Lei nº 8020 DE 30/06/2000

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 30 jun 2000

DISPÕE SOBRE O PRAZO MÁXIMO DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS QUE UTILIZAM SERVIÇOS BANCÁRIOS EM GERAL.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º. Os Bancos com agências situadas no Município de Belém são obrigadas a fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancária e a agência, registrem o horário de entrada e de efetivo atendimento, bem como, disponibilizar, em local visível, a informação da escala de trabalho dos caixas e demais funcionários da agência, estabelecendo em prazo máximo para o referido atendimento de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 9005 DE 16/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de Belém, obrigadas a atender os usuários que recorrerem aos seus serviços num prazo máximo de:

I - até vinte minutos em dias normais;

II - até trinta minutos em vésperas ou após feriados prolongados;

§ 1º - O tempo de atendimento referido nos incisos I e II, leva em consideração o fornecimento habitual dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias.

§ 2º - Excetuam-se dos incisos I e II deste artigo, os recebimentos de salários em espécie, feitos por empresas, através dos estabelecimentos alcançados pela presente Lei.
 

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9005 DE 16/01/2013):

Art. 1º. -A. O atendimento preferencial aos idosos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo será realizado através de senhas numéricas preferenciais e a oferta de, no mínimo, cinco assentos de correta ergometria por cada caixa de atendimento ao público existente na agência. 

Parágrafo único. Os Bancos deverão exibir, em local visível nas suas agências, as seguintes informações: o número desta Lei; o direito à senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento; o direito a, no mínimo, quinze assentos para uso preferencial de idosos, portadores de deficiência, gestante e pessoas com crianças de colo; e o(s) local(is) do(s) bebedouro(s) para uso dos clientes.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9005 DE 16/01/2013):

Art. 2º. O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração: (NR)

I - advertência com prazo de trinta dias para regulamentação;

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira atuação;

III - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na segunda atuação;

IV - multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na terceira atuação e V. suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado.

§ 1º A suspensão da licença de funcionamento somente cessará, mediante a regulamentação do atendimento nos moldes previstos nesta Lei. (NR)

§ 2º O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município. (NR)

§ 3º O Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

I - advertência;

II - multa de duzentas UFIR` s (Unidades Fiscais de Referência);

III - multa de quatrocentas UFIR`s (Unidades Fiscais de Referência) até a quinta reincidência;

IV - após a quinta reincidência a agência bancária terá o seu alvará de funcionamento suspenso.

Art. 2º. -A. Os Bancos deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos, um bebedouro de água e copos descartáveis para uso dos clientes a ser disponibilizado no salão de atendimento para o público em geral. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9005 DE 16/01/2013).

Art. 3º. - VETADO.

Art. 4º - Será obrigatória a afixação da presente lei, nas agências bancárias, em local visível ao público.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, 30 de Junho de 2000.

EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém