Lei nº 883 DE 28/12/2012

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Altera e acresce dispositivos da Lei nº 795, de 30 de dezembro de 2010; cria outras taxas de serviços do DETRAN/RR e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 795, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º. [.....]

 

§ 1º A taxa de Registro de Contrato de Financiamento de Veículos é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de Registro de Contrato de Financiamento de Veículos Automotor no banco de dados do DETRAN/RR. (NR)

 

Art. 2º. Fica criada a taxa de Inclusão de gravame de financiamento de veículo com alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.

 

§ 1º A taxa de Inclusão de gravame de financiamento de veículo é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de Inclusão de gravame de financiamento de veículo automotor no banco de dados do DETRAN/RR, bem como a anotação no Certificado de Registro de Veículo - CRV do referido veículo.

 

§ 2º O contribuinte da taxa de Inclusão de gravame de financiamento de veículo é a instituição financeira, pessoa jurídica, que solicitar a prestação do serviço.

 

§ 3º A taxa que se refere o caput deste artigo será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3º. Fica criada a taxa do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV.

 

§ 1º A taxa do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV é cobrada, anualmente, em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de implantação, operação e manutenção do sistema.

 

§ 2º O contribuinte da taxa do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV é a pessoa física ou jurídica proprietária de veículo automotor.

 

§ 3º A taxa que se refere o caput deste artigo será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

 

Art. 4º. Fica criada a taxa de Substituição do componente eletrônico do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV.

 

§ 1º A taxa de Substituição do componente eletrônico do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de substituição da placa eletrônica de identificação do veículo automotor.

 

§ 2º O contribuinte da taxa de Substituição do componente eletrônico do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV é a pessoa física ou jurídica proprietária de veículo automotor que solicitar a prestação do serviço.

 

§ 3º A taxa que se refere o caput deste artigo será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.

 

Art. 5º. As taxas constantes no Anexo Único desta Lei, bem como as previstas nas Tabelas I e II, do Anexo Único da Lei nº 795, de 30 de dezembro de 2010, serão reajustadas, automaticamente, anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, cumulativamente em relação a suas alíquotas, condicionando sua exigência ao atendimento dos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária.

 

Art. 6º. As taxas criadas por esta Lei só poderão ser cobradas no exercício financeiro seguinte, após transcorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de dezembro de 2012.

 

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR.

Governador do Estado de Roraima.

 

ANEXO ÚNICO

DA LEI Nº 883 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

SERVIÇOS ACRESCENTADOS - ALÍQUOTA EXPRESSA EM REAIS (R$)

TAXA DE SERVIÇOS DO DETRAN-RR

VALOR

Serviços Diversos

 

Inclusão de gravame de financiamento de veículo

50,00

Taxa do SINIAV

90,61

Taxa de substituição do componente eletrônico do SINIAV

56,82