Lei nº 8.352 de 02/08/2004

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 02 ago 2004

Institui o programa especial de parcelamento dos créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ao Município de Belém e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Belém, o Programa Especial de Parcelamento - PESP, destinado a promover a regularização fiscal de créditos tributários do Município.

§ 1º Os créditos tributários inseridos no caput deste artigo serão os referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e taxas agregadas, bem como do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de responsabilidade de pessoas jurídicas.

§ 2º O contribuinte poderá incluir no PESP eventuais saldos de parcelamento em andamento ou em atraso, nos termos da presente Lei.

Art. 2º O PESP será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Belém e terá um prazo de duração de noventa dias, a contar da data de publicação desta lei, podendo o Chefe do Executivo Municipal prorrogá-lo por decreto.

Art. 3º Ficam abrangidos pelo PESP os créditos tributários municipais que tiveram fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com ou sem exigibilidade suspensa, os originados de autos de infração e decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Parágrafo único. É vedada a negociação, por meio do PESP, de créditos tributários de exercícios isolados, inscritos ou não em dívida ativa.

Art. 4º A opção ao PESP dar-se-á por iniciativa do contribuinte, mediante formalização de termo de adesão fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A opção ao PESP, poderá ser feita pelo prazo de até noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 5º Os critérios tributários de IPTU serão parcelados em até doze meses, obedecendo às seguintes formas de pagamento:

I - para pagamento à vista, serão excluídos os juros e as multas devidos até a data de opção, incidindo apenas a atualização da dívida com base no índice determinado pela Lei 8.033, de 29 de dezembro de 2000.

II - para pagamento em duas ou mais parcelas mensais, até o máximo de seis, iguais e sucessivas, os acréscimos legais, incidentes até a data de opção, terão redução de noventa por cento nos valores de multa e juros.

III - para pagamento em sete ou mais parcelas mensais, até o máximo de doze, iguais e sucessivas, os acréscimos legais incidentes até a data de opção, terão as seguintes reduções, considerando a destinação dos imóveis:

a) sessenta por cento dos juros e da multa, quando se tratar de imóveis residenciais;

b) quarenta por cento sobre o valor total do crédito tributário, quando se tratar de imóveis não-residenciais;

Art. 6º Os créditos tributários de ISSQN serão parcelados em até sessenta meses, obedecendo às seguintes formas de pagamento:

I - para pagamento à vista serão excluídos juros e multa de mora até a data de opção, incidindo apenas atualização, com base no índice determinado na Lei 8.033/2000, sem a redução da multa penal;

II - para pagamento em duas ou mais parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o limite de doze, os acréscimos moratórios, incidentes até a data de opção, serão reduzidos em noventa por cento, sem a redução da multa penal;

III - para pagamento em treze ou mais parcelas mensais iguais e sucessivas, até o limite de vinte e quatro, os acréscimos moratórios, incidentes até a data de opção, serão reduzidos em setenta por cento, sem redução da multa penal;

IV - para pagamento em vinte e cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o limite de quarenta e oito, os acréscimos moratórios incidentes até a data de opção, serão reduzidos em ciqüenta por cento, sem redução da multa penal;

V - para pagamento em quarenta e nove parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o limite de sessenta, os acréscimos moratórios, incidentes até a data de opção, serão reduzidos em vinte e cinco por cento, sem redução da multa penal;

Art. 7º O número de parcelas será definido de acordo com a opção do contribuinte, não podendo ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pagamento do ISSQN e para o IPTU não podendo ter valor inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) de imóveis não-residenciais, e R$ 30,00 (trinta reais) para o pagamento do IPTU de imóveis residenciais.

Art. 8º As parcelas pagas em atraso terão acréscimo de juros e multas de mora nos termos da legislação aplicada.

Art. 9º A opção pelo PESP sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, constituindo confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

Parágrafo único. A opção pelo PESP interrompe a prescrião.

Art. 10. A adesão do contribuinte ao PESP, com relação ao tributo IPTU, está condicionada à regularidade do exercício vigente.

Parágrafo único. O recolhimento do IPTU do exercício de 2004 poderá ser feito, sem os acréscimos moratórios, até o último dia de vigência do Programa Especial de Parcelamento, em conformidade com o art. 2º desta Lei.

Art. 11. A adesão ao PESP condiciona o encerramento, por desistência tácita e irrevogável, das ações judiciais e administrativas formuladas pelo contribuinte contra a Fazenda Municipal em face dos tributos negociados.

Art. 12. O contribuinte será excluído do PESP diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - não observância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;

III - inadimplência por noventa dias consecutivos.

Art. 13. A exclusão do contribuinte do PESP implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário devido e não pago com dedução do montante recolhido, restabelecendo-se o débito original sem os benefícios concedidos pelo Programa.

Parágrafo único. A exclusão do programa importa em inscrição automática do débito na dívida ativa e conseqüente cobrança judicial, ou, se houver, o imediato prosseguimento da ação de execução fiscal.

Art. 14. O contribuinte só será incluído definitivamente no PESP após a comprovação do pagamento da primeira parcela, nos termos do art. 5º desta lei.

Art. 15. Os descontos previstos neste programa não serão cumulados com outros expressos na legislação municipal.

Art. 16. Os débitos fiscais apurados serão atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, definido na Lei Municipal 8.033/2000, e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção.

Art. 17. Os casos omissos serão regulamentados mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém (PA), 02 de agosto de 2004.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém