Lei Complementar nº 132 de 27/12/1985

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 1985

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações em dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 30 de dezembro de 1983.

I - No artigo 19, o inciso VIII passa a ter nova redação e é incluído o inciso IX, como segue:

"VIII - A rádio e a televisão, com relação aos espetáculos e competições mencionadas no inciso anterior.

IX - os espetáculos de artes cênicas (teatro, dança, ópera e circo) e os parques de diversões."

II - No artigo 81, os incisos II e III passam a vigorar com as seguintes redações:

"II - Retenção na fonte - 5% (cinco por cento).

III - Serviços de Diversões Públicas:

a) cinemas e espetáculos musicais - 5% (cinco por cento);

b) demais modalidades de diversões públicas - 10% (dez por cento)."

III - VETADO.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 27 de dezembro de 1985.

João Antônio Dib

Prefeito

Jaime Oscar Silva Ungaretti

Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Hermes Dutra

Secretário do Governo Municipal

Notas da Redação:

1ª) O inciso VIII do § 2º do artigo 19, ora alterado, tinha a seguinte redação, sendo que, para melhor compreensão, transcrevemos também o inciso VII:

"Art. 19 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo 2º - Não são contribuintes do imposto:

VII - as entidade esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas, nas promoções de espetáculos de diversões públicas e quando se tratar de competições esportivas, de destreza física ou intelectual, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, exceto os jogos eletrônicos e exibição de filmes;

VIII - a rádio, a televisão, o teatro, o circo e o parque de diversões, nas mesmas condições do inciso anterior";

2ª) Os incisos II e III do artigo 81, ora alterados, tinham o seguinte este:

"Art. 81 - São fixadas as seguintes alíquotas para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo:

II - retenção na fonte e cinemas: 5% (cinco por cento);

III - serviços de diversões públicas: 10% (dez por cento);"