Lei nº 7.961 de 21/12/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1989

Fixa o valor do soldo dos Postos de Coronel PM da Polícia Militar e Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001.

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O valor do soldo dos Postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do Distrito Federal, de que trata os artigos 122, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, com as alterações posteriores, é fixado, a partir de 1º de novembro de 1989, em NCz$ 4.760,70 (quatro mil, setecentos e sessenta cruzados novos e setenta centavos), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Lei."

Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º É assegurada aos servidores militares do Distrito Federal a revisão de sua remuneração, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares da União."

Art. 3º Aplica-se aos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal o disposto nos arts. 1º, 2º e §§ 2º, 3º e 5º, inciso II, e 6º e 8º, 14 e 20, bem assim no Anexo V da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989.

Art. 4º Será paga, a título de diferença individual nominalmente identificada, a parcela das seguintes retribuições, remanescente da incorporação de que trata o 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, relativa aos servidores:

I - da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste e da Superintendência da Zona Franca de Manaus, a complementação salarial;

II - do Ministério da Educação, a gratificação de apoio à atividade de ensino;

III - do Ministério das Minas e Energia, a gratificação de desempenho de atividade mineral.

§ 1º As diferenças individuais de que trata este artigo serão reduzidas sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.

§ 2º Enquanto durar a investidura em cargos em comissão ou funções de confiança pertencentes ao Grupo de Direção e Assessoramento Superiores previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e nas funções de Assessoramento Superior a que se refere o art. 122 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações posteriores, aplicar-se-á o disposto no inciso III do caput deste artigo aos atuais ocupantes dos mesmos cargos ou funções.

Art. 5º O disposto nos artigos 1º, 2º e 3º aplica-se aos proventos de aposentadoria, de inatividade ou de disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento dos respectivos servidores.

Art. 6º São estendidas aos servidores dos Órgãos do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios do Ministério Público da União, e do Tribunal de Contas da União, no que couber, as disposições dos artigos 1º, 2º, 6º e 8º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, mantidas as gratificações de que tratam o art. 1º da Lei nº 7.756, de 24 de abril de 1989, o art. 1º da Lei nº 7.757, de 24 de abril de 1989, o art. 1º da Lei nº 7.758, de 24 de abril de 1989, o art. 1º da Lei nº 7.759, de 24 de abril de 1989, o art. 1º da Lei nº 7.760, de 24 de abril de 1989, o art. 1º da lei 7.761, de 24 de abril de 1989, o art. 1º da Lei nº 7.861, de 27 de outubro de 1989.

Parágrafo único. As gratificações a que se refere este artigo incidirão sobre o vencimento correspondente à referência do servidor, até o percentual limite estabelecido pelas leis de sua criação, e se adequarão em cada caso, no sentido de que o reajustamento da remuneração não exceda o índice médio concedido pela Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, aos demais servidores, regidos pela Lei nº 5.645, de 1970.

Art. 7º Os dias em que ocorreu paralisação no serviço público federal, nos meses de outubro e novembro de 1989, serão considerados como normalmente trabalhados, não ocasionando, para todos os efeitos, qualquer anotação nas respectivas folhas de serviço e ficando anulado qualquer tipo de punição, assegurado o pagamento dos dias parados.

Parágrafo único. Na hipótese de terem ocorrido quaisquer descontos na remuneração global dos servidores públicos federais em função da paralisação, esses valores serão integralmente restituídos no mês de dezembro, corrigidos monetariamente pelo IPC de novembro de 1989.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira de Nóbrega

Dorothea Werneck

João Batista de Abreu