Lei nº 9005 DE 16/01/2013

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 08 mar 2013

Altera a Lei nº 8.020, de 30 de junho de 2000, que “Dispõe sobre o prazo máximo de atendimento às pessoas que utilizam serviços bancários”, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais e, por força do disposto no Art. 78, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Belém, promulga a seguinte Lei.

 

A Câmara Municipal de Belém promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O caput do Art. 1º, da Lei nº 8.020, de 30 de junho de 2000, que “Dispõe sobre o prazo máximo de atendimento às pessoas que utilizam serviços bancários no Município de Belém” passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º. Os Bancos com agências situadas no Município de Belém são obrigadas a fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancária e a agência, registrem o horário de entrada e de efetivo atendimento, bem como, disponibilizar, em local visível, a informação da escala de trabalho dos caixas e demais funcionários da agência, estabelecendo em prazo máximo para o referido atendimento de:

 

I - até vinte minutos em dia normais;

 

II - até trinta minutos em vésperas ou após feriados prolongados " (NR)

 

Art. 2º. Adita o Art. 1º-A. na Lei nº 8.020, de 30 de junho de 2000, que “Dispõe sobre o prazo máximo de atendimento às pessoas que utilizam serviços bancários no Município de Belém”, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º-A. O atendimento preferencial aos idosos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo será realizado através de senhas numéricas preferenciais e a oferta de, no mínimo, cinco assentos de correta ergometria por cada caixa de atendimento ao público existente na agência. (AC)

 

Parágrafo único. Os Bancos deverão exibir, em local visível nas suas agências, as seguintes informações: o número desta Lei; o direito à senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento; o direito a, no mínimo, quinze assentos para uso preferencial de idosos, portadores de deficiência, gestante e pessoas com crianças de colo; e o(s) local(is) do(s) bebedouro(s) para uso dos clientes." (AC)

 

Art. 3º. O Art. 2º, da Lei nº 8.020, de 30 de junho de 2000, que “Dispõe sobre o prazo máximo de atendimento às pessoas que utilizam serviços bancários no Município de Belém” passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º. O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração: (NR)

 

I - advertência com prazo de trinta dias para regulamentação;

 

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira atuação;

 

III - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na segunda atuação;

 

IV - multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na terceira atuação e V. suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado.

 

§ 1º A suspensão da licença de funcionamento somente cessará, mediante a regulamentação do atendimento nos moldes previstos nesta Lei. (NR)

 

§ 2º O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município. (NR)

 

§ 3º O Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei." (NR)

 

Art. 4º. Adita o Art. 2º-A. na Lei nº 8.020, de 30 de junho de 2000, que “Dispõe sobre o prazo máximo de atendimento às pessoas que utilizam serviços bancários no Município de Belém”, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-A. Os Bancos deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos, um bebedouro de água e copos descartáveis para uso dos clientes a ser disponibilizado no salão de atendimento para o público em geral." (AC)

 

Art. 5º. Os Bancos terão o prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem atendimento ao público nas agências ao disposto nesta Lei.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor, cento e oitenta dias após sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, EM 16 DE JANEIRO DE 2013.

 

Ver. PAULO QUEIROZ

Presidente