Lei nº 8.308 de 18/11/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 nov 2005

Altera dispositivos da Lei nº 8.271, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais decorrentes da falta de recolhimento do ICM e ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com as redações a seguir os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 8.271, de 30 de junho de 2005:

I - o § 1º do art. 2º:

"Art. 2º (...)

§ 1º Os débitos fiscais de ICMS referentes aos meses de janeiro a maio de 2005, declarados pelo contribuinte, exceto aqueles provenientes de substituição tributária, poderão ser parcelados, excepcionalmente, em até 18 parcelas, no período de 120 dias a contar da publicação desta Lei, desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)." (NR)

II - o caput do art. 5º:

"Art. 5º Os débitos fiscais junto à Secretaria de Estado da Fazenda, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de maio de 2005, de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, poderão ser pagos em quota única com redução do montante da multa, nas condições que se seguem:" (NR) III - o inciso I do art. 5º:

"Art. 5º (...)

I - 100% (cem por cento), se o pagamento ocorrer até noventa dias após a publicação desta Lei;" (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso V ao art. 5º:

"Art. 5º (...)

V - os débitos referidos no caput deste artigo, incluem-se, também, aqueles relacionados com o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, decorrentes de fatos geradores, ocorridos até a data de publicação da presente Lei, constituídos ou não, inscritos ou não, parcelados ou não, em dívida ativa estadual.

Parágrafo único. O parcelamento aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, proprietárias de veículos automotivos, licenciados no Estado do Maranhão, devendo o mesmo ser quitado em até 06 (seis) parcelas, limitadas ao valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), da referida Lei."

Art. 3º Ficam revogados os incisos II e III do art. 5º da Lei nº 8.271, de 30 de junho de 2005.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE NOVEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda