Lei nº 9260 DE 27/04/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 abr 2021

Altera a Lei nº 8.804, de 06 de maio de 2020, que concede isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação Financeira e de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), na forma que especifica.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no Anexo Único da Lei nº 8.804 , de 06 de maio de 2020, os itens constantes no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

ANEXO ÚNICO -

ITEM NCM Descrição
112 3002.20.19 Vacina contra o Covid-19, não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho
113 3002.20.29 Vacina contra o Covid-19, apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 3761/2021, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO MARCUS VINÍCIUS, QUE "ALTERA A LEI Nº 8.804 , DE 06 DE MAIO DE 2020, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO FINANCEIRA E DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD), NA FORMA QUE ESPECIFICA".

Muito embora nobre a preocupação insculpida na iniciativa parlamentar, não me foi possível sancioná-la integralmente, recaindo o veto sobre os arts. 2º, 3º e 4º.

A proposta tenciona alterar a Lei nº 8.804 , de 6 de maio de 2020, que concede isenção do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação financeira e de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) às operações de doações financeiras ao Fundo Estadual de Saúde e às doações de materiais e equipamentos voltados ao tratamento ou combate ao COVID-19, enquanto durar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.

O art. 2º do projeto estabelece o dever de publicação das doações recebidas por órgãos e entidades no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e em sítios oficiais, em observância ao princípio da transparência.

No entanto, a disciplina acerca dos instrumentos de divulgação dos dados é matéria sujeita à reserva de administração. No caso, somente o Chefe do Poder Executivo tem competência para, no exercício da discricionariedade administrativa, disciplinar o modo pelo qual será garantida a transparência e a publicidade, nos termos do art. 84, VI, "a", da CRFB/88 e art. 145, VI, "a", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Demais disso, através do art. 3º, a iniciativa propõe que as doações pecuniárias sejam depositadas exclusivamente em conta bancária administrada pelo Poder Executivo municipal. Há, neste caso, violação ao princípio federativo e à autonomia financeira do Estado, ao se determinar que um recurso destinado a um Fundo Público Estadual administrado pela Secretaria de Estado de Saúde, seja depositado exclusivamente em conta administrada pelo Poder Executivo Municipal.

Por fim, quanto ao art. 4º, o veto se impõe porque estende a isenção prevista no art. 1º da Lei nº 8.804/2020 às doações realizadas ao Governo do Estado do Rio de Janeiro. Ora, o Estado do Rio de Janeiro, é imune aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços. Não à toa, o art. 7º , inciso V, da Lei Estadual 7.174 , de 25 de dezembro de 2015, que versa sobre o ITCMD no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, prevê que o referido imposto não incide nas hipóteses relativas às imunidades previstas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal. Quer dizer, o Estado do Rio de Janeiro não pode exigir o ITCMD de quem goza de imunidade, muito menos de si próprio.

A expressão "Governo do Estado do Rio de Janeiro" deve ser interpretada como o Poder Executivo estadual, que abrange órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro.

Vale dizer, como os órgãos públicos são despersonalizados, eventuais doações a eles destinadas significam doação ao próprio ente federado do qual fazem parte, que, por sua vez, é uma pessoa jurídica de direito público interno, assim como suas autarquias e entidades de caráter público criadas por lei, nos termos do art. 41 do Código Civil.

Além disso, não é possível ao Poder Executivo estadual, enquanto beneficiário da doação e responsável pela administração fazendária, pagar tributo para si ou exigir o tributo dele próprio. Estar-se-ia diante do fenômeno da confusão, prevista como modalidade de extinção de obrigações no art. 381 e seguintes do Código Civil , o que também inviabilizaria a cobrança, caso inexistisse a imunidade.

Por todo o exposto, não me restou outra escolha senão apor o presente veto parcial que ora encaminho à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício