Lei Complementar nº 132 de 27/12/1985
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 1985
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações em dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 30 de dezembro de 1983.
I - No artigo 19, o inciso VIII passa a ter nova redação e é incluído o inciso IX, como segue:
"VIII - A rádio e a televisão, com relação aos espetáculos e competições mencionadas no inciso anterior.
IX - os espetáculos de artes cênicas (teatro, dança, ópera e circo) e os parques de diversões."
II - No artigo 81, os incisos II e III passam a vigorar com as seguintes redações:
"II - Retenção na fonte - 5% (cinco por cento).
III - Serviços de Diversões Públicas:
a) cinemas e espetáculos musicais - 5% (cinco por cento);
b) demais modalidades de diversões públicas - 10% (dez por cento)."
III - VETADO.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 27 de dezembro de 1985.
João Antônio Dib
Prefeito
Jaime Oscar Silva Ungaretti
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Hermes Dutra
Secretário do Governo Municipal
Notas da Redação:
1ª) O inciso VIII do § 2º do artigo 19, ora alterado, tinha a seguinte redação, sendo que, para melhor compreensão, transcrevemos também o inciso VII:
"Art. 19 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo 2º - Não são contribuintes do imposto:
VII - as entidade esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas, nas promoções de espetáculos de diversões públicas e quando se tratar de competições esportivas, de destreza física ou intelectual, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, exceto os jogos eletrônicos e exibição de filmes;
VIII - a rádio, a televisão, o teatro, o circo e o parque de diversões, nas mesmas condições do inciso anterior";
2ª) Os incisos II e III do artigo 81, ora alterados, tinham o seguinte este:
"Art. 81 - São fixadas as seguintes alíquotas para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo:
II - retenção na fonte e cinemas: 5% (cinco por cento);
III - serviços de diversões públicas: 10% (dez por cento);"