Decreto nº 4593 DE 21/12/2022

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 30 dez 2022

Dispõe sobre a instituição do Calendário Tributário no âmbito do Município de Macapá para o exercício de 2023, nos termos do artigo 76 , § 1º, da Lei Complementar nº 144/2021 - Código Tributário do Município de Macapá, e art. 9º e art. 12 da Lei nº 27/2004, e dá outras providências, nos termos que especifica.

O Prefeito do Município de Macapá, Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 222, Parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município e;

Considerando o disposto no artigo 76, § 1º, da Lei Complementar nº 144 de 30 dezembro de 2021, que institui o Código Tributário do Município de Macapá.

Decreta:

Art. 1º Fica Instituído o Calendário Tributário no âmbito do Município de Macapá para o exercício de 2023 estabelecendo prazos e condições para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, da Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF - "Alvará de Localização e Funcionamento", Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, Imposto Predial e Territorial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Sobre Transmissão Bens Inter-vivos - ITBI e ainda o prazo e critérios para apresentação dos documentos comprobatórios para solicitação da isenção e imunidade quando necessário.

I - Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza: ISSQN Variável:

a) O vencimento do imposto será até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação de serviço. Após este vencimento será convertido em lançamento e gerado sua escrituração automaticamente pelo sistema de arrecadação, em nome do prestador do serviço, oriundo das notas fiscais de serviços eletrônicas - NFS-e, constituindo a confissão de dívida do crédito tributário, dispensado, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco Municipal para sua cobrança, inclusive sendo objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município;

b) A Declaração Eletrônica de Serviços Instituições Financeira (DES-IF). Deverá ser transmitida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador acompanhada pelos documentos listados no art. 314, § 6º inciso. I a VI. A transmissão dar-se-á por via rede mundial de computadores, por meio magnético ou por outros dispositivos de armazenamento eletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica para esse caso. As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na DES-IF, observadas as contas e escrituração previstas nas normas básicas do plano de contas instituídas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

II - Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN Retido na Fonte:

a) O vencimento do imposto será até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação de serviço;

b) Após este vencimento será convertido em lançamento e gerado sua escrituração automaticamente pelo sistema de arrecadação em nome do tomador do serviço, oriundo das notas fiscais de serviços eletrônicas NFS-e. O imposto devido deve ser recolhido em nome do responsável tributário, devendo constar no documento de arrecadação o nome do prestador de serviço e o número da nota fiscal de serviços eletrônica NFS-e, desde que as informações do Documento de Arrecadação emitidos em decorrência das retenções do ISS no SIAF integram rede arrecadadora de tributos Municipais no padrão de documento de arrecadação de receitas Municipais.

III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN por estimativa:

a) O vencimento do imposto será até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação do serviço.

IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Profissional Autônomo e Sociedade Profissional:

a) Para pagamento feito em cota única, o vencimento será até o dia 31.03.2023;

b) O pagamento também poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes, conforme cronograma abaixo:

TABELA DE VENCIMENTO DO ISSQN - REGIME DE RECOLHIMENTO DE FORMA FIXA ANUAL
Parcelas Mês/Dia
MARÇO
Mês/Dia
ABRIL
Mês/Dia
MAIO
Cota Única 31    
1ª Parcela 31    
2ª Parcela   30  
3ª Parcela     31

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TABELA DOS VALORES DE ISS - PROFISSIONAIS AUTONOMOS E SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Prestador de Serviço
Autônomo/sociedade civis de profissionais
Conversão
UFM R$
Profissional de Nível Médio 261 UFM R$ 997,70
Profissional de Nível Superior 522 UFM R$ 1.995,40
Nos demais casos sob forma de trabalho pessoal 87 UFM R$ 332,57

V - Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza ISSQN sobre os Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previsto no item 12 do anexo XI da Lei Complementar nº 144/2021 , deverá ser recolhida em cota única, até o dia da abertura oficial do evento;

VI - Taxa de Licença para Fiscalização, localização e Funcionamento - TFLF:

a) Para pagamento feito em cota única, terá desconto de 10% (dez por cento) e o vencimento será até o dia 31.03.2023;

b) O contribuinte que tiver quites com o pagamento da taxa nos últimos 5 anos terá desconto adicional de 2% (dois por cento) para cada exercício pago passando a integrar mais 10% (dez por cento) para pagamento em quota única do Alvará/2023;

TABELA DE VENCIMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

.

Parcelas Mês/Dia
MARÇO
Mês/Dia
ABRIL
Mês/Dia
MAIO
Cota Única c/desc. 10% 31    
1ª Parcela 31    
2ª Parcela   30  
3ª Parcela     31

VII - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:

a) Desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento em 1ª Cota Única, com vencimento até o dia 28 de fevereiro de 2023;

b) Desconto de 10% (Dez por cento) para pagamento em 2ª Cota Única, entre os dias 01 a 31 de março de 2023;

c) O Pagamento também poderá ser feito em até 08 (oito) parcelas, conforme cronograma de vencimento a seguir:

TABELA DE VENCIMENTO IPTU - 2023

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Parcelas Mês/Dia
Março
Mês/Dia
abril
Mês/Dia
maio
Mês/Dia
junho
Mês/Dia
julho
Mês/Dia
agosto
Mês/Dia
setembro
Mês/Dia
outubro
1ª Parcela 31              
2ª Parcela   30            
3ª Parcela     31          
4ª Parcela       30        
5ª Parcela         31      
6ª Parcela           31    
7ª Parcela             30  
8ª Parcela               31

d) A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, será calculada e lançada conforme tabela anexo VII da Lei Complementar nº 144/2021 -PMM, respectivamente, no mesmo instrumento de recolhimento do IPTU, tendo o mesmo vencimento para pagamento parcelado da tabela acima, e com os mesmo prazos e descontos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do Inc. VII do art. 1º deste Decreto para pagamento em cota única.

e) Aplica-se a isenção para o IPTU os imóveis previstos no art. 171, incisos de I a III e para taxa de Coleta de Resíduos sólidos os imóveis previstos no art. 428, incisos de I a III;

f) Aplica-se a Redução na taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, a Contribuintes considerados grandes geradores de Resíduos Sólidos, passíveis de reciclagem ou reaproveitamento, que obtenha aprovação de coleta seletiva para reciclagem, por órgão municipal competente. Os Contribuintes mencionados, farão jus ao benefício fiscal, de 50% (cinquenta por cento), com base no art. 432 da Lei Complementar de nº 144/2021-PMM.

VIII - Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter Vivos ITBI:

a) O imposto será pago até o 20º (vigésimo) dia após o registro no Cartório de registro de imóveis competente do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativo conforme dispõem o art. 209 da Lei Complementar nº 144/2021 ;

b) O imposto será recolhido em cota única. O não pagamento após a data do vencimento incorrerá no lançamento de atualização monetária acrescido de multas e juros;

Art. 2º Os recolhimentos dos tributos deverão ser feitos por meio de documento de Arrecadação Municipal, emitido pelo sistema de arrecadação do Município de Macapá, onde estão disponíveis via web, no portal da Prefeitura de Macapá - www.macapa.ap.gov.br.

Art. 3º Se o vencimento dos tributos ocorrer em dias em que não haja expediente bancário, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 4º Por força do artigo 542 da Lei Complementar nº 144/2021 , fica eleito como índice de atualização monetária dos tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias, a Unidade Fiscal do Município, este sendo atualizado monetariamente anualmente pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

§ 1º O percentual de atualização da UFM é de 12,10% - índice acumulado da SELIC do período de novembro de 2021 a novembro de 2022.

§ 2º A Unidade Fiscal do Município - UFM para vigência no exercício de 2023 será de R$ 3,8226.

Art. 5º Para o reconhecimento da imunidade ou isenção o contribuinte deverá atender os requisitos previstos na Constituição Federal e Lei Complementar nº 144/2021 , bem como, aos casos dispostos sobre declaração de utilidade Pública no Município de Macapá, deverão atender os requisitos da Lei nº 1.438/2005.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser solicitado pelo site: www.macapa.ap.gov.br - Central de Atendimentos - protocolo, anexando os documentos fiscais e contábeis comprobatórios para solicitação da imunidade ou isenção, e de utilidade pública até o último dia do exercício anterior ao do solicitado, o qual deverá ser atualizado no banco de dados no sistema de arrecadação municipal com suas devidas averbações.

Art. 6º Os tributos que trata este decreto relativo ao Microempreendedor individual, Microempresa e Empresa de pequeno Porte no âmbito Municipal, deverão atender o Regime Tributário previsto no Art. 324 ao Art. 336 da Lei Complementar nº 144/2021 .

Art. 7º Da Dívida Ativa:

I - Em caso de inadimplemento do contribuinte com pagamento dos tributos nos prazos estabelecidos neste Decreto, a dívida será inscrita em dívida ativa do Município e encaminhada para protesto extrajudicial até o 5º dia do mês subsequente ao da inscrição em dívida ativa Municipal.

Art. 8º Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 21 de dezembro de 2022.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ