Lei nº 7.805 de 01/11/1972

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 nov 1972

Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do Município, e dá outras providências.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de novembro de 1972 Decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divisão do território do Município em zonas de uso e regula o parcelamento, uso e ocupação do solo, tendo em vista os seguintes objetivos:
  I - Assegurar a reserva dos espaços necessários, em localizações adequadas,
  estinados ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas;
  II - Assegurar a concentração equilibrada de atividades e de pessoas no território do Município, mediante controle do uso e do aproveitamento do solo;
  III - Estimular e orientar o desenvolvimento urbano."

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 9.413, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Para os efeitos desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
  I - Via de circulação é o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, sendo que:
  a) Via particular é a via de propriedade privada, ainda que aberta ao uso público;
  b) Via oficial é a via de uso público, aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura;
  II - Arruamento é o parcelamento do solo em quadras, mediante a abertura de vias de circulação;
  III - Loteamento é o retalhamento do terreno em lotes, que terão frente para via oficial de circulação de veículos;
  IV - Alinhamento é a linha divisória entre o terreno de propriedade particular e o logradouro público;
  V - Frente, fundo e profundidade do lote:
  a) frente do lote é a sua divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos;
  b) fundo do lote é a divisa oposta à frente;
  c) profundidade do lote é a distância medida entre a frente e o fundo do lote; no caso de lotes irregulares ou daqueles que tenham divisas lindeiras a mais de um alinhamento, a frente, o fundo e a profundidade serão determinados de acordo com normas baixadas pelo Executivo;
  VI - Recuo é a distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote, sendo que o recuo de frente é medido com relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro público, a todos os alinhamentos;
  VII - Uso misto é a utilização do mesmo lote ou edificação por mais de uma categoria de uso;
  VIII - Desmembramento é a divisão de área em outra ou outras, para incorporação a lotes já existentes ou a terrenos adjacentes, respeitadas as disposições desta lei;
  IX - Desdobro do lote é a divisão de parte de sua área para formação de novo ou de novos lotes, observado o disposto nesta lei.
  Parágrafo único. Os recuos serão definidos por linhas paralelas às divisas do lote, ressalvados o aproveitamento do subsolo e a execução de saliências em edificações, nos casos previstos em lei."

CAPÍTULO II - PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.413, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º O parcelamento do solo para fins urbanos, na zona urbana, caracterizado por plano de arruamento ou de loteamento, ou por desmembramento de terreno, ou por desdobro do lote, está sujeito à prévia aprovação da Prefeitura e às disposições desta lei.
  § 1º Na zona rural o parcelamento do solo somente será permitido em áreas delimitadas por lei para fins de expansão urbana, mediante regulamentação própria e autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
  § 2º Nenhum parcelamento do solo será permitido em terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento das águas; as obras necessárias para tal fim poderão ser projetadas, quando for o caso, juntamente com as das vias de circulação a serem abertas. Da mesma forma não será permitido o parcelamento de terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados. Do mesmo modo não será permitido o parcelamento de terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento)."

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 9.413, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º A elaboração de plano de arruamento ou loteamento será precedida pela fixação de diretrizes, por parte da Prefeitura, a pedido do interessado, que instruirá o requerimento de conformidade com regulamentação baixada pelo Executivo.
  § 1º As diretrizes fixadas compreenderão:
  I - características, dimensões e localização de zonas de uso;
  II - traçado de vias de circulação;
  III - localização de áreas verdes e de áreas institucionais.
  § 2º As diretrizes referidas neste artigo poderão alterar, por ato do Executivo, os perímetros de que trata o art. 18, mediante proposta da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, aprovada pela sua Comissão de Zoneamento, exceto no caso das vias arteriais de primeira categoria citadas no art. 19, § 9º, cujas características de uso e ocupação dos lotes lindeiros somente poderão ser alteradas por lei."

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 9.413, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Da área total, objeto do plano de arruamento ou loteamento, serão destinados:
  I - 20% (vinte por cento) para vias de circulação;
  II - 15% (quinze por cento) para áreas verdes;
  III - 5% (cinco por cento) para áreas institucionais.
  § 1º Quando as diretrizes fixadas pela Prefeitura excederem os índices previstos nos itens I, II e III, as áreas excedentes serão declaradas de utilidade pública, para efeito de desapropriação.
  § 2º Quando o espaço destinado às vias de circulação não atingir o índice estabelecido no item I, a área necessária para completar esse índice será adicionada às áreas verdes."

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 9.413, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º As características técnicas, declividades, dimensões máximas e mínimas exigidas para vias de circulação, em plano de arruamento, são as constantes do Quadro nº 1, anexo.
  § 1º No projeto do sistema de vias de circulação do arruamento ficará evidenciado que as vias locais não serão destinadas ao trânsito de passagem para veículos, mas, tão somente, ao acesso dos lotes lindeiros às mesmas.
  § 2º As normas e especificações para execução de passeios, guias e sarjetas, bem como para pavimentação das vias de circulação, serão estabelecidas por ato do Executivo."

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º O comprimento das quadras não poderá ser superior a 300,00 (trezentos) metros.
  Parágrafo único. As quadras com mais de 150,00 (cento e cinquenta) metros serão divididas, obrigatoriamente, a cada 100,00 (cem) metros ou menos, por vias de circulação de pedestres, com largura igual ou superior a 16% (dezesseis por cento) do comprimento da passagem, observado o mínimo de 8,00 (oito) metros."

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Nenhum lote poderá distar mais de 300,00 (trezentos) metros - medidos ao longo do eixo da via que lhe dá acesso - de uma via principal.
  Parágrafo único. Nenhum lote poderá ter frente para via de circulação de largura Inferior a 12,00 (doze) metros."

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:?
  "Art. 9º As dimensões mínimas dos lotes, os recuos mínimos de frente, de fundo e laterais, bem como as taxas de ocupação e os coeficientes de aproveitamento dos lotes, consideradas as zonas de uso, são aqueles constantes do Quadro nº 2, anexo.
  Parágrafo único. No caso de lote de esquina, enquadrado nas disposições contidas no art. 14, parágrafo único, será exigido recuo de frente mínimo, com relação ao alinhamento de um dos logradouros públicos lindeiros ao lote, indicado pela Prefeitura, de:
  I - 2,00 (dois) metros, para as edificações enquadradas nas categorias de uso R1 e R2.01;
  II - 4,00 (quatro) metros, para as edificações enquadradas nas demais categorias de uso."

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 9.413, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10. O plano de arruamento ou loteamento, submetido pelo interessado à aprovação da Prefeitura, obedecidas as diretrizes preestabelecidas e a regulamentação própria, será apresentado em duas fases, correspondendo a primeira ao plano de arruamento e a segunda ao plano de loteamento.
  § 1º Na primeira fase, o plano constará de:
  a) planta geral com definição das vias de circulação, zonas de uso, áreas verdes, áreas institucionais e quadras;
  b) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação;
  c) projeto do sistema de escoamento de águas pluviais;
  d) projeto do sistema de coleta, tratamento e despejo de águas servidas e respectiva rede;
  e) projeto do sistema de captação e distribuição de água potável e respectiva rede;
  f) projeto de guias, sarjetas e pavimentação das vias;
  g) projeto de ajardinamento e arborização das áreas verdes, bem como de arborização das vias de circulação;
  h) memoriais descritivos e justificativos correspondentes a cada projeto;
  i) cronograma de execução;
  j) registro do interessado na Prefeitura, como arruador, de acordo com regulamentação baixada pelo Executivo.
  § 2º Na segunda fase o plano constará do projeto de parcelamento das quadras em lotes, com os respectivos recuos.
  § 3º As normas e especificações para apresentação dos projetos relacionados nos §§ 1º e 2º, serão baixadas por ato do Executivo."

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 9.413, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. Todas as obras e melhoramentos previstos no plano de arruamento, relacionados no § 1º do artigo anterior, deverão ser executados pelo interessado antes de sua aceitação por parte da Prefeitura.
  § 1º O prazo máximo para início de obras é de 1 (um) ano, a contar da expedição da licença para execução de obras, caracterizando-se o início de obras pela abertura e nivelamento das vias de circulação.
  § 2º O prazo máximo para término de obras é de 3 (três) anos, a contar da expedição da licença; a Prefeitura poderá excepcionalmente, a juízo de seus órgãos técnicos competentes e mediante requerimento do interessado, prorrogar esse prazo por um ano, uma única vez.
  § 3º Após o término das obras correspondentes à primeira fase, cabe ao interessado requerer à Prefeitura a competente vistoria, para aceitação do arruamento e o recebimento, em doação, dos logradouros públicos tornando-os oficiais.
  § 4º Após a aceitação do arruamento, cabe ao interessado submeter à aprovação da Prefeitura o plano de loteamento correspondente à segunda fase referida no artigo anterior.
  § 5º Aprovado o plano de loteamento e expedido pela Prefeitura o respectivo alvará de aprovação, o interessado procederá a sua inscrição no Registro de Imóveis competente, sem o que não serão expedidos alvarás para edificação nos lotes."

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 9.413, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. O arruamento ou loteamento poderá ser executado por partes da área total, e assim aceito pela Prefeitura, desde que as partes constem do cronograma de execução, sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior e seus parágrafos.
  Parágrafo único. No caso de execução do plano de arruamento ou loteamento por partes, a aprovação do plano de loteamento de cada parte poderá anteceder à execução das obras e melhoramentos correspondentes às partes subsequentes, ficando a aprovação do plano de loteamento de cada parte seguinte condicionada à execução, pelo interessado, e aceitação, pela Prefeitura, das obras e melhoramentos correspondentes à parte anterior."

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 9.413, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. Qualquer alteração em plano de arruamento ou loteamento dependerá de prévia autorização e aceitação pela Prefeitura.
  Parágrafo único. São admitidas alterações, mediante prévia aprovação da Prefeitura, nas dimensões de lotes existentes, pertencentes a loteamentos aprovados ou regularmente inscritos nos Registros de Imóveis competentes, obedecidas as disposições desta lei."

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 9.413, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. As disposições contidas nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º, bem como no Quadro nº 1, anexo, não se aplicam às vias de circulação existentes e oficializadas, nem aos loteamentos ou arruamentos aprovados, nem aos imóveis, lotes e quadras regularmente inscritos nos Registros de Imóveis competentes, todos anteriormente à data de publicação desta Lei.
  Parágrafo único. Para os casos de que trata este artigo, será tolerado lote com frente mínima e área total inferior àquelas constantes do Quadro nº 2, anexo, desde que atendidas uma ou mais das seguintes condições:
  I - o lote com dimensões inferiores às exigidas nesta lei esteja assim devidamente inscrito no Registro de Imóveis competente;
  II - o lote seja consequente de edificação regularmente licenciada, enquadrada na categoria de uso R2.01;
  III - o lote com dimensões inferiores às exigidas nesta lei esteja assim cadastrado na Secretaria das Finanças e sobre ele tenha sido lançado imposto territorial, anteriormente à publicação da presente lei;
  IV - exista alvará para edificação no lote, em vigor na data de publicação desta lei, exceto no caso de caducidade posterior do alvará, sem que haja ocorrido início da obra;
  V - exista, nos termos da legislação vigente, requerimento para conservação de edificação no lote, exceto no caso de indeferimento do pedido."

CAPÍTULO III - USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. Para os efeitos desta lei, são estabelecidas as categorias de uso a seguir individualizadas, com as respectivas siglas e características básicas:"

I - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Residência unifamiliar (R1) - edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote;"

(Revogado pela Lei Nº 16402 DE 22/03/2016):

II - Residência multifamiliar (R2) - edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote, compreendendo:

1. R2-01 - unidades residenciais agrupadas horizontalmente, todas com frente para via oficial, obedecendo as seguintes disposições:

a) máximo de 80,00m (oitenta metros) de extensão medidos ao longo da fachada;

b) recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais do lote ou lotes ocupados por agrupamento;

c) frente mínima de 3,40m (três metros e quarenta centímetros) e área mínima de 68,00m² (sessenta e oito metros quadrados), para cada lote resultante do agrupamento;

d) nas dimensões mínimas estabelecidas na letra anterior, não está incluída a largura das faixas destinadas aos recuos fixados no item I do parágrafo único do art. 9º e na letra "b" do número 1 do item II deste artigo;

e) a edificação principal poderá ocupar a faixa do recuo de fundo do lote, observadas as condições de insolação, iluminação e ventilação, estabelecidas em legislação própria;

f) se a edificação principal não ocupar a faixa do recuo de fundo, deverá observar um afastamento mínimo de 3,00m (três metros) da divisa de fundo do lote;

g) nas zonas de uso, Z2, Z3, Z9, Z11 e Z12, a taxa de ocupação máxima, para a categoria de uso R2-01, será 0,6. (Redação dada ao item pela Lei nº 8.881, de 29.03.1979, DOM São Paulo de 29.03.1979)

Nota: Redação Anterior:
  "1. R2.01 - unidades residenciais agrupadas horizontalmente, todas com frente para via oficial, obedecendo às seguintes disposições:
  a) máximo de 6 (seis) habitações por agrupamento;
  b) recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em ambas as divisas laterais do lote ou lotes ocupados por agrupamentos;
  c) frente mínima de 5 m (cinco metros) e área mínima de 100,00 m² (cem metros quadrados), para cada lote resultante do agrupamento;"

2. R2.02 - habitações agrupadas verticalmente, observado recuo de 3,00 (três) metros, em relação às divisas laterais do lote;

(Revogado pela Lei Nº 16402 DE 22/03/2016):

III - Conjunto Residencial (R3) - uma ou mais edificações destinadas à habitação permanente, isoladas ou agrupadas horizontal ou verticalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo de espaços e instalações de utilização comum a todas as habitações do conjunto e obedecendo às seguintes disposições:

a) espaços de utilização comum não cobertos, destinados ao lazer, correspondendo ao mínimo de 6,00 (seis) metros quadrados por habitação;

b) espaços de utilização comum, destinados à instalação de equipamentos sociais, correspondendo ao mínimo de 4,00 (quatro) metros quadrados por habitação;

c) o conjunto poderá dispor de espaços cobertos destinados aos usos de categoria C1 ou S1, correspondendo ao máximo de 2,00 (dois) metros quadrados de área construída por habitação;

d) as edificações do conjunto observarão recuo mínimo de 3,00 (três) metros, em relação às divisas dos lotes ou terrenos lindeiros ao conjunto;

e) as vias de circulação internas do conjunto atenderão às condições mínimas estabelecidas para via local no Quadro nº 1, anexo;

f) todas as áreas de utilização comum serão caracterizadas como bens em condomínio do conjunto;

IV - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - Comércio varejista de âmbito local (C1) - estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos que se relacionam com o uso residencial, com área construída máxima de 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados por lote."

V - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "V - Comércio varejista diversificado (C2) - estabelecimento de venda direta ao consumidor de produtos relacionados ou não com o uso residencial;"

VI - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - Comércio atacadista (C3) - comércio não varejista de produtos relacionados ou não com o uso residencial, incluindo armazéns de estocagem de mercadorias, entrepostos de mercadorias, terminais atacadistas, armazéns de frio, frigoríficos e silos;"

VII - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - Indústria não incomoda (I1). - estabelecimentos que podem adequar-se aos mesmos padrões de uso não industriais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, com área construída máxima de 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados por lote."

VIII - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - Indústria diversificada (I2) - estabelecimentos que implicam a fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental."

IX - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - Indústria especial (I3) - estabelecimento cujo funcionamento possa causar prejuízo à saúde, à segurança e bem-estar público e à integridade da flora ou da fauna regional."

X - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "X - Serviços de âmbito local (S1) - estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, que podem adequar-se aos mesmos padrões de usos residenciais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, com área construída máxima de 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados por lote."

XI - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - Serviços diversificados (S2) - estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, que implicam na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, sendo que os postos de abastecimento e lavagem de veículos, as oficinas mecânicas de reparo e pintura de veículos e as oficinas de reparos em geral são incluídas nesta categoria, independentemente da área construída e do número de empregados;"

XII - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "XII - Serviços especiais (S3) - estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, que implicam a fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, tais como garagens para estacionamento de caminhões, de frotas de táxis, de frotas de ônibus, de tratores ou terminais para carga e descarga de mercadorias."

XIII - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - Instituições de âmbito local (E1) - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública, que tenham ligação direta, funcional ou espacial com o uso residencial, obedecendo às seguintes disposições:
  a) área construída máxima de 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados por lote;
  b) capacidade de lotação máxima para 100 (cem) pessoas;"

XIV - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "XIV - Instituições diversificadas (E2) - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública, obedecendo às seguintes disposições:
  a) área construída máxima de 2.500,00 (dois mil e quinhentos) metros quadrados;
  b) capacidade de lotação máxima para 500 (quinhentas) pessoas;"

XV - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "XV - Instituições especiais (E3) - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública, que implicam grande concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruído ou em padrões viários especiais;"

XVI - (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "XVI - Usos especiais (E4) - espaços, estabelecimentos e instalações sujeitos à preservação ou a controle específico, tais como monumentos históricos, mananciais de água, áreas de valor estratégico para a segurança pública e áreas de valor paisagístico especial."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Cabe à Comissão de Zoneamento da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP relacionar e classificar, quando necessário, os estabelecimentos que se enquadram nas categorias de uso individualizadas neste artigo."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Além das características básicas, estipuladas neste artigo para as diferentes categorias de uso, devem as mesmas atender às exigências maiores e demais disposições instituídas nesta lei para cada zona de uso."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Qualquer projeto de reforma, ampliação ou reconstrução em imóvel enquadrado na categoria R2.01 deverá adequar-se às características exigíveis para o agrupamento como um todo."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Não serão computados, para cálculo do coeficiente de aproveitamento do lote, os espaços cobertos referidos na letra "b" do item III, até o máximo de 4,00 (quatro) metros quadrados por habitação, bem como a área edificada destinada à residência do zelador, até o máximo de 60,00 (sessenta) metros quadrados."

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. Os usos enquadrados nas categorias C1, C2, I1, S2, S3, E1 e E2, somente são permitidos em lotes que tenham frente para via de circulação com largura igual ou superior a 14,00 (quatorze) metros.
  Parágrafo único. São admitidos os usos enquadrados nas categorias C1 e E1 em vias com largura mínima de 10,00 (dez) metros, respeitados os recuos de frente de 5,00 (cinco) metros e obedecidas as seguintes condições:
  a) inexistência de via com largura mínima de 14,00 (quatorze) metros, a contar do local para onde esse uso seja requerido;
  b) existência, anterior a esta lei, comprovada mediante documento expedido por órgão oficial, de uso enquadrado nas categorias C1 ou E1, na testada de quadra para a qual estiver sendo requerido o uso ou usos a que se refere este parágrafo."

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17. Os usos enquadrados nas categorias C3, I2, I3 e E3 somente serão permitidos em lotes que tenham frente para via de circulação com largura igual ou superior a 18,00 (dezoito) metros."

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18. Para os fins do disposto nesta lei, o território do Município fica dividido em zonas de uso, com localização, limites e perímetros descritos no Quadro 8, anexo, e determinados no Mapa Anexo nº 221-12-027.
  Parágrafo único. As restantes áreas, cuja descrição de perímetros não está incluída no referido Quadro 8, ficam enquadradas, por exclusão, na zona de uso Z2, exceto a zona rural, para a qual se aplicam dispositivos específicos, constantes desta lei e de legislação federal própria."

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 19. As zonas de uso obedecerão à seguinte classificação, representada por siglas e com as respectivas características básicas:
  a) Z1 - uso estritamente residencial, de densidade demográfica baixa;
  b) Z2 - uso predominantemente residencial, de densidade demográfica baixa;
  c) Z3 - uso predominantemente residencial, de densidade demográfica média;
  d) Z4 - uso misto, de densidade demográfica média alta;
  e) Z5 - uso misto, de densidade demográfica alta;
  f) Z6 - uso predominantemente industrial;
  g) Z7 - uso estritamente industrial;
  h) Z8 - usos especiais.
  § 1º As características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso permitidas, correspondentes a cada zona de uso, são aquelas constantes dos Quadros 2 e 5, anexos.
  § 2º Em qualquer zona e para qualquer categoria de uso, quando se tratar de edificação com mais de 2 (dois) pavimentos, o recuo lateral exigido, de ambos os lados, acima do segundo pavimento, será de 3,00 (três) metros.
  § 3º Na zona Z5 somente será exigido recuo de frente nos casos em que essa restrição seja fixada no Quadro 7, anexo, ou em lei específica, exigindo-se, porém, recuo de fundo mínimo de 3,00 (três) metros, acima do segundo pavimento, para edificação com mais de 2 (dois) pavimentos.
  § 4º Para lotes com menos de 21,00 (vinte e um) metros de profundidade média, o recuo de fundo poderá ser reduzido para 3,00 (três) metros mais um terço da diferença entre a profundidade média do lote e 15,00 (quinze) metros, observado, porém, o recuo mínimo de 3,00 (três) metros.
  § 5º Nas zonas de uso Z3 e Z4, nas testadas de quadra que, à data da publicação desta lei, apresentem mais de 50% (cinquenta por cento) de sua extensão ocupados por edificações no alinhamento, será tolerada a ocupação do recuo de frente por edificação com o máximo de 2 (dois) pavimentos.
  § 6º A taxa de ocupação máxima do lote não se aplica aos subsolos utilizados exclusivamente para estacionamento de automóveis.
  § 7º No recuo de fundo do lote é admitida edificação secundária, na forma e nos casos estabelecidos em legislação própria, sem prejuízo da taxa de ocupação máxima e do coeficiente de aproveitamento máximo do lote, fixados nesta lei.
  § 8º É admitida a localização de escritórios e consultórios de profissionais liberais na zona Z1, quando anexos às respectivas residências, desde que:
  a) o escritório ou consultório seja utilizado pelo próprio profissional residente na edificação, contando, no máximo, com 1 (um) empregado;
  b) a área da edificação, ocupada pelo escritório ou consultório, não ultrapasse a 20% (vinte por cento) da área total edificada de residência;
  c) a residência esteja enquadrada na categoria R1 e, para os casos já existentes, na categoria R2.01 ou seja situada ao rés do chão, com acesso e circulação independentes, quando se enquadrar nas categorias R2.02 e R3.
  § 9º Nos terrenos lindeiros às vias arteriais de primeira categoria, relacionados no Quadro 8, anexo, e assinaladas no Mapa Anexo nº 221-12-027/, em qualquer zona, os usos enquadrados nas categorias C1 e C2, bem como postos de abastecimento e lavagem de veículos, somente são permitidos quando os acessos às edificações se fizerem por outra via oficial de circulação, ficando os referidos acessos localizados a uma distância igual ou superior a 20,00 (vinte) metros do alinhamento da via arterial de 1º categoria.
  § 10. Nas zonas Z2 e Z3 somente é permitida a instalação de novos postos de abastecimento ou de lavagem de veículos ou de abastecimento e lavagem, à distância mínima de 500,00 (quinhentos) metros, na zona Z2, e de 300,00 (trezentos) metros, na zona Z3, de outro posto, já existente, de qualquer um dos três tipos mencionados.
  § 11. Ficam estabelecidos recuos de frente mínimos especiais para as vias de circulação ou trechos de vias de circulação relacionados no Quadro 7, anexo, com as dimensões fixadas no mesmo Quadro, para cada caso."
  2) Ver art. 20 da Lei nº 9.300, de 24.08.1981, DOM São Paulo de 24.08.1981, que dispõe sobre a zona de uso Z7, criada por este artigo, passa a ser de predominância industrial, com características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como categorias de usos permitidas, constantes do Quadro nº 2F, anexo a esta lei.

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. A zona de usos especiais (Z8), a que se refere o artigo anterior, será objeto de planos específicos, elaborados pela Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, no prazo de 3 (três) anos, para cada um dos seus perímetros.
  § 1º Para os fins desta lei, fica a zona rural do Município classificada como zona de uso especial Z8-100, com perímetros coincidentes com os da atual zona rural.
  § 2º Os planos que forem elaborados para os perímetros da zona Z8, descritos e relacionados no Quadro nº 8, anexo, serão submetidos à aprovação da Câmara Municipal.
  § 3º Enquanto não for estabelecida legislação própria, os perímetros da zona Z8 ficam sujeitos às disposições constantes do Quadro 5, anexo.
  § 4º Nos lotes existentes, pertencentes a loteamentos já aprovados ou com frente para via oficial, incluídos dentro de perímetro de zona Z8, admite-se a construção de residência com área edificada máxima de 72,00 (setenta e dois) metros quadrados por lote, obedecidos os recuos de frente, lateral e de fundo mínimos e a taxa de ocupação máxima fixados nesta lei para a zona Z2."

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. De acordo com a zona em que se situa, o uso de um lote ou de uma edificação será classificado como:
  I - Conforme, em qualquer zona, o uso que, adequando-se às características estabelecidas para essa zona, seja nela permitido e incentivado;
  II - Sujeito a controle especial, em qualquer zona, o uso que, embora se afaste das características estabelecidas para essa zona, seja nela permitido, desde que obedeça às restrições especiais constantes do Quadro 3, anexo;
  III - Não conforme, em qualquer zona, o uso, ocupação ou aproveitamento do lote que sejam inadequados em relação às características estabelecidas para essa zona.
  § 1º O uso não conforme poderá ser tolerado a titulo precário, desde que sua existência regular, anteriormente à data de publicação desta lei, seja comprovada, mediante documento expedido por órgão da Prefeitura, obedecidas as seguintes disposições:
  a) não será admitida a substituição do uso não conforme tolerado por qualquer outro uso não conforme, que agrave a desconformidade com relação às exigências desta lei;
  b) não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se apenas as reformas essenciais à segurança e à higiene das edificações, instalações e equipamentos;
  c) o uso não conforme adequar-se-á aos níveis de ruídos e de poluição ambiental exigíveis para a zona em que esteja localizado, bem como obedecerá aos horários de funcionamento disciplinados pela legislação pertinente.
  § 2º Desconformidade de ocupação ou aproveitamento poderá ser tolerada exigindo-se, porém, que em projetos de ampliações as novas partes estejam de acordo com o disposto nesta lei.
  § 3º A tolerância do uso não conforme está condicionada à liquidação na Prefeitura, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais em atraso que incidam sobre o imóvel e atividade objeto da tolerância."

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22. Serão estabelecidas, por ato do Executivo, as normas aplicáveis às diferentes categorias de uso e às diferentes zonas de uso, pertinentes a:
  I - Limites máximos de tolerância para níveis de ruídos, de vibrações e de poluição das águas e do ar;
  II - Processos e dispositivos de tratamento de resíduos lançados no ar ou em cursos d'água, lagos, represas ou açudes;
  III - Processos e dispositivos de medição e fiscalização dos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição das águas e do ar;
  IV - Permissão ou restrições para colocação de cartazes, letreiros, placas, tabuletas, anúncios, quadros luminosos ou similares, em qualquer ponto visível da via pública;
  V - Dimensionamento de pátios para carga e descarga e de áreas para estacionamento de veículos."

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23. Nenhum imóvel poderá ser ocupado sem prévia expedição, pela Prefeitura, de certificado de uso, no qual serão especificadas as categorias de uso para as quais o imóvel poderá ser licenciado.
  § 1º A expedição ou alterações de certificado de uso a que se refere este artigo serão regulamentadas pelo Executivo.
  § 2º Nenhum imóvel poderá ser ocupado com uso diferente daqueles constantes do respectivo certificado de uso.
  § 3º Para os efeitos desta lei, até regulamentação da matéria, serão considerados como certificado de uso:
  a) licença de localização e funcionamento, expedida pela Prefeitura;
  b) "habite-se", auto de vistoria ou alvará de conservação, expedido pela Prefeitura, obedecidas as destinações e características técnicas constantes no projeto ou expediente administrativo que originou o respectivo documento."

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 24. Os coeficientes de aproveitamento do lote, relativos às zonas Z3, Z4 e Z5, constantes do Quadro 2, anexo, e referidos no art. 19, poderão ser aumentados até o limite máximo de 4 (quatro), desde que a taxa de ocupação do lote a ser utilizado seja inferior ao máximo permitido para a zona, na proporção estabelecida pelas seguintes fórmulas:
  1. Para lotes com área inferior a 1.000,00m²
  c = T+(C-1).
  2. Para lotes com área igual ou superior a 1.000,00m²
  c = T C,
  t
  onde c = coeficiente de aproveitamento do lote a ser utilizado; t = taxa de ocupação do lote a ser utilizado; C = coeficiente de aproveitamento máximo do lote, constante do Quadro 2; T = taxa de ocupação máxima do lote, constante do Quadro 2.
  § 1º Nas zonas de uso Z2 e Z11, a categoria de uso R3 poderá adotar o coeficiente de aproveitamento do lote até 2 (dois), obedecida a fórmula prevista neste artigo.
  § 2º Nos casos enquadrados nas disposições deste artigo, serão reservados, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área não ocupada do lote, para jardim arborizado, o qual fará parte integrante do projeto da edificação, para todos os fins previstos nesta lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.881, de 29.03.1979, DOM São Paulo de 29.03.1979)"
  "Art. 24. Os coeficientes de aproveitamento do lote, relativos às zonas Z3, Z4 e Z5, constantes do Quadro 2, anexo, e referidos no art. 19, poderão ser aumentados até o limite máximo de quatro, desde que a taxa de ocupação do lote a ser utilizada seja inferior ao máximo permitido para a zona, na proporção estabelecida pela seguinte fórmula:
@MD:1@c = t @MD:1@+ (C - 1), onde
T

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25. São admitidos usos mistos em lotes e edificações localizados em qualquer zona de uso, desde que se trate de usos permitidos na zona e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta lei.
  § 1º Excluem-se das disposições contidas neste artigo os postos de serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem de veículos e todos os usos enquadrados nas categorias C3, I2, I3 e R3, as quais não admitirão uso misto, bem como as edificações enquadradas na categoria de uso R2.02, nas quais outros usos serão admitidos apenas quando dispuserem de áreas de acesso e de circulação independentes das destinadas ao uso residencial.
  § 2º Nos postos de serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem de veículos será admitida a atividade de comercialização dos seguintes produtos: acessórios, peças de emergência, produtos de limpeza para veículos, gêlo, refrigerantes e artigos de tabacaria. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.483, de 22.06.1982, DOM São Paulo de 22.06.1982)"
  "Art. 25. São admitidos usos mistos em lotes e edificações localizados em qualquer zona, desde que se trate de usos permitidos na zona e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta lei.
  Parágrafo único. Excluem-se das disposições contidas neste artigo os postos de abastecimento de veículos e todos os usos enquadrados nas categorias C3, I2, I3 e E3, os quais não admitirão uso misto, bem como as edificações enquadradas na categoria de uso R2.02, nas quais outros usos serão admitidos apenas quando dispuserem de áreas de acesso e de circulação independentes das destinadas ao uso residencial."

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 26. É exigida a reserva de espaço, coberto ou não, para estacionamento de automóveis ou carga e descarga de caminhões nos lotes ocupados por edificações destinadas aos diferentes usos, obedecidos os mínimos fixados no Quadro 4, anexo.
  § 1º Quando se tratar de edificação existente anteriormente à data de publicação desta lei ou edificação enquadrada nas disposições dos arts. 30 e 31, que não atenda as disposições estabelecidas pela presente lei, com relação à reserva de espaço para estacionamento de automóveis, as exigências contidas neste artigo somente serão aplicáveis quando ocorrer reforma da edificação com ampliação superior a 20% (vinte por cento) da área construída já existente, de tal forma que o total da área edificada ultrapasse a 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados; neste caso, o espaço reservado para estacionamento de automóveis poderá localizar-se em outro imóvel, à distância máxima de 400 (quatrocentos) metros, mediante a vinculação do mencionado espaço com a edificação objeto de ampliação, para o fim de estacionamento de automóveis.
  § 2º Nos casos em que o número de vagas para veículos, previsto para um imóvel, seja superior a 100 (cem), serão exigidos dispositivos para entrada e saída de veículos que minimizem a interferência no tráfego da via de acesso ao imóvel.
  § 3º As exigências relativas a estacionamento de automóveis, prescritas neste artigo, não se aplicam:
  I - a lote com frente inferior a 10,00 (dez) metros;
  II - a lote lindeiro a logradouro público para o qual, por lei específica, fique vedado o livre trânsito de automóveis ou a construção de garagens para estacionamento de veículos.
  § 4º Para cálculo do número de vagas destinadas a estacionamento de automóveis, a que se refere este artigo, não serão computados os espaços cobertos destinados ao próprio estacionamento de automóveis."

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27. Quando se tratar de edificação destinada exclusivamente a garagem para estacionamento de veículos, o coeficiente máximo de aproveitamento do lote será acrescido de 50% (cinquenta por cento) do coeficiente fixado nesta lei para as diferentes zonas de uso."

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28. São admitidas alterações, por ato do Executivo, nos perímetros das zonas de uso referidos no art. 18, desde que:
  I - O projeto de alteração conte com a anuência expressa dos proprietários cujos lotes representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da área total das quadras atingidas pelo projeto de alteração.
  II - O projeto de alteração receba pareceres favoráveis da Diretoria de Planejamento e da Comissão de Zoneamento da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP.
  Parágrafo único. Não se aplicam as disposições deste artigo às alterações nos perímetros das zonas de uso levadas a efeito nos termos do art. 4º, § 2º, mantida a ressalva relativa às vias arteriais de primeira categoria ali citadas."

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 29. Os infratores das disposições desta lei ficam sujeitos à aplicação das multas e sanções previstas no Quadro 6, anexo, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em legislação própria."

Art. 30. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 30. Os expedientes administrativos, ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente à data de publicação desta lei, que não se enquadrem nas disposições ora estatuídas, serão decididos de acordo com a legislação anterior.
  Parágrafo único. O prazo máximo admitido para início da obra de edificação abrangida pelo disposto neste artigo é de 1 (um) ano, a contar da data de expedição do respectivo alvará, caracterizando-se o início de obras pelo prescrito na legislação em vigor."

Art. 31. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 31. Nos projetos de edificações com licenças expedidas anteriormente à data de publicação desta lei, bem como nos projetos de edificação enquadrados nas disposições contidas no artigo anterior, não será admitida qualquer alteração que implique a aumento de área construída, majoração do número de unidades habitacionais, mudança da destinação da edificação ou agravamento da desconformidade do projeto com relação ao estatuído na presente lei."

Art. 32. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 32. Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta lei, relacionados com parcelamento, uso ou ocupação do solo no Município, serão decididos pela Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, ouvida a sua Comissão de Zoneamento."

Art. 33. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 33. Rubricados pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, fazem parte integrante desta lei os Quadros Anexos nº 1, nº 2, nº 3, nº 4, nº 5, nº 6, nº 7 e nº 8, bem como o Mapa Anexo nº 221-12-027/, composto de 68 (sessenta e oito) pranchas, do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP."

Art. 34. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 34. Ficam revogadas as disposições em contrário ou que forem incompatíveis com esta lei."

Art. 35. (Revogado pela Lei nº 13.885, de 25.08.2004, DOM São Paulo de 06.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação."

Prefeitura do Município de São Paulo, a 1º de novembro de 1972, 419º da fundação de São Paulo - O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz - O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça - O Secretário das Finanças, Nelson Gomes Teixeira - O Secretário de Obras, Octávio Camillo Pereira de Almeida - O Secretário de Educação e Cultura, Paulo Nathanael Pereira de Souza - O Secretário de Higiene e Saúde, Carlos da Silva Lacaz - O Secretário de Abastecimento, João Jacob Hoelz - O Secretário de Serviços Municipais, Alberto Pereira Rodrigues - O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva - O Secretário de Turismo e Fomento, Edenyr Machado - O Secretário Municipal de Transportes, Íon de Freitas - O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 1º de novembro de 1972. - O Diretor, João Alberto Guedes.

ANEXO QUADROS - 1 AO 8