Lei nº 9272 DE 03/05/2017

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 04 mai 2017

Torna obrigatória a reserva de 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos, gestantes e pessoas com deficiência física nas praças de alimentação dos shoppings centers comerciais, restaurantes e em outros estabelecimentos definidos, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os shoppings centers, galerias, restaurantes, lanchonetes, bares e afins, estabelecidos no Município de Belém, mantidos pela iniciativa pública ou privada, deverão destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para uso prioritário de pessoas com deficiência física, idosos e gestantes nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Os lugares reservados mencionados no caput do art. 1º deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos distribuídos ao público em geral.

Art. 2º Os estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão de igual forma, adaptarem-se para o acesso e uso por usuários de cadeiras de rodas.

§ 1º A adaptação referida no caput consubstancia-se na instalação de rampas ou elevadores, de portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas e de aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência.

§ 2º Estarão desobrigados ao cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentam laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nessa Lei.

Art. 3º É concedido o prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do artigo 1º realizem todas as adaptações necessárias e exigidas na presente Lei.

Parágrafo único. VETADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 03 DE MAIO DE 2017

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém

RAZÕES DE VETO

Exmo. Sr.

Vereador MAURO FREITAS

D.D. Presidente da Câmara Municipal de Belém

e demais Ilustres Vereadores

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Tenho a honra de me dirigir a V. Exa. e aos demais integrantes desse Egrégio Poder Legislativo, para comunicar que decidi vetar, ainda que parcialmente, com fundamento nas disposições dos arts. 78, § 1º, e 94, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Belém, o Projeto de Lei nº 005, de 14 de março de 2017, de autoria do Vereador José Dinely, que Torna obrigatória a reserva de 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos, gestantes e pessoas com deficiência física nas praças de alimentação dos shoppings centers comerciais, restaurantes e em outros estabelecimentos definidos, e dá outras providências.

Por meio da proposição, o legislador pretende tornar obrigatório que shopping centrs, galerias, restaurantes, lanchonetes, bares e afins, mantidos pela iniciativa pública ou privada, destinem cinco por cento (5%) das mesas e cadeiras disponibilizadas aos frequentadores, para uso prioritário por pessoas portadoras de deficiência, idosos e gestantes.

De fato, quaisquer medidas protetivas direcionadas a pessoas inseridas nas chamadas "prioridades", revelam-se de significativo interesse público, eis que visam derrubar barreiras e obstáculos de vários tipos que dificultam ou impedem a sua locomoção adequada e a sua efetiva inserção no convívio salutar em sociedade.

Não à toa, é certo que alguns segmentos, no âmbito do Município de Belém, já adotam posições nesse sentido, como por exemplo, as agências bancárias, que nos termos da Lei nº 9.005 , de 16 de janeiro de 2013, que acrescentou novo dispositivo à Lei nº 8.020 , de 30 de junho de 2000, estão obrigadas a oferecer assentos preferenciais a portadores de deficiência física, gestantes, idosos e pessoas com crianças no colo. De igual modo, a Lei nº 9.216 , de 25 de maio de 2016, torna preferenciais todos os assentos de ônibus ou qualquer outro meio de transporte público, aos passageiros com prioridades, assim reconhecidos os idosos, obesos, as gestantes, e os portadores de deficiência física.

Em razão da natureza da matéria versada, foi solicitado parecer técnico à Secretaria Municipal de Economia - SECON, que se manifestou fazendo alusão ao cabimento do PL nº 005/2017, contudo, chamando a atenção que a eventual fiscalização do cumprimento da lei implicará na fixação de serviço público, com reflexos diretos nas atribuições regimentais do órgão e no consequente aumento das despesas públicas.

A Lei Orgânica, assim estabelece:

"Art. 75. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

(.....)

III - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública, suas autarquias e fundações;

(.....)

V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas." (grifei)

Resta claro, portanto, pelas considerações esposadas, que há infringência da proposta de lei aos preceitos insertos nos incisos III, e V, do art. 75, da LOMB, ao impor novo serviço público à SECON, imiscuindo-se nas atribuições de órgão da administração pública, implicando, ainda, no aumento das despesas públicas.

Isto posto, ainda que reconheça o interesse público do projeto de lei em comento, decido vetá-lo, parcialmente, devendo incidir o veto sobre o parágrafo único do art. 3º.

Por fim, lanço mão da prerrogativa do art. 78, § 1º, da Lei Orgânica Municipal e da competência outorgada a minha pessoa pelo art. 94, inc. VI, do mesmo diploma legal, para apor veto parcial ao Projeto de Lei nº 005, de 14 de março de 2017, a recair, unicamente, sobre o parágrafo único do art. 3º.

Na certeza de poder contar com o apoio de Vv. Exas. quanto à manutenção do veto parcial, aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada consideração e distinguido apreço.

Palácio Antonio Lemos, em 03 de maio de 2017

ZENALDO COUTINHO RODRIGUES JUNIOR

Prefeito Municipal de Belém