Lei nº 8.446 de 18/07/2005

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 18 jul 2005

Institui o Programa Especial - de Recuperação de Créditos Tributários, no Município de Belém, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Belém, o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários, destinado a promover a regularização fiscal de créditos Tributários.

Parágrafo único. Os créditos tributários a que se refere o caput são os relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas agregadas (taxa de limpeza pública e taxa de urbanização), ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter - Vivos - ITBI e Taxas referentes a exploração de logradouros (feiras e mercados) e Vias Públicas (ambulantes e bancas de revistas). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.471, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005, com efeitos a partir de 18.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os créditos tributários a que se refere o caput são os relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e taxas agregadas (Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Urbanização) ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e à Taxa de Licença para Localização - TLPL."

Art. 2º Ficam abrangidos pelo programa os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2004, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, mesmo não integralmente quitado, ou cancelado por falta de pagamento.

Parágrafo único. Os créditos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

Art. 3º O parcelamento abrangerá a integralidade do tributo devido e deverá ser requerido em até 90 dias (noventa) da publicação desta lei, perante a Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. O prazo para requerer a adesão ao programa poderá, a critério e interesse da Administração Pública, ser prorrogada mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal, por período não superior ao estabelecido nesta Lei.

Art. 4º Os créditos tributários de IPTU, ISSQN e TLPL serão parcelados em até 90 (noventa) meses, obedecendo as seguintes formas de pagamento:

I - para pagamentos à vista: 10% (dez por cento) de desconto e com redução de 100% (cem por cento) de juros e multa de mora;

II - para pagamento em 2 (duas) ou mais parcelas mensais, até o limite de 12 (doze): com 5% (cinco por cento) de desconto, e com redução de 100% (cem por cento) de juros e multa de mora;

III - para pagamento em 13 (treze) ou mais parcelas mensais, até o limite de 24 (vinte e quatro) com 3% (três por cento) de desconto e com redução de 90% de juros e multa de mora;

IV - para pagamento em 25 (vinte e cinco) ou mais parcelas mensais, até o limite de 48 (quarenta e oito) com 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) de desconto e com redução de 80% de juros e multa de mora.

V - para pagamento de 49 (quarenta e nove) ou mais parcelas mensais até o limite máximo de 60 (sessenta): com 2% (dois por cento) de desconto e com redução de 75% de juros e multa de mora.

§ 1º Os créditos tributários iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), na data da opção, poderão ser parcelados em até noventa parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) de juros e multa de mora. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.471, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005, com efeitos a partir de 18.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Os créditos tributários iguais ou superiores a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), na data da opção, poderão ser parcelados em até 90 (noventa) parcelas, com redução de 70% de juros e multa de mora."

§ 2º Os créditos tributários, terão ainda a multa penal reduzida em 50%, sem prejuízo do disposto neste artigo.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos tributários oriundos de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.471, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005, com efeitos a partir de 18.07.2005)

Art. 5º O número de parcelas será definido de acordo com a opção do contribuinte, que não será inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pagamento de ISSQN/PJ (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza de Pessoa Jurídica) e TLPL/PJ (Taxa de Licença Localização de Pessoa Jurídica). Para o IPTU não será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para imóveis não residenciais e R$ 20,00 (vinte reais), para imóveis residenciais, e taxas referentes a exploração de logradouros (feiras e mercados) e Vias Públicas, (ambulantes e bancas de revistas). (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.471, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005, com efeitos a partir de 18.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O número de parcelas será definido de acordo com a opção do contribuinte, que não será inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pagamento de ISSQN/PJ (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza de Pessoa Jurídica) e TLPL/PJ (Taxa de Licença Localização de Pessoa Jurídica). Para o IPTU não será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para imóveis não residenciais, e R$ 20,00 (vinte reais) para imóveis residenciais."

Parágrafo único. Os créditos tributários de ISSQN/PF (Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza de Pessoa Física) e TLPL (Taxa de Licença para Localização de Pessoa Física) terão Parcelas mínimas de R$ 20,00 (vinte reais).

Art 6º As Parcelas pagas em atraso serão corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), definido na Lei, Municipal nº 8.033/2000, ou outro que o substitua.

Art. 7º A adesão ao programa sujeita o contribuinte à aceitação plena, irretratável e irrevogável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, constituindo confissão da dívida relativa em créditos tributários nele incluídos.

Parágrafo único. A adesão ao parcelamento interrompe a prescrição, para efeito de cobrança de crédito tributário, nos termos do parágrafo único, IV, do art. 174, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).

Art. 8º O recolhimento de IPTU, de TLPL e ISSPF, do exercício de 2005, poderá ser feito da seguinte forma, desde que pago até 29 de dezembro de 2005. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.471, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005, com efeitos a partir de 18.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º O recolhimento do IPTU e da TLPL do exercício de 2005 poderá ser feito da seguinte forma, desde que pago até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei:"
  I - à vista, com desconto de 10% (dez por cento), sem juros e multa, se quitado em cota única, inclusive o saldo devedor;
  II - sem juros e multa das parcelas em atraso.
  Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso II, do art. 8º aos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços Pessoa Jurídica - ISS-PJ do exercício 2005. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.471, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005, com efeitos a partir de 18.07.2005)

Art. 9º A adesão ao programa implica no encerramento, por desistência tácita e irrevogável, das ações judiciais, das defesas e dos recursos administrativos formulados pelo contribuinte, em relação aos tributos negociados, correndo as expensas daquela as custas judiciais decorrentes da extinção do processo.

Art. 10. A Fazenda Municipal deverá promover a suspensão da execução fiscal, junto ao Juízo competente, relativa ao contribuinte que houver parcelado o crédito tributário.

Art. 11. O contribuinte poderá ser excluído do programa na ocorrência de uma das seguinte hipóteses:

I - não observância de quaisquer exigências estabelecidas nesta lei;

II - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir infomnções, a diminuir ou a subtrair receita;

III - inadimplência de parcelas por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo programa, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.

Art. 12. A exclusão do contribuinte do programa implica:

I - na exigibilidade imediata da totalidade de crédito tributário devido e não pago, estabelecendo-se o valor do crédito tributário original;

II - em inscrição automática do débito parcelado na Dívida Ativa e preferência na execução fiscal, prosseguindo-se no feito, imediatamente, em caso de haver sido proposta a suspensão da execução, por força da adesão ao programa de parcelamento.

Art. 13. Os créditos tributários serão consolidados por tributo, na data da opção, atualizados monetariamente pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). definido na Lei nº 8.033/00, ou outro que substitua, deduzidos os benefícios concedidos, segundo a opção do contribuinte, observados os limites e as condições estabelecidas nesta seguinte lei.

§ 1º As pareclas que extrapolarem um exercício terão seus valores corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, anualmente.

§ 2º Na hipótese de antecipação de parcelas, será considerado o IPCA-E vigente à data do pagamento.

§ 3º O contribuinte que optar, a qualquer tempo, pela quitação antecipada do valor total de crédito parcelado, fará jus ao desconto de 10% incidente sobre o principal.

Art. 14. Os descontos previstos nesta lei não poderão ser cumulados com outros beneficios fiscais contidos na legislação municipal.

Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a remir os créditos tributários de exercícios anteriores, no valor de até RS 100,00 (cem reais), independentemente de provocação do contribuinte.

Parágrafo único. Em se tratando de crédito tributário já ajuizado correrão por conta do executado as custas judiciais decorrentes da extinção do processo.

Art. 16. Os valores pagos anteriormente ao programa previsto nesta Lei, não importarão em restituição das quantias recolhidas à Fazendo Municipal, a título de indébito fiscal.

Art. 17. È competente pra deferir o pedido de parcelamento:

I - o Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Municipal de Belém, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

II - o Secretario Municipal de Finanças, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior.

Art. 18. O pedido de parcelamento será formalizado pelo contribuinte ou pessoa que legalmente o represente, mediante o preenchimento de Termo de Confissão de Dívida, em duas vias, instruído com cópias do documento de constituição do crédito tributário, quando houver, ou com relatório discriminado do débito.

Parágrafo único. O deferimento do pedido fica condicionado:

I - à regularização do pagamento do tributo objeto do pedido, relativo ao exercício vigente, até a data da opção;

II - ao pagamento da primeira parcela, cujo valor tomará por base o montante do crédito tributário e o prazo requerido para pagamento, observados os limites e as condições desta lei.

Art. 19. O contribuinte que optar pelo pagamento, via débito automático, poderá parcelar o débito em até 05 (cinco) vezes, com os benefícios do art. 4º, inciso I, ou art. 8º, conforme o caso.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 8.352, de 02 de agosto de 2004.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 18 DE JULHO DE 2005

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém