Lei nº 5.906 de 23/07/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
CONCEITUAÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regula a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dispõe sobre outros direitos.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:

I - Comandante - é o título genérico dado ao bombeiro-militar, correspondente ao de chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela adminstração, emprego, instrução e disciplina de uma organização de bombeiros-militares;

II - Missão, Tarefa ou Atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando ou chefia;

III - Organização de Bombeiros-Militares - é a denominação genérica dada a unidade de tropa, escola, centro ou a qualquer outra unidade administrativa ou operativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

IV - Corporação - é a denominação dada, nesta Lei, ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

V - Sede - é todo o território do Distrito Federal;

VI - Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade - é a situação do bombeiro-militar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal capacitado para o exercício de cargo, comissão ou encargo;

VII - Efetivo serviço - é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade de bombeiro-militar, pelo bombeiro-militar em serviço ativo;

VIII - Cargo de bombeiro-militar - é aquele que só pode ser exercido por bombeiro-militar em serviço ativo e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo, ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. A cada cargo de bombeiro-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular;

IX - Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade de Bombeiro-Militar - é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização ou dispositivo legal;

X - Função de bombeiro-militar - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.

TÍTULO II

Da Remuneração de Bombeiro-Militar na Ativa

CAPÍTULO I

Da Remuneração

Art. 3º A remuneração do bombeiro-militar na ativa compreende:

I - Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao bombeiro-militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações;

II - Indenizações: de conformidade com o Capítulo IV, deste Título.

Parágrafo único. O bombeiro-militar na ativa faz jus, ainda, a outros direitos constantes do Capítulo V, deste Título.

CAPÍTULO II
DO SOLDO

Art. 4º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do bombeiro-militar da ativa.

Parágrafo único. O soldo do bombeiro-militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 5º O direito do bombeiro-militar ao soldo tem início na data:

I - do ato de promoção, para o Oficial;

II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;

III - do ato de promoção, para o Subtenente e demais praças,

IV - do ato de classificação, para o Soldado-Bombeiro de 2º Classe;

V - da incorporação no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para os voluntários;

VI - da apresentação no Corpo de Bombeiros, quando da nomeação inicial ou designação para qualquer posto ou graduação no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

VII - do ato de matrícula, para os alunos da Escola de Formação de Oficiais.

Parágrafo único. Nos casos com caráter retroativo, o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 6º Suspende-se, temporariamente, o direito do bombeiro-militar ao soldo, quando:

I - em licença para tratar de interesse particular;

II - agregado para exercer atividades estranhas à Corporação, estiver em exercício de cargo público civil temporário e não eletivo ou em função de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de opção;

III - na situação de desertor.

Art. 7º O direito ao soldo cessa na data em que o bombeiro-militar for desligado da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal por:

I - anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;

II - exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;

III - transferência para a reserva ou reforma;

IV - falecimento.

Art. 8º O bombeiro-militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, ou no desempenho de qualquer serviço, terá o soldo pago aos que teriam direito à sua pensão militar.

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários, na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.

§ 2º Verificando-se o reaparecimento do bombeiro-militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.

Art. 9º O bombeiro-militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.

§ 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização ou dispositivo legal.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições por motivo de férias, núpcias, luto, dispensas do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias.

Art. 10. O bombeiro-militar receberá o soldo de seu posto ou graduação, quando exercer cargo ou comissão atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.

Art. 11. O bombeiro-militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.

CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 12. Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídas ao bombeiro-militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo de permanência em serviço.

Art. 13. O bombeiro-militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:

I - Gratificação de Tempo de Serviço;

II - (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - Gratificação de Habilitação de Bombeiro-Militar;"

Ill - (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"Ill - Gratificação de Serviço Ativo."

Art. 14. Suspende-se o pagamento das gratificações ao bombeiro-militar:

I - nos casos previstos no artigo 6º, desta Lei;

Il - no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;

III - em licença, por período superior a 6 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da família;

IV - que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;

V - afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos vigentes;

VI - no período de ausência não justificada.

Art. 15. O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 7º, desta Lei.

Art. 16. O bombeiro-militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido de crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço à disposição da Justiça.

Parágrafo único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do bombeiro-militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou legislação específica.

Art. 17. Aplica-se ao bombeiro-militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o previsto no artigo 8º, e seus parágrafos, desta Lei.

Art. 18. Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o bombeiro-militar, ressalvado o previsto no artigo 9º e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhados.

Seção II
Da Gratificação de Tempo de Serviço

Art. 19. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida por qüinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado.

Art. 20. Ao completar cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço, o bombeiro-militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação, quantos forem os qüinqüênios de tempo de efetivo serviço.

Parágrafo único. O direito a gratificação começa no dia seguinte em que o bombeiro-militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da Corporação.

Seção III
Da Gratificação de Habilitação de Bombeiro-Militar

Nota: O artigo 3º da Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985, extingue a Gratificação de que trata esta Seção.

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o caput revogado:
"Art. 21. A Gratificação de Habilitação de Bombeiro-Militar é devida ao bombeiro-militar pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:"

I - (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - 45% (quarenta e cinco por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 22.11.1979, DOU 22.11.1979)"

"I - 20% (vinte por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos;"

II - (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"II - 35% (trinta e cinco por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 22.11.1979, DOU 22.11.1979)"

"II - 15% (quinze por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes;"

III - (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 22.11.1979, DOU 22.11.1979)"

"III - 10% (dez por cento): Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos ou de Especialização de Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º A equivalência dos cursos referidos neste artigo será estabelecida pelas Normas de EquivaIência de Cursos, baixadas às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares pelo Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria Geral das Polícias Militares."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Somente os cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Ao bombeiro-militar que possuir mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso."

Seção IV
Da Gratificação de Serviço Ativo

Nota: O artigo 3º da Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985, extingue a Gratificação de que trata esta Seção.

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 22. A Gratificação de Serviço Ativo é devida ao bombeiro-militar pelo desempenho de atividades específicas de seu Corpo ou Quadro em uma das situações definidas nos artigos 24 e 25, desta Lei."

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 23. A Gratificação de Serviço Ativo compreende 2 (dois) tipos: 1 e 2."

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 24. A Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 1 - é devida ao bombeiro-militar que serve em unidade de tropa ou em função de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou instrução da Corporação."

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 25. A Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 2 - é devida ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de atividades não enquadradas no artigo 24, desta Lei."

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 26. Ao bombeiro-militar que se enquadrar, simultaneamente, em mais de uma das situações referidas nos artigos 24 e 25, desta Lei, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual."

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 27. Os valores percentuais das gratificações referidas nos artigos 24 e 25 serão regulados pelo Governador do Distrito Federal."

CAPÍTULO IV
DAS INDENIZAÇÕES

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 28. Indenização é o quantitativo em dinheiro, devido ao bombeiro-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade, bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o artigo 56, desta Lei.

Parágrafo único. As indenizações compreendem:

a) Diárias;

b) Ajuda de Custo;

c) Transporte;

d) Representação;

e) Moradia;

f) Compensação Orgânica.

Art. 29. Aplica-se ao bombeiro-militar desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações, o previsto no artigo 8º, e seus parágrafos, desta Lei.

Seção II
Das Diárias

Art. 30. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao bombeiro-militar durante seu afastamento, de sua sede, por motivo de serviço.

Art. 31. As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.

Parágrafo único. A Diária de Alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e de chegada.

Art. 32. O valor da Diária de Alimentação será regulado pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.

Art. 33. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o bombeiro-militar e, sempre que for julgado necessário, deve efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que se verificar após o regresso à Corporação, condicionando-se o adiantamento à existência dos recursos orçamentários próprios.

Art. 34. Não serão atribuídas diárias ao bombeiro-militar:

I - quando as despesas com alimentação e pousada forem asseguradas;

Il - nos dias de viagem, quando do custo da passagem estiverem compreendidas a alimentação ou a pousada ou ambas;

III - (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem em que a alimentação ou a pousada ou ambas não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado;"

IV - durante o afastamento da sede por menos de 8 (oito) horas consecutivas.

Art. 35. No caso de falecimento do bombeiro-militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido, adiantadamente, segundo o artigo 33, desta Lei.

Art. 36. O bombeiro-militar, quando receber diárias, indenizará a organização militar, policial-militar ou de bombeiros-militares em que se alojar ou se alimentar, de acordo com as normas em vigor nessas Organizações.

Art. 37. Quando as despesas de alimentação ou de pousada ou ambas, a que se refere o item I, do artigo 34 desta Lei, forem realizadas pelas organizações militares, policiais-militares ou de bombeiros-militares, a indenização respectiva será feita pela Corporação.

Seção III
Da Ajuda de Custo

Art. 38. Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao bombeiro-militar, salvo quando houver interesse do mesmo em recebê-la no destino.

Art. 39. O bombeiro-militar terá direito à Ajuda de Custo:

I - quando designado para curso ou estágio, de duração superior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, obedecido o disposto no artigo 40, desta Lei, na ida e na volta;

II - quando designado para curso ou estágio superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, obedecido o disposto no artigo 40, desta Lei, na ida, e na metade dos valores dispostos no mesmo artigo, na volta;

III - quando designado para curso ou estágio inferior ou igual a 3 (três) meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, na metade dos valores dispostos no artigo 40, desta Lei, na ida e na volta.

Art. 40. A Ajuda de Custo devida ao bombeiro-militar será igual:

I - ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependente;

II - a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente expressamente declarado.

Art. 41. Não terá direito à Ajuda de Custo o bombeiro-militar:

I - designado para participar de operações de manutenção da ordem pública ou para prestar serviço de bombeiro-militar fora da sede da Corporação;

II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 39, desta Lei.

Art. 42. Restituirá a Ajuda de Custo o bombeiro-militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:

I - integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

II - pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido para curso ou estágio, deste for, a pedido, desligado, licenciado, transferido para a inatividade ou entrar em licença;

III - pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.

§ 1º Não se enquadra nas disposições do item II, deste artigo, a licença para tratamento de saúde própria.

§ 2º O bombeiro-militar que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir o direito a nova Ajuda de Custo liquidará integralmente, no ato de recebimento desta, o débito anterior.

Art. 43. Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependentes e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.

Parágrafo único. Se o bombeiro-militar for promovido, contando antigüidade de data anterior a do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor deste e daquele a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.

Art. 44. A Ajuda de Custo não será restituída pelo bombeiro-militar ou seus beneficiários, quando:

I - após ter seguido destino for mandado regressar;

II - ocorrer o falecimento do bombeiro-militar, mesmo antes de seguir destino.

Seção IV
Do Transporte

Art. 45. O bombeiro-militar, nos deslocamentos por interesse do serviço, tem direito a transporte, por conta do Distrito Federal, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, de residência a residência, se mudar em observância a prescrições legais ou regulamentares.

§ 1º Se os deslocamentos importarem na mudança de sede com dependente, a este se estende o mesmo direito deste artigo.

§ 2º O bombeiro-militar com dependente, amparado por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.

§ 3º O bombeiro-militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta do Distrito Federal, quando tiver de efetuar deslocamentos fora da sede da Corporação, nos seguintes casos:

a) interesse da Justiça;

b) concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da Corporação;

c) por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;

d) baixa a organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente.

§ 4º Quando o transporte não for realizado sob a responsabilidade do Distrito Federal, o bombeiro-miIitar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se refere este artigo e seus parágrafos.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao inativo, quando designado para exercer função na atividade.

Art. 46. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do bombeiro-militar os dispostos nos artigos 128 e 129, desta Lei.

Parágrafo único. Os dependentes do bombeiro-militar, com direito ao transporte por conta do Distrito Federal, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes e até 3 (três) meses após o deslocamento do bombeiro-militar.

Art. 47. O Governador do Distrito Federal regulamentará o transporte dos bombeiros-militares e seus dependentes.

Seção V
Da Representação

Art. 48. A Indenização de Representação destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividades em determinadas condições.

Art. 49. As condições que dão direito à Indenização de Representação, bem como os seus valores, serão regulados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 50. O direito à Indenização de Representação é devido ao bombeiro-militar desde o dia em que seja considerado em uma das condições a serem estabelecidas na regulamentação de que trata o artigo anterior.

§ 1º No caso de cargo ou comissão, o direito à Indenização de Representação é devido ao bombeiro-militar desde o dia em que o assume e cessa quando dele se afastar em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, excetuadas as férias.

§ 2º No caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo ou comissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias o direito à Indenização de Representação é devido a partir desse limite, apenas ao bombeiro-militar substituto.

Art. 51. Nos casos de representação especial e temporária, de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos à disposição da Corporação pelo Governador do Distrito Federal.

Seção VI
Da Moradia

Art. 52. O bombeiro-militar em atividade faz jus a:

I - alojamento, em sua organização, quando aquartelado;

Il - moradia, para si e seus dependentes, em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de acordo com a disponibilidade existente;

III - indenização mensal para moradia, quando não se encontrar na situação prevista no item II, acima.

§ 1º O pagamento da indenização referida no item III, deste artigo, será regulado pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º Suspende-se, temporariamente, o direito do bombeiro-militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6º, desta Lei.

Art. 53. O valor da indenização para moradia será regulado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 54. Quando o bombeiro-militar ocupar imóvel sob a responsabilidade da Corporação, o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado e recolhido pela Corporação, para atender à conservação, despesas de condomínio e a construção de novas residências para o pessoal.

Art. 55. Quando o bombeiro-militar ocupar imóvel sob a responsabilidade de outro órgão o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:

I - o correspondente ao aluguel e ao condomínio, será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel;

II - o saldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.

Seção VII
Da Compensação Orgânica

Art. 56. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 56. A Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do posto ou graduação, e destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes dos danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuado da atividade especial de mergulho com escafandro ou com aparelho."

Art. 57. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 57. A atividade especial referida no artigo anterior deverá ser exercida em cumprimento de missão, planos de provas ou de exercícios determinados pelo Comandante Geral da Corporação e devidamente homologados."

Art. 58. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 58. O Comandante Geral da Corporação estabelecerá as missões, os planos de provas ou de exercícios, que definirão os requisitos que o bombeiro-militar deve satisfazer para que lhe seja assegurado o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica."

Art. 59. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 59. A Indenização de Compensação Orgânica é devida:
I - Durante a aprendizagem da atividade especial, a partir da data do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;
Il - Durante o período em que estiver servindo na organização de bombeiros-militares responsável pelo cumprimento de missões de mergulho com escafandro ou com aparelho, ao bombeiro-militar qualificado para a atividade, desde que cumpra as missões, planos de provas ou de exercícios estabelecidos para tal atividade.
§ 1º Não perderá o direito à percepção dessa indenização o bombeiro-militar:
a) hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde própria;
b) afastado da sua organização para participar de curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento relacionado com a atividade como instrutor, monitor ou aluno.
§ 2º O aluno da Escola de Formação de Oficiais da Corporação, recrutado entre praças e que já tenha assegurado o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica, continuará a recebê-la, até o desligamento da Escola, na mesma importância que recebia por ocasião da matrícula."

Art. 60. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 60. O plano de provas ou de exercícios da atividade especial regulará:
I - duração do período de provas;
Il - o número mínimo de mergulhos a ser cumprido em cada período;
III - a forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados;
IV - o processo de reconhecimento do direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica."

Art. 61. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 61. É assegurado ao bombeiro-militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica, em decorrência de mergulho com escafandro ou com aparelho, o pagamento definitivo dessa indenização, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade, observadas as regras seguintes:
I - o direito à percepção de cada quota é adquirido ao fim de 1 (um) ano de desempenho da atividade, desde que o bombeiro-militar cumpra os requisitos fixados no plano de provas;
II - o valor de cada quota é igual a 1/10 (um décimo) da indenização integral correspondente ao posto ou graduação do bombeiro-militar ao concluir o último período de execução do plano de provas;
III - o número de quotas abonadas ao bombeiro-militar não pode exceder de 10 (dez).
Parágrafo único. Em função de futuras promoções, o bombeiro-militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, desde que após cada promoção, execute, pelo menos um novo plano de provas ou de exercícios."

Art. 62. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 62. O valor das quotas, que, nos termos do artigo 61, desta Lei, asseguram o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica acompanha as variações da Tabela de Soldo."

Art. 63. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 63. O bombeiro-militar que ainda não tenha assegurado o pagamento definitivo da indenização integral de que trata o artigo 61, poderá ser beneficiado pelos artigos 56 e 59, desta Lei, até que complete o número mínimo de quotas previsto."

Art. 64. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 64. Poderá ser suspenso até 90 (noventa) dias, o pagamento da Indenização de Compensação Orgânica, quando o bombeiro-militar incorrer em infração da disciplina exigida para o exercício da atividade de mergulho com escafandro ou com aparelho."

Art. 65. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 65. Aplica-se ao bombeiro-militar, quanto à Indenização de Compensação Orgânica, o disposto no artigo 7º, desta Lei, exceto quanto ao seu item III."

CAPÍTULO V
DOS OUTROS DIREITOS

Seção I
Salário-Família

Art. 66. Salário-Família é o auxílio em dinheiro pago ao bombeiro-militar para custear em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.

Parágrafo único. O Salário-Família é devido ao bombeiro-militar no valor e nas condições previstas na legislação peculiar.

Art. 67. O Salário-Família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.

Seção II
Da Assistência Médico-Hospitalar

Art. 68. O Distrito Federal proporcionará ao bombeiro-militar e aos seus dependentes, assistência médico-hospitalar através dos Serviços de Saúde e de Assistência Social da Corporação.

Art. 69. Em princípio, a organização de saúde da Corporação destina-se a atender o pessoal dela dependente.

Parágrafo único. Em casos especiais, o bombeiro-militar poderá baixar à organização hospitalar de outro órgão, desde que seja por este facultada a internação.

Art. 70. O bombeiro-militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Distrito Federal em virtude dos motivos dispostos nos itens I, II e III, do artigo 104, desta Lei.

§ 1º A hospitalização para o bombeiro-militar da ativa, não enquadrado neste artigo, será gratuita até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.

§ 2º Todo bombeiro-militar terá tratamento por conta do Distrito Federal, ressalvadas as indenizações mencionadas em regulamento.

Art. 71. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a internação de bombeiro-militar em clínicas ou hospitais especializados, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizada nos seguintes casos:

I - em casos de urgência, quando a organização hospitalar da Corporação não possa atender;

II - quando a organização hospitalar da Corporação não dispuser de clínica especializada necessária.

Art. 72. A assistência médico-hospitalar do bombeiro-militar será prestada nas condições da presente Seção, com os recursos próprios da Corporação.

Art. 73. Os recursos para a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares provirão de verbas consignadas para a Corporação no Orçamento do Distrito Federal e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no § 1º, deste artigo.

§ 1º Poderá ser estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do bombeiro-militar, para a constituição de um Fundo de Saúde, regulamentado pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo, são considerados dependentes do bombeiro-militar os definidos nos artigos 128 e 129, desta Lei.

Art. 74. As normas, condições de atendimento e indenizações referentes à presente Seção serão reguladas por ato do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. As praças especiais e as demais praças, da ativa, ficam isentas do pagamento de diárias de hospitalização.

SEÇÃO III
Do Funeral

Art. 75. O Distrito Federal assegurará sepultamento condigno ao bombeiro-militar.

Art. 76. Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do bombeiro-militar.

Art. 77. O Auxílio-Funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do bombeiro-militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo de Cabo BM.

Art. 78. Ocorrendo o falecimento do bombeiro-militar, as seguintes providências devem ser observadas para a concessão do Auxílio-Funeral:

I - antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela Corporação, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito;

Il - após o sepultamento do bombeiro-militar, não se tendo verificado o caso do item anterior, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com os recibos em seu nome dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe, em seguida reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor-limite estabelecido no artigo anterior;

III - caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com item anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão de bombeiro-militar mediante petição ao Comandante Geral da Corporação;

IV - decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxilio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do bombeiro-militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados à pensão de bombeiro-militar mediante petição ao Comandante Geral da Corporação.

Art. 79. Em casos especiais, e a critério do Comandante Geral, poderá a Corporação custear diretamente o sepultamento do bombeiro-militar.

Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o Auxílio-Funeral.

Seção IV
Da Alimentação

Art. 80. Tem direito à alimentação por conta do Distrito Federal:

I - o bombeiro-militar servindo, a serviço, ou vinculado à organização de bombeiros-militares com rancho próprio, ou ainda, em missão de socorro ou em exercício;

II - o aluno da Escola de Formação de Oficiais BM;

III - o preso civil, quando recolhido à organização de bombeiros-militares.

Parágrafo único. O direito de que trata o presente artigo, observadas as prescrições do Distrito Federal, poderá ser estendido aos civis que prestem serviço na Corporação.

Art. 81. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo o seu valor fixado, semestralmente, pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 82. Os gêneros de subsistência serão, em princípio, fornecidos em espécie à organização de bombeiros-militares pelo Serviço de Aprovisionamento da Corporação.

Art. 83. Em princípio, toda organização de bombeiros-militares deverá ter Rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.

Parágrafo único. O bombeiro-militar, quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Distrito Federal e por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora da mesma, tendo despesas extraordinárias de alimentação, fará jus:

a) a 10 (dez) vezes o valor da etapa fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas;

b) a metade do previsto na letra a, anterior, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a 8 (oito) horas de efetivo trabalho, mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 84. A praça de graduação inferior a Terceiro Sargento, quando servir em organização de bombeiros-militares que não tenha rancho organizado e não possa ser arranchada por outra organização nas proximidades terá direito à indenização do valor igual à etapa fixada.

§ 1º A praça da organização referida neste artigo que é alojada e arranchada em organização de bombeiros-militares, quando em férias regulamentares e não for alimentada por conta do Distrito Federal, receberá a indenização estipulada neste artigo.

§ 2º É vedada a acumulação do direito previsto neste artigo com o disposto no parágrafo único do artigo 83, desta Lei.

Art. 85. É vedado o desarranchamento para o pagamento de etapa em dinheiro.

Art. 86. O Governador do Distrito Federal regulamentará a aplicação desta Seção.

Seção V
Do Fardamento

Art. 87. O aluno da Escola de Formação de Oficiais BM e as praças de graduação inferior a Terceiro Sargento têm direito, por conta do Distrito Federal, a uniformes e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.

Art. 88. O bombeiro-militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial BM ou promovido a Terceiro Sargento BM, faz jus a um auxílio para aquisição de uniformes no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação.

Parágrafo único. Idêntico direito assiste aos nomeados oficiais BM ou sargentos BM mediante habilitação em concurso.

Art. 89. Ao Oficial BM, Subtenente ou Sargento BM que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de 1 (um) soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme, desde que possua as condições de prazo para a reposição.

§ 1º A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do bombeiro-militar ao Comandante Geral.

§ 2º A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º O adiantamento referido, neste artigo poderá ser requerido a cada 4 (quatro) anos, se o bombeiro-militar permanecer no mesmo posto ou graduação podendo ser renovado em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do adiantamento anteriormente recebido.

Art. 90. O bombeiro-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização de bombeiros-militares, ou em deslocamento a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o soldo de seu posto ou graduação.

Parágrafo único. Ao Comandante Geral da Corporação por participação do bombeiro-militar prejudicado, cabe providenciar sindicância e em solução, determinar, se for o caso o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.

Seção VI
Dos Serviços Reembolsáveis

Art. 91. A Corporação poderá assegurar serviços reembolsáveis sem prejuízo de sua atividade-fim, para o atendimento das necessidades em gêneros de alimentação, vestuário, utensílios, serviços de lavanderia, confecção e outros que se relacionem com as necessidades do bombeiro-militar, quando for julgado de conveniência para seus integrantes.

TÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DO BOMBEIRO-MILITAR DA INATIVIDADE

CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS

Art. 92. A remuneração do bombeiro-militar da Inatividade compreende:

I - proventos;

II - auxílio-invalidez;

III - Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar;

IV - Indenização Adicional de Inatividade;

V - Indenização de Compensação Orgânica.

§ 1º A remuneração do bombeiro-militar na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do bombeiro-militar da ativa.

§ 2º O bombeiro-militar ao ser transferido para a inatividade faz jus a uma ajuda de custo correspondente ao valor de 1 (um) soldo do último posto ou graduação que possuía na ativa.

§ 3º O bombeiro-militar ao ser transferido para a inatividade faz jus ao transporte para a localidade onde fixar residência no Território Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data do ato do seu desligamento do serviço ativo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 92. A remuneração do bombeiro-militar na inatividade compreende:
I - Proventos;
II - Auxílio-Invalidez;
III - Adicional de Inatividade.
Parágrafo único. A remuneração dos bombeiros-militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos bombeiros-militares da ativa."

Art. 93. O bombeiro-militar na inatividade faz jus, ainda, no que lhe for aplicável, aos direitos constantes das Seções I, II, III e VI, do Capítulo V, do Titulo II, desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral será considerado como posto ou graduação do bombeiro-militar na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de base para o cálculo de seus proventos.

CAPÍTULO II
DOS PROVENTOS

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 94. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o bombeiro-militar percebe na inatividade remunerada, constituído pelas seguintes parcelas:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - gratificação incorporável. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 94. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o bombeiro-militar percebe na inatividade, constituídos pelas seguintes parcelas:
I - Soldo ou Quotas do Soldo;
II - Gratificações e Indenização incorporáveis."

Art. 95. Os proventos são devidos ao bombeiro-militar, quando for desligado da ativa em virtude de:

I - transferência para a reserva remunerada;

II - reforma;

III - retorno à inatividade após designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.

§ 1º O bombeiro-militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação de seu desligamento no boletim da Corporação, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da primeira publicação oficial do respectivo ato.

§ 2º Suspende-se, temporariamente, o direito do bombeiro-militar à percepção dos proventos na data da sua apresentação na Corporação, quando, na forma da legislação em vigor, for designado para o serviço ativo.

Art. 96. Cessa o direito à percepção dos proventos, na data:

I - do falecimento;

Il - para o oficial, do ato que o prive do posto e da patente; e, para a praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 97. Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 98 a 103, e § 2º, do artigo 108, desta Lei.

Seção II
Do Soldo e das Quotas de Soldo

Art. 98. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o bombeiro-militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do bombeiro-militar da ativa do mesmo posto ou graduação.

Parágrafo único. Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo, correspondente cada uma a 1/30 (um trigésimo) do seu valor.

Art. 99. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o bombeiro-militar tem direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. Para efeito de contagem destas quotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano.

Art. 100. O Oficial BM que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103 desta Lei.

§ 1º O Oficial BM nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia militar do seu Quadro, terá o cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 10% (dez por cento).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos bombeiros-militares que já se encontram na inatividade os quais terão seus proventos mantidos de acordo com os direitos que já lhes foram atribuídos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 100. O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103, desta Lei, se em seu Quadro existir posto superior ao seu.
Parágrafo único. O oficial nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia militar de seu Quadro, terá o cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento)."

Art. 101. O Subtenente, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo de Segundo Tenente, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 102. As demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão o cálculo de seus proventos referido ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.

Seção III
Das Gratificações e Indenizações Incorporáveis

Art. 103. A Gratificação de Tempo de Serviço é considerada gratificação incorporável.

Parágrafo único. A base de cálculo para o pagamento da gratificação prevista neste artigo, dos auxílios e de outros direitos do bombeiro-militar na inatividade será valor do soldo a que o bombeiro-militar fizer jus na inatividade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 103. São consideradas Gratificações e Indenizações lncorporáveis:
I - Gratificação de Tempo de Serviço;
II - Gratificação de Habilitação de Bombeiro-Militar;
III - Indenização de Compensação Orgânica, na forma estabelecida nos artigos 61 e 104, § 1º, desta Lei.
Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos bombeiros-militares na inatividade será o valor do soldo ou quotas de soldo a que o bombeiro-militar fizer jus na inatividade."

Seção IV
Dos Incapacitados

Art. 104. O bombeiro-militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, de acordo com a legislação em vigor, e as gratificações e indenização incorporáveis a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:

I - ferimento recebido no exercício de missão profissional de bombeiro ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;

II - acidente em serviço;

III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com o serviço;

IV - acidente, doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, deste que seja considerado inválido, imposibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 1º A Indenização de Compensação Orgânica de que trata o artigo 103 é calculada em seu valor máximo para os fins deste artigo.

§ 2º Não se aplicam as disposições do presente artigo ao bombeiro-militar que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar na situação referida no item IV, a não ser que fique comprovada, por Junta de Saúde, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.

Art. 105. O oficial ou a praça com estabilidade assegurada, reformado por incapacidade definitiva, decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item IV, do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 99 e 103, desta Lei.

Parágrafo único. O oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que se encontrar nas condições deste artigo, não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para fins de remuneração.

CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO-INVALIDEZ

Art. 106. O bombeiro-militar, da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um Auxílio-Invalidez no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da soma da "base de cálculo" com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 103, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta de Saúde:

I - necessitar internação em instituição apropriada do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, ou não;

II - necessitar de assistência ou de cuidado permanente de enfermagem.

§ 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta de Saúde da Corporação, o bombeiro-militar nas condições acima perceber tratamento na própria residência, também fará jus ao Auxílio-Invalidez.

§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o bombeiro-militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, e, a critério da administração, a submeter-se, periodicamente, à inspeção de saúde de controle, sendo que no caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

§ 3º O Auxílio-Invalidez será suspenso, automaticamente, pelo Comandante Geral da Corporação, se for verificado que o bombeiro-militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.

§ 4º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo de Cabo BM.

CAPÍTULO IV
DO ADICIONAL DE INATIVIDADE

Art. 107. As Indenizações de Habilitação Bombeiro-Militar, Adicional de Inatividade e de Compensação Orgânica, são devidas nas formas seguintes:

I - Indenização de Habilitação Bombeiro-Militar, nos mesmos percentuais fixados para o bombeiro-militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo soldo;

II - Indenização Adicional de Inatividade, calculada mensalmente sobre os respectivos proventos acrescidos das Indenizações de Habilitação Bombeiro-Militar e de Compensação Orgânica, e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:

a) 45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;

b) 35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;

c) 20% (vinte por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.

III - Indenização de Compensação Orgânica, nos mesmos percentuais fixados para o bombeiro-militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo soldo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 107. O adicional de inatividade mencionado no art. 92, é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
I - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
II - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
III - 5% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.716, de 22.11.1979, DOU 22.11.1979)"

"Art. 107. O adicional de inatividade mencionado no art. 92 é calculado mensalmente, sobre os proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
I - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
II - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.618, de 03.03.1978, DOU 06.03.1978)"

"Art. 107. O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 92 é calculado, mensalmente, sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
I - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
Il - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
III - 10% (dez por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos."

CAPÍTULO V
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Art. 108. O bombeiro-militar, na inatividade que, na forma da legislação em vigor, for designado para o serviço ativo, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação a contar da data da apresentação na Corporação, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade.

§ 1º Por ocasião de sua apresentação, o bombeiro-militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para a aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação.

§ 2º O bombeiro-militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 109. Não estão compreendidas nas disposições do artigo 100 os bombeiros-militares amparados por legislação especial que lhes assegura, por ocasião da passagem para a inatividade, soldo, gratificações ou vencimentos integrais do posto ou graduação a que eles fazem jus, efetivamente, na inatividade.

Art. 110. O bombeiro-militar, que retornar à ativa ou for reincluído, faz jus à remuneração, na forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão.

Parágrafo único. Se o bombeiro-militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração, pensão, ou vantagem, nos mesmos períodos.

Art. 111. No caso de retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o bombeiro-militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer título.

Art. 112. Aplicam-se as disposições deste Título, no que couber, ao bombeiro-militar na inatividade, designado para o serviço ativo, que for reformado por incapacidade definitiva, de acordo com a legislação em vigor.

TÍTULO IV
DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

CAPÍTULO I
DOS DESCONTOS

Art. 113. Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, pode o bombeiro-militar sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento.

Art. 114. Para os efeitos de descontos do bombeiro-militar, em folha de pagamento, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "bases para desconto":

I - o soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescido das gratificações de Tempo de Serviço e de Habilitação de Bombeiro-Militar, para bombeiro-militar da ativa;

II - os proventos, para o bombeiro-militar na inatividade.

Art. 115. Os descontos em folha são classificados em:

I - Contribuições para:

a) a Pensão de Bombeiro-Militar;

b) a Fazenda Nacional e a do Distrito Federal, quando fixada em lei.

II - Indenizações:

a) à Fazenda Nacional e à do Distrito Federal, em decorrência de dívida;

b) pela ocupação de próprio nacional ou do Distrito Federal.

III - Consignações para:

a) pagamento de mensalidade social, a favor das Entidades consideradas consignatárias, estabelecidas na forma do artigo 124;

b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;

c) o Serviço de Assistência Social da Corporação;

d) pagamento da indenização prevista nos artigos 54 e 55;

e) pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;

f) outros fins do interesse da Corporação, e determinados por ato do Comandante Geral.

Art. 116. Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:

I - Obrigatórios:

- os constantes dos itens I e II; letras b e d, do item III, artigo anterior.

II - Autorizados:

- os demais descontos mencionados no item III, do artigo anterior.

Parágrafo único. O Comandante Geral da Corporação regulamentará os descontos previstos no item II, deste artigo.

CAPÍTULO II
DOS LIMITES

Art. 117. Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I, deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às "bases para desconto" definidas no artigo 115:

I - quando determinados por lei, regulamento e cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia: quantia estipulada nesses atos;

II - 70% (setenta por cento): para os descontos previstos nas letras c e e, do item III, do artigo 115;

IlI - até 30% (trinta por cento): para os demais, não enquadrados nos itens anteriores.

Art. 118. Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 114, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações.

Art. 119. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 1º A importância devida à Fazenda Nacional, à Fazenda do Distrito Federal ou à pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 118 e 119.

§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessárias para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado, quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.

Art. 120. O desconto originário de crime previsto no Código Penal Militar não impede que por decisão judicial, a autoridade competente proceda a busca, apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda Nacional ou à Fazenda do Distrito Federal.

Art. 121. A dívida para com a Fazenda do Distrito Federal, no caso do bombeiro-militar que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e, na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança executiva na forma da legislação fiscal referente à Dívida Ativa do Distrito Federal.

CAPÍTULO III
DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS

Art. 122. Podem ser consignantes todos os bombeiros-militares da ativa ou na inatividade.

Art. 123. O Governo do Distrito Federal especificará as Entidades que devem ser consideradas consignatárias, para efeito desta Lei.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 124. O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel BM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei.

Parágrafo único. A Tabela de Soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).

Notas:
1) Ver Lei nº 7.961, de 21.12.1989, DOU 22.12.1989, que altera, a partir de 01.11.1989, o valor do soldo de que trata este artigo.

2) Ver Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985, que altera o valor do soldo de que trata este artigo.

3) Ver Lei nº 5.952, de 03.12.1973, DOU 04.12.1973, que altera o valor do soldo de que trata este artigo.

4) Ver Decreto-Lei nº 2.368, de 05.11.1987, DOU 06.11.1987, que altera o valor do soldo de que trata este artigo, na forma do seu artigo 2º.

5) Ver Decreto-Lei nº 2.138, de 28.06.1984, DOU 29.06.1984, que reajusta, a partir de 01.07.1984, o valor do soldo do posto que especifica.

6) Ver Decreto-Lei nº 2.086, de 22.12.1983, DOU 23.12.1983, que reajusta, a partir de 01.01.1984, o valor do soldo do posto que especifica.

7) Ver Decreto-Lei nº 2.008, de 11.01.1983, DOU 12.01.1983, que reajusta o valor do soldo dos postos que especifica.

8) Ver Decreto-Lei nº 1.860, de 18.02.1981, DOU 19.02.1981, que altera, a partir de 01.01.1981, o valor do soldo dos postos que especifica.

9) Ver Decreto-Lei nº 1.777, de 18.03.1980, DOU 19.03.1980, que altera, a partir de 01.01.1980, o valor do soldo dos postos que especifica.

10) Ver Decreto-Lei nº 1.666, de 13.02.1979, DOU 14.02.1979, que altera, a partir de 01.03.1979, o valor do soldo dos postos que especifica.

11) Ver Decreto-Lei nº 1.618, de 03.03.1978, DOU 06.03.1978, que altera, a partir de 01.03.1978, o valor do soldo dos postos que especifica.

12) Ver Decreto-Lei nº 1.545, de 15.04.1977, DOU 15.04.1977, que altera, a partir de 01.03.1977, o valor do soldo dos postos que especifica.

13) Ver Decreto-Lei nº 1.464, de 29.04.1976, DOU 29.04.1976, que altera, a partir de 01.03.1976, o valor do soldo dos postos que especifica.

14) Ver Decreto-Lei nº 1.463, de 29.04.1976, DOU 29.04.1976, que dispõe sobre as Tabelas de Escalonamento Vertical de que trata este artigo.

Art. 125. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor igual a 30 (trinta).

Parágrafo único. O Salário-Família é sempre pago integralmente.

Art. 126. A remuneração a que faria jus o bombeiro-militar falecido é calculada até o dia do falecimento, inclusive, e paga àqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados.

Art. 127. Observar-se-á o disposto no artigo 5º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.258, de 13 de fevereiro de 1973, quanto ao limite máximo de retribuição mensal.

Art. 128. São considerados dependentes do bombeiro-militar, para todos os efeitos desta Lei:

I - esposa;

II - filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou interditos;

III - filha solteira, desde que não receba remuneração;

IV - filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;

V - mãe viúva, desde que não receba remuneração;

VI - enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens II, III e IV, deste artigo.

Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do bombeiro-militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.932, de 01.11.1973, DOU 05.11.1973)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 128. (Vetado)."

Art. 129. São ainda considerados dependentes do bombeiro-militar, para os fins do artigo anterior, desde que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na Corporação:

I - Filha, enteada e tutelada, viúvas, desquitadas ou separadas, desde que não recebam remuneração;

II - Mãe solteira; madrasta viúva; sogra, viúva ou solteira; bem como separadas ou desquitadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;

III - Avós e pais, quando inválidos ou interditos;

IV - Pai maior de 60 anos, desde que não receba remuneração;

V - Irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

VI - Irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas, desde que não recebam remuneração;

VII - Netos, órfãos, menores ou inválidos ou interditos;

VIII - Pessoa que viva sob a sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos, comprovados mediante justificação judicial.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 130. O Auxílio-Invalidez e as gratificações previstas nesta Lei são devidas aos bombeiros-militares, incluídos os que já se encontram na inatividade, a partir da data da vigência desta Lei, sem direito a percepção de atrasados.

Art. 131. A Tabela de Soldo para o cálculo de vencimentos, indenizações e outros direitos estipulados nesta Lei, é a resultante de aplicação dos artigos 1º, 2º e 7º, do Decreto-Iei nº 1.258, de 13 de fevereiro de 1973.

Art. 132. O bombeiro-militar beneficiado por uma ou mais das Leis números 288, de 8 de junho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949, 1.156, de 12 de julho de 1950; e 1.267, de 9 de dezembro de 1950, e que, em virtude de dispositivos legais, não mais faz jus às promoções previstas nas mencionadas leis, terá considerado como base para o cálculo dos proventos o soldo do posto ou graduação a que seria promovido.

§ 1º O direito assegurado neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, ao que caberia ao bombeiro-militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tinha por ocasião do processamento de sua transferência para a inatividade, incluíndo-se nesta limitação os demais direitos previstos em lei que assegurem proventos de grau hierárquico superior.

§ 2º O Oficial BM, se ocupante do último posto da hierarquia militar de seu Quadro, na ativa, beneficiado por uma ou mais das leis a que se refere este artigo, terá, ressalvado o disposto no parágrafo único, do artigo 100, o cálculo dos proventos referido ao soldo do seu próprio posto aumentado de 20% (vinte por cento).

Art. 133. Fica assegurado o pagamento das diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, observada a legislação própria.

Art. 134. Em qualquer hipótese o bombeiro-militar que, em virtude da aplicação desta Lei, venha a fazer jus, mensalmente, a uma remuneração inferior a que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.

Parágrafo único. O complemento de que trata este artigo decrescerá, progressivamente, até a sua completa extinção, em fase dos futuros reajustamentos de soldo, promoções ou novas condições alcançadas.

Art. 135. A despesa com a execução desta Lei será atendida com os recursos orçamentários do Governo do Distrito Federal.

Art. 136. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 137. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid.