Lei nº 11.561 de 27/12/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2000

Introduz alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:

I - fica revogado o parágrafo único do art. 2º;

II - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os alvarás e os registros anuais, previstos na Tabela de Incidência, serão renovados até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, exceto quanto ao Título VII, cujas renovações anuais dar-se-ão até o último dia útil do ano civil.

§ 1º Nos casos de concessão inicial após o primeiro trimestre do exercício, a taxa será cobrada proporcionalmente ao número de trimestres não decorridos.

§ 2º Quando a concessão/autorização referente aos itens 1, 2 e 5 do Título VII da Tabela de Incidência for expedida após o primeiro mês, a taxa será cobrada proporcionalmente ao número de meses não decorridos no respectivo ano."

III - no art. 6º, é dada nova redação aos §§ 1º e 2º, conforme segue:

"§ 1º Na hipótese da taxa mensal prevista no inciso III do item 4 do Título VII da Tabela de Incidência, o pagamento dar-se-á até o 5º (quinto) dia útil do respectivo mês de cobrança.

§ 2º É dispensado o pagamento da Taxa de Serviços Diversos cujo valor total não alcançar, em cada documento de arrecadação, o equivalente a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), exceto em relação às taxas previstas no Título V da Tabela de Incidência."

IV - no art. 8º, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentado o § 3º, conforme segue:

"Art. 8º A base de cálculo da Taxa de Serviços Diversos é igual ao valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS) vigente no mês anterior ao da prestação do serviço.

§ 3º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos incisos I e II, do item 4 do Título VII da Tabela de Incidência, nos quais, para a cobrança da taxa, se fará incidir o percentual determinado sobre o valor de face das cartelas."

V - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 9º com a seguinte redação:

"Art. 9º.........

Parágrafo único. A competência para fiscalizar a Taxa de Serviços Diversos, relativamente aos itens 1 a 8 do Título VII da Tabela de Incidência, poderá ser delegada à Loteria do Estado do Rio Grande do Sul - LOTERGS."

VI - na Tabela de Incidência, as referências à Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ficam substituídas por Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), convertendo-se às quantidades daquela, considerando-se que 1 (uma) UFIR corresponde a 0,175146078 UPF-RS, e considerando-se o resultado até a quarta casa decimal, desprezando-se as demais.

VII - os Títulos V e VII da Tabela de Incidência passam a vigorar conforme tabela anexa a esta Lei.

Art. 2º A Taxa de Manutenção e Serviços de Rodovias, de que trata a Lei nº 5.875, de 9 de dezembro de 1969, passa a ser o equivalente a 1,926% (um inteiro e novecentos e vinte e seis milésimos por cento) do valor da UPF-RS vigente na data em que ocorrer alteração na tarifa de transporte coletivo intermunicipal.

Art. 3º Nas LEIS NºS 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e 10.045, de 29 de dezembro de 1993, a partir de 1º de janeiro de 2001, deixa de ser efetuada a conversão prevista no "caput" do art. 2º da Lei nº 10.904, de 26 de dezembro de 1996, prevalecendo as referências em UPF-RS vigentes em 26 de dezembro de 1996.

Art. 4º Na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, o inciso V do art. 4º e o § 4º do art. 8º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º.........

V - os proprietários de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS);

"Art. 8º.........

§ 4º Na hipótese de veículos automotores usados, considera-se valor médio de mercado o divulgado pelo Poder Executivo, anualmente, em moeda corrente nacional, antes do início do ano-calendário em que será devido o tributo e será monetariamente atualizado com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS)."

Art. 5º A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO), de que trata a Lei nº 8.504, de 31 de dezembro de 1987, passa a ser o equivalente a 3,292% (três inteiros e duzentos e noventa e dois milésimos por cento) do valor da UPF-RS vigente no mês do respectivo pagamento, por saco de 50 quilogramas de arroz em casca, produzido no Estado.

Art. 6º Na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, as referências feitas à Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ficam substituídas por Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), convertendo-se as quantidades daquela, considerando-se que 1 (uma) UFIR corresponde a 0,175146078 UPF-RS, arredondando-se para a unidade imediatamente superior quando a operação resultar em valores fracionados.

Art. 7º Na Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, as referências feitas à Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ficam substituídas por Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), convertendo-se as quantidades daquela, considerando-se que 1 (uma) UFIR corresponde a 0,175146078 UPF-RS, arredondando-se para a unidade imediatamente superior quando a operação resultar em valores fracionados.

Art. 8º Passam a ser expressos em quantidade de UPF-RS os valores que, nos termos da legislação tributária estadual, devam ser expressos em quantidade de UFIR, considerando-se, para tanto, que 1 (uma) UFIR corresponde a 0,175146078 UPF-RS, e considerando-se o resultado até a quarta casa decimal, desprezando-se as demais.

Parágrafo único. Fica substituída por UPF-RS qualquer referência feita à UFIR na legislação tributária estadual.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2000.

ANEXO

"V - SERVIÇOS FLORESTAIS E DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

1 - Cadastro Florestal - Registro e Renovação:

I - da categoria de produtores florestais:

a) cooperativas, associações de reposição florestal e administradoras de atividades florestais.................................................................................. 28,3763

b) produtores de produtos florestais não madeiráveis (sementes, bulbos, folhas medicinais e outros)......................................................................... 9,4643

c) produtores de mudas florestais, ornamentais, medicinais e aromáticas, por unidade produzida, no valor correspondente a:

1 - até 100.000 mudas................................................................................ 4,7404

2 - de 100.001 a 500.000 mudas................................................................. 9,4643

3 - de 500.001 a 1.000.000 mudas............................................................ 14,1882

4 - mais de 1.000.000 mudas.................................................................... 18,9285

II - da categoria de consumidores florestais: por produção declarada ou comprovada, em m3 de matéria-prima consumida anual, no valor correspondente a:

a) até 1.000 m3................................................................. 4,5593 + 0,0010 por m3

b) de 1.001 a 5.000 m3..................................................... 9,4643 + 0,0010 por m3

c) de 5.001 a 50.000 m3................................................. 14,1882 + 0,0010 por m3

d) de 50.001 a 100.000 m3............................................. 21,9077 + 0,0010 por m3

e) de 100.001 a 1.000.000 m3........................................ 26,2860 + 0,0010 por m3

f) mais de 1.000.000 m3................................................ 30,6642 + 0,0010 por m3

III - da categoria de comerciantes florestais:............................................ 14,1882

IV - alteração de registros cadastrais, por atividade................................... 2,8146

V - formulário de autorização para confecção de carimbos para o regime especial de transporte anual - RET/RS e/ou 2ª via..................................... 0,8889

VI - comprovação de formação de estoque:

a) análise de projeto de implantação de floresta para formação de estoque de matéria-prima, incluindo vistoria e parecer técnico, por hectare abrangido no projeto:

1 - área de plantio de até 5,0 ha.................................................................. 2,8476

2 - área de plantio de 5,1 a 15,0 ha............................................................. 9,4643

3 - área de plantio superior a 15,0 ha, por ha, mais.................................... 0,3622

b) análise de levantamento circunstanciado, incluindo uma vistoria e parecer técnico, por hectare abrangido no projeto:

1 - área de plantio de até 5,0 ha.................................................................. 2,8476

2 - área de plantio de 5,1 a 15,0 ha............................................................. 9,4643

3 - área de plantio superior a 15,0 ha, por ha, mais.................................... 0,3622

2 - Licenciamento Florestal - com emissão ou não de alvará de corte:

I - corte de vegetação para uso alternativo do solo de áreas para uso agrosilvopastoril, incluindo uma vistoria de licenciamento, laudo técnico e vistoria de reposição, em propriedades com área superior a 25 ha, por ha............................................................................................ 0,4774

II - florestas plantadas com espécies nativas: análise prévia e aprovação de projeto, incluindo uma vistoria, laudo técnico e emissão de alvará de corte ou certificado de floresta plantada com espécie nativa:

a) propriedades com área superior a 25 ha e com área de manejo com até 5,0 ha.................................................................................................... 2,8476

b) propriedades com área superior a 25 ha e com área de manejo superior a 5,0 ha, por ha, mais.................................................................................. 0,1482

III - plano de manejo florestal sustentado:

a) plano de manejo em regime jardinado: análise prévia e exame do plano de manejo, incluindo vistorias para o licenciamento, laudos técnicos e vistorias para reposição florestal obrigatória.......................................................... 55,5346

b) corte seletivo: análise prévia e aprovação de projeto, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria para reposição florestal obrigatória:

1 - com área de manejo com até 5,0 ha...................................................... 2,8476

2 - com área de manejo superior a 5,0 ha, por ha, mais............................. 0,4774

c) fenômenos naturais - vendavais e outros:

1 - análise prévia e aprovação de projeto individual, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria para reposição florestal obrigatória, em propriedades com área de manejo com até 5,0 ha............. 2,8476

2 - análise prévia e aprovação de projeto individual, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria para reposição florestal obrigatória, em propriedades com área de manejo superior a 5,0 ha, por ha, mais............................................................................................................ 0,4774

3 - análise prévia e aprovação de projeto coletivo de origem pública, em situação de emergência, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria para reposição florestal obrigatória............ 47,1237

d) corte de até 2 árvores; análise prévia e aprovação de projeto, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria para reposição florestal obrigatória, em propriedades com área superior a 25 ha.............. 2,8476

IV - atividades, obras e empreendimentos: análise prévia e aprovação de projeto, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria para reposição florestal obrigatória, com emissão de Licença Prévia Florestal e Alvará de Serviços Florestais, se pertinente............................................. 55,5346

V - produtos não maderáveis: análise prévia e aprovação de projeto, incluindo uma vistoria para o licenciamento e laudo técnico..................................... 2,8476

VI - árvores imunes ao corte:

a) análise prévia e aprovação de projeto de transplante, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria de monitoramento... 10,0733

b) análise prévia e aprovação de projeto de poda, incluindo uma vistoria para o licenciamento, laudo técnico e uma vistoria de monitoramento................ 9,4643

VII - para uso do fogo: análise prévia e aprovação de projeto de queima controlada, nos casos previstos em lei, incluindo uma vistoria para o licenciamento e laudo técnico, por ha........................................................ 0,5103

VIII - diversos:

a) renovação de alvará de serviços florestais 50% da taxa de licenciamento b) emissão de Autorização de Transporte de Produto Florestal - ATPF, por unidade................................................................................................. 0,1811

c) renovação de licença prévia de exame e avaliação da área florestal 50%

da taxa de licenciamento d) reavaliação de processos arquivados, exceto os de licenciamento........ 0,8230

e) emissão de declaração de isenção de alvará de licenciamento de serviços florestais..................................................................................................... 2,8476

f) alvará para licenciamento de atividades diversas para intervenções em vegetação.................................................................................................... 4,7404

IX - pareceres, laudos e vistorias:

a) vistoria suplementar pela falta de informação ou informação incompleta, por responsabilidade do requerente, com emissão de relatório e laudo, por vistoria 50% da taxa de licenciamento b) parecer sobre projeto de recuperação de área degradada, reposição florestal obrigatória e de medidas compensatórias, incluindo uma vistoria e laudo técnico, por ha.......................................................................................................... 1,4650

c) emissão de laudo, solicitado por terceiros, com vistoria...................... 47,1237

d) emissão de parecer técnico, solicitado por terceiros............................ 23,6524

3 - Unidades de Conservação:

I - criação e implantação de unidade de conservação:

a) análise e emissão de laudo, incluindo vistoria..................................... 47,1237

b) emissão de parecer técnico................................................................... 23,6524

II - visitação e uso da infra-estrutura das unidades de conservação:

a) ingresso de visitantes nas unidades de conservação estaduais, por dia:

1 - por pedestre ou ciclista, com mais de 10 anos...................................... 0,3951

2 - por veículo de passeio (incluindo os ocupantes)................................... 0,9218

3 - por moto (incluindo os ocupantes)........................................................ 0,5597

4 - por ônibus ou caminhão (incluindo os ocupantes) (exceto escolar)... 12,2624

5 - por microônibus (incluindo os ocupantes)............................................ 6,1395

6 - por utilitário para transporte de passageiros (incluindo os ocupantes). 3,0780

b) utilização de veículos, de embarcações e de outros meios de transporte, por visitante, nas unidades de conservação:

1 - veículo turístico, por pessoa.................................................................. 0,1811

2 - barco, por pessoa................................................................................... 1,9258

c) diária de alojamento ou acampamento, sem alimentação, por pessoa, exceto crianças até 10 anos ou pesquisadores em atividade de pesquisa devidamente autorizados pelo órgão competente, por dia............................................... 0,9053

d) taxa de manutenção para atividade didática em unidades de conservação, por dia....................................................................................................... 1,9258"

VI - SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO (Redação dada ao Título pela Lei nº 13.873, de 28.12.2011, DOE RS de 29.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO"

1 - Concessão de credenciamento de permissionários para a exploração das modalidades lotéricas e concursos de prognósticos autorizados pela legislação estadual:

I - Em se tratando de Bingo Tradicional................................................ 525,4383

II - Em se tratando de Videoloteria........................................................ 700,5844

III - Em se tratando de Loteria Instantânea............................................. 700,5844

IV - Em se tratando de Loteria de Chances Múltiplas............................ 875,7304

V - Em se tratando de Loteria "On Line/Real Time".......................... 1.226,0226

2 - Concessão da primeira autorização de funcionamento para exploração de loterias, por permissionário:

I - Em se tratando de Bingo Tradicional............................................. 4.378,6520

II - Em se tratando de Videoloteria..................................................... 5.254,3824

III - Em se tratando de Loteria Instantânea.......................................... 5.254,3824

IV - em se tratando de Loteria de Chances Múltiplas......................... 8.757,3040

V - em se tratando de Loteria "On Line/Real Time"........................... 8.757,3040

3 - Renovação da autorização de funcionamento, por permissionário:

I - em se tratando de Bingo Tradicional............................................. 2.189,3260

II - em se tratando de Videoloteria..................................................... 2.627,1912

III - em se tratando de Loteria Instantânea.......................................... 2.627,1912

IV - em se tratando de Loteria de Chances Múltiplas......................... 4.378,6520

V - em se tratando de Loteria "On Line/Real Time"........................... 4.378,6520

4 - Autorização e fiscalização da exploração de Loterias:

I - percentual sobre o valor de face das cartelas para a Loteria de Bingo Tradicional Permanente................................................................................... 3%

II - percentual sobre o valor de face das carcelas para a Loteria de Bingo Tradicional Eventual........................................................................................ 5%

III - taxa mensal por equipamento instalado para a exploração de Videoloteria.............................................................................................. 17,5147

5 - Fornecimento do selo anual de controle LOTERGS para equipamentos de Videoloteria e Loteria "On Line/Real Time", por unidade de equipamento................................................................................................................. 175,1461

6 - Auditoria para homologação de equipamentos de Videoloteria e Loteria "On Line/Real Time", por modelo de equipamento............................ 3.502,9216

7 - Autorização para modificação de software homologado ou para introdução de novo software para a Videoloteria e Loteria "On Line/Real Time".. 350,2922

8 - Veiculação de propaganda institucional, para as modalidades de Bingo Tradicional Permanente, Videoloteria, Loteria Instantânea, Loteria de Chances Múltiplas e Loteria "On Line/Real Time", por permissionário.............. 262,7192

No Departamento da Receita Pública Estadual

9 - Pedido de regime especial previsto no Título X do Livro II do RICMS nº 5,2544