Lei nº 9.300 de 24/08/1981

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 ago 1981

Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo na Zona Rural Leste e Oeste do Município, altera as características da zona de uso Z7, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no art. 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins de parcelamento, uso e ocupação do solo, a Zona Rural do Município de São Paulo - Z8-100, fica subdividida nas zonas de uso Z8-100/1 a Z8-100/5.

§ 1º As características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento do Lote, bem como as categorias de uso permitidas são as constantes do Quadro nº 5I, anexo, e do art. 10 desta Lei.

§ 2º Os perímetros das zonas de uso ora criadas são aqueles descritos no Quadro nº 8L e assinalados nos Mapas nº 221-11-0560 a 221-110565, anexos a esta lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.412, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º A Zona Rural do Município de São Paulo, a que se refere a Lei nº 7.805, de 1 de novembro de 1972, fica dividida nas zonas de usos Z8-100/1 a Z8-100/5, com usos e características especiais.
  § 1º As características de dimensionamento, uso, ocupação e aproveitamento do lote, bem como as categorias de uso permitidas são as constantes do Quadro nº 5I, anexo, e dos arts. 10 e 11 desta lei.
  § 2º Os perímetros das zonas ora criadas são aqueles descritos no Quadro nº 8I e assinalados nos mapas nºs 221-11-0560 a 221-11-0565, anexos a esta lei."

Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se núcleos residenciais de recreio os planos de parcelamento do solo destinados à implantação de habitações unifamiliares (RI), e núcleos industriais aqueles destinados à implantação de indústrias das categorias de uso I1 e I2, sem prejuízo das exigências estabelecidas na legislação própria.

Art. 3º A elaboração dos planos de parcelamento de que trata o artigo anterior será precedida de fixação de diretrizes por parte da Prefeitura, através da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, de acordo com o que dispõe o art. 4º da Lei nº 7.805, de 1 de novembro de 1972.

(Revogado pela Lei Nº 16402 DE 22/03/2016):

Art. 4º Da área total de terreno objeto do plano de parcelamento deverão ser destinados, no mínimo:

a) 20% (vinte por cento) para sistema viário;

b) 25% (vinte e cinco por cento) para áreas verdes;

c) 5% (cinco por cento) para áreas institucionais.

§ 1º 2/3 do porcentual exigido por lei para áreas verdes serão localizados pela Prefeitura em um só perímetro.

§ 2º A localização do restante da área verde, exigida por lei, ficará a cargo do loteador e só será computada como área verde quando, em qualquer ponto da área, puder ser inscrito um círculo com raio mínimo de 20m.

§ 3º Quando as diretrizes fixadas pela Prefeitura excederem os índices previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do caput deste artigo, as áreas excedentes serão declaradas de utilidade pública, para efeito de desapropriação.

§ 4º Quando o espaço destinado às vias de circulação não atingir o índice estabelecido na alínea "a" do caput deste artigo, a área necessária para completar esse índice será adicionada às áreas verdes.

(Revogado pela Lei Nº 16402 DE 22/03/2016):

Art. 5º Nos planos de parcelamento para fins de núcleos residenciais de recreio deverão ser atendidas as seguintes disposições:

I - A área mínima da gleba objeto do plano de parcelamento deverá obedecer ao disposto no Quadro nº 5I, anexo a esta lei, para as diferentes zonas de uso;

II - O plano de parcelamento deverá atender todas as exigências referentes ao parcelamento do solo urbano, sendo facultativo o projeto e execução da rede de água potável, da rede de águas servidas, do sistema de escoamento de águas pluviais e da pavimentação nas vias locais com declividade até 10% (dez por cento);

III - Aos planos de parcelamento destinados à formação de núcleos residenciais de recreio não se aplicam as disposições da letra "a" do art. 28, e do art. 29 da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.412, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Nos planos de parcelamento para fins de núcleos residenciais deverão ser atendidas as seguintes disposições:
  I - A área mínima de terreno objeto do plano será específica para cada zona de uso, de acordo com as especificações constantes do Quadro nº 5I, anexo a esta lei;
  II - Qualquer parcelamento do solo deverá atender todas as exigências referentes a parcelamento do solo urbano, sendo facultativo o projeto e execução da rede de água potável, de águas servidas e de pavimentação, nas vias locais com declividade até 10% (dez por cento);
  III - As normas de pavimentação serão definidas por decreto do Executivo;
  IV - Aos planos de parcelamento destinados à formação de núcleos residenciais de recreio não se aplicam as disposições dos arts. 28 e 29, excetuando-se o seu § 2º, da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975."

Art. 6º Nos planos de parcelamento para fins de implantação de núcleos industriais deverão ser atendidas as seguintes disposições:

I - A área mínima de terreno objeto do plano será de 20ha e deverá localizar-se a uma distância máxima de 1 km de conjunto habitacional de interesse social, construído ou aprovado, ou da área urbana, de acordo com regulamentação a ser baixada por decreto do Executivo;

II - Deverão ser atendidas todas as exigências referentes a parcelamento do solo urbano, bem como as de larguras mínimas de vias para as diferentes categorias de usos;

III - Reserva de faixa arborizada localizada em torno do núcleo, com largura mínima de 25m, podendo ser computada como área verde ou fazer parte dos recuos dos lotes.

Art. 7º Nas áreas objeto de projeto de núcleos residenciais ou industriais, admite-se a formação de condomínios imobiliários, que incluam vias de circulação e outras áreas de uso comum constantes do plano de parcelamento do terreno, atendidas as seguintes disposições:

I - As vias de interesse local e de pedestres poderão ser incorporadas ao condomínio, o mesmo não ocorrendo com as demais vias de circulação;

II - Até 50% (cinquenta por cento) das áreas verdes poderão ser incorporadas ao condomínio como áreas verdes de uso comum dos condomínios, destinando-se ao uso público o restante das áreas verdes e a totalidade das áreas institucionais;

III - Na eventualidade de extinção do condomínio, as vias de circulação e as áreas verdes, de uso comum dos condomínios, serão transferidas ao domínio público, atendidas as exigências da legislação em vigor.

Art. 8º Nos núcleos residenciais de recreio e nos núcleos industriais serão admitidas as categorias de uso C1 e S1 e a atividade supermercado, desde que:

a) o total das áreas destinadas a essas atividades não ultrapasse a 5.000 m²;

b) a implantação das referidas atividades atenda às disposições da zona de uso Z2.

Parágrafo único. As edificações destinadas aos usos constantes do caput deste artigo admitirão o uso residencial, como uso misto, desde que a área destinada ao uso residencial não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) da área total da edificação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.412, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Nos núcleos residenciais de recreio e nos industriais serão facultativa a implantação dos usos C1 e S1 e da atividade supermercado, com as porcentagens máximas de área a seguir fixadas, atendidas as disposições da zona de uso Z2 para as diferentes categorias de uso:
  I - Na Z8-100/1 - 0,3% da área bruta;
  II - Na Z8-100/2 - 0,3% da área bruta;
  III - Na Z8-100/3 - 0,05% da área bruta;
  IV - Na Z8-100/4 - 0,015% da área bruta;
  V - Na Z8-100/5 - 0,005% da área bruta.
  Parágrafo único. As edificações destinadas aos usos constantes do caput deste artigo admitirão o uso residencial, como uso misto, desde que a área destinada ao uso residencial não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) da área total da edificação."

Art. 9º Nos lotes lindeiros às vias oficiais constantes do Plano Rodoviário Municipal na Zona Rural - Z8-100, serão admitidos os usos constantes do Quadro nº 5I e as atividades discriminadas no art. 10 desta lei, de acordo com as características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento do lote para as diferentes zonas de uso constantes do quadro acima citado, devendo, ainda, atender às seguintes disposições:

I - Reserva de faixa de 20 m de largura, medida a partir do eixo da via, sendo que a parcela de área pertencente ao lote deverá ser gravada com servidão non aedificandi em toda sua extensão, devidamente transcrita e averbada no competente Registro de Imóveis, podendo a referida parcela ser considerada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, mas não para o cálculo da taxa de ocupação;

II - O recuo das edificações será medido a partir da faixa non aedificandi, referida no item anterior;

III - (Revogado pela Lei nº 9.412, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Nota: Redação Anterior:
  "III - Nos desmembramentos de glebas de que resultem parcelas ou áreas menores que 2ha será exigida a doação ao patrimônio público municipal de 20% (vinte por cento) da área total da gleba, destinados 15% (quinze por cento) para áreas verdes e 5% (cinco por cento) para áreas institucionais."

Art. 10. As atividades permitidas nas diferentes zonas de uso, atendido o disposto no artigo anterior, são as seguintes:

I - Na Z8-100/1:

Choperia, casa de chá, restaurante, hotéis, motéis, lanchonetes ao ar livre (drive-in), casas de repouso, clínicas de repouso, centros de reabilitação, cooperativas de produção, associações beneficentes, associações culturais, associações comunitárias de vizinhança, materiais de construção em geral, barcos e motores marítimos e peças, equipamentos para jardim, máquinas, implementos e insumos agrícolas, máquinas e equipamentos industriais, marmoraria, guarda de animais, shopping-center e supermercado.

II - Na Z8-100/2 e Z8-100/3:

Choperia, casas de chá, restaurante, hotéis, motéis, lanchonetes ao ar livre (drive-in), casas de repouso, clínicas de repouso, centros de reabilitação, cooperativas de produção, associações beneficentes, associações culturais, associações comunitárias de vizinhança e guarda de animais.

III - Na Z8-100/4 e Z8-100/5:

Associações culturais, associações beneficentes, casas de repouso, clínicas de repouso, centros de reabilitação, hotéis, motéis, restaurantes, colônia de férias e áreas para campismo e pic-nic.

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 9.412, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. Nas zonas de uso Z8-100/1 a Z8-100/5, ao longo das vias oficiais existentes serão permitidas, com características de dimensionamento do lote, recuos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento da zona de uso Z2, as seguintes atividades: açougue, empório, padaria, quitanda, plantas e flores, barbearia, carpintaria, ferraria, marcenaria, oficinas de conservação e manutenção de veículos auto-motores e máquinas em geral e sindicatos ou organizações similares do trabalho e a subcategoria de uso S1.7."

Art. 12. Os hotéis de turismo poderão ser implantados na zona de uso Z8-100, atendidas as disposições da Lei nº 8.006, de 8 de janeiro de 1974, e do art. 9º desta lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.412, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. Os hotéis de turismo poderão ser implantados nas zonas referidas no art. 1º desta lei, desde que sejam atendidas as disposições da Lei nº 8.006, de 8 de janeiro de 1974, para a zona de uso Z8-100."

Art. 13. Os hospitais poderão ser implantados na zona de uso Z8-100, atendidas as disposições da Lei nº 8.076, de 26 de junho de 1974, e do art. 9º desta lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.412, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. Os hospitais poderão ser implantados nas zonas referidas no art. 1º desta lei, desde que sejam atendidas as disposições da Lei nº 8.076, de 26 de junho de 1974, para a zona de uso Z8-100."

Art. 14. À zona de uso Z8-100 e à zona de uso 2 Z7, aplicam-se as disposições do art. 24 da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.412, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. Às zonas de uso referidas no art. 1º desta lei aplicam-se as disposições do art. 24 da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975."

Art. 15. Na zona de uso Z8-100, a exploração de recursos naturais - I3, será admitida com características a serem fixadas pela Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, ouvida sua Comissão de Zoneamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à zona de uso Z8-100/5 e nas áreas da Z8-100 que estejam incluídas em bacias hidrográficas de mananciais de água, especialmente nas bacias dos reservatórios Guarapiranga, Billings, Cantareira, Capivari-Monos, Engordador e outros que venham a ser delimitados pelos órgãos oficiais competentes, em áreas destinadas à exploração agrícola, a juízo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e em áreas destinadas à preservação florestal ou paisagística, a critério da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, ouvida sua Comissão de Zoneamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.412, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. Na zona de uso especial Z8-100, a categoria de uso I3 somente será admitida quando se tratar da exploração de recursos naturais, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à zona de uso Z8-100/5 e nas áreas da Z8-100 que estejam incluídas em bacias hidrográficas de mananciais de água, especialmente nas bacias dos reservatórios Guarapiranga, Billings, Cantareira, Capivari-Monos, Engordador e outros que venham a ser delimitados pelos órgãos oficiais competentes, em áreas destinadas à exploração agrícola, a juízo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e em áreas destinadas à preservação florestal ou paisagística, a critério da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, ouvida sua Comissão de Zoneamento."

Art. 16. A pesquisa e lavra de água mineral será admitida em todas as zonas de uso constantes da legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo, a critério da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, que fixará as características de recuos, ocupação e aproveitamento do lote, ouvida a sua Comissão de Zoneamento.

Art. 17. As taxas de ocupação previstas para as zonas de uso Z8-100/3, Z8-100/4 e Z8-100/5, constantes do Quadro nº 5I, anexo, poderão atingir a 0,7, 0,5 e 0,3, respectivamente, para instalações de áreas não cobertas, havendo ou não impermeabilização do solo, destinadas à circulação, estacionamento, quadras esportivas, equipamentos de lazer ao ar livre, pomar, gramado e outros, devendo o restante da área conservar as características naturais do relevo quando à topografia, drenagens e vegetação, não sendo permitido movimento de terra de qualquer natureza.

Art. 18. Quando existirem, nas zonas de uso Z8-100/3, Z8-100/4 e Z8-100/5, áreas de arborização natural compostas por vegetação original ou secundária, nas quais a Prefeitura venha a localizar a porcentagem total prevista para área verde, será permitida ao loteador redução nas áreas e frentes mínimas dos lotes, obedecidas as seguintes proporções:

a) para áreas com vegetação natural de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do total da área bruta, a redução nas dimensões do lote será de 5% (cinco por cento);

b) para áreas com vegetação natural acima de 20% (vinte por cento) e até 25% (vinte e cinco por cento) do total da área bruta, a redução nas dimensões do lote será de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Quando a área de arborização natural exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da área total da gleba, além do benefício citado no caput deste artigo, será admitida a redução de 3% (três por cento) na área e frente mínima do lote a cada 1% (um por cento) de área de arborização natural excedente preservada, até o máximo de 10% (dez por cento), atendidas as seguintes disposições:

1. essa área excedente deverá ser gravada com servidão non aedificandi, devidamente transcrita e averbada no competente Registro de Imóveis;

2. a citada área poderá ser incorporada aos lotes, não podendo ser computada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação.

Art. 19. Fica estabelecido o recuo de frente especial de 15m, para as edificações ao longo da Estrada do Pêssego e Estrada do Iguatemi, no trecho compreendido entre o limite da Zona Urbana (Córrego do Limoeiro) até a Rua Fernão Carrilho.

Art. 20. A zona de uso Z7, criada pelo art. 19 da Lei nº 7.805, de 1 de novembro de 1972, passa a ser de predominância industrial, com características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como categorias de usos permitidas, constantes do Quadro nº 2F, anexo a esta lei.

§ 1º Nos lotes da zona de uso Z7, ocupados pelas categorias de uso I2, C2, S2, C3 e S3, será exigida arborização de 40% (quarenta por cento) de sua área total.

§ 2º A expedição do "Auto de Conclusão" das edificações ficará vinculada ao atendimento do disposto ao parágrafo anterior.

Art. 21. Fica enquadrada na zona de uso Z7, a área delimitada pelo perímetro Z7-001, descrito no Quadro nº 8I, e assinalado nos mapas nºs 221-11-0560 a 221-11-0562, anexos a esta lei.

Art. 22. Na zona de uso Z7, as categorias de uso I2, C3 e S3, somente serão admitidas em lotes que tenham frente para via de circulação com largura igual ou superior a 18m.

§ 1º Os usos referidos no caput deste artigo serão admitidos em vias de circulação com largura inferior a 18m, mas não inferior a 10m, desde que ao recuo de frente seja acrescido o afastamento de 9m, medidos a partir do eixo da via.

§ 2º Os usos previstos no caput deste artigo poderão instalar-se em via de circulação com largura inferior a 10m, desde que ao longo de sua extensão, seja acrescido o afastamento de 9m, contados a partir do eixo da via, com início no lote objeto da instalação do uso até o entroncamento da mesma com via oficial existente com largura mínima de 18m.

§ 3º Na zona de uso Z7, nos lotes com frente para mais de uma via, aos recuos de frente e laterais lindeiros às vias, deverá ser acrescido o afastamento de 9m, medidos a partir do eixo de cada uma das vias.

§ 4º A faixa de terreno resultante do afastamento previsto nos parágrafos anteriores deverá ser doada ao patrimônio público municipal.

Art. 23. Na zona de uso Z7, as exigências relativas a vagas para estacionamento de veículos, carga e descarga, são aquelas constantes do Quadro nº 4A, anexo à Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. As disposições contidas no § 3º do art. 26 da Lei nº 7.805, de 1 de novembro de 1972, não se aplicam à zona de uso objeto deste artigo.

Art. 24. Ficam incluídos no Quadro nº 8A, anexo à Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, e enquadrados como Corredor de Uso Especial Z8-CR2, os seguintes logradouros públicos:

ESTRADA DO IGUATEMI - Entre Estrada do Pêssego e o limite da Zona Urbana (Córrego do Limoeiro);

ESTRADA MINAS DO RIO VERDE - Da Estrada do Iguatemi até o limite da Zona Urbana (Córrego Seco);

AVENIDA AFONSO DE SAMPAIO E SOUZA - Entre Avenida Maria Luiza Americano e Rua Mateus Soares.

Art. 25. Ficam enquadradas na zona de uso Z9, as áreas delimitadas pelos perímetros Z9-006, Z9-007, Z9-008, Z9-009 e Z9-010, descritos no Quadro nº 8I e assinalados nos mapas nºs 221-11-0560 a 221-11-0565, anexos a esta lei.

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 9.412, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 26. Aos perímetros de zona de uso Z8-100, não descritos no Quadro nº 8I, anexo a esta lei, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, e da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975."

Art. 27. Ficam excluídas da Zona Rural - Z8-100 e incluídas na zona de uso Z2, as seguintes áreas:

a) área delimitada ao norte pelos setores fiscais 185 e 186, a leste pelo setor fiscal 185, ao sul pela divisa com o Município de Taboão da Serra, e a oeste pela divisa com o Município de Osasco:

b) área delimitada ao norte pelo setor fiscal 134, a leste e ao sul pela divisa com o Município de Ferraz de Vasconcelos, e a oeste com o setor fiscal 192.

Art. 28. O art. 22 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 22 Em todos os Corredores de Uso Especial, quando a profundidade do lote for superior à largura da faixa estabelecida no § 1º do art. 19 desta lei, aplicam-se as seguintes disposições:

I - O recuo de fundo será medido a partir do fundo do lote, ressalvado o disposto no item II deste artigo;

II - A parte do lote que exceder a faixa do Corredor será gravada com servidão non aedificandi, em toda a sua extensão, devidamente transcrita e averbada no competente Registro de Imóveis, podendo a referida parte ser considerada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, mas não considerada para o cálculo da taxa de ocupação.

§ 1º A parte do lote excedente à faixa do Corredor poderá ser desdobrada como novo lote, que passará a integrar a zona de uso lindeira, desde que esta parte apresente área e dimensões iguais ou superiores aos mínimos exigidos no Quadro nº 2A, anexo à presente lei, para área e frente mínimas do lote, e que na parte do lote lindeira ao Corredor sejam observados os recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e vagas para estacionamento de veículos, não se aplicando o disposto no item II deste artigo.

§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo à categoria de uso R1, que atenderá às disposições da zona lindeira ao Corredor.

§ 3º Não se aplica ao Corredor Z8-CR4 o disposto no § 2º do art. 19."

Art. 29. Rubricados pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, fazem parte integrante desta lei os Quadros anexos nºs 2F, 5I e 8I, e os mapas nºs 221-11-0560 a 221-11-0565, do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de agosto de 1981, 428º da fundação de São Paulo. - O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros - O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz - O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari - O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida - O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini - O Secretário-Coordenador do Planejamento, Lauro Rios Rodrigues - O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara.

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de agosto de 1981. - O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

ANEXO QUADRO 8I PERÍMETROS DAS ZONAS DE USO (INTEGRANTE DA LEI Nº 9.300, DE 24 DE AGOSTO DE 1981)

Z7-001 - Começa na confluência da Rua Porto Real com a Estrada D (CADLOG 37306-0), segue pela Estrada D, Estrada sem nome (CADLOG 37296-0), Estrada P (CADLOG 37302-8), Rua sem nome (CADLOG 37300-1), Estrada N (CADLOG 37588-8), Estrada do Pêssego, Estrada dos Monos, Estrada dos Coqueiros, Estrada J (CADLOG 35942-4), Rua Shinzaburo Mizutani, Rua Itauna, Rua sem nome, segmento 1-2, Rua Tomé Álvares de Castro, Rua Agrimensor Sugaya, Rua Sábado D'Angelo, córrego existente e segmentos 3-4, 4-5, 5-6, 6-7, 7-8 (limite com o conjunto ltaquera II e III de propriedade: da COHAB), córrego do Lajeadinho (limite com o Conjunto ltaquera II e III de propriedade da COHAB), segmento 9-17, Rua Agrimensor Sugaya, segmento 18-10, Rua Porto Real até o ponto inicial.

Z8-100/1-001 - Começa na confluência da Rua Constantino de Menelau com a Estrada de Poá, segue pela Estrada de Poá, limite do município de São Paulo com o município de Ferraz de Vasconcelos, limite do município de São Paulo com o município de Mauá, Estrada do Palanque, segmento 1-2 (córrego existente) segmento 2-3, segmento 3-4 (córrego existente), segmento 4-5, Estrada sem nome (CADLOG 37216-1), Estrada sem nome (CADLOG 37231-5), Estrada de Sapopemba, Estrada DA 3ª Divisão segmento 6-7, segmento 7-8, segmento 8-9, córrego seco, córrego do Limoeiro, Rua existente (CADLOG 22974-1), Rio Aricanduva, segmento A-B, Rua existente, segmento C-D, Estrada do Pêssego, Rio Aricanduva, Avenida Afonso Sampaio e Souza, Rua Osvaldo Pucci, Estrada J (CADLOG 35942-4), Estrada dos Coqueiros, Estrada dos Monos, Estrada do Pêssego, Estrada N (CADLOG 37588-8), Rua sem nome (CADLOG 37300-1), Estrada P (CADLOG 37302-8), Estrada sem nome (CADLOG 37296-0), Estrada D (CADLOG 37306-0), Rua Porto Real, segmento 10-11, segmentos 11-12 e 12-13 (Córregos existentes), Ribeirão Guaratiba, segmentos 14-15 e 15-16 (Córregos existentes), Rua Granadinha, Estrada do Iguatemi, segmento 17-18, Ribeirão Guaratiba, segmento 19-20, Rua Dr. Guilherme de Abreu Sodré, segmento 21-22, segmento 22-23 (Córrego existente), Rua Inácio Monteiro, Estrada existente, segmentos 24-25, 25-26, 26-27 e 27-28 (limite da gleba Jardim São Paulo de Propriedade da COHAB), Rua Antonio Pelenha, Rua Constantino de Menelau até o ponto inicial.

Z8-100/1-002 - Começa na confluência da Rua Miguel Ferreira de Melo com a Rua Dom Mateus de Abreu Pereira, segue pela Rua Dom Mateus de Abreu Pereira, segmentos 22-21, 21-20, 20-19, 19-18 e 18-10 (limite da gleba Jardim Continental de propriedade da COHAB), limite do município de São Paulo com o município de Mauá, segmento 2-3, Rua sem nome (CADLOG 37114-9), segmento 4-5, segmento 5-6, estrada do Rio Claro, segmento 7-8, segmento 8-9, Rua Miguel Ferreira de Melo até o ponto inicial.

Z8-100/4-001 - Começa na confluência da estrada da 3ª Divisão com a Estrada do Rio Claro, segue pela Estrada do Rio Claro, Rua Dom Mateus de Abreu Pereira, segmentos 13-14 e 14-15 (córregos existentes), segmento 15-16, segmento 16-17, segmento 17-18, segmentos 18-19, 19-20, 20-21 e 21-22 (limite da gleba Jardim Continental de Propriedade da COHAB), Rua Dom Mateus de Abreu Pereira, Avenida Aranha Pacheco, Segmento 23-24, Estrada do Rio Claro, segmento 25-12, segmento 12-11, segmento 11-10, segmento 10-5 (córrego existente), córrego Caguassu, segmento 4-3 (córrego existente), segmento 3-2, segmento 2-1, linha de transmissão da Light, Rua Pirâmide dos Piques, segmento 9-8, segmento 8-7, segmento 7-6, Estrada da 3ª Divisão até o ponto inicial.

Z8-100/5-001 - Começa na confluência da Rua Dom Mateus de Abreu Pereira, com a Estrada do Rio Claro, segue pela Estrada do Rio Claro, Estrada de Sapopemba, Estrada sem nome (CADLOG 37231-5), Estrada sem nome (CADLOG 37216-1), segmento 5-4, segmento 4-3 (córrego existente), segmento 3-2, segmento 2-1 (córrego existente), Estrada do Palanque, divisa do município de São Paulo com o município de Mauá, segmento 10-18, segmento 18-17, segmento 17-16, segmento 16-15, segmentos 15-14 e 14-13 (córregos existentes), Rua Dom Mateus de Abreu Pereira até o ponto inicial.

Z9-006 - Começa na confluência da Rua Maquipo com a Rua lpatinga, segue pela Rua Ipatinga, Rua Cordislândia, Estrada Nossa Senhora da Fonte, Rua Granadinha, segmentos 16-15 e 15-14 (córregos existentes), Ribeirão Guaratiba, segmentos 13-12 e 12-11 (córregos existentes), segmento 11-10, segmento 10-18, Rua Agrimensor Sugaya, segmento 17-9, córrego do Lajeadinho, Ribeirão Guaratiba, Rua sem nome (CADLOG 23434-6), Passagem de servidão pública (CADLOG 59343-5), Rua Evaldo Calabrez, Rua Maquipo até o ponto inicial.

Z9-007 - Começa na confluência da Estrada Carreteiro com a Estrada "J" (CADLOG 35942-4), segue pela Estrada "J", Rua Osvaldo Pucci, Rua "V", Avenida "S" (CADLOG 35957-2), Avenida Francisco Tranchesi, Rua "H" (CADLOG 35949-1), Rua sem nome (CADLOG 35985-8), Rua Ilha de Santana, Estrada Carreteiro até o ponto inicial.

Z9-008 - Começa na confluência da Rua Eloi Porteli com a Rua Inácio Bernardes, segue pela Rua Inácio Bernardes, Rua Venâncio Lisboa, Rua Mateus Soares, Avenida Afonso de Sampaio e Souza, Avenida Maria Luiza Americano, Rua sem nome (CADLOG 30400-0), Rua Eloi Porteli até o ponto inicial.

Z9-009 - Começa na confluência do Rio Aricanduva com a Rua Existente (CADLOG 22974-1), segue pela Rua Existente, córrego do Limoeiro, córrego seco, Rua Pirâmide dos Piques, linha de transmissão da Light, segmento 1-2, segmento 2-3, segmento 3-4 (córrego existente), córrego Caguassu, segmento 5-10 (córrego existente), segmentos 10-11, 11-12 e 12-13 (Divisa do setor fiscal 151 com o setor fiscal 152), Rua Marcos Gonçalves Correa, Rua Baltazar de Godoi, Rua Manoel Cardoso, Avenida Mariana de Souza Guerra, córrego existente, segmento 14-15, Rua Sagitário, Rua João de Mendonça, Avenida Satélite, Rua Nebulosas, Rua Sol, córrego Caguassu, segmento 16-17, Rua Francisco de Melo Palheta, Rua Diogo Garcia, segmento 18-19, Rua Almeida Falcão, segmento 20-21, Rua Doroteia Eugrassia, Rua Confederação dos Tamoios, Estrada do Iguatemi, Estrada do Pêssego, segmento D-C, Rua existente, segmento B-A, Rio Aricanduva até o ponto inicial.

Z9-010 - Começa na confluência da Avenida Aranha Pacheco com a Rua Dom Mateus de Abreu Pereira, segue pela Rua Dom Mateus de Abreu Pereira, Rua Miguel Ferreira de Melo, segmento 9-8, segmento 8-7, Estrada do Rio Claro, segmento 24-23, Avenida Aranha Pacheco até o ponto inicial.