Lei nº 8.271 de 30/06/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 jul 2005

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais decorrentes da falta de recolhimento do ICM e ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, decorrentes de fatos geradores, ocorridos até 31 de dezembro de 2004, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não.

§ 1º O parcelamento de que trata esta Lei alcança todos os débitos fiscais, relativos ao ICMS e as multas acessórias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.358 de 27.12.2005, DOE MA de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O parcelamento não alcança débitos fiscais oriundos da falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído, bem como aqueles provenientes de descumprimento de obrigação acessória."

§ 2º O pedido de parcelamento relativo ao ICMS deve ser protocolado até 31 de março de 2006, e cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito do pedido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.358 de 27.12.2005, DOE MA de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O pedido de parcelamento deve ser protocolizado até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Lei e cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito do pedido."

§ 3º O parcelamento aplica-se somente aos estabelecimentos contribuintes do ICM e ICMS situados no Estado do Maranhão.

§ 4º O prazo de parcelamento não será superior a 120 (cento e vinte) meses.

§ 5º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

§ 6º O débito fiscal, objeto do parcelamento, será consolidado no mês do pedido, por auto de infração, sendo que a soma das parcelas mensais não poderá ser inferior a:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), para os estabelecimentos enquadrados no regime da Pequena Empresa Maranhense, instituído pela Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998, até a data da publicação desta Lei;

b) R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), para os estabelecimentos que perderem a condição de Pequena Empresa Maranhense, comprovadamente, e desde que não tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.358 de 27.12.2005, DOE MA de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "b) R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), para os estabelecimentos que perderam a condição de Pequena Empresa Maranhense, desde que não tenham incorrido em qualquer das hipóteses prevista nos incisos I a VII, do art. 10, da Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998."

c) R$ 1.000,00 (mil reais), para os demais estabelecimentos.

§ 7º Para fins do parcelamento previsto nesta Lei, os créditos tributários ainda não constituídos deverão ser confessados e lançados em auto de infração, acrescidos de multa de 10% do valor do imposto.

§ 8º - Excepcionalmente, para fins de parcelamento, não há incidência de multa quando os créditos tributários forem decorrentes das operações de fornecimento de energia a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", no período de 2004, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL nº 246, de 30 de abril de 2002, estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Art. 2º Para a concessão do regime especial de parcelamento, será exigido:

I - A regularidade fiscal do contribuinte concernente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005;

II - Garantia real, para débitos fiscais a partir de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e outras garantias, a critério da Administração Tributária, para os demais casos, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, em qualquer hipótese.

III - No caso de adesão ao regime especial de parcelamento de que trata esta Lei, de débitos anteriormente parcelados na forma da Lei nº 7.938/03, poderão ser consideradas as mesmas garantias apresentadas.

§ 1º Os débitos fiscais de ICMS, referentes aos meses de janeiro a outubro de 2005, declarados pelo contribuinte, exceto aqueles provenientes de substituição tributária, poderão ser parcelados, excepcionalmente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, até 31 de março de 2006, desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.358 de 27.12.2005, DOE MA de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Os débitos fiscais de ICMS referentes aos meses de janeiro a maio de 2005, declarados pelo contribuinte, exceto aqueles provenientes de substituição tributária, poderão ser parcelados, excepcionalmente, em até 18 parcelas, no período de 120 dias a contar da publicação desta Lei, desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.308, de 18.11.2005, DOE MA de 18.11.2005)"
  "§ 1º Os débitos de ICMS referentes aos meses de janeiro a maio de 2005, declarados pelo contribuinte, exceto aqueles provenientes de substituição tributária, poderão ser parcelados, excepcionalmente, em até 18 parcelas, no período de 120 dias a contar da publicação deste decreto, desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 500,00;"

§ 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.

§ 3º O débito fiscal, objeto do parcelamento, sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, e será consolidado no mês do pedido, por auto de infração, sendo que a partir do mês subseqüente ao do deferimento, as parcelas mensais e sucessivas serão corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais.

§ 4º Somente será admitida, para efeito desta Lei, a modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 5º As condições de parcelamento assumidas pelo contribuinte não poderão ser alteradas.

§ 6º O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 (cinco) dias contados da data da ciência do deferimento do parcelamento, e das demais, no último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 7º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como, exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.

§ 8º Implica revogação do parcelamento:

I - a inadimplência de duas parcelas, inclusive das referentes aos honorários advocatícios, bem como a falta do recolhimento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

II - a constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débitos correspondentes a tributo, e não incluído na confissão de que trata os §§ 7º e 8º do art. 1º desta Lei;

III - a decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;

IV - o ajuizamento de qualquer ação judicial visando discutir o débito fiscal parcelado e/ou o parcelamento concedido;

V - a comprovação de simulação na tentativa de reduzir ou subtrair receita de qualquer natureza.

§ 9º Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado da empresa beneficiária do parcelamento ou de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 10. A exclusão do parcelamento só produzirá efeitos 10 dias após sua notificação, e implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 3º Para efeito desta Lei, excepcionalmente não se aplica o disposto no art. 12 da Lei nº 7.938, de 31 de julho de 2003.

Art. 4º O estabelecimento que aderir ao regime especial de parcelamento, poderá optar por pagar uma entrada, desde que não seja inferior a 10% do total do débito, observando-se o seguinte:

I - o montante de multa incidente sobre o respectivo valor da entrada, ficará reduzido na mesma proporção prevista no art. 5º desta Lei.

II - sobre o montante do saldo a parcelar, incidirá desconto de multa no percentual 50% (cinqüenta por cento), em cada parcela, desde que paga até o dia do seu vencimento.

Art. 5º Os débitos fiscais de ICMS junto à Secretaria de Estado da Fazenda, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2005, de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, poderão ser pagos em quota única, com redução de 100% (cem por cento) do montante correspondente à multa, se o pagamento ocorrer até 31 de março de 2006. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.358 de 27.12.2005, DOE MA de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Os débitos fiscais junto à Secretaria de Estado da Fazenda, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de maio de 2005, de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, poderão ser pagos em quota única com redução do montante da multa, nas condições que se seguem: (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.308, de 18.11.2005, DOE MA de 18.11.2005)"
  "Art. 5º- Os débitos fiscais junto à Secretaria de Estado da Fazenda, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2005, de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, poderão ser pagos em quota única com redução do montante da multa, nas condições que se seguem:"

I - 100% (cem por cento), se o pagamento ocorrer até noventa dias após a publicação desta Lei; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.308, de 18.11.2005, DOE MA de 18.11.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 100% (cem por cento), se o pagamento ocorrer até trinta dias após a publicação desta Lei;"

II - (Revogado pela Lei nº 8.308, de 18.11.2005, DOE MA de 18.11.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 80% (oitenta por cento), se o pagamento ocorrer até sessenta dias após a publicação desta Lei;"

III - (Revogado pela Lei nº 8.308, de 18.11.2005, DOE MA de 18.11.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "III - 60% (sessenta por cento), se o pagamento ocorrer até noventa dias após a publicação desta Lei;"

IV - (Revogado pela Lei nº 8.358 de 27.12.2005, DOE MA de 28.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - 40% (quarenta por cento), se o pagamento ocorrer até cento e vinte dias após a publicação desta Lei."

V - os débitos referidos no caput deste artigo, incluem-se, também, aqueles relacionados com o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, decorrentes de fatos geradores, ocorridos até a data de publicação da presente Lei, constituídos ou não, inscritos ou não, parcelados ou não, em dívida ativa estadual. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.308, de 18.11.2005, DOE MA de 18.11.2005)

§ 1º Para efeito do caput, não serão considerados débitos fiscais oriundos do descumprimento de obrigação acessória.

§ 2º A concessão do benefício de que trata o caput não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

§ 3º -Os honorários advocatícios referidos no § 5º do art.1º e no § 2º deste artigo, serão devidos nos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito fiscal, inscrito em dívida ativa, não ajuizado;

II - 10% (dez por cento) sobre o valor do débito fiscal ajuizado.

§ 4º Nas hipóteses de pagamento do débito fiscal à vista, com redução de multa prevista no art. 5º desta Lei, os honorários advocatícios serão recolhidos no mesmo ato, em quota única.

§ 5º Em caso de parcelamento os honorários serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas para cada contribuinte, corrigidas pelo mesmo índice aplicável à correção do débito fiscal.

Parágrafo único. O parcelamento aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, proprietárias de veículos automotivos, licenciados no Estado do Maranhão, devendo o mesmo ser quitado em até 06 (seis) parcelas, limitadas ao valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), da referida Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.308, de 18.11.2005, DOE MA de 18.11.2005)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil, a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JUNHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda