Lei nº 9688 DE 27/10/1999

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 out 1999

DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE PASSEIO PÚBLICO FRONTEIRIÇO A BARES, CONFEITARIAS, RESTAURANTES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS, PARA COLOCAÇÃO DE TOLDOS, MESAS E CADEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O uso do passeio público fronteiro as livrarias, bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados, com alvará de funcionamento expedido, ou que venham a instalar-se no Município, poderá ser objeto de permissão para colocação de estantes de venda, toldos, mesas e cadeiras, inclusive os que possuem autorização para fechamento do recuo frontal obrigatório, desde que obedecidas as seguintes condições": (Redação do caput dada pela Lei Nº 14857 DE 06/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1° - O uso do passeio público fronteiriço às livrarias, bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados, com alvará de funcionamento expedido, ou que venham a instalar-se no Município, poderá ser objeto de permissão para colocação de estantes de venda, toldos, mesas, cadeiras, desde que obedecidas as seguintes condições: (Redação do caput dada pela Lei Nº 14364 DE 02/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1° - O uso do passeio público fronteiriço aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados, com alvará de funcionamento expedido, ou que venham a instalar-se no Município, poderá ser objeto de permissão para colocação de toldos, mesas e cadeiras, desde que obedecidas as seguintes condições:

I - a instalação de mobiliário obedecidos os padrões definidos pela Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC nos passeios, não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, nas confluência das vias;

II - a preservação de faixa de circulação que permita o livre e seguro trânsito de pedestres, em largura e dimensões a serem determinadas quando da concessão da permissão prevista no "caput" deste artigo.

§ 1° - Excepcionalmente, a critério da Administração, os estabelecimentos poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, até 1/3 da sua testada, desde que apresentem autorização expressa dos mesmos e promovam a manutenção e limpeza da área.

§ 2° - As calçadas objetos da permissão de uso de que trata esta lei, e suas imediações, deverão ser mantidas e conservadas limpas pelos permissionários.

§ 3° - Fica proibida a colocação, nestas calçadas, de amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes ou quaisquer aparelhos que produzam som, bem como quiosques ou estantes de venda, e qualquer tipo de publicidade, não autorizados pela Administração.

§ 4° Fica autorizado, de acordo com critérios estabelecidos pela Administração Pública, a colocação de estantes de venda para as livrarias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14364 DE 02/12/2013).

Art. 2° - O não cumprimento do disposto no artigo anterior, no todo ou em parte, implicará ao infrator:

I - em uma primeira notificação cumulada com multa de 50 (cinqüenta) UFIRs, tendo o mesmo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a devida regularização;

II - em caso de reincidência, em uma segunda notificação cumulada com multa de 100 (cem) UFIRs, tendo o mesmo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a devida regularização;

III - em caso de reincidência ou não regularização nos prazos dos incisos anteriores, além da aplicação da multa prevista, na cassação da permissão pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.

§ 1° - Revogada a permissão por infração, a Prefeitura intimará o permissionário a retirar os equipamentos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o que serão apreendidos e removidos.

§ 2° - Em caso de reincidência, revogada a permissão por infração, serão efetuadas a apreensão e remoção dos equipamentos se, no prazo imediato, caso não tiverem sido retirados do local.

Art. 3° - A permissão de que trata esta lei será dada, caso a caso, a título precário e oneroso, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, pela Secretaria Municipal do Urbanismo.

Parágrafo Único - Os critérios das permissões de que trata esta lei serão estabelecidos por decreto do Executivo.

Art. 4° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 27 de outubro de 1999.

Ailton Cardozo de Araújo

Vice-presidente da câmara municipal de Curitiba no exercício do cargo de prefeito