Lei nº 8.034 de 29/12/2000
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 29 dez 2000
Dispõe sobre isenções na legislação tributária municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)
Nota Redação Anterior:
"Art. 1º. O inciso VI do art. 1º da Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..........................................................
VI. O imóvel de uso residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 16.045,00 (dezesseis mil e quarenta e cinco reais), sendo dispensada, para efeito de isenção, qualquer iniciativa do beneficiado." (NR)"
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)
Nota Redação Anterior:
"Art. 2º. O art. 6º da Lei nº 7.933, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. Ficam isentos do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis as transmissões ou os direitos a ela relativos de valor igual ou inferior a R$ 16.045,00 (dezesseis mil e quarenta e cinco reais)." (NR)"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 29 de dezembro de 2000.
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém