Lei nº 14857 DE 06/06/2016

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 06 jun 2016

Altera dispositivo da Lei nº 9.688, de 27 de outubro de 1999, que "Dispõe sobre a permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras e dá outras providências".

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.688 , de 27 de outubro de 1999, que "Dispõe sobre a permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O uso do passeio público fronteiro as livrarias, bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados, com alvará de funcionamento expedido, ou que venham a instalar-se no Município, poderá ser objeto de permissão para colocação de estantes de venda, toldos, mesas e cadeiras, inclusive os que possuem autorização para fechamento do recuo frontal obrigatório, desde que obedecidas as seguintes condições": (NR)

Art. 2 º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 3 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 6 de junho de 2016.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal