Lei nº 7.830 de 28/09/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1989

Dispõe sobre a política salarial dos servidores civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e dos extintos Territórios Federais, a dá outras providências.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Mantida a data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da Administração Federal Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas e dos extintos Territórios Federais serão reajustados, trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, verificada nos 3 (três) meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o art. 2º.

Parágrafo único. O primeiro reajuste trimestral dar-se-á em outubro de 1989.

Art. 2º Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 5% (cinco por cento), os estipêndios de que trata o artigo anterior serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

§ 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir de setembro de 1989.

Art. 3º Os estipêndios referidos no art. 1º são reajustados:

I - no mês de maio de 1989, em 30% (trinta por cento) sobre os valores vigentes no mês de abril de 1989;

II - no mês de julho de 1989, em 37,24% (trinta e sete inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) sobre os valores reajustados nos termos do inciso I;

III - no mês de agosto de 1989, em 22,63% (vinte e dois inteiros e sessenta e três por cento) sobre os valores reajustados nos termos do inciso II.

§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a junho de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.

§ 2º O reajuste de que trata o inciso III constitui antecipação ao reajuste trimestral de outubro de 1989.

Art. 4º O disposto nesta Lei abrange os pensionistas do Tesouro Nacional, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 5º (Vetado).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Dorothea Werneck

Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo

João Batista de Abreu