Lei nº 8804 DE 06/05/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 mai 2020

Concede isenção do imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação Financeira e de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), na forma que especifica.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9386 DE 26/08/2021):

Art. 1º Ficam isentos do imposto de que trata a Lei Estadual nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, às operações de doações financeiras realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, podendo ultrapassar caso a operação de doação seja exclusivamente em dinheiro, o valor cuja quantia equivalha a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário, aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. VETADO.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam isentos do imposto de que trata a Lei Estadual nº 7174 , de 28 de dezembro de 2015, às operações de doações financeiras, podendo ultrapassar, caso a operação de doação seja exclusivamente em dinheiro, o valor, cuja quantia equivalha a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário, ao Fundo Estadual de Saúde, enquanto durar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, sem prejuízo.

Art. 2º Ficam isentos do imposto de que trata a Lei Estadual nº 7174 , de 28 de dezembro de 2015, às operações de doações financeiras realizadas por pessoas físicas eu jurídicas destinadas à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, definida no inciso V, do artigo 2º da Lei nº 10.973 , de 02 de dezembro de 2004, sediada no Estado do Rio de Janeiro com a finalidade de financiar pesquisas ao combate do Novo coronavírus - COVID-19.

Art. 3º A isenção do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação financeira e de quaisquer bens ou direitos - ITCMD - de que trata a presente Lei é estendida aos materiais e equipamentos voltados ao tratamento ou combate ao COVID-19, dentre eles, os relacionados no Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde a edição do decreto de calamidade estadual, até o fim da calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9386 DE 26/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação produzindo seus efeitos desde a edição do decreto de calamidade estadual até 1º de setembro de 2020.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2333/2020

Autoria dos Deputados: André L. Ceciliano, Martha Rocha, Danniel Librelon, Luiz Paulo, Waldeck Carneiro, Alana Passos, Márcio Canella, Thiago Pampolha, Filippe Poubel, Carlos Macedo, Mônica Francisco, Capitão Nelson, Lucinha, Samuel Malafaia, Alexandre Knoploch, Carlos Minc, Enfermeira Rejane, Dionisio Lins, Capitão Paulo Teixeira, Bebeto, Rosenverg Reis, Max Lemos, Renata Souza, Jorge Felippe Neto, Coronel Salema, Flavio Serafini, Renan Ferreirinha, Dr. Serginho, Franciane Motta, Brazão, Marcelo Cabeleireiro, Fabio Silva, Gustavo Tutuca, Marcelo Do Seu Dino

ANEXO ÚNICO -

ITEM NCM Descrição
1 2207.10.90 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico
2 2207 20.19 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol., impróprios para consumo humano
3 2208.90.00 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
4 2501.00.90 Cloreto de sódio puro
5 2804.40.00 Oxigênio medicinal
6 2811 21.00 Dióxido de carbono medicinal
7 2811 29.90 Oxido nitroso medicinal
8 2836.50.00 Carbonato de cálcio
9 12847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
10 2853.90.90 Ar comprimido medicinal
11 2915.90.41 Ácido láurico
12 2933.49.90 Cloroquina
13 Difosfato de cloroquina
14   Dicloridrato de cloroquina
15   Sulfato de hidroxicloroquina
16 2934.99.34 Acidos nucleicos e seus sais
17 2941.90.59 Azitromicina
18 3002.12.29 Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
19 3002.12.35 Imunoglobulina G. liofilizada ou em solução
20 3002.15.90 Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
21 3003.20.29 Azitromicina
22 3003.60.00 Contendo Cloroquina
23 3003.90.79 Contendo Difosfato de cloroquina
24 Contendo Dicloridrato de cloroquina
25 3004.20.29 Azitromicina
26 3004.60.00 Contendo Cloroquina
27 3004.90.69 Contendo Difosfato de cloroquina
28 Contendo Dicloridrato de cloroquina
29   Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
30 3004.90.99 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou extremo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
31 3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
32 3005.90.19 Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar
33 3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido
34 3005.90.90 Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
35 3808.94.19 Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
36 3808.94.29 Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
37 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
38 3822.00.90 Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
39 3906.90.19 Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
40 3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó
41 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
42 Luvas de proteção, de plástico
43 3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
44 3926.90.90 Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
45 Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
46   Máscaras de proteção, de plástico
47   Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
48   Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
49   Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
50   Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
51   Artigos de uso cirúrgico, de plástico
52 4001.10.00 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
53 4015.11.00 Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia
54 4015.19.00 Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar
55 4818.90.90 Lençóis de papel
56 5601.22.99 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar
57 5603.12.40 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2
58 5603.13.40 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de
59 polipropileno, com peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2
60 5603.14.30 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, depolipropileno, com peso superior a 150 g/m2
61 6116.10.00 Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
62 6210.10.00 Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
63 6210.20.00 Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
64 6210.30.00 Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
65 6210.40.00 Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
66 6210.50.00 Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
67 6216.00.00 Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
68 6307.90.10 Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (prope), de falso tecido
69 6307.90.90 Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
70 Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
71   Máscaras faciais de uso único, de tecidos
72   Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
73   Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
74   Esponjas de laparotomia de algodão
75   Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
76   Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
77   Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
78 6505.00.22 De fibras sintéticas ou artificiais individual
79 7311.00.00 Para gases medicinais
80 7326.20.00 Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção
81 8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
82 8514.40.00 Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT- PCR)
83 9004.90.20 Óculos de segurança
84 9004.90.90 Viseiras de segurança
85 9018.19.80 Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
86 9018 31.11 De capacidade inferior ou igual a 2cm3
87 9018.31.19 Seringas
88 9018.31.90 Seringas
89 9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
90 9018.32.19 Agulhas tubulares de metal
91 9018.32.20 Agulhas para suturas
92 9018.39.10 Agulhas para medicina e cirurgia
93 9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
94 9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
95 9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE)
96 9018.39.29 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
97 9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
98 9018.39.99 Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
99 Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes
100 9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
101 9018.90.99 Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
102 Kits de intubação
103 9019.20.10 Aparelhos de ozonoterapia
104 9019.20.30 Aparelhos respiratórios de reanimação
105 9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
106 9019 20.90 Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
107 9020.00.10 Máscaras contra gases
108 9020.00.90 aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
109 9025.11.10 Termômetros clínicos
110 9025.19.90 Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
111 9027.80.99 Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
112 3002.20.19 Vacina contra o Covid-19, não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho (Item acrescentado pela Lei Nº 9260 DE 27/04/2021).
113 3002.20.29 Vacina contra o Covid-19, apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho (Item acrescentado pela Lei Nº 9260 DE 27/04/2021).