Lei nº 8353 DE 01/04/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 abr 2019

Dispõe sobre o Programa de Incentivo aos Pólos de Economia Sustentável, Circular e Criativa (PESCC) - Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos no Estado do Rio de Janeiro e modifica o artigo 2º da Lei nº 2.927, de 3 de abril de 1998 e o artigo 2º da Lei nº 7.368 , de 14 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.353 , de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1179-A de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo aos Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa (PESCC) - Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Economia Sustentável, Circular e Criativa os ciclos de criação, produção, distribuição ou circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos das atividades produtivas, que tem como processo principal um ato criativo gerador de um produto, bem ou serviço, cuja dimensão simbólica é determinante do seu valor, resultando em produção de riqueza cultural, econômica, ambiental e social.

Art. 3º São princípios norteadores da Política Estadual de Incentivo à Economia Sustentável, Circular e Criativa:

I - Diversidade cultural, como valorização, proteção e promoção da diversidade das expressões culturais nacionais, de modo a garantir a sua originalidade, a sua força e seu potencial de crescimento;

II - Sustentabilidade, como um tipo de desenvolvimento socioeconômico construído de modo a garantir uma dinâmica social, cultural, ambiental e econômica em condições semelhantes de escolha para as gerações futuras;

III - Inovação, como prática em todos os setores criativos, em especial naqueles cujos produtos são fruto da integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais;

IV - Inclusão Social integral de segmentos da população, que se encontram em situação de vulnerabilidade social por meio da formação e qualificação profissional e da geração de oportunidades de trabalho, renda e empreendimentos criativos, com direito de escolha e direito de acesso aos bens e serviços criativos brasileiros.

Art. 4º Os diversos conjuntos de empreendimentos que atuam no campo da Economia Sustentável, Circular e Criativa são assim constituídos:

I - Patrimônio Cultural: atividades que se desenvolvem a partir dos elementos da herança cultural, envolvendo as celebrações e os modos de criar, viver e fazer, tais como o artesanato, a gastronomia, o lazer, o entretenimento, o turismo, a sítios com valor histórico, artístico e paisagístico, e a fruição a museus e bibliotecas;

II - Artes: atividades baseadas nas artes e elementos simbólicos das culturas, podendo ser tanto visual quanto performático, tais como música, teatro, circo, dança, e artes plásticas, visuais e fotográficas;

III - Mídia: atividades que produzem um conteúdo com a finalidade de se comunicar com grandes públicos, como o mercado editorial, a publicidade, os meios de comunicação impressa e produções audiovisuais cinematográficas, televisivas e radiofônicas;

IV - Criações Funcionais: atividades que possuem uma finalidade funcional, como a arquitetura, a moda, as animações digitais, jogos, aplicativos eletrônicos, softwares e design de interiores, de objetos, e de eletroeletrônicos.

Art. 5º Os Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos são territórios destinados ao incentivo e ao desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia sustentável, circular e criativa, sendo compostos por atividades baseadas na criatividade, conhecimento, no respeito ao meio ambiente e na preocupação com a inclusão social, capazes de produzir riqueza, gerar emprego e distribuir renda.

Art. 6º Os Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos tem como objetivos específicos:

I - valorizar e fomentar a diversidade cultural e suas formas de expressão material e imaterial, bem como o potencial criativo e inovador, as habilidades e talentos individuais e coletivos, o desenvolvimento humano, a inclusão social e a sustentabilidade por meio da formação de arranjos produtivos locais;

II - incentivar o associativismo e o cooperativismo como sistemas produtivos da Economia Sustentável, Circular e Criativa;

III - identificar e estimular a formação e o desenvolvimento de outros Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos e arranjos produtivos locais, articulados entre si fisicamente ou virtualmente;

IV - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços;

V - promover uma atuação intersetorial para fomento da economia sustentável, circular e criativa;

VI - estimular o setor empresarial a valorizar seus ativos criativos, inovadores, social e ambientalmente justos, com a finalidade de promover a competitividade de produtos, bens e serviços, cujos insumos primários sejam norteados por estes valores;

VII - simplificar os procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a economia sustentável, circular e criativa;

VIII - facilitar o intercâmbio de conhecimento e a geração de negócios e estimular a realização de eventos, encontros e seminários;

IX - propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes.

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput, os empreendedores criativos:

I - de pequeno e médio porte;

II - capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis, circulares e criativos;

III - organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de Economia Sustentável, Circular e Criativa;

IV - detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

V - que promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas.

VI - criadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;

VII - que promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor;

VIII - que apoiem o comércio interno e externo dos produtos da Economia Criativa;

IX - que considerem as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores.

Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a desenvolver plataforma digital para a integração virtual dos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos.

§ 1º A plataforma digital funcionará como interface integradora entre as empresas prestadoras instaladas nos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos, bem como de sua promoção por meio da rede mundial de computadores.

§ 2º Através de plataforma digital, será permitida a criação de fóruns, agendas, homepages, webmail, perfis, portfólios, motores de pesquisa, entre outras ferramentas.

§ 3º Os conteúdos disponíveis na plataforma digital serão publicados pelas empresas de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 8º Fica o Poder Público autorizado a realizar a cessão e a permissão de uso de bens públicos, bem como a concessão, gratuita ou onerosa, por prazo certo, mediante procedimento público de seleção, visando à instalação e ao funcionamento das seguintes atividades e serviços:

I - residências artísticas;

II - incubadoras e aceleradoras;

III - infraestrutura compartilhada (coworking);

IV - plataformas de difusão das atividades da economia criativa;

V - mostras, festivais, exposições, shows e feiras;

VI - exibições cinematográficas, teatrais, musicais, de dança e circo;

VII - espaços de educação, formação, cursos, debates e seminários;

§ 1º Ato regulamentador poderá estabelecer requisitos ao incentivo disposto no caput deste artigo.

§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a receber, em cessão, bens públicos da União, localizados em seu território, para instalação e funcionamento das atividades previstas neste artigo.

Art. 9º Que os empreendimentos que atuam no contexto da economia sustentável, circular e criativa, conforme atividades descritas no

Art. 4º do presente Projeto de Lei, tenham seus projetos contemplados por financiamentos provenientes do Fundo Estadual de Cultura (Lei nº 2.927, de 1998) e Fundo estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (Lei nº 7.368, de 2016)

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura e do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária será feita com base em regulamento definido pelos conselhos estaduais que compõem estes fundos.

Art. 10. O Poder Executivo Estadual poderá realizar parcerias com as prefeituras municipais, no sentido de ampliar os incentivos destinados às atividades de economia sustentável, circular e criativa descritas no Art. 4º do presente Projeto de Lei.

Art. 11. O Poder Executivo Estadual poderá prestar apoio técnico e administrativo aos municípios que instituírem o Alvará de Ocupação Criativa para instalação e funcionamento de estabelecimentos dentro dos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos, com a finalidade de desenvolver as atividades de prestação de serviços.

Parágrafo único. As atividades passíveis de solicitarem o Alvará de Ocupação Criativa serão definidas, dentre aquelas constantes do Art. 4º deste Projeto de Lei, em ato dos Poderes Executivos Municipais.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir os Conselhos de Economia Sustentável, Circular e Criativa - CONSESCC, órgão de apoio ao Poder Executivo de caráter consultivo e com a finalidade de propiciar a existência de um espaço público de discussão entre representantes do Poder Público, dos setores empresarial e acadêmico e da sociedade civil organizada, sem ônus para o Executivo Estadual.

Art. 13. Os Conselhos de Economia Sustentável, Circular e Criativa - CONSESC serão compostos:

I - pelas secretarias estaduais de temas correlatos, conforme definição do Poder Executivo Estadual.

II - pelos representantes das entidades abaixo relacionadas, a convite do Governador do Estado:

a) Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;

b) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro - FECOMERCIO;

c) Sistema S;

d) associações ou conselhos de classe, com 2 (dois) representantes;

e) associações de bairros abrangidas pelos "Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos";

f) universidades públicas e privadas, com 3 (três) representantes;

g) organizações não governamentais e personalidades, com 3 (três) representantes, cujos conhecimentos ou experiências venham a contribuir com o alcance dos objetivos dessa Lei.

Art. 14. Compete aos Conselhos de Economia Sustentável, Circular e Criativa - CONSESCC:

I - realizar reuniões periódicas;

II - discutir, analisar, planejar e acompanhar os planos gerais e específicos relacionados ao desenvolvimento dos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos;

III - colaborar, através de consultoria especializada, com as políticas públicas a serem implantadas nessa área, visando à qualificação dos serviços públicos nos Distritos Sustentáveis, Circulares, Criativos;

IV - aprovar e alterar seu Regimento Interno;

V - promover planos e ações para desenvolvimento da economia sustentável, circular e criativa e acompanhar a implementação dos incentivos estabelecidos nesta Lei;

VI - indicar os temas específicos de economia sustentável, circular e criativa que requeiram tratamento planejado;

VII - cooperar na concepção, implantação e avaliação de políticas públicas para a economia sustentável, circular e criativa, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, preservando o interesse público;

VIII - incentivar a geração, difusão e a popularização do conhecimento, bem como das informações na área da economia criativa.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente