Lei nº 7933 DE 29/12/1998

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 30 dez 1998

Dispõe sobre isenções tributárias no Município de Belém e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano:

I - (Revogado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Os imóveis cedidos gratuitamente para o uso da União, dos Estados, dos Municípios ou das suas autarquias e fundações;"

II - Os imóveis cedidos gratuitamente para o uso da administração direta e indireta do Município de Belém;

III - Os imóveis de propriedade:

a) de clubes, associações e entidades de práticas desportivas, reconhecidas pelo Poder Público Municipal, como de utilidade pública, que no exercício anterior tenham participado de, no mínimo, 03 (três) modalidades olímpicas ou duas modalidades e mais uma reconhecida por instituição esportiva nacional, mediante comprovação pela entidade de administração de desporto, de acordo com a respectiva modalidade e desde que não possuam finalidades lucrativa; (NR). (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "a) de entidades de práticas desportivas ou entidades consorciadas que tenham participado no ano anterior de no mínimo cinco modalidades olímpicas, mediante comprovação pela entidade de administração de desporto, de acordo com a respectiva modalidade; (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.107, de 28.12.2001, DOM Belém de 28.12.2001)"
  "a) de entidades de práticas desportivas que tenham participado durante o ano anterior de no mínimo cinco modalidades olímpicas, mediante comprovação pelas entidades das administrações de desportos, nas suas respectivas modalidades; (NR)" (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.986, de 30.12.1999, DOM Belém de 30.12.1999)"
  "a) de entidades desportivas, nas áreas exclusivamente destinadas à prática de esportes;"

b) de instituição exclusivamente religiosa, cultural, artística e científica, quando utilizadas em seus próprios serviços, desde que não possuam finalidade lucrativa;

c) dos centros comunitários, associações de classe e organizações não governamentais (ONGS), quando reconhecidos de utilidade pública pelo Município desde que o imóvel seja utilizado exclusivamente pela entidade beneficiada e no cumprimento de suas finalidades;

d) de sindicatos e federações, desde que o imóvel seja utilizado exclusivamente pela entidade beneficiada e no cumprimento de suas finalidades.

IV - O imóvel de propriedade de ex-combatente da II Guerra Mundial que possua um imóvel urbano no Município, mediante apresentação do documento que comprove sua condição e desde que utilizado como sua residência, extensivo o benefício para sua viúva e filhos inválidos;

V - o imóvel que serve de sede própria à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, seção do Pará;

VI - o imóvel utilizado para residência permanente do próprio contribuinte, desde que não possua outro no Município cujo valor venal não seja superior a R$ 23.772,04 (vinte e três mil setecentos e setenta e dois reais e quatro centavos), o qual será reajustado anualmente pelo IPCA-E ou outro índice econômico adotado pela Administração Municipal, sendo dispensada, para efeito de isenção qualquer iniciativa do beneficiado; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - o imóvel de uso residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 16.045,00 (dezesseis mil e quarenta e cinco reais), sendo dispensada, para efeito de isenção, qualquer iniciativa do beneficiado;" (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.034, de 29.12.2000, publicada no DOM Belém de 29.12.2000)"
  "VI - o imóvel de uso residencial cujo valor venal não seja superior a 9.000 UFIR (nove mil Unidades Fiscais de Referência), considerado o respectivo valor correspondente ao fixado para o mês de Janeiro do exercício do lançamento, sendo dispensada, para efeito de isenção, qualquer iniciativa do beneficiado. (NR)" (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.986, de 30.12.1999, DOM Belém de 30.12.1999)"
  "VI - o imóvel cujo valor venal não seja superior a 5.080 UFIR's (cinco mil e oitenta unidades fiscais de referência), considerando o respectivo valor correspondente ao fixado para o mês de janeiro do exercício do lançamento, desde que o proprietário nele reside e não possua outro imóvel no Município, sendo dispensada, para efeito de gozo de isenção, qualquer iniciativa do beneficiário;"

VII - o imóvel de propriedade de aposentado por invalidez, desde que não disponha de outra fonte de renda, senão a decorrente de aposentadoria e cuja renda não seja superior a 02 (dois) salários mínimos, nele resida e não possua outro imóvel no Município; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - O imóvel de propriedade de aposentado por invalidez, cujo valor venal não seja superior a 50.000 UFIR'S (cinqüenta mil unidades fiscais de referência), desde que não disponha de outra fonte de renda senão a decorrente da aposentadoria, nele resida e não possua outro imóvel urbano no Município;"

VIII - Os imóveis de propriedade dos cidadãos convocados como "soldados de borracha", que possuam um imóvel urbano no Município, mediante apresentação do documento que comprove sua condição e desde que utilizado como sua residência, extensivo o benefício para sua viúva e filhos inválidos.

IX - O imóvel que serve de sede à Cruz Vermelha, secção do Pará.

X - O imóvel cujo ecossistema natural seja preservado ou restaurado no todo ou em parte, e que tenha relevância para o equilíbrio ecológico, atendendo a interesse público e da coletividade, mediante avaliação técnica e autorização do órgão responsável pela política ambiental municipal.

XI - os imóveis, independentemente de uso, cujos valores de lançamento resultem em importância igual ou inferior a 23 UFIR (vinte e três Unidades Fiscais de Referência), considerando o valor correspondente ao fixado para o mês de Janeiro do exercício do lançamento, sendo dispensada, para efeito de isenção, qualquer iniciativa do beneficiado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.986, de 30.12.1999, DOM Belém de 30.12.1999)

§ 1º O interessado deverá promover o reconhecimento e a continuidade das isenções previstas neste artigo, de três em três anos, contados a partir do ano da concessão do benefício fiscal, sob pena da cessação automática, exceto quanto à isenção prevista no inciso VI. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O interessado deverá promover o reconhecimento e a continuidade da isenção prevista neste artigo, anualmente ou a cada período de lançamento, sob pena de perda do benefício, sem prejuízo do disposto no art. 179, § 2º, do Código Tributário Nacional."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As isenções previstas nos incisos I, II, IV, VI, VII, VIII e X deste artigo são extensivas às taxas cobradas junto com Imposto Predial e Territorial Urbano."

§ 3º As entidades de que trata o inciso III deste artigo, que não se enquadrem nos critérios de isenções totais ou parciais, poderão solicitá-las mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Belém, destinando parte de suas atividades para objetivos institucionais governamentais, que tenham caráter social.

§ 4º Fica o beneficiário da isenção obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Finanças qualquer alteração superveniente na situação do imóvel e/ou do contribuinte que implique na ausência do preenchimento das condições e requisitos previstos nesta lei para a fruição do benefício fiscal, sendo-lhe resguardados os efeitos da espontaneidade, na forma do art. 138 do Código Tributário Nacional. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Não se incluem na previsão do inciso XII os imóveis cujos valores de lançamento do IPTU hajam sido reduzidos por força das vantagens previstas no art. 19 da Lei n. 7.056, de 30 de dezembro de 1977, e no art. 8º da Lei n. 7.934, de 29 de dezembro de 1998. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.986, de 30.12.1999, DOM Belém de 30.12.1999)"

§ 5º A concessão do benefício fiscal previsto no inciso II, bem como a sua continuidade, na hipótese dos beneficiários revestirem a condição de substituto tributário do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam condicionadas ao cumprimento regular das obrigações previstas na legislação do ISSQN, quanto à sistemática de retenção na fonte, recolhimento do imposto e obrigações acessórias, conforme disposto em ato da Secretaria Municipal de Finanças. (AC). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

§ 6º O benefício previsto no inciso VI alcança o imóvel de uso misto, preponderantemente residencial, cuja atividade comercial, nele desenvolvida, seja de rudimentar organização, em regime de economia familiar, sem empregados, assim entendida aquela que sirva tão-somente para prover recursos necessários à subsistência da família, conforme parecer técnico e social. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

§ 7º O recadastramento de ofício, que implique em mudança de enquadramento entre residencial e comercial, deverá observar a situação prevista no parágrafo anterior. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

§ 8º O pedido de enquadramento no benefício de que trata o § 5º, de imóveis de uso misto, deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Finanças. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

§ 9º Para determinação do valor venal estipulado no inciso VI, não será considerada qualquer redução na base de cálculo do imposto, decorrente de outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária municipal, incidentes sobre os imóveis. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

§ 10. No que diz respeito à isenção prevista pelo inciso VII deste artigo, a revalidação da mesma poderá ser feita anualmente, por procedimento administrativo de ofício, o qual será necessariamente instruído com informações fornecidas pelos órgãos previdenciários competentes acerca da continuidade dos efeitos da aposentadoria por invalidez do contribuinte beneficiário de tal isenção. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9516 DE 30/10/2019).

Art. 2º Os imóveis classificados nos incisos I, II, III e IV do art. 34 da Lei Municipal nº 7.709, de 18 de Maio de 1994, bem como os imóveis tombados pelo Município situados fora dos limites do centro histórico de Belém e suas áreas de entorno, conforme previsto na referida Lei nº 7.709/94, terão isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, desde que mantidos em bom estado de conservação, obedecidos os limites abaixo discriminados:

I - Até 100% (Cem por Cento), para os bens tombados e íntegros arquitetonicamente (bens imóveis classificados na categoria de preservação arquitetônica integral);

II - Até 75% (Setenta e Cinco por Cento), para os bens imóveis parcialmente modificados (bens imóveis classificados na categoria de preservação arquitetônica parcial e os de reconstituição arquitetônica);

III - Até 10% (Dez por Cento), para os bens imóveis classificados como de acompanhamento.

Parágrafo único. A isenção concedida na forma do caput, alcançará os débitos do imposto lançados nos exercícios anteriores ao da concessão, na mesma proporção aplicada aos bens imóveis, classificados nas categorias de preservação arquitetônica parcial de 75% (setenta e cinco por cento) e integral de 100% (cem por cento) e os de reconstituição arquitetônica, a que se referem os incisos I e II deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.604, de 01.10.2007, DOM Belém de 04.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A isenção de IPTU aos imóveis classificados como de acompanhamento que obtiverem 100% (Cem por Cento) de isenção do imposto, nos termos do inciso I deste artigo é extensiva às taxas cobradas junto com o IPTU."

Art. 3º A isenção do pagamento do IPTU de que trata o artigo precedente será concedida anualmente, mediante solicitação do interessado ou do seu representante legal, podendo ser renovada ou não, nos seguintes termos:

I - A concessão e renovação da isenção do pagamento do IPTU de que trata este artigo será concedida mediante vistoria técnica realizada pela Fundação Cultural do Município de Belém - FUMBEL;

II - A FUMBEL estabelecerá a classificação do imóvel e o respectivo índice de isenção para fins do benefício, obedecido o limite do artigo 2º da presente lei.

Art. 4º Estão isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - Os ambulantes, os feirantes e os permissionários de mercados, desde que devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal de Belém;

II - Os órgãos de classe, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a seus associados e estejam vinculados a seus objetivos institucionais;

III - As associações culturais, esportivas ou recreativas e entidades religiosas, desde que os serviços estejam prestados exclusivamente a seus membros ou associados e estejam vinculados a seus objetivos institucionais;

IV - As associações filantrópicas, desde que seus serviços sejam colocados à disposição de toda comunidade e tenham sido reconhecidas como de utilidade pública pelo Município;

V - O artista, artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem auxílio de terceiros, sem propaganda de qualquer espécie;

VI - As atividades teatrais, inclusive concertos e recitais;

VII - as exposições de arte e cultura, espetáculos de circo, estes quando tiverem caráter temporário, e as competições esportivas, de destreza física ou intelectual de qualquer modalidade, de natureza não profissional, alcançando, neste caso, os direitos de transmissão pelo rádio ou televisão; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - As competições esportivas, de destreza física ou intelectual de qualquer natureza, inclusive em relação aos direitos de transmissão pelo rádio ou televisão, as exposições de arte e cultura, espetáculos de circo, estes quando não tiverem caráter permanente;"

VIII - As entidades educacionais, que coloquem à disposição do Município pelo menos 10% (Dez por Cento) de suas matrículas para concessão de bolsas de estudo integrais a estudantes, formalizada através de convênio com a Secretaria Municipal de Educação, tendo como interveniente necessário a Secretaria Municipal de Finanças;

IX - Os profissionais autônomos, que tenham iniciado suas atividades há menos de 3 (três) anos, contados da data de inscrição no órgão de classe correspondente ou, caso este inexista, da data do cadastramento junto à Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º As isenções previstas nos incisos II, III, IV e VIII serão concedidas por decreto do Chefe do Poder Executivo, precedido de processo de reconhecimento de benefício em pleito dirigido à Secretaria Municipal de Finanças. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A concessão da isenção prevista para os incisos II, III e IV produzirá seus efeitos a partir do protocolo do pedido junto à Secretaria Municipal de Finanças."

§ 2º O contribuinte enquadrado nas hipóteses do parágrafo precedente deverá promover a renovação do pedido a cada 3 (três) anos, sob pena de perda do benefício, sem prejuízo do disposto no art. 179, § 2º, do Código Tributário Nacional.

§ 3º Fica o beneficiário da isenção obrigado a comunicar à Secretaria Municipal de Finanças qualquer alteração superveniente de sua situação que implique na ausência do preenchimento nas condições previstas nesta Lei para a fruição do benefício, sendo-lhe resguardados os efeitos da espontaneidade, na forma do artigo 138 do Código Tributário Nacional. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

§ 4º Para efeitos da isenção prevista no inciso VII, do caput deste artigo competições esportivas são definidas como:

I - de modo profissional, aquela promovida para obter renda e disputada por atletas ou competidores profissionais, cuja remuneração decorra de contrato formal de trabalho desportivo firmado com a entidade de prática desportiva; (AC)

II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Art. 5º Para fins de reconhecimento da condição de ausência de finalidade lucrativa, na concessão dos benefícios fiscais previstos nesta lei, devem ser observados pelos beneficiários os seguintes requisitos: (NR)

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.(NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Os contribuintes relacionados nos itens II, III e IV do artigo 4º deverão cumprir os seguintes requisitos para obtenção dos benefícios previstos, além de outras exigências legais:
  a)ausência de finalidade de lucro;
  b) aplicação integral, no País, de seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;
  c) escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, comprovada através de procedimento de fiscalização prévio pelo órgão municipal competente;
  d) comprovação de pagamento de todas as taxas municipais que forem devidas em razão de sua natureza ou atividade."

Art. 6º Ficam isentos do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis as transmissões ou os direitos a ela relativos de valor igual ou inferior a R$ 16.045,00 (dezesseis mil e quarenta e cinco reais). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.034, de 29.12.2000, DOM Belém de 29.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Ficam isentos do ITBI - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, as transmissões ou os direitos a ela relativos, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 23.772,04 (vinte e três mil setecentos e setenta e dois reais e quatro centavos), o qual será reajustado anualmente pelo IPCA - E ou outro índice econômico adotado pela Administração Municipal.(NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.986, de 30.12.1999, DOM Belém de 30.12.1999)"
  "Art. 6º Ficam isentos do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis as transmissões ou os direitos a ela relativos de valor igual ou inferior a 5.080 UFIR's (cinco mil e oitenta unidades fiscais de referência)."

Art. 7º Estão isentos da Taxa de Licença para Localização e funcionamento:

I - os estabelecimentos agrícolas de pequenos produtores rurais, como definidos em regulamento;

II - os órgãos da administração direta autárquica e fundacional da União e dos Estados;

III - as representações de outros Estados;

IV - os órgãos da administração direta e indireta do Município de Belém;

V - os templos, as casas paroquiais, as casas pastorais ou similares;

VI - as associações filantrópicas que se enquadrem nas hipóteses e exigências previstas nos arts. 4º, VI e 5º desta Lei;

VII - os portadores de deficiência, quando exercerem atividades artesanais, em pequena escala.

Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos V e VI deverão ser requeridas anualmente à Secretaria Municipal de Finanças, sob pena de perda do benefício, sem prejuízo do disposto no art. 179, § 2º, do Código Tributário Nacional.

Art. 8º Estão isentos do pagamento da Taxa de Urbanização:

I - (Revogado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - os imóveis de propriedade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados e dos Municípios;"

II - os imóveis de propriedade da administração direta e indireta do Município de Belém;

III - os templos de qualquer culto;

Parágrafo único. As isenções previstas no inciso III deste artigo deverão ser requeridas anualmente à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 8.623, de 28.12.2007, DOM Belém de 30.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  Art. 9º..................................................
  I - (Revogado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)
  II..........................................................
  III.........................................................
  IV - os imóveis pertencentes a centros comunitários e entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que desenvolvem suas atividades integralmente voltadas para a comunidade, desde que tenham sido reconhecidas pelo município como de utilidade pública. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.623, de 28.12.2007, DOM Belém de 30.01.2008)
  § 1º a isenção concedida às entidades a que se referem os incisos iii e iV, deste artigo, alcança exercícios anteriores que não tenham sido objeto de requerimento no próprio exercício, desde que comprovado que o sujeito passivo reveste no exercício de 2008
  a condição estatuída nesta Lei para o gozo do benefício; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.623, de 28.12.2007, DOM Belém de 30.01.2008)
  § 2º a renovação dos benefícios concedidos às entidades previstas nos incisos iii e iV, deste artigo, deverá ser requerida de três em três anos, à Secretaria Municipal de Finanças, relacionando os exercícios objeto dos benefícios. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.623, de 28.12.2007, DOM Belém de 30.01.2008)
  § 3º a fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, não resultará na restituição de quantias já recolhidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.623, de 28.12.2007, DOM Belém de 30.01.2008)
  "Art. 9º Estão isentos da Taxa de Limpeza Pública:
  I - os imóveis de propriedade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados e dos Municípios;
  II - os imóveis de propriedade da administração direta e indireta do Município de Belém;
  III - os templos de qualquer culto;
  IV - os imóveis pertencentes a centros comunitários desde que sejam de utilidade pública.
  Parágrafo único. As isenções previstas no inciso III deste artigo deverão ser requeridas anualmente à Secretaria Municipal de Finanças."

Art. 10. Estão isentos da taxa a que se refere o art. 150, IV da Lei nº 7.056 de 30 de Dezembro de 1977, os indigentes e as pessoas de comprovada incapacidade econômica ou financeira.

Art. 11. Estão isentas das Taxas de Licença previstas nos itens 3.5, 3.6, 3.8, 3.9, 3.10 e 3.11 todos da tabela III, a que se refere o art. 8 º da Lei 7.863, de 30 de Dezembro de 1997, todas as obras civis de reconstituição total ou parcial de imóveis urbanos ou de recomposição total de suas fachadas, consideradas como relevantes por sua significação histórica, arquitetônica ou paisagística para o Município, quando reconhecidas como tais, mediante vistoria técnica da FUMBEL.

§ 1º A isenção de que trata este artigo não desobriga o interessado de promover o pedido de licenciamento junto ao órgão competente e adequá-lo às obrigações legais exigíveis.

§ 2º Os interessados no benefício constante deste artigo deverão instruir os autos de pedido de licença junto à Secretaria Municipal de Urbanismo, com o original do laudo decorrente da vistoria técnica a que se refere o caput deste artigo.

Art. 12. Aos imóveis exclusivamente utilizados como teatros e cinemas são assegurados os seguintes incentivos tributários:

I - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, se o imóvel for inteiramente novo, nos dois primeiros anos após a expedição do "Habite-se" pela Secretaria Municipal de Urbanismo e redução de 50% (cinqüenta por cento) do referido imposto, nos três anos consecutivos;

II - Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, por dois anos, no caso de reforma;

III - Isenção das Taxas de Licença previstas nos itens 3.5, 3.6, 3.8, 3.9, 3.10 e 3.11 todos da tabela III, a que se refere o art. 8º da lei 7.863 de 30 de Dezembro de 1997, para a execução de obras particulares;

IV - Isenção da Taxa de Licença para Localização do estabelecimento, inclusive em caso de renovação, por dois anos, se o imóvel for inteiramente novo e, por um ano, no caso de reforma;

V - Isenção das Taxas de Propaganda e Publicidade efetuadas na edificação, por dois anos, se o imóvel for inteiramente novo.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como reforma do imóvel a obra civil com valor correspondente a 30% (Trinta por Cento), pelo menos, no valor venal estabelecido pela Prefeitura como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, no exercício em que for apresentado o projeto.

§ 2º O interessado deverá promover o reconhecimento e a continuidade das isenções e benefícios previstos neste artigo, anualmente ou a cada período de lançamento, comprovando a condição dos imóveis como exclusivamente destinados a teatros e cinemas.

Art. 12-A. Os prazos de renovação dos benefícios fiscais, previstos nesta lei, contar-se-ão a partir do exercício em que forem concedidos, devendo as isenções concedidas anteriormente serem objeto de pedido de renovação no exercício de 2006. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1999, renovadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 8º, 22, 88, 89 e o parágrafo único do art. 106, todos da Lei 7.056, de 30 de Dezembro de 1977, com suas alterações posteriores; o art. 5º da Lei 7.448, de 26 de Maio de 1989; o art. 11 da Lei 7.473, de 28 de Dezembro de 1989; e o art. 7º da Lei 7.677, de 23 de Dezembro de 1993.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 29 de Dezembro de 1998.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém