Lei nº 7.973 de 22/12/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 1989

Reajusta os vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas Autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 123, de 11 de dezembro de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos, salários, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de dezembro de 1989, são reajustados em 10,70% (dez vírgula setenta por cento), a título de antecipação salarial, a ser compensada na data-base (Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988).

Parágrafo único. A antecipação de que trata este artigo será calculada sobre o valor dos estipêndios do mês de dezembro de 1989, após a aplicação do reajuste salarial previsto no art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989.

Art. 2º O disposto nesta Lei abrange os benefícios da pensão por morte de servidores a que se refere o art. I, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO