Lei nº 8.034 de 29/12/2000

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 29 dez 2000

Dispõe sobre isenções na legislação tributária municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota Redação Anterior:
  "Art. 1º. O inciso VI do art. 1º da Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
  "Art. 1º ..........................................................
  VI. O imóvel de uso residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 16.045,00 (dezesseis mil e quarenta e cinco reais), sendo dispensada, para efeito de isenção, qualquer iniciativa do beneficiado." (NR)"

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota Redação Anterior:
  "Art. 2º. O art. 6º da Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
  "Art. 6º. Ficam isentos do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis as transmissões ou os direitos a ela relativos de valor igual ou inferior a R$ 16.045,00 (dezesseis mil e quarenta e cinco reais)." (NR)"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 29 de dezembro de 2000.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém