. 482. Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;

II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

Seção II - Do Auto de Infração e Imposição de Multa

Art. 483. Verificando-se a violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão de receita, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.

Art. 484. O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:

I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da prefeitura;

III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

VIII - conter assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;

IX - conter assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

§ 1º As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

§ 3º Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.

Art. 485. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.

Art. 486. Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX do artigo 484, aplica-se o disposto no parágrafo 2º desse mesmo artigo.

Art. 487. Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 40% (quarenta por cento).

CAPÍTULO IV - DA CONSULTA

Art. 488. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

Art. 489. A consulta será formulada através de petição dirigida à Junta de Julgamento Fiscal, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.

Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.

Art. 490. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data da ciência da resposta.

Art. 491. O prazo para resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.

Art. 492. Não produzirá efeito a Consulta formulada:

I - em desacordo com o artigo 489;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;

VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a Consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.

Art. 493. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 494. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao interessado.

Art. 495. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.

Art. 496. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela Junta de Julgamento Fiscal.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Seção I - Da Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal

Art. 497. Fica criada a Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal - JUPAF, órgão de primeira instância, a quem compete julgar os processos relativos a créditos fiscais do Município de Macapá.

Art. 498. A Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal será composta de três (03) membros efetivos e três (03) suplentes, com qualificação comprovada em matéria tributária, ocupante do cargo público de Auditor e Fiscal de Tributos, em efetivo exercício funcional na área fiscal do Município, para mandato de 02 (dois) anos, de livre nomeação do Prefeito.

§ 1º A Junta terá um Presidente, dentre um de seus componentes e um Secretário Executivo, nomeados na forma deste artigo.

§ 2º A Junta será auxiliada por um Secretário Executivo, devendo ser nomeado pelo Prefeito Municipal e fazendo jus ao mesmo valor da gratificação a título de jetom, conforme regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Os suplentes poderão ser convocados para substituir os membros titulares ou, em caso de interesse da administração pública.

§ 4º Cada membro da Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal terá direito à gratificação a título de jetom, conforme regulamento que deverá ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 5º A gratificação contida no dispositivo anterior deverá ser homologada pelo Titular da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 6º Os membros da Junta, representantes do Poder Executivo Municipal, desempenharão o encargo atribuído sem prejuízo de suas atividades no âmbito da Administração Municipal e farão jus aos seus vencimentos integrais, inclusive e, se for o caso, da produtividade fiscal, auferida na forma da Lei.

§ 7º Os membros da Junta poderão ser reconduzidos por igual período, uma única vez consecutiva.

§ 8º A Junta elaborará seu Regimento Interno, devendo ser homologado por ato do Secretário Municipal de Finanças.

§ 9º A JUPAF se reunirá exclusivamente para realizar os julgamentos dos processos administrativos fiscais.

Art. 499. Compete a Junta julgar em primeira instância, processos administrativos tributários que versem sobre:

I - defesa contra Notificação Preliminar;

II - defesa contra Auto de Infração e Termo de Intimação;

III - reclamação contra lançamento;

IV - reconhecimento de imunidade;

V - restituição, quando indeferido o pedido inicial;

VI - reconhecimento de isenção;

VII - consulta escrita e outros assuntos congêneres.

Art. 500. Compete ao Presidente da Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal:

I - presidir e dirigir todos os serviços da Junta, zelando por sua regularidade;

II - determinar as diligências solicitadas pelas turmas de julgamento;

III - preferir em julgamento, voto de qualidade;

IV - assinar as Resoluções em conjunto com os membros da Junta;

V - recorrer de ofício para a Junta de Recursos Fiscais, das decisões fiscais contrárias à Fazenda Municipal, em valor igual ou superior a 869 (oitocentos e sessenta e nove) UFM.

Seção II - Do Conselho Municipal de Recursos Fiscais

Art. 501. Fica criado o Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, órgão de segunda instância, a quem compete julgar os recursos interpostos pelos contribuintes, de atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 502. O Conselho será composto de 07 (sete) membros efetivos e sete (07) suplentes, denominados Conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, com escolha de acordo com os seguintes critérios:

I - 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal, servidores efetivos, com qualificação comprovada em matéria tributária e ocupantes do cargo de Auditor e Fiscal de Tributos do Município de Macapá, em efetivo exercício funcional na área fiscal do Município, para mandato de 02 (dois) anos, de livre nomeação do Prefeito;

II - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, representantes dos contribuintes, que serão indicados por setores de contabilidade, imobiliário e serviços, sediados no Município de Macapá, para mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, conforme regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O Conselho terá um Presidente, dentre um dos representantes do Poder Executivo Municipal e um Secretário Executivo, nomeados na forma deste artigo.

§ 2º Será nomeado 01 (um) Procurador do Município efetivo e 01 (um) suplente, ambos do quadro de pessoal efetivo da Procuradoria.

§ 3º A representação da Fazenda Municipal junto ao CMRF, será exercida por Procuradores do Município, designado pelo Procurador Geral do Município e nomeado pelo Prefeito Municipal de Macapá.

§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, incluindo Presidente, Secretário e Procurador, receberão a gratificação a título de jetom, que deverá ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 5º A gratificação contida no dispositivo anterior deverá ser homologada pelo Titular da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 6º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais reunir-se-á, conforme o regulamento, que deverá ser editado pelo Titular da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 503. O CMRF elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Parágrafo único. O CMRF se reunirá exclusivamente para realizar os julgamentos dos processos administrativos fiscais.

Art. 504. Os representantes do Poder Executivo Municipal designados para compor o Conselho desempenharão o encargo sem prejuízo de suas atividades no âmbito da Administração Municipal e farão jus aos seus vencimentos integrais, inclusive e, se for o caso, da produtividade fiscal, auferida na forma da Lei.

Art. 505. Compete ao Conselho julgar em segunda instância:

I - recursos voluntários contra decisões do órgão julgador de primeira instância;

II - recurso de ofício interposto pelo órgão julgados de primeira instância;

III - recurso referente à consulta escrita;

IV - pedido de reconsideração de suas decisões.

Art. 506. Compete ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais:

I - presidir as sessões do Conselho;

II - convocar sessões extraordinárias, quando necessário;

III - determinar as diligências solicitadas pelos membros do Conselho;

IV - assinar os acórdãos do Conselho;

V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;

VI - designar relator de acórdão, quando vencido o voto do relator.

Art. 507. São atribuições dos membros do Conselho de Recursos Fiscais:

I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;

II - comparecer às sessões do Conselho e participar dos debates para esclarecimentos;

III - pedir esclarecimento, vista ou diligência necessária e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

IV - proferir o voto, na ordem estabelecida;

V - redigir os acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;

VI - redigir, quando designado pelo Presidente, acórdão de julgamento, se vencido o Relator;

VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.

Art. 508. Compete ao Secretário do Conselho Municipal de Recursos Fiscais:

I - secretariar os trabalhos das reuniões;

II - fazer executar as tarefas administrativas do Conselho de Recursos Fiscais;

III - promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;

IV - distribuir, por sorteio, os processos tributários aos membros do Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 509. Compete ao Procurador nomeado para atuar no Conselho de Recursos Fiscais:

I - examinar os recursos, antes de submetidos a julgamento, emitindo parecer por escrito;

II - assistir às sessões do Conselho de Recursos Fiscais e participar dos debates para esclarecimentos;

III - proceder à sustentação oral, quando necessário;

IV - requerer ao Presidente do Conselho as diligências necessárias.

Art. 510. Os membros do Conselho poderão ser reconduzidos por igual período uma única vez consecutiva.

Art. 511. O presidente do Conselho será escolhido por livre nomeação do Prefeito entre os representantes do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido.

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 512. Recebido e protocolado o processo na Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais, no dia útil seguinte, será sorteado o relator para análise e manifestação conclusiva.

Art. 513. Cumprido o disposto no artigo anterior, o processo será imediatamente distribuído a um relator.

§ 1º No prazo de 05 (cinco) dias o relator restituirá o processo, que será incluído na pauta de julgamento.

§ 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Presidente do Conselho determinará as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.

§ 3º Para ministrarem os esclarecimentos que lhe forem solicitados, as unidades administrativas municipal terão o prazo de 03 (três) dias, contados da data que receberem o pedido.

§ 4º Ao contribuinte será dado prazo igual ao do parágrafo anterior, para cumprir o despacho interlocutório, findo o qual se julgará o recurso deserto e não seguido se, a juízo do Conselho, o seu cumprimento for indispensável à decisão.

Art. 514. É facultado aos demais membros do Conselho, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo máximo de 02 (dois) dias.

Art. 515. Na omissão da Lei ou Decreto regulamentar serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho, quanto a ordem, em julgamento e à intervenção das partes nos processos.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho facultará as partes à defesa oral, por ocasião do julgamento, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.

Art. 516. O Conselho de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos.

§ 2º Antes da decisão, o recorrente poderá requerer a juntada de novos documentos, dos quais se abrirá vista ao recorrido por 02 (dois) dias.

Art. 517. Os Acórdãos serão lavrados pelo relator no prazo de 08 (oito) dias.

§ 1º Vencido o relator do processo, o Presidente designará um dos membros, cujo voto tenha sido vencedor, para lavrar o Acórdão, podendo nela ser lançado o voto vencido, se assim desejar o seu autor.

§ 2º A intimação às partes da decisão da Segunda Instância considera-se feita pela publicação da súmula da decisão no quadro próprio da Prefeitura, e da qual se dará ciência ao interessado por carta com aviso de recebimento.

§ 3º Se possível, e a critério do Conselho de Recursos Fiscais, a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte, seu procurador ou representante legal.

§ 4º As decisões mais importantes, do ponto de vista doutrinário, poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 518. Quando se tratar de resposta à consulta, o Conselho de Recursos Fiscais, ouvido o seu Procurador, decidirá o recurso no prazo de 03 (três) dias.

Seção III - Dos Recursos Contra Decisões do Órgão de Primeira Instância

Subseção I - Do Recurso Voluntário

Art. 519. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

§ 1º O recurso será interposto por petição escrita dirigida ao órgão julgador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da Decisão.

§ 2º Sendo parcial o recurso voluntário, a parte incontroversa, quando possível, será apartada do processo principal para efeito de cobrança em separado.

§ 3º A Junta remeterá ao órgão arrecadador a matéria incontroversa para efeito de cobrança do contribuinte.

Subseção II - Do Recurso de Ofício

Art. 520. O órgão julgador de primeira instância recorrerá de ofício, para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo, sempre que, no todo ou em parte:

I - proferir decisão contrária à Fazenda Municipal;

II - proferir decisão concessiva de restituição de tributo ou penalidade.

§ 1º Será dispensada a interposição de recurso oficial quando:

a) a decisão exonerar o sujeito passivo, de pagamento de tributo ou de multa, em valor originário, sem correção monetária não superior a 869 (oitocentos e sessenta e nove) UFM vigente à época do julgamento;

b) a restituição autorizada não exceder ao valor a que se refere a alínea "a";

c) a decisão que cancelar crédito tributário se fundar em recolhimento anterior ao feito fiscal impugnado;

d) houve reconhecimento de imunidade.

§ 2º O Recurso de Ofício será interposto no próprio ato da decisão.

§ 3º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora de que seja observada aquela formalidade.

§ 4º Se for omitido o Recurso de Ofício e o processo subir com Recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.

Seção IV - Dos Recursos Contra Decisões do Órgão de Segunda Instância

Art. 521. Contra acórdão do Conselho de Recursos Fiscais são admissíveis os seguintes recursos:

I - Pedido de Reconsideração;

II - Recurso de Embargos de Declaração.

Art. 522. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, a ser representado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do acórdão do qual se recorre, nas seguintes hipóteses:

I - de decisão não-unânime, quando for contrária à lei ou à evidência da prova;

II - no caso de divergência de outro processo, de igual natureza, quanto à aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais dará ciência ao sujeito passivo da decisão, intimando-o a cumpri-la, no prazo de trinta dias.

Art. 523. O pedido de Reconsideração ficará prejudicado se for interposto o Recurso de Revista.

Art. 524. O pedido de Reconsideração, quando liminarmente indeferido ou não conhecido, não interrompe o prazo para interposição do Recurso de Revista.

Art. 525. Caberá recurso de embargos de declaração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do acórdão, em caso de acórdão obscuro, contraditório ou omisso, nos termos da legislação processual civil.

Seção V - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 526. A Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais publicará, com antecedência mínima de 03 (três) dias, a pauta dos processos.

Art. 527. Passadas em julgado as decisões, a Secretaria encaminhará o processo à unidade administrativa competente, para as providências de execução, no prazo de 02 (dois) dias.

Art. 528. Das decisões sobre consulta, cabe pedido de reconsideração, interposto no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, desde que se alegue matéria nova, de fato ou de direito.

§ 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais decidirá sobre o pedido de reconsideração na próxima reunião.

§ 2º O Presidente, no primeiro dia do prazo a que se refere o parágrafo anterior, pedirá, se necessário, parecer escrito ao Procurador do Conselho, que o dará no prazo de 03 (três) dias.

Art. 529. O contribuinte ou responsável que não concordar com o lançamento do tributo ou auto lavrado por infração à legislação municipal poderá por petição, instruída ou não de documentos, impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, entrega do aviso ou da sua publicação na imprensa oficial do Município.

§ 1º A impugnação será dirigida a Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal e deverá mencionar:

I - a qualificação do interessado e o endereço para intimação e respectivo telefone;

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

III - as provas do alegado e a indicação das diligências que o sujeito passivo pretenda, sejam efetuadas, desde que justificadas suas razões;

IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.

§ 2º O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

§ 3º A petição não instruída de documentos terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para juntada de peças relativas ao objeto da impugnação.

§ 4º Extinguindo-se o prazo estabelecido no dispositivo anterior sem a juntada das peças, a impugnação será indeferida pela Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal.

§ 5º Não serão conhecidas as impugnações e os recursos apresentados na instância administrativa relativos a créditos tributários já ajuizados.

Art. 530. As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração serão decididas pela Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal.

Art. 531. A Junta proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias de seu recebimento ou da data de juntada das peças que trata o artigo anterior.

Art. 532. Caso a defesa apresentada requerer diligenciamento mais apurado, o prazo poderá ser prorrogado, a critério da Junta, uma vez, por igual período.

Art. 533. A Junta não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

Parágrafo único. Se não se considerar habilitada a decidir, a Junta poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas e prosseguindo-se na forma desta seção, no que couber.

Art. 534. A decisão fundamentada, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da impugnação ao lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e outro caso.

Art. 535. Após a decisão deverá ser dada ciência ao requerente, através dos dados disponíveis na petição, ou por edital, quando se encontrar em local incerto ou não sabido.

Art. 536. Da decisão de primeira instância caberá recurso para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.

Art. 537. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a matéria nos casos omissos.

Seção VI - Da Execução das Decisões

Art. 538. São definitivas:

I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;

II - as decisões finais de segunda instância, que não caiba recurso ou, se cabível, decorrido o prazo sem sua interposição.

Parágrafo único. Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

Art. 539. Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável ou autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:

I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;

II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;

IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

§ 1º Se o valor depositado não for suficiente para quitar o crédito tributário, aplicar-se-á ao restante do crédito o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação.

§ 2º O depósito de que trata os parágrafos anteriores será regulamentado por Ato do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 540. Transitada em julgado, a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se houver.

Art. 541. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.

Parágrafo único. Os processos encerrados serão mantidos pela Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 542. Para todos os efeitos deste Código e das demais leis municipais, fica eleito como índice de atualização monetária dos tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias, a Unidade Fiscal do Município, este sendo atualizado monetariamente anualmente pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Art. 543. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer o valor mínimo do pagamento parcelado.

Art. 544. Considera-se, também, como receita tributária municipal as receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelo Município de Macapá, suas autarquias e fundações às pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal e art. 138 da Lei Orgânica Municipal de Macapá.

Art. 545. Serão desprezadas as frações de até R$ 1,00 (um real) no cálculo de qualquer tributo.

Art. 546. Ficam aprovadas as tabelas que acompanham e regulamentam as taxas de polícia, as quais passam fazer parte integrante desta Lei, bem como as demais taxas que acompanham os demais tributos.

Art. 547. Fica estabelecido que os Regimes Especiais de Tributação e os que versarem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, serão processados e concedidos na forma estabelecida no Regulamento que deverá ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 548. Ficam revogadas:

I - a Lei Complementar nº 110/2014 -PMM, de 10 de dezembro de 2014, e suas alterações posteriores;

II - Lei nº 1.974/2012-PMM;

III - Lei Complementar nº 88/2011 e as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 92/2012.

Art. 549. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas, no que couber, a previsão do art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", Constituição Federal.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 30 de Dezembro de 2021.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ

Projeto de Lei Complementar nº 10/2021-PMM

Autor: Poder Executivo Municipal

ANEXO I LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2021-PMM

TABELA DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

.

TIPO OU USO DO IMÓVEL VALOR VENAL (R$) ALÍQUOTA %
DE ATÉ
RESIDENCIAIS 0 15.000 0,00
15.001 30.000 0,65
30.001 49.999 0,70
acima de 49.999 0,80
NÃO-RESIDENCIAIS 0 4.999 0,00
5.000 24.999 0,75
25.000 99.999 0,80
acima de 99.999 0,85
NÃO-EDIFICADOS 00 5.000 0,00
5.001 50.000 0,90
50.001 100.000 1,00
acima de 100.000 1,50

ANEXO II LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2021-PMM

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

.

NATUREZA DA ATIVIDADE UFM
1 - INDÚSTRIA
1.1 Indústrias Extrativas/Transformação/Fabricação/Outras atividades similares relacionadas no Grupo-CNAE.
Com até 5 empregados 107
De 6 até 15 empregados 214
De 16 até 30 empregados 374
De 31 até 50 empregados 481
De 51 até 100 empregados 716
De 101 até 250 empregados 1.177
De 251 até 400 empregados 1.605
Mais de 400 empregados 2.140
2 - PRODUÇÃO
2.1 Produção de agropecuária/Agricultura/Pecuária/Silvicultura/Horticultura/Sericultura/Apicultura/Ranicultura/Aquicultura/Exploração florestal e madeira/Pecuária/Caça/Pesca e outras atividades similares relacionadas no Grupo-CNAE.
Até 20 empregados 107
De 21 a 50 empregados 214
De 51 a 100 empregados 321
mais de 100 empregados 428
Produção e Distribuição de eletricidade 2.239
Produção e Distribuição de Água/Gás/Combustível 765
3 - COMÉRCIO
3.1 COMÉRCIO VAREJISTA: COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS/OUTRAS ATIVIDADES SIMILARES AO GRUPO-CNAE
De 0 até 600m² 734
Acima de 600 m² até 1.000m² 931
Acima de 1.000 m² até 2.000m² 1.665
Acima de 2.000m² 1.862
3.1.2 COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS, E OUTRAS ATIVIDADES SIMILARES AO GRUPO-CNAE  
De 0 até 100m² 142
Acima de 100 até 200m² 265
Acima de 200 até 400m² 530
Acima de 400m² 931
3.1.3 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL, E OUTRAS ATIVIDADES SIMILARES AO GRUPO-CNAE  
De 0 a 600m² 470
Acima de 600m² até 2.000m² 721
De 2.000 até 5.000m² 830
Acima de 5.000m² 1.136
3.1.4 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL E OUTRAS ATIVIDADES SIMILARES AO GRUPO-CNAE  
De 0 até 600m² 708
Acima de 600 m² até 1.000m² 763
Acima de 1.000 m² até 2.000m² 1.252
Acima de 2.000m² 1.529
3.1.5 COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS/VESTUÁRIO/CALÇADOS/ARTIGOS MÉDICOS/PERFUMARIA/ARMARINHO/BRINQUEDOS/MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS/INFORMÁTICA/ESCRITÓRIOS/BAZAR/PAPELARIA/DISCOS/INSTRUMENTOS MUSICAIS/MÓVEIS E UTENSÍLIOS/TAPEÇARIA/UTILIDADE DOMÉSTICA/FOTOGRÁFICOS/LIVROS/JORNAIS/REVISTAS/ÓTICA/ARTIGOS ESPORTIVOS/CAÇA/PESCA/ARMAS/OBJETOS DE ARTE/ARTIGOS DE ANIMAIS/PEÇAS PARA ELETRODOMÉSTICOS/FOGOS DE ARTIFÍCIOS/REVENDA DE GÁS (GLP)/EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS/ARTIGOS USADOS/E OUTROS PRODUTOS SIMILARES AO GRUPO-CNAE.  
DE 0 Até 50m² 87
Acima de 50m² até 100m² 191
Acima de 100m² até 300m² 262
Acima de 300m² até 600m² 398
Acima de 600m² até 1.000m² 524
Acima de 1.000m² até 2.000m² 663
Acima de 2.000m² 760
3.1.5.1 FARMÁCIAS/DROGRARIAS  
DE 0 até 100m² 322
Acima de 100m² até 250m² 369
Acima de 250 m² 691
3.1.6 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  
3.1.6.1 AÇOUGUES  
Até 100m² 273
Acima de 100m² até 250m² 364
Acima de 250m² 655
3.1.6.2 MERCEARIAS/ATIVIDADES SIMILARES  
De 0 até 50m² 284
Acima de 50m² a 250m² 414
Acima de 250m² 480
3.1.6.3 PANIFICADORAS/PIZZARIAS  
De 0 Até 150m² 191
Acima de 150m² até 500m² 328
Acima de 600m² 382
3.1.6.4 BARES  
De 0 até 100 m² 82
Acima de 100m² até 200m² 164
Acima de 200m² até 300m² 231
Acima de 300m² 393
3.1.6.6 LANCHONETES  
De 0 até 50m² 104
Acima de 50m² até 100m² 175
Acima de 100m² até 300m² 208
Acima de 300m² até 400m² 262
Acima de 401m² 393
3.1.6.7 RESTAURANTES/CHURASCÁRIAS  
DE 0 até 100m² 375
Acima de 100m² até 250m² 527
Acima de 251m² 558
3.1.6.8 SUPERMERCADOS/MINIMERCADOS/MAGAZINES/HIPERMERCADOS (área construída, mais área de estacionamento):
De 0 até 250 m² 1.058
Acima de 250 m² até 1.000 m² 1.389
Acima de 1.000 m² até 2.000 m², 1.719
Acima de 2.000 m², 2.050
3.1.6.9 ARMAZÉNS/EMPÓRIOS/DISTRIBUIDORAS E OUTROS PRODUTOS VAREJISTAS ALIMENTÍCIOS  
De 0 até 500m² 500
Acima de 500m² até 1.500m² 800
Acima de 1.500 até 3.000m² 1.000
Acima de 3.000m² até 6.000m² 1.200
Acima de 6.000m² até 12.000m² 1.500
Acima de 12.001m² 2.000
3.1.7 LOJAS DUTTY FREE DE AEREOPORTOS 109
3.1.8 LOJAS DE SHOPPING  
DE 0 Até 50m² 182
Acima de 50m² até 100m² 322
Acima de 100 m² até 500m² 507
Acima de 500 m² até 1.000m² 721
Acima de 1.001m² 1.058
3.1.9 ESCRITÓRIOS/CONDOMÍNIOS  
Escritórios 191
Condomínios 109
3.1.10 QUALQUER OUTRO RAMOS DE ATIVIDADES DO COMÉRICO VAREJISTA 49
3.2 COMÉRCIO ATACADISTA: COMERCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS/ OUTRAS ATIVIDADES SIMILARES AO GRUPO-CNAE  
3.2.1 COMERCIO ATACADISTA DE: MATERIAS PRIMAS/ AGRICOLAS/ ANIMAIS/ PRODUTOS ALIMENTICIOS/ FUMOS/ ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMESTICOS / RESÍDUOS /SUCATAS/ MAQUINAS/ APARELHOS E EQUIPAMENTOS P COMERCIO DE ESCRITÓRIOS/ INDUSTRIAL/ TECNICO/ PROFISSIONAL/ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS/ MERCADORIAS E PRODUTOS EM GERAL E SIMILARES AO GRUPO-CNAE  
Até 100m² 328
Acima de 100m² até 250m² 513
Acima de 250m² até 600m² 721
Acima de 600m² até 1.000m² 830
Acima de 1.000m² até 1.500m² 1.136
Acima de 1.500 m² até 2.000m² 1.435
Acima de 2.000m² 1.744
3.2.2 QUALQUER OUTRO RAMO DE ATIVIDADE DO COMÉRCIO ATACADISTA 246
3.2.3 DEPÓSITOS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO/ DEPOSITOS EM GERAL, E OUTRAS ATIVIDADES SIMILARES AO GRUPO-CNAE  
DE 0 até de 300m² 435
Acima de 300m² até 500m² 600
Acima de 500m² até 1.000m² 780
Acima de 1.000m² 900
4 - ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / GRUPO-CNAE  
4.1 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES: Análise e desenvolvimento de sistemas/Programação/Processamento de dados e congêneres/Elaboração de Programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos/Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação/Assessoria e consultoria em informática/Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados/Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 284
4.2 SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA 109
4.3 SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES: Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda/Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza/Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário 246
4.4 SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES: Medicina e Biomedicina/Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres/Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres/Instrumentação cirúrgica/Acupuntura/Enfermagem, inclusive serviços auxiliares/Serviços farmacêuticos/Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia/Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental/ Nutrição/ Obstetrícia/ Odontologia/ Ortóptica/ Prótese sob encomenda/Psicanálise/Psicologia/Casas de Repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres/Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres/Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres/Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie/Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres/Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres/Outros planos de saúde que se cumpram através de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário  
4.4.1 Hospitais 435
4.4.2 Clinicas 290
4.4.3 Sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casa de saúde e congêneres 360
4.4.4 Laboratórios de análises clinicas 390
4.4.5 Demais serviços neste grupo 120
4.5 SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGENERES:.Medicina veterinária e zootécnica/Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária/Laboratórios de análise na área veterinária/Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres/Bancos de sangue e de órgãos e congêneres/Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qual quer espécie/Unidade de atendimento, assistência ou tratamento amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres/Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 120
4.6 SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES: Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres/Esteticistas, tratamento de pele, tatuagem/depilação e congêneres/Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres/Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas/Centros de emagrecimentos, spa e congêneres 120
4.7 SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES: Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres/Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia./Demolição/Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de paredes, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres/Calafetagem,Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer/Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres/Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores/Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos/Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres/Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres/Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres/Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres/Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo/ Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos, e congêneres/Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais/Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 1.030
4.8 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA:  
4.8.1 Ensino regular pré-escolar, fundamental 370
4.8.2 Médio 435
4.8.3 Superior 855
4.8.4 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza 380
4.9 SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES  
4.9.1 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residências, residence-service, suíte service, hotelaria marítima  
Até 10 quartos ou apartamentos 731
De 11 a 20 quartos ou apartamentos 863
De 21 a 30 quartos ou apartamentos 1.051
Mais de 30 quartos ou apartamentos 1.651
Motéis e congêneres  
Até 10 quartos ou apartamentos 256
De 11 a 20 quartos ou apartamentos 413
Acima de 21 quartos ou apartamentos 587
4.9.2 Pensões e similares/ocupação por temporada com fornecimento de serviço Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programa de turismo, passeios, viagens, excursões, Guias de Turismo 284
4.10 SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES: Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada/Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contrato quaisquer/Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedades industrial, artística ou literária/Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)/ Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios/Agenciamento marítimo/Agenciamento de notícias/Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios Representação de qualquer natureza, inclusive comercial/Distribuição de bens de terceiros 284
4.11 SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES: Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações/Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas/Escolta, inclusive de veículos e cargas./Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie  
4.11.1 Guarda/Armazenamento/ Estacionamento  
Até 300m² 325
Acima de 300m² 473
4.11.2 De vigilância 524
4.12 SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES: Espetáculos teatrais Exibições cinematográficas/ Espetáculos circenses/Programas de auditório Parques de diversões, centros de lazer e congêneres/Boates, táxi-dancing e congêneres/Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres/Feiras, exposições, congressos e congêneres/Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não/Corridas e competições de animais/Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador/Execução de música/Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balé, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres/Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo/Desfiles de Blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres/Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza  
4.12.1 BOATES  
Com capacidade até 500 pessoas 470
Com capacidade acima de 500 pessoas 939
Clubes recreativos 105
Outras atividades relacionadas neste grupo 306
4.13 SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres Reprografia, microfilmagem e digitalização Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia 155
4.14 SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto .Assistência Técnica Recondicionamento de motores Recauchutagem ou regeneração de pneus Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido Colocação de molduras e congêneres Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento Tinturaria e lavanderia.Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.Funilaria e lanternagem Carpintaria e serralheria, e similares  
De 0 até 50m² 109
Acima de 50 até 200m² 188
Acima de 200m² até 450m² 247
Acima de 450 m² até 650m² 678
Acima de 651m² 1.030
4.15 SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO: Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de cheques sem fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicações com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia Acesso, Movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise, e avaliação de operações de crédito; emissão concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados Custodia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários Serviços relacionados a operação de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no Exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário:  
4.15.1 Agencias Bancárias 2.813
4.15.2 Posto de Atendimento Bancário 331
4.15.3 Caixas eletrônicos 287
4.15.4 Agencias de seguros, financeiras, correspondentes, e congêneres relacionadas ao grupo 1.092
4.16 SERVIÇOS DE TRANSPORTE  
4.16.1 Transportes Rodoviários/Metroviários 1.100
4.16.2 Transportes aéreos/Aquaviários 1.496
4.16.3 Transportes Ferroviários/Espacial/Dutoviário 1.146
4.16.4 Outros serviços de Transportes 437
4.17 SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES: Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. Franquia (franchising). Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres Organização de festas e recepções; bufê. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros Leilão e congêneres Advocacia. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica Auditoria. Atuária e Cálculos técnicos de qualquer natureza Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares Consultoria e assessoria econômica ou financeira Estatística Cobrança em Geral. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção gerenciamento de informações, administração de contas ou a pagar e, em geral, relacionados a operações de faturização (Factoring). Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 191
4.18 SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES: Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 426
4.19 SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULEM OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVES OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES: Serviços de Distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive, os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 284
4.20 SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS: Serviços portuários, ferroportuário, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios, movimentação de mercadorias; logística e congêneres Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres 524
4.21 SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS 1.354
4.22 SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS: Serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais 754
4.23 - SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES 407
4.24 SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres 55
4.25 SERVIÇOS FUNERÁRIOS: Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas, e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos Planos ou convênios funerários Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 300
4.26 SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURIER E CONGÊNERES. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courier e congêneres 524
4.27 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 109
4.28 SERVIÇOS DE AVALIAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 284
4.29 SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA 197
4.30 SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA 306
4.31 SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES 246
4.32 SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS 246
4.33 SERVIÇO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES 207
4.34 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES 164
4.35 SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS 917
4.36 SERVIÇOS DE METEOROLOGIA 109
4.37 SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS 197
4.38 SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA 262
4.39 SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO 197
4.40 SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA 197

ANEXO III DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

1. Engenho Publicitário Período de Incidência Unidade taxada Taxa em UFM
1.1 Painéis diversos destinados à veiculação de mensagens publicitárias localizados em estabelecimentos privados - outdoors, backlight, front-light, painéis eletrônicos, placas em materiais diversos, etc. Anual Área Visual (m²) 35,00
1.2 Painéis diversos destinados à veiculação de mensagens publicitárias localizados em logradouro público e/ou mobiliário urbano - outdoors, back-light, front-light, painéis eletrônicos, placas em materiais diversos, etc. Anual Área Visual (m²) 50,00
1.3 Campanhas publicitárias temporárias e localizadas em logradouro público que se utilizem de meios diversos - veículos, caixas de som, faixas, cartazes, panfletos, etc. Diária Por ponto de localização 75,00
1.4 Outras formas de publicidades em logradouro não previstas neste Anexo. Mensal Área Visual (m²) 30,00

(Redação dada pela Lei Complementar nº 160 , de 27.12.2022 - DOM Macapá de 27.12.2022)

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

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1 TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
1.1 TIPO DE PUBLICIDADE TAXA UNITÁRIA EM UFM/ÁREA
Até 5 m² Acima de 5m² até 20m² Acima de 20m²
1.1.1 Publicidades próprias ou de terceiros localizados ou não em estabelecimentos, publicidades em locais onde se realizam diversões públicas, inclusive competições esportivas, ou em estações, galerias, shopping centers, outlets; hipermercados e similares: - - -
a) localizados no estabelecimento do anunciante; (MENSAL) 30 35 40
b) não localizada no estabelecimento do anunciante (MENSAL) 20 25 30
1.1.2 Publicidades animadas e/ou com movimento (com mudança de cor, desenho ou dizeres, através de jogos de luzes, ou com luz intermitente) 30 35 40
1.1.3 Publicidades que permitam a apresentação de múltiplas mensagens:      
a) por processo mecânico ou eletromecânico; 30 35 40
b) utilizando-se de projeções de slides, películas, vídeo-tapes e similares; 40 45 50
c) utilizando-se de painéis eletrônicos e similares 45 50 55
1.2 TIPO DE ANÚNCIO PERÍODO DE INCIDÊNCIA UNIDADE TAXADA TAXA UNITÁRIA EM UFM
1.2.1 Quadros próprios para afixação de cartazes murais, conhecidos como out-door. Mensal (M²) Nº de quadros 200
1.2.2 Estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens, conhecidas como back-light e front-light. Mensal (M²) Nº de estruturas 80
1.2.3 Anúncios veiculados no interior de feiras e exposições, com prazo de exposição de até 60 dias Ponto (M²) Nº de estandes 60
1.2.4 Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 90 dias. Mensal Nº de anúncios 40
1.2.5 Molduras de acrílico ou outro material equivalente na parte traseira de bancas de jornais e revistas ou, ainda, em um de seus lados, para afixação de cartazes contendo mensagens. Mensal Nº de molduras 30
1.2.6 Veículos de transporte em geral, com espaço, interno ou externo, destinado à veiculação de mensagens. Mensal Nº de veículos 30
1.2.7 Aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo, com espaço destinado à veiculação de mensagens. Mensal Nº de aeronaves e sistemas aéreos de qualquer tipo 30
1.2 8 Relógios, termômetros, medidores de poluição e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens. Anual Nº de relógios, termômetros, medidores de poluição e similares (M²) 40
1.2.9 Pontos de ônibus, abrigos e similares, com espaço destinado á veiculação de mensagens. Anual Nº de pontos de ônibus, abrigos e similares (M²) 40
1.2.10 Folhetos ou programas impressos em qualquer material, com mensagens veiculadas, distribuídos por qualquer meio. Mensal Nº de locais 20
1.2.11 Postes identificadores de vias públicas, contendo mensagens afixadas por qualquer meio. Anual Nº de postes com mensagens afixadas (M²) 40
1.2.12 Publicidade via Sonora. Semanal Nº de equipamentos emissores de som 30
1.2.13 Outros tipos de veiculação de mensagens por quaisquer meios não enquadráveis em outros itens deste Anexo. Mensal Nº de anúncios Até 20"

ANEXO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO, LICENCIAMENTO E REGULARIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS OU PARTICULARES, ARRUAMENTOS, PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS, HABITE-SE E TERMO DE VERIFICAÇÃO DE OBRA (1/2)

1. Alvará de construção, reforma e ampliação Unidade Taxada UFM
1.1 Residencial Área Construída (m²) 0,60
1.2 Comercial e/ou Serviços Área Construída (m²) 0,70
1.3 Misto (residencial com comércio e/ou serviços) Área Construída (m²) 0,90
1.4 Industrial Área Construída (m²) 1,10
1.5 Institucional (administrativo e/ou serviço público) Área Construída (m²) 0,70
2. Alvará de demolição Unidade Taxada UFM
2.1 Obras diversas Área Construída (m²) 0,40
3. Renovação de Alvará de Construção Unidade Taxada UFM
3.1 Residencial Área Construída (m²) 0,30
3.2 Comercial e/ou Serviços Área Construída (m²) 0,35
3.3 Misto (residencial com comércio e/ou serviços) Área Construída (m²) 0,45
3.4 Industrial Área Construída (m²) 0,55
3.5 Institucional (administrativo e/ou serviço público) Área Construída (m²) 0,70
4. Regularização de Edificações
4.1 Edificações em conformidade com a Legislação Urbanística (Edificação Conforme)
Será fornecido um "Alvará Especial de Regularização" e serão cobradas as taxas referentes ao Alvará de Construção, além da taxa referente ao Habite-se, com mais 20% (vinte por cento) sobre o valor das duas taxas, sem prejuízo da sanção prevista pelo art. 398 deste Código.
4.2 Edificações em desconformidade com a Legislação Urbanística (Edificação Desconforme)
Será fornecido um "Alvará Especial de Regularização" onde constarão as observações referentes às condições do imóvel, e serão cobradas as taxas referentes ao Alvará de Construção, além da taxa referente ao Habite-se, acrescido de 100% (cem por cento) sobre o valor das duas taxas, sem prejuízo da sanção prevista pelo art.398 deste Código.
5. Habite-se Unidade Taxada UFM
5.1 Residencial Área Construída (m²) 0,60
5.2 Comercial e/ou Serviços Área Construída (m²) 0,70
5.3 Misto (residencial com comércio e/ou serviços) Área Construída (m²) 0,90
5.4 Industrial Área Construída (m²) 1,10
5.5 Institucional (administrativo e/ou serviço público) Área Construída (m²) 0,70
6. Autorização para execução de arruamento Unidade Taxada UFM
6.1 Execução de arruamento com infraestrutura básica Metro Linear 2,00
7. Parcelamento do Solo - Loteamentos Unidade Taxada UFM
7.1 Parcelamentos do Solo para fins de Loteamento com área até 20.000m² (2ha). Por Gleba com área até 20.000m² (2ha) 750
7.2 Parcelamentos do Solo para fins de Loteamento acima de 20.000m² (2ha). Por Gleba com área acima de 20.000m² (2ha) 900
8. Parcelamento do Solo - Desmembramentos Unidade Taxada UFM
8.1 Parcelamentos do Solo para fins de Desmembramento com área até 20.000m² (2ha). Por Gleba com área até 20.000m² (2ha) 600
8.2 Parcelamentos do Solo para fins de Desmembramento com área acima de 20.000m² (2ha). Por Gleba com área acima 20.000m² (2ha) 850
9. Desdobramentos e Remembramentos Unidade Taxada UFM
9.1 Desdobramento (Subdivisão) ou Remembramento (Junção) de lotes urbanos. Taxa Única para lotes com área até 500m² 105
Taxa Única para lotes com área acima de 500m² 150
9.2 Desdobramento (Subdivisão) ou Remembramento (Junção) de Glebas. Taxa Única para Glebas com área até 20.000m² (2ha) 230
Taxa Única para Glebas com área acima de 20.000m² (2ha) 350
10. Condomínios Horizontais Unidade Taxada UFM
10.1 Condomínio Urbanístico Condomínios com área total até 20.000m² (2ha) 950
Condomínios com área total acima de 20.000m² (2ha) 1450
10.2 Condomínio de Lotes Condomínios com área total até 20.000m² (2ha) 950
Condomínios com área total acima de 20.000m² (2ha) 1450
11. Termo de Verificação de Obras Unidade Taxada UFM
11.1 Loteamentos, Desmembramentos, Condomínios de Lotes, Condomínios Urbanísticos TAXA ÚNICA 500,00
12. Consulta Prévia e Aprovação de Projetos Unidade Taxada UFM
12.1 Análise e Aprovação Prévia de Projetos Arquitetônicos TAXA ÚNICA 250
12.2 Consulta Prévia para aprovação de parcelamento do solo e/ou projetos urbanísticos TAXA ÚNICA 250

(Redação dada pela Lei Complementar nº 160 , de 27.12.2022 - DOM Macapá de 27.12.2022)

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E "HABITE-SE"
1 - ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO POR M²(METRO QUADRADO) DE CONSTRUÇÃO, INCLUSIVE DE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS.
TIPO VALOR
1.1 Residencial 0,60 UFM
1.2 Comercial e prestador de serviço 0,70 UFM
1.3 Misto (residencial com comércio e/ou serviço) 0,90 UFM
1.4 Industrial
1.4.1 Até 500 m² 300 UFM
1.4.2 Acima de 500 até 10.000 m²
1.4.3 Pelos primeiros 500 m² 500 UFM
1.4.4 Por fração excedente, a cada 50 m² 2 UFM
1.4.5 Acima de 10.000 até 100.000 m²
1.4.6 Pelos primeiros 500 m² 1000 UFM
1.4.7 Por fração excedente, a cada 100 m² 01 UFM
1.4.8 Acima de 100.000 m²
1.4.9 Pelos primeiros 10.000 m² 2.000 UFM
1.4.10 Por fração excedente, a cada 01 m² 0,10 UFM
2 Alvará de Demolição de construção - por obra 0,40 UFM
3 Alvará de Reformas e/ou reparos - por m² 0,50 UFM
4 RENOVAÇÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO (Por m²)
4.1 Residencial 0,30 UFM
4.2 Comercial e prestador de serviço 0,35 UFM
4.3 Misto (residencial com comércio e/ou serviço) 0,45 UFM
4.4 Industrial 500,00 UFM
5 CONSULTA PRÉVIA DE CONSTRUÇÃO E PARCELAMENTO COM EMISSÃO DE CERTIDÃO - POR OBRA 25,00 UFM
6 ANÁLISE PRÉVIA
6.1 Construção 30,00 UFM
6.2 Parcelamento para glebas de até 1000 m² 100,00 UFM
6.3 Parcelamento para glebas acima de 1000 m² 300,00 UFM
7 REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS
7.1 De acordo com legislação municipal
a) será fornecido um "Habite-se Especial de Regularização" e serão cobradas as taxas referentes ao Alvará de Construção, além da taxa referente ao Habite-se, com mais 2% (dois por cento) sobre o valor das duas taxas.
7.2 - Em desacordo com a legislação municipal
a) será fornecido um "Habite-se Especial de Regularização" onde constarão as observações referentes às condições do Imóvel, e serão cobradas as taxas referentes ao Alvará de Construção e "habite-se", acrescido de 20% (vinte por cento) do valor das duas taxas.
8 HABITE-SE POR M² (METRO QUADRADO)
8.1 Residencial 0,60 UFM
8.2 Comercial e prestador de serviço 0,70 UFM
8.3 Misto (residencial com comércio e/ou serviço) 0,90 UFM
8.4 Industrial 2,00 UFM
9 APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO POR METRO LINEAR
9.1 Com meio-fio e linha d'água 0,10 UFM
9.2 Com infraestrutura básica 0,06 UFM

.

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS - SEMDUH COBRADOS NO MOMENTO DE ABERTURA DE PROCESSO SIGLA UFM
Taxa de Alvará inicial de construção LC 17,28
Taxa de Alvará de regularização LR 17,28
Taxa de Alvará de demolição LD 17,28
Alvará de Ampliação LA 17,28
Alvará de Reforma LREF 17,28
Taxa de vistoria técnica VT 8,16
Taxa de declaração de característica de lote DCI 7,60
Taxa de Expediente TCI E.TCI 29,33
Taxa de Cálculo de TCI C.TCI 29,67
Taxa de associação de lote AL 10,38
Taxa de 2ª via (título + expediente) 2º VIA.T 13,57
Taxa de 2ª via (croqui + expediente) 2º VIA.C 13,57
Taxa de 2ª via (memorial descritivo + expediente) 2º VIA.M 10,01
Taxa de Desarquivamento D 10,38
Taxa de consulta prévia T. CP Variável
Taxa de habite-se H 17,28
Cópia de Processo CP 12,82
Taxa de licença do uso do solo US 17,28
Taxa de aluguel de quiosque RQ Variável
Taxa de subdivisão por metro linear SML 24,88
Taxa de quiosque da Beira Rio QBR 17,28
Taxa de croqui C 13,57
Taxa de convalidação de do memorial descritivo CMD 10,01
Taxa de demarcação de terreno ou alinhamento topográfico DTAT 24,88
Taxa de informação cadastral INCD 3,70
Taxa de autorização para instalação de engenho publicitário AIEO 17,28
Taxa de licença para trailer LT 17,28
Taxa de certidão de anuência CA 10,01
Taxa de renovação de alvará RA 10,01
Taxa para Construção de Obras Particulares, arruamentos, Loteamentos e Habite-se
Consulta Prévia de construção com emissão de Certidão PO 25,00
Guias de Execução diversas GE 25,00
Termos diversos TD 25,00
Certidões Diversas CD 25,00"

ANEXO V DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

1. Uso do Solo Período de Incidência Unidade taxada UFM
1.1 Ocupação de logradouro público - eventos diversos, feiras e similares. Diária Área ocupada (m²) 0,05
1.2 Ocupação de logradouro público - parques de diversões e similares. Mensal Área ocupada (m²) 0,05
1.3 Ocupação de logradouro público por estabelecimentos comerciais - colocação de mesas e cadeiras. Anual Área ocupada (m²) 05,00
1.4 Ocupação de logradouro público por mobiliário para exploração de atividade socioeconômica - trailers e similares. Anual Área ocupada (m²) 50,00
1.5 Ocupação de logradouro público por mobiliário para exploração de atividade socioeconômica - barracas, cama-elástica, pula-pula e similares. Anual Área ocupada (m²) 10,00
1.6 Ocupação de logradouro público - estacionamentos em vias públicas Mensal Área ocupada (m²) 05,00
1.7 Outras formas de ocupação do logradouro público não previstas neste Anexo. Mensal Área ocupada (m²) 25,00

(Redação dada pela Lei Complementar nº 160 , de 27.12.2022 - DOM Macapá de 27.12.2022)

ITEM ATIVIDADE UFM
I ATIVIDADES NÃO LOCALIZADAS
  1. Mercadores ambulantes de gêneros alimentícios; artífices e profissionais ambulantes, ainda que vendam produtos de sua própria fabricação, de indústria exclusivamente caseira .
a) sem uso de veículo - taxa anual - por m² 90
b) com uso de veículo não motorizado - taxa anual - por m² 90
c) com uso de veículo motorizado ou trailler, com ponto determinado - taxa anual - por m² 90
2 Mercadores e profissionais ambulantes não especificados - taxa anual 20
3. Mercadores ambulantes no exercício de atividades provisórias em épocas ou eventos especiais - taxa diária - por m² 2,0
II ATIVIDADES LOCALIZADAS
  1 Bancas de jornais e revistas, em passeios - taxa anual
a) em passeios de 3 a 5 metros 30
b) em passeios de mais de 5 metros e até 7 metros 35
c) em passeios de mais de 7 metros 40
2 Barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de:  
a) gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool ou artigos relativos ao evento - taxa diária por m² 2,0
3 Estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento:
a) não motorizados - taxa diária 3,0
b) motorizados ou trailers - taxa diária 7,0
4 Exploração de estacionamento de veículos em local permitido - taxa trimestral por m² 3,0
5 Feiras-livres - taxa trimestral:
a) comércio de pescado, em barracas 20
b) outros 25
c) feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios - por local e por m² 3,0
d) feirantes cabeceira - de feira - por m² 3,0
e) outros - por local e por m² 2,0
f) feirantes em veículos 2,0
6 Mesas e Cadeiras  
a) área ocupada - taxa trimestral por m² 3,0
  b) em épocas ou eventos especiais - área ocupada - taxa diária por m² 3,0
c) para prestação de serviços por m² 2,0
7 Utilização de área pública para realização de qualquer evento, Excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado por dia. 5,0""

ANEXO VI LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2021-PMM

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
ITEM DISCRIMINAÇÃO UFM/Ano
1 TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA TÁXI:
  - taxa de licença 20,00
  - taxa de fiscalização 10,00
2 TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA TRANSPORTE COMPLEMENTAR
  - taxa de licença 30,00
  - taxa de fiscalização 15,00
3 TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA ÔNIBUS:
  - taxa de licença 50,00
  - taxa de fiscalização 20,00
4 TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA MOTO-TAXI
  - taxa de licença 15,00
  - taxa de fiscalização 10,00

.

TABELA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE TRÂNSITO DA COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ

.

ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Preços Administrativos
QTDE
UFM
Taxa de Cópia de aviso de recebimento de notificação de infração 1
Taxa de Cópia de recebimento de notificação de penalidade 1
Taxa de cópia de Auto de infração 1
Taxa de cópia de defesa prévia 2
Taxa de cópia de recurso da jari 2
Taxa de cópia de formulário de defesa de penalidade 1
Taxa de cópia de formulário de defesa de autuação 1
Taxa de impressão de consulta do sistema de informação 1
Taxa de impressão de requerimento indicação de real condutor 1
Taxa de impressão de requerimento para ressarcimento de multa 1
Taxa de impressão de histórico de multa (geral) 2
Taxa de impressão de foto de infração de transito ampliada 2
Taxa de impressão de declaração de nada consta 2
Taxa de Edital de tomada de preço 19
Taxa de Edital de concorrência pública 38
Taxa de requerimento 5
Taxa de cópia reprográfica ou semelhante de processos (por folha) 1
Remoção ou Apreensão de Veículos por Guincho
Especificação do serviço
 
Taxa de apreensão de Carro de mão, carroça, bicicleta, charrete, ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo e quadriculo 36
Taxa de apreensão de Automóvel, caminhonete, caminhoneta, micro-ônibus 55
Taxa de apreensão de Caminhão, ônibus, caminhão trator, reboque e semi reboque 460
Serviço de Transito
Especificação dos Serviços
 
Taxa de Interdição e/ou orientação simples de passagem ou via local, sem utilização de agentes e/ou equipamentos em dias uteis. 7
Taxa de autorização para utilização de via para trânsitos de veículos de grande porte, bem como carga e descarga de material e de equipamentos ao dia 28
Taxa de interdição e/ou orientação simples de passagem ou via local, sem utilização de agentes e/ou equipamentos nos domingos e feriados 151
Taxa de interdição e/ou orientação de transito parcial ou total nas vias, locais ou colaterais, com utilização de até 04 (quatro) agentes de trânsitos e equipamentos em um período de até 06 (seis) horas 346
Taxa de interdição e/ou orientação de transito parcial nas vias, locais ou colaterais, com utilização de até 07 (sete) agentes de trânsitos e equipamentos em um período de até 06 (seis) horas 770
Taxa de interdição e/ou orientação de transito parcial ou total, para obras ou grandes eventos, que se enquadrem nas situações anteriores, com utilização de agentes de trânsitos e equipamentos de segunda a quinta feira, agentes/hora (diurno) 58
Taxa de interdição e/ou de transito parcial ou total, para obras ou grande eventos, que não se enquadrem nas situações anteriores, com utilização de agentes de trânsitos e equipamentos de segunda a quinta feira. Agentes/horas noturna 75
Taxa de interdição e/ou de transito parcial ou total, para obras ou grande eventos, que não se enquadrem nas situações anteriores, com utilização de agentes de trânsitos e equipamentos de sexta, sábado, domingo e feriados. Agentes/horas diurna 80
Taxa de interdição e/ou de transito parcial ou total, para obras ou grande eventos, que não se enquadrem nas situações anteriores, com utilização de agentes de trânsitos e equipamentos de sexta, sábado, domingo e feriados. Agentes/horas noturna 103
Taxa de Apreensão e Custodia
Especificação de Serviço
 
Taxa de multa clandestina de motocicleta 454
Taxa de multa clandestina de automóvel 454
Taxa de requerimento 5
Taxa de liberação 17
Taxa de diária em deposito de carro de mão, carroça, bicicleta, charrete, ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo e quadriciclo, valor diário 8
Taxa de diária em deposito de automóvel, caminhoneta, caminhonete, micro-ônibus, valor diário 12
Taxa de diária em deposito de caminhão, ônibus, caminhão trator, reboque ou semi reboque, valor diário 32
Taxa multa de mototaxista 69
Reincidência de clandestino de moto 50
Reincidência de clandestino de automóvel 74
Engenharia de Trânsito
Especificação do Serviço
 
Taxa de analise para implantação de sinalização de área do entorno de estabelecimento diversos. 70
Taxa de analise para implantação de faixa de transito em frente de estabelecimento diversos. 70
Taxa de analise para implantação de marcação de área de embarque e desembarque 43
Taxa de analise para implantação de marcação de entrada de garagem 43
Taxa de analise para implantação de marcação de área para carga e descarga 43
Taxa de solicitação de estudo para implantação de lombada 43
Taxa de cópia de projeto de engenharia por folha 1
Taxa de requerimento 5
Transporte Escolar
Especificação do Serviço
 
Taxa de mudança de categoria 52
Taxa do primeiro emplacamento 52
Taxa do licenciamento anual 52
Taxa de recolhimento de autorização 52
Taxa de renovação do recolhimento 13
Taxa de 2ª via de documentos diversos 9
Taxa de inclusão ou baixa de reserva de domínio 29
Taxa de transferência de jurisdição 25
Taxa de cadastro de transferência de placa 79
Taxa de baixa de veículo, baixa de categoria particular 65
Taxa de mudança de proprietário de veículo 52
Taxa de vistoria 39
Taxa re-vistoria 39
Taxa de cadastro de condutor ou auxiliar de transporte escolar 15
Taxa de renovação de cadastro de condutor ou auxiliar de transporte escolar 15
Taxa de mudança de característica do veículo 65
Taxa de cadastramento de autorização - cadastro de veículo 65
Taxa de liberação de veículo que realizou transporte escolar não autorizado 454
Taxa de cancelamento de cadastro 10
Taxa de mensalidade 22
Taxa de requerimento 5
Taxa de certidão ou atestado 22
Taxa de multa 95
Taxa de alteração de razão social 41
Taxa de liberação de veículo, transporte individual não autorizada 454
Taxa de inscrição de publicidade 4
Taxa de cadastramento de auxiliar 13
Taxa de cadastro de condutor auxiliar 13
Taxa de renovação de cadastro de condutor ou auxiliar 13
Serviço de Moto-Taxi
Especificação do Serviço
 
Taxa de requerimento 5
Taxa de mudança de categoria 16
Taxa do primeiro emplacamento 16
Taxa de licenciamento anual 16
Taxa de renovação de recolhimento de permissão 16
Taxa de 2ª via de documentos diversos 9
Taxa para declaração para isento de tributos 14
Taxa de transferência de autorização 14
Taxa de inclusão ou baixa de reserva de domínio 5
Taxa de transferência jurisdição 14
Taxa de baixa de veículo 15
Taxa de cópia de inquérito administrativo 7
Taxa de mudança de proprietário do veículo 7
Taxa de vistoria 17
Taxa de cadastramento 17
Taxa de liberação de veículo - transporte individual não autorizado 17
Taxa de inclusão de publicidade 10
Taxa de cadastro 17
Taxa de cadastro de condutor auxiliar 13
Taxa de renovação de cadastro de condutor ou auxiliar 13
Serviço de Turismo e Fretamento
Especificação de serviço
 
Taxa de requerimento 5
Taxa de cadastramento de autorização - cadastro de veículo 5
Taxa de baixa de veículo 65
Taxa de mudança de proprietário de veículo 52
Taxa de cancelamento de cadastro 10
Taxa de mensalidade 22
Taxa de 2 via de documento 9
Taxa de multa 95
Taxa de alteração de razão social 41
Taxa de certidão ou atestado 22
Taxa de transferência de jurisdição 52
Taxa de liberação 22
Taxa de cadastro de transferência de placa 79
Taxa de mudança de categoria 52
Taxa de primeiro emplacamento 52
Taxa licenciamento anual 52
Taxa de vistoria 65
Taxa de cadastro de condutor auxiliar 13
Taxa de renovação de cadastro de condutor ou auxiliar 13
Taxa de liberação de veículos que realizou transporte não autorizado 454
Serviços de Cargas e Fretamentos
Especificação de Serviço
 
Taxa de requerimento 5
Taxa de cadastramento de autorização - cadastro de veículo 65
Taxa de baixa de veículo 65
Taxa de mudança de proprietário de veiculo 52
Taxa de cancelamento de cadastro 10
Taxa de mensalidade 22
Taxa de 2ª via de documento 9
Taxa de multa 95
Taxa de alteração de razão social 39
Taxa de transferência de jurisdição 52
Taxa de certidão ou atestado 5
Taxa de liberação 22
Taxa de cadastro de transferência de placa 79
Taxa de mudança de categoria 52
Taxa do primeiro emplacamento 52
Taxa de licenciamento anual 52
Taxa de vistoria nos veículos de transporte de cargas com capacidade ate 15 (quinze) tonelada 431
Taxa de cadastro de condutor auxiliar 13
Taxa de renovação de cadastro de condutor auxiliar 13
Taxa de liberação de veículos que realizou transporte não autorizado 454

ANEXO VII LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2021-PMM

TABELA DA COBRANÇA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANO

.

ÁREA DO IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL (M²) COEFICIENTE MENSAL VALOR ANUAL (UFM)

.

ÁREA DO IMÓVEL RESIDENCIAL (M²) COEFICIENTE MENSAL (UFM) VALOR ANUAL (UFM)
0.01 a 40,00 1,34 16,15
40,01 a 70,00 2,68 32,24
70,01 a 100,00 4,03 48,40
100,01 a 200,00 8,06 96,74
200,01 a 300,00 13,43 161,24
300,01 a 500,00 18,81 225,80
500,01 a 700,00 26,88 322,55
700,01 a 1.000,00 35,00 419,30
Acima de 1.000 m² por 100 m² ou fração que exceder 4,03 48,40
0,01 a 30,00 4,03 48,40
30,01 a 50,00 8,06 96,74
50,01 a 100,00 10,75 129,00
100,01 a 200,00 13,43 161,24
200,01 a 300,00 16,12 193,49
300,01 a 500,00 21,50 258,05
500,01 a 700,00 26,88 322,55
700,01 a 1.000,00 37,62 451,54
Acima de 1.000 m² por 100 m² ou fração que exceder 5,37 64,50

.

ÁREA DE IMÓVEL TERRITORIAL COEFICIENTE MENSAL VALOR ANUAL (UFM)
0,01 a 200,00 1,34 16,15
200,01 a 300,00 4,03 32,24
300,01 a 400,00 8,06 96,74
400,01 a 600,00 13,43 161,24
600,01 a 1.000,00 26,88 322,55

ANEXO VIII LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2021 - PMM

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

.

ESPECIFICAÇÕES UFM
I - EXPEDIENTE
Atualização Cadastral - Abertura ou Transferência 12
Emissão de declarações e documentos técnicos, por documento
a) Emissão de Termo de Cessão de Uso 12
b) Requerimento 5
Emissão de Certidões (por documento)
a) Declaração de Qualquer Natureza 10
b) Desarquivamento de Processo 9
Segunda Via de Documentos e Licenças (por cada reemissão)
Taxa de Serviço de limpeza em feiras, mercados e equivalentes. 7
Atualização Cadastral - Abertura ou Transferência 12
a) Emissão de declarações e documentos técnicos, por documento 5
b) Emissão de Termo de Cessão de Uso 12
c) Requerimento 5
d) Emissão de Certidões (por documento) 12
e) Declaração de Qualquer Natureza 10
f) Desarquivamento de Processo 9
g) Segunda Via de Documentos e Licenças (por cada reemissão) 7
h) Taxa de Serviço de limpeza em feiras, mercados e equivalentes. 7
i) Atualização Cadastral - Abertura ou Transferência 12

ANEXO IX DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (1/2)

1. Apreensão e diárias de animais UFM
1.1 Animais de pequeno porte
1.1.1 Apreensão - por animal 40,00
1.2 Animais de médio porte
1.2.1 Apreensão 60,00
1.2.2 Diárias - por dia 10,00
1.3 Animais de grande porte
1.3.1 Apreensão 80,00
1.3.2 Diárias - por dia 20,00
2. Apreensão de bens móveis e semoventes UFM
2.1 Mercadorias ou objetos de quaisquer espécies
2.1.1 Apreensão até 50 kg - por apreensão 40,00
2.1.2 Apreensão de mercadorias ou objetos excedente a 50 kg - por kg excedente 2,00
2.2 Diárias para mercadorias ou objetos apreendidos - por dia - quilo (kg)
2.2.1 Até 50 kg 40,00
2.2.2 Mercadorias ou objetos excedentes a 50 kg - por quilo (kg) 10,00
3. Instalação e utilização de máquinas e motores UFM
3.1 Motores
3.1.1 Potência até 10HP, por instalação 10,00
3.1.2 Potência até 20HP, por instalação 20,00
3.1.3 Potência até 50HP, por instalação 50,00
3.1.4 Potência até 100HP, por instalação 100,00
3.1.5 Potência acima de 100HP - por instalação 200,00
3.2 Instalação de guindastes e elevadores por toneladas ou fração, por unidade 40,00
3.3 Instalação de fornos, fornalhas ou caldeiras, por unidade 30,00
3.4 Instalação de máquinas em geral não especificadas acima 20,00
4. Abate de animais sujeitos a fiscalização sanitária UFM
4.1 Ovino, caprino, suíno - por abate - por animal 30,00
4.2 Aves - até 50 víveres 10,00
4.3 Aves - aves abatidas excedentes a 50 víveres - por lote de 50 2,00
5. Cemitérios UFM
5.1 Sepultamento  
5.1.1 Sepultamento 20,00
5.1.2 Sepultamento em gaveta comunitária construída 25,00
5.1.3 Reabertura de Cova 20,00
5.2 Perpetuidade  
5.2.1 De sepultura 60,00
5.2.2 De nicho 20,00
5.3 Exumação  
5.3.1 Com rebaixamento em sepultura 40,00
5.3.2 Sem rebaixamento em sepultura 30,00
5.4 Diversos  
5.4.1 Autorização para construção de jazigo 40,00
5.4.2 Transferência de Título de Perpetuidade 40,00
5.5 Uso de Capelas - Velório 30,00
5.6 Entrada e saída de ossos 30,00
5.7 Construção de catacumbas, mausoléus e outras obras congêneres (toldos, telas de alambrados e capelas envidraçadas) 30,00
5.8 Emissão de Declaração de Sepultamento 15,00
5.9 Emissão de Termo de Cessão de Lote 15,00
6. Demarcação de Lotes UFM
6.1 Por Lote com área até 500 m² - Taxa Única 40,00
6.2 Por Lote com área acima de 500 m²- Taxa Única 90,00
7 Convalidação de Memorial Descritivo de Imóveis UFM
7.1 Por imóvel com área até 1.000 m²- Taxa Única 120,00
7.2 Por imóvel com área acima de 1.000 m² - Taxa Única 250,00
8 Cadastro Técnico Imobiliário (Fundiário) UFM
8.1 Transferência de Cadastro (TCI), por imóvel 35,00
8.2 Abertura de Boletim de Cadastro (BCI), por imóvel 35,00
8.3 Emissão de Declaração de Características do Imóvel (DCI), por imóvel 35,00
8.4 Emissão de Planta Cadastral, por imóvel 70,00
9. Emissão de declarações ou documentos técnicos UFM
9.1 Documentos técnicos não especificados, por documento 25,00
9.2 Certidão de Informações Técnicas 50,00

(Redação dada pela Lei Complementar nº 160 , de 27.12.2022 - DOM Macapá de 27.12.2022)

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

.

1 - NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE IMÓVEIS UFM
1.1 - Indicação de numeração de imóveis 30,00
2 - DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMÓVEIS
2.1 - Por serviços de extensão de até 300 m² 35,00
2.2 - Por serviços de extensão, pelo que exceder a 300 m², cada m² 5,00
3 - DESMEMBRAMENTO E/OU REMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS
3.1 - áreas de até 500 m² - por m² 10,00
3.2 - áreas excedentes a 500 m² - por m² 5,00
4 - AUTENTICAÇÃO DE PROJETOS
4.1 - Autenticação de Projetos Arquitetônicos - por folha 4,00
4.2 - Autenticação de Projeto de Loteamento, parcelamento do solo, desmembramento e remembramento - por folha 4,00
5 - APREENSÃO E DIÁRIAS DE ANIMAIS
5.1 - Animais de pequeno porte
a) apreensão - por animal 40,00
5.2 - Animais de médio porte
a) apreensão 60,00
b) diárias - por dia 10,00
5.3 - Animais de grande porte
a) apreensão 80,00
b) diárias - por dia 20,00
6 - APREENSÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES
6.1 - Mercadorias ou objetos de quaisquer espécies:
a) apreensão até 50 Kg - por apreensão 40,00
b) apreensão de mercadorias ou objetos excedente a 50 Kg - por Kg excedente. 2,00
c) diárias para mercadorias ou objetos apreendidos - por dia - por quilo:
c1) - até 50 Kg 40,00
c2) - mercadorias ou objetos excedentes a 50 Kg - por quilo 10,00
7 - INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES
7.1 - Motores
a) potência até 10 HP - por instalação 10,00
b) potência até 20 HP - por instalação 20,00
c) potência até 50 HP - por instalação 40,00
d) potência até 100 HP - por instalação 10,00
e) potência acima de 100 HP - por instalação 20,00
7.2 - Instalação de guindastes e elevadores por toneladas ou fração - por unidade 40,00
7.3 - Instalação de fornos, fornalhas ou caldeiras - por unidade 30,00
7.4 - Instalação de máquinas em geral não especificas acima 20,00
8 - ABATE DE ANIMAIS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
8.1 - Ovino, caprino, suíno - por abate - por animal 30,00
8.2 - Aves - até 50 víveres 10,00
8.3 - Aves - aves abatidas excedentes a 50 víveres - por lote de 50 2,00
9 - CEMITÉRIOS
9.1 - Sepultamento  
9.1.1 - Sepultamento 20,00
9.1.2 - Sepultamento em Gaveta Comunitária Construída 25,00
9.1.3 - Reabertura de Cova 20,00
9.2 - Perpetuidade
9.2.1 - De Sepultura 60,00
9.2.2 - De Nicho 20,00
9.3 - Exumação
9.3.1 - Com rebaixamento em sepultura 40,00
9.3.1 - Sem rebaixamento em sepultura Nota: Redação conforme publicação oficial. 30,00
9.4 - Diversos
9.4.1 - Autorizações para construção de Jazigo 40,00
9.4.2 - Transferências de Título de Perpetuidade 40,00
9.5 - Uso de Capelas Velório 30,00
9.6 - Entrada e Saída de Ossos 30,00
9.7 - Construção de catacumbas, mausoléus e outras obras congêneres (toldos, telas de alambrados e capelas envidraçadas) 30,00
9.8 - Emissão de Declaração de Sepultamento 15,00
9.9 - Emissão de Termo de Cessão de Lote 15,00
   
10-TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA PELO EXERCÍCIO REGULARIZADOR DE PODER DE POLÍCIA
SUB-GRUPO 01: EXTRATIVISMO  
Mineral 108,78
Vegetal 53,13
SUB-GRUPO 02: Produtos Alimentícios
Beneficiamento de Vegetais /Carnes / Derivados /Açougue/Lacticínios /Derivados /Panificação / Confeitaria / e similares
Até 50 m² 28,38
De 51 à 100 m² 39,43
De 101 à 150 m² 56,76
De 151 à 300 m² 84,58
De 301 à 1000 m² 141,34
Acima de 1000 m² 332,76
Não Especificado 53,14
SUB-GRUPO 03: Químicos e Farmacêuticos
Produtos Químicos para fins Industriais / Produtos Farmacêuticos e Medicinais / Óleos Vegetais ou Animais / Óleos Minerais/ Essências / Perfumes / Sabões/ Produtos Saneantes / e similares
Até 50 m² 52,58
De 51 à 100 m² 63,36
De 101 à 150 m² 97,94
De 151 à 300 m² 141,34
De 301 à 1000 m² 205,33
Acima de 1000 m² 314,40
Não Especificado 52,58
Artefatos de Metais / Máquinas / Motores / Veículos/ Componentes Mecânicos / Elétricos / Eletrônicos/ Galvanoplastia / Niquelação / Laminação Cutelaria / Armas / Bicicletas e Triciclos não motorizados / e similares
Até 50 m² 52,58
De 51 à 100 m² 63,36
De 101 à 150 m² 97,94
De 151 à 300 m² 141,34
De 301 à 1000 m² 205,33
Acima de 1000 m² 314,40
Não Especificado 87,51
Couros / Peles / Similares /Bebidas Alcoólicas e Similares /Bebidas Não Alcoólicas e Similares /Fumo /Papel / Papelão /Têxtil / Fiação / Tecelagem /Carnes / Peixes / Crustáceos / Moluscos/ Produtos Minerais Não Metálicos / Metalúrgicas/ Madeiras / Cortiças / Similares /Gráfica / Editorial / Vestuário / Calçado/ Artefatos de Tecido /Artefatos de Plásticos / Borracha / Móveis / Reforma de Pneumáticos Usados/ Empresa de Vigilância/ e similares
Até 50 m² 52,58
De 51 à 100 m² 63,36
De 101 à 150 m² 97,94
De 151 à 300 m² 141,34
De 301 à 1000 m² 205,33
Acima de 1000 m² 314,40
Não Especificado 59,77
Construção Civil 171,62
Produção de Energia Elétrica 341,41
Agricultura / Criação / Caça / Pesca 91,17
Lojas de Departamento / Roupas Usadas Confecção / Tecidos / Calçados Esportivos / Aparelhos Eletrodomésticos / Armarinho / Bazar / Chapéu / Sombrinha / Cortinas / Tapetes / Tapeçaria / Artigos para Presente / Ótica q Joia / Relojoaria / Material Fotográfico / Cinematográfico / Vidros / Manufaturas de Vidro / Quadros / Móveis / Artigos Para Escritório / Livraria / Papelaria / Brinquedos / Antiquário / Artesanato / Artigos Regionais / Produtos de Floricultura / Instrumentos Musicais / Reciclagem / Refrigeração / Sucataria / Disque Entulho / Extintores / Concessionárias / Banca de Revista / Agência de Viagens / Loja de Informática / Oficina Eletrônica / Oficina Mecânica / Vidraçaria / Sex Shopping / Aquário e Derivados / Reciclagem / Lavagem de Roupas / Lavagem de Carros /
Até 50 m² 52,58
De 51 à 100 m² 63,36
De 101 à 150 m2 97,94
De 151 à 300 m² 141,34
De 301 à 1000 m² 205,33
Acima de 1000 m² 314,40
Não Especificado 70,10
Até 50 m² 52,58
De 51 à 100 m² 63,36
De 101 à 150 m² 97,94
Supermercado / Mercadinho / Mini-Box / Mercantil / Loja de Conveniência / Mercearia / Vitaminosas / Lanchonete Ambulante / Café /Quitanda / Baiuca / Frutaria / Sucos / Sorveteria / Pastelaria / Lanchonete com localização Fixa / Massa / Doces / Confeitaria / Pizzaria / Alimentos Industrializados / Conservas / Espetinhos / Animais Abatidos / Aves / Ovos / Açougue / Peixaria / Cirúrgico / Restaurante / Fornecimento de alimentos Preparados
Até 50 m² 52,58
De 51 à 100 m² 63,36
De 101 à 150 m² 97,94
De 151 à 300 m² 141,34
De 301 à 1000 m² 205,33
Acima de 1000 m² 314,40
Não Especificado 70,10
Boates / Danceterias / Casa de Jogos / Similares / Bar / Botequim
Até 50 m² 52,58
De 51 à 100 m² 63,36
De 101 à 150 m² 97,94
De 151 à 300 m² 141,34
De 301 à 1000 m² 205,33
Acima de 1000 m² 314,40
Não Especificado 70,10
Instrumento Médico/Farmácia/Drogaria/Essências Vegetais/Óleos/Resinas/ Material Médico/Odontológico
Até 50 m² 52,58
De 51 à 100 m² 63,36
De 101 à 150 m² 97,94
De 151 à 300 m² 141,34
De 301 à 1000 m² 205,33
Acima de 1000 m² 314,40
Não Especificado 70,10
Artigos para Esporte / Armas / Munições / Fogos / Material para Agricultura / Produtos Agropecuários em Geral / Estâncias / Material para Construção / Ferragens / Material elétrico / Material para Umbanda / Produtos Agrícolas e Pecuários /
Até 50 m² 52,58
De 51 à 100 m² 63,36
De 101 à 150 m² 97,94
De 151 à 300 m² 141,34
De 301 à 1000 m² 205,33
Acima de 1000 m² 314,40
Não Especificado 70,10
Máquina / Motores / Equipamentos Pesados / Acessórios para Veículos / Carros / Motos / Aeronaves / Postos de Gasolina / Revenda de Derivados do Petróleo / Charutaria / Cigarraria
Até 50 m² 52,58
De 51 à 100 m² 63,36
De 101 à 150 m² 97,94
De 151 à 300 m² 141,34
De 301 à 1000 m² 205,33
Acima de 1000 m² 314,40
Não Especificado 70,10
Escritório Comercial de Apoio 26,29
Cada Expositor em Feiras de Varejo 26,29
Bancos / Casa de Créditos 312,76
Capitalização / Investimentos / Agente Financeiro 236,85
Seguros / Créditos / Corretagem / Não especificados 177,64
Casa Lotérica 52,58
Táxi (Frota de até 02 carros) 26,29
Táxi (Frota de 03 à 06 carros) 45,20
Táxi (Frota de 07 à 10 carros) 73,96
Táxi (Frota Acima de 10 carros) 87,51
Municipal / Intermunicipal 87,51
Interestadual 105,04
Empresa de Saneamento 87,51
Empresa de Navegação 131,33
Empresa Ferroviária 87,51
Empresa de Aeronavegação Estritamente Regional 131,33
Empresa de Aeronavegação de Porte Nacional 262,67
Transportadora 131,33
Empresa de Entrega em Geral 87,51
Transporte de Gênero Alimentícios em Geral não Refrigerados 34,65
Transporte de Gênero Alimentícios em Geral Refrigerados 51,34
Locadora de Veículos até 10 Carros (Auto Escolar) 87,51
Locadora de Veículos Acima de 10 Carros (Auto Escolar) 118,43
Garagem 52,58
Estacionamento 70,10
Armazéns / Silos 157,56
Frigoríficos e Matadouros 159,09
Estação / Ferroviária 105,04
Hangar 105,04
Aeroporto para uso Estritamente Regional 87,51
Aeroporto de Grande Porte 350,30
Rádio / Jornal / Televisão 131,33
Propaganda / Publicidade 52,58
Publicidade em Geral 52,58
Comunicação / Publicidade / Radiodifusão não Especificada 52,58
Hospital / Sanatório / Ambulatório / Pronto Socorro / Casa de Saúde / Recuperação / Repouso / Laboratório de Análises Clínicas / Banco de Sangue / Ginástica e Congêneres / Serviços de Salão de Beleza / Pet shop / Banho / Duchas / Massagens / Estúdio de Tatuagem / Consultório Dentário e Médico (Estética) / Arena de Esporte
Até 50 m² 52,58
De 51 à 100 m² 63,36
De 101 à 150 m² 97,94
De 151 à 300 m² 141,34
De 301 à 1000 m² 205,33
Acima de 1000 m² 314,40
Até 50 m² 52,58
Limpeza e Manutenção de imóveis / Raspagem e ilustração de Assoalhos / Desinfecção / Higienização / Lustração de Bens Móveis
Até 50 m² 52,58
De 51 à 100 m² 63,36
De 101 à 150 m² 97,94
De 151 à 300 m² 141,34
De 301 à 1000 m² 205,33
Acima de 1000 m² 314,40
Cinema 43,82
Teatro / Auditório 26,29
Circo / Parque de Diversão 26,29
Bilhar / Boliche / Jogo Permitido 35,05
Fornecimento de Música 35,05
Festa / Buffet / Recepção 52,58
Turismo / Passeio / Excursão 52,58
Locadora de Vídeo (Lan House) 26,29
Igreja 43,82
Capela 26,29
Pensão / Congêneres / Motel / Hotel
Até 50 m² 52,58
De 51 à 100 m² 63,36
De 101 à 150 m² 97,94
De 151 à 300 m² 141,34
De 301 à 1000 m² 205,33
Acima de 1000 m² 314,40
Oficina Mecânica / Oficina de Aparelhos Eletrônicos / Borracheiro / Recauchutagem / Regeneração de pneus / Lubrificação de Máquinas / Limpeza / Revisão de Máquinas / Máquinas / Aparelho de Instalação / Montagem / Recondicionamento de Motores
Até 50 m² 52,58
De 51 à 100 m² 63,36
De 101 à 150 m² 97,94
De 151 à 300 m² 141,34
De 301 à 1000 m² 205,33
Acima de 1000 m² 314,40
Estúdio de Fotográfico / Cinematográfico 26,29
Estúdio de Gravação de Vídeo-Tape / DVD 26,29
Estúdio de Gravação de Sons Ruídos 26,29
Estabelecimento de Ensino Regular / Estabelecimento de Ensino de Artes Plásticas / Estabelecimento de Ensino de Música / Ensino Pré e Profissional / Pré-Escolar / Maternal / Jardim de Infância
Até 50 m² 52,58
De 51 à 100 m² 63,36
De 101 à 150 m² 97,94
De 151 à 300 m² 141,34
De 301 à 1000 m² 205,33
Acima de 1000 m² 314,40
Agente de Propaganda Industrial 26,29
Agente de Propaganda Industrial Literária / Artística 26,29
Agenciamento / Contatos 26,29
Intermediação de Câmbios / Seguros 30,67
Intermediação de Títulos Quaisquer 26,29
Intermediação de Corretagem 26,29
Representação 26,29
Cobrança em Geral 26,29
Distribuição de Filmes 26,29
Distribuição de Video-Tape / DVD 26,29
Organização de Simpósios / Congressos / Similares 26,29
Organização de Feiras 47,37
Organização / Programação 30,67
Análises Técnicas / Consultoria 26,29
Perícia / Avaliação 26,29
Contadoria / Auditagem 26,29
Consultoria Financeira / Técnica / Administração 26,29
Planejamento Assessoria 26,29
Processamento de dados e Escola de Computadores 30,67
Administração 26,29
Fundo Mútuo para aquisição de bens 26,29
Mão de Obra / Recuperação / Colocação / Fornecimento 26,29
Escritório Comercial 26,29
Escritório de Contabilidade 26,29
Guarda de Animais 26,29
Hotel para Animais 60,16
Tratamento / Amostramento de Animais 26,29
Florestamento / Reflorestamento 26,29
Paisagismo / Decoração 26,29
Colocação de Tapetes / Cortinas 26,29
Pintura 26,29
Locação de Bens Móveis 26,29
Beneficiamento / Lavagem / Secagem 26,29
Tingimento / Galvanoplastia 26,29
Acondicionamento e Operações Similares 26,29
Cópias / Documentos / Plantas / Papéis 26,29
Composição Gráfica / Clicheria / Zincografia 26,29
Aerofotogrametria 26,29
Encadernação de Livros / Revistas 26,29
Datilografia / Estenografia / Secretária / Expediente 26,29
Funerária 93,06
Taxidermia 26,29
Cartório / Tabelionato 61,52
Bolsa de Mercadorias 26,29
Bolsa de Títulos e Valores 35,05
Prestação de Serviços não Especificado 26,29
Compra e Venda de Imóveis 35,05
Crematório 104,06
Atividade Mista 35,05
Advogados 26,29
Agrônomos 26,29
Arquitetos 26,29
Contadores 26,29
Dentistas 26,29
Economistas 26,29
Enfermeiros 26,29
Engenheiros 26,29
Laboratorista 26,29
Médicos 26,29
Psicólogos 26,29
Corretor de Imóveis 26,29
Fisioterapeuta 26,29
Médico Veterinário 26,29
Não Especificado 26,29
Científica / Literária / Cultural 26,29
Benefícios Sem Fins Lucrativos 26,29
Profissional / Esportiva 26,29
Clube Esportivo 26,29
Sindicato 26,29
Corretor 26,29
Desenhista 26,29
Estatístico 26,29
Guia de Turismo 26,29
Leiloeiro 26,29
Música 26,29
Perito ou Avaliador 26,29
Técnico em Contabilidade 26,29
Técnico em Administração 26,29
Técnico em Eletrônica 26,29
Aerofotogrametria 26,29
Encadernação de Livros / Revistas 26,29
Datilografia / Estenografia / Secretária / Expediente 26,29
Funerária 93,06
Taxidermia 26,29
Cartório / Tabelionato 61,52
Bolsa de Mercadorias 26,29
Aerofotogrametria 26,29
Encadernação de Livros / Revistas 26,29
Datilografia / Estenografia / Secretária / Expediente 26,29
Funerária 93,06
Taxidermia 26,29
Cartório / Tabelionato 61,52
Bolsa de Mercadorias 26,29
Bolsa de Títulos e Valores 35,05
Prestação de Serviços não Especificado 26,29
Compra e Venda de Imóveis 35,05
Crematório 104,06
Atividade Mista 35,05
Advogados 26,29
Agrônomos 26,29
Arquitetos 26,29
Contadores 26,29
Dentistas 26,29
Economistas 26,29
Enfermeiros 26,29
Engenheiros 26,29
Laboratorista 26,29
Médicos 26,29
Psicólogos 26,29
Corretor de Imóveis 26,29
Fisioterapeuta 26,29
Médico Veterinário 26,29
Não Especificado 26,29
Científica / Literária / Cultural 26,29
Benefícios Sem Fins Lucrativos 26,29
Profissional / Esportiva 26,29
Clube Esportivo 26,29
Sindicato 26,29
Corretor 26,29
Desenhista 26,29
Estatístico 26,29
Guia de Turismo 26,29
Leiloeiro 26,29
Música 26,29
Perito ou Avaliador 26,29
Técnico em Contabilidade 26,29
Técnico em Administração 26,29
Técnico em Eletrônica 26,29

.

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS QTDE
Especificação dos Serviços UFM
Atualização Cadastral - Abertura ou Transferência 12
Emissão de declarações e documentos técnicos, por documento 5
Emissão de Termo de Cessão de Uso 12
Requerimento 5
Emissão de Certidões (por documento) 12
Declaração de Qualquer Natureza 10
Desarquivamento de Processo 9
Segunda Via de Documentos e Licenças (por cada reemissão) 7
Taxa de Serviço de limpeza em feiras, mercados e equivalentes 7

.

11-TAXA AMBIENTAL-Tabela de potencial Empreendedor e Potencial Poluidor Degradador
Porte Pequeno Médio Grande Excepcional
  Valor em UFM Valor em UFM Valor em UFM Valor em UFM
P. Deg. P M A P N A P M A A
LP 92,75 96,45 103,88 100,16 105,72 118,71 111,29 133,55 166,93 1.483,89
LI 100,16 118,71 144,68 129,84 140,98 155,81 148,39 166,94 192,90 2.225,84
LO 126,13 100,16 155,81 148,39 163,29 181,78 178,07 204,04 241,13 2.967,79
AA 155,81 181,78 241,13 741,94

.

P. DEG = Potencial DegradadorP = Pequeno, M = Médio, A = AltoLP = Licença Prévia;LI = Licença de Instalação;LO = Licença de Operação.Percentual da base de cálculo da taxa é 18,74% do Salário Mínimo vigente no País."

ANEXO X LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2021-PMM (Redação dada pela Lei Complementar nº 159 , de 27.12.2022 - DOM Macapá de 27.12.2022)

TABELA PARA COBRANÇAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
A - IMÓVEL COM LIGAÇÃO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA
1 - CLASSE RESIDENCIAL URBANA E RURAL
GRUPO FAIXA POR KWH MÊS Alíquota (% da TEIP)
< 30 0,00%
31-50 0,00%
51-100 1,70%
101-200 3,70%
201-300 5,70%
301-400 7,30%
401-500 9,00%
501-600 9,80%
601-750 11,00%
10º 751-1000 12,20%
11º 1000 14,20%
2ª CLASSE - PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO
GRUPO FAIXA POR KWH MÊS Alíquota (% da TEIP)
< 200 10,20%
201-600 13,40%
600 20,40%
3ª CLASSE - COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTROS
GRUPO FAIXA POR KWH MÊS Alíquota (% da TEIP)
< 100 6,90%
101-200 8,10%
201-300 9,80%
301-400 11,00%
401-500 12,20%
501-600 15,10%
601-750 17,50%
751-1000 19,50%
100

Nota: Redação conforme publicação oficial.
20,80%
4ª CLASSE - INDUSTRIAL
GRUPO FAIXA POR KWH MÊS Alíquota (% da TEIP)
< 5000 13,40%
5001-20000 26,90%
20001-50000 40,30%
50001-110000 69,20%
110000 134,40%
B - IMÓVEL NÃO DOTADO DE LIGAÇÃO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA
Por metro Linear de testada limítrofe Alíquota (% TB4a)
  0,81%

TEIP: Tarifa Convencional de Iluminação Pública

TB4a: Tarifa Convencional do Subgrupo B4a. (Redação dada pela Lei Complementar nº 159 , de 27.12.2022 - DOM Macapá de 27.12.2022)

TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

.

1 - CLASSE RESIDENCIAL
GRUPO FAIXA POR KWH/MÊS ALÍQUOTA VALOR (UFM)
< 30    
31 - 50 00 00
51 - 100 0,4 1,51
101 - 200 0,9 3,33
201 - 300 1,4 5,19
301 - 400 1,8 6,68
401 - 500 2,2 8,16
501 - 600 2,4 8,90
601 - 750 2,7 10,01
10º 751 - 1000 3,0 11,13
11º 1000 3,5 12,98

.

2 - CLASSE PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO
GRUPO FAIXA POR KWH/MÊS ALÍQUOTA VALOR (UFM)
< 200 2,5 9,27
201 - 600 3,3 12,24
600 5,0 18,55

.

3 - CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTROS
GRUPO FAIXA POR KWH/MÊS ALÍQUOTA VALOR (UFM)
< 100 1,7 6,30
101 - 200 2,0 7,42
201 - 300 2,4 8,90
301 - 400 2,7 10,01
401 - 500 3,0 11,13
501 - 600 3,7 13,72
601 - 750 4,3 15,96
751 - 1000 4,8 17,81
1000 5,1 18,91

.

4 - CLASSE INDUSTRIAL
GRUPO FAIXA POR KWH/MÊS ALÍQUOTA VALOR (UFM)
< 5000 3,3 12,24
5001 - 20000 6,6 24,50
20001 - 50000 9,9 36,74
50001 - 110000 17,0 63,08
11000 33,0 122,47

.

  Por metro linear de testada limítrofe 0,74 UFM"

ANEXO XI LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2021

Cód. ATIVIDADES Alíq.
1 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES  
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 5%
1.02 Programação 5%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 5%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 5%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 5%
1.06 Assessoria e consultoria em informática 5%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados 5%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 5%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 5%
2 SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA.  
2.01 Serviço de Pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza 5%
3 SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES.  
3.01 VETADO  
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 5%
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.  
4. SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES.  
4.01 Medicina e Biomedicina 5%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 5%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 5%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 5%
4.05 Acupuntura. 5%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5%
4.07 Serviços farmacêuticos. 5%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 5%
4.10 Nutrição. 5%
4.11 Obstetrícia. 5%
4.12 Odontologia. 5%
4.13 Ortóptica. 5%
4.14 Prótese sob encomenda. 5%
4.15 Psicanálise 5%
4.16 Psicologia 5%
4.17 Casas de Repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5%
5. SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA CONGÊNERES.  
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
5.05 Bancos de Sangue e de órgãos e congêneres. 5%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e Congêneres. 5%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5%
6 SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES.  
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5%
6.05 Centros de emagrecimentos, spa e congêneres. 5%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5%
7 SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.  
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5%
7.04 Demolição. 5%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de paredes, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5%
7.08 Calafetação. 5%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 5%
7.14 VETADO  
7.15 VETADO  
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 5%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos, e congêneres. 5%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.  
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.  
8 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.  
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 5%
9 SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES.  
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residências, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre Serviços). 5%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programa de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 5%
9.03 Guias de Turismo. 5%
10 SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.  
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contrato quaisquer. 5%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedades industrial, artística ou literária. 5%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 5%
10.06 Agenciamento marítimo. 5%
10.07 Agenciamento de notícias. 5%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5%
11 SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.  
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 5%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5%
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 5%
12 SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES.  
12.01 Espetáculos teatrais. 5%
12.02 Exibições cinematográficas. 5%
12.03 Espetáculos circenses. 5%
12.04 Programas de auditório. 5%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.06 Boates, táxi-dancing e congêneres. 5%
12.07 Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 Corridas e competições de animais. 5%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5%
12.12 Execução de música. 5%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balé, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5%
12.15 Desfiles de Blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5%
13 SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.  
13.01 VETADO  
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 5%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 5%
14 SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS.  
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5%
14.02 Assistência Técnica. 5%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 5%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 5%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 5%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 5%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 5%
14.12 Funilaria e lanternagem. 5%
14.13 Carpintaria e serralheria. 5%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5%
15. SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.  
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de cheques sem fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicações com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise, e avaliação de operações de crédito; emissão concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 5%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados. 5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 Serviços relacionados a operação de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no Exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5%
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5%
16 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL  
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 5%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5%
17 SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES.  
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 5%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 5%
17.06 Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 5%
17.07 VETADO  
17.08 Franquia (franchising). 5%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%
17.13 Leilão e congêneres. 5%
17.14 Advocacia. 5%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.16 Auditoria. 5%
17.17 Análise de Organização e Métodos. 5%
17.18 Atuária e Cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
17.21 Estatística. 5%
17.22 Cobrança em Geral 5%
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção gerenciamento de informações, administração de contas ou a pagar e, em geral, relacionados a operações de faturização (Factoring). 5%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5%
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).  
18 SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.  
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5%
19 SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVES OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.  
19.01 Serviços de Distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive, os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5%
20 SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.  
20.01 Serviços portuários, ferroportuário, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios, movimentação de mercadorias; logística e congêneres. 5%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5%
21 SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.  
21.01 Serviços de registros públicos, cartórios e notariais. 5%
22 SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS.  
22.01 Serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5%
23 SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.  
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5%
24 SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.  
24.01 Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 5%
25 SERVIÇOS FUNERÁRIOS.  
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas, e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 5%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5%
25.03 Planos ou convênios funerários. 5%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5%
26 SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURIER E CONGÊNERES.  
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courier e congêneres. 5%
27 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.  
27.01 Serviços de assistência social. 5%
28 SERVIÇOS DE AVALIAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.  
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5%
29 SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.  
29.01 Serviços de Biblioteconomia. 5%
30 SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.  
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
31 SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.  
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5%
32 SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.  
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5%
33 SERVIÇO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.  
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5%
34 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES.  
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
35 SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.  
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5%
36 SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.  
36.01 Serviços de meteorologia. 5%
37 SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.  
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
38 SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.  
38.01 Serviços de museologia. 5%
39 SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.  
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador de serviço). 5%
40 SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.  
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5%