Lei nº 7368 DE 14/07/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016

Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária.

Autoria: Deputada Tânia Rodrigues

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.368 , de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 476-A, de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS), que se constituirá como um instrumento da política pública de fomento à economia popular solidária no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS) terá por objetivo proporcionar os meios necessários ao financiamento dos empreendimentos populares solidários, incluindo a qualificação de seus agentes, com vistas à geração de renda autossustentável e à formação cidadã.

§ 1º O Conselho Estadual de Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro se encarregará da administração do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS), consoante o disposto na alínea "e", § 2º do art. 1º da Lei nº 5.315/2008, de 17 de novembro de 2008, bem como da prestação de contas anual aos órgãos competentes sobre os recursos administrados para fomento aos empreendimentos populares solidários.

§ 2º A regulamentação do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS) será fixada em seu regimento interno, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Economia Solidária.

Art. 3º Poderão compor o Fundo Estadual de Fomento à Economia Solidária (FEFEPS) os seguintes recursos:

I - contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta;

II - as destinações autorizadas em lei estadual das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Estado do Rio de Janeiro e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - as contribuições resultantes de doações específicas ao Fundo;

IV - transferências autorizadas de recursos de outros fundos;

V - dotações orçamentárias repassadas pelo Poder Executivo e créditos adicionais suplementares que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

VI - recursos provenientes de convênios com o Ministério do Trabalho e Emprego;

VII - recursos provenientes de Termos de Ajuste de Conduta;

VIII - recursos provenientes de condicionantes sócio ambientais;

IX - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

X - outras receitas ou dotações orçamentárias autorizadas por lei.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão depositados em instituição financeira oficial e em conta sob a denominação do Fundo Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária (FEFEPS).

Art. 4º O Poder Executivo poderá igualmente celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação do Programa de Fomento à Economia Popular Solidária, instituído pela Lei nº 5.862/2011 , de 13 de janeiro de 2011, inclusive subsidiando os empreendimentos populares e solidários, o processo de incubação e as ações específicas de acesso às novas tecnologias.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

Deputado JORGE PICCIANI

Presidente