Lei nº 9386 DE 26/08/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 ago 2021

Altera a Lei 8.804, de 06 de maio de 2020, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação Financeira e de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), na forma que especifica.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifica-se o Art. 1º da Lei 8.804/2020 que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam isentos do imposto de que trata a Lei Estadual nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, às operações de doações financeiras realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, podendo ultrapassar caso a operação de doação seja exclusivamente em dinheiro, o valor cuja quantia equivalha a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário, aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. VETADO."

Art. 2º Modifica-se o Art. 4º da Lei 8.804/2020 que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde a edição do decreto de calamidade estadual, até o fim da calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19."

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 4292/2021, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS MARCUS VINÍCIUS E ANDRÉ CECILIANO, QUE "ALTERA A LEI 8.804, DE 06 DE MAIO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO FINANCEIRA E DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS(ITCMD), NA FORMA QUE ESPECIFICA"

Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8804, de 06 de maio de 2020, que se pretende inserir através do art. 1º do projeto. O veto ao dispositivo se impõe na medida em que possui redação praticamente idêntica àquela do caput do artigo ao qual é vinculado, podendo gerar entraves à fiel aplicação da futura lei.

Com efeito, tal repetição no texto legal apresenta-se em desconformidade com as regras de elaboração e alteração de leis, previstas na Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, que impõe que as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, devendo, para este propósito, entre outras regras, "articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma".

Ademais, como se pode notar ao pretender destinar a isenção a todo e qualquer fundo, a redação proposta se distanciou do objetivo originário da Lei nº 8804/2020, voltada para o combate à pandemia da Covid 19 através da aquisição de insumos e vacinas.

Sendo assim não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador