Lei nº 8.471 de 29/12/2005

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 29 dez 2005

Dispõe sobre alterações na Lei nº 8.446/2005, que Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários, no Município de Belém, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dá nova redação ao Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.446/2005, que "Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários, no Município de Belém," publicada no Diário Oficial do Município de 18 de julho de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 1º...

Parágrafo único. Os créditos tributários a que se refere o caput são os relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas agregadas (taxa de limpeza pública e taxa de urbanização), ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter - Vivos - ITBI e Taxas referentes a exploração de logradouros (feiras e mercados) e Vias Públicas (ambulantes e bancas de revistas). (NR)

Art. 2º Modifica o § 1º e adita § 3º ao art. 4º, da Lei nº 8.446/2005, que "Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários, no Município de Belém", publicada no Diário Oficial do Município de 18 de julho de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 4º...

§ 1º Os créditos tributários iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), na data da opção, poderão ser parcelados em até noventa parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) de juros e multa de mora"(NR).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos tributários oriundos de substituição tributária". (AC)

Art. 3º O art. 5º, caput da Lei nº 8.446/2005, que "Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários, no Município de Belém," publicada no Diário Oficial do Município de 18 de julho de 2005, passa a ter a seguinte redação

"Art. 5º. O número de parcelas será definido de acordo com a opção do contribuinte, que não será inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pagamento de ISSQN/PJ (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza de Pessoa Jurídica) e TLPL/PJ (Taxa de Licença Localização de Pessoa Jurídica). Para o IPTU não será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para imóveis não residenciais e R$ 20,00 (vinte reais), para imóveis residenciais, e taxas referentes a exploração de logradouros (feiras e mercados) e Vias Públicas, (ambulantes e bancas de revistas)(NR)"

Art. 4º O art. 8º, caput, da Lei nº 8.446/05, que "Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários, no Município de Belém", publicada no Diário Oficial do Município de 18 de julho de 2005, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º. O recolhimento de IPTU, de TLPL e ISSPF, do exercício de 2005, poderá ser feito da seguinte forma, desde que pago até 29 de dezembro de 2005".(NR)

I - ...

II - ...

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso II, do art. 8º aos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços Pessoa Jurídica - ISS-PJ do exercício 2005."(NR).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data do início da vigência da Lei nº 8.446, de 18 de julho de 2005.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

DUCIOMAR COSTA

Prefeito Municipal de Belém