Lei nº 7.986 de 30/12/1999

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 30 dez 1999

Dispõe sobre alteração na legislação tributária municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º ((Revogado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º. Os incisos III, alínea a, e VI, do art. 1º, da Lei n. 7.933, de 29 de Dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
  "III - ..............................................................................................................
  a) de entidades de práticas desportivas que tenham participado durante o ano anterior de no mínimo cinco modalidades olímpicas, mediante comprovação pelas entidades das administrações de desportos, nas suas respectivas modalidades;" (NR)
  "VI - o imóvel de uso residencial cujo valor venal não seja superior a 9.000 UFIR (nove mil Unidades Fiscais de Referência), considerado o respectivo valor correspondente ao fixado para o mês de Janeiro do exercício do lançamento, sendo dispensada, para efeito de isenção, qualquer iniciativa do beneficiado." (NR)"

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica acrescido ao art. 1º da Lei n. 7.933, de 29 de Dezembro de 1998, o inciso XII, que vigorará com a seguinte redação:
  "XII - os imóveis, independentemente de uso, cujos valores de lançamento resultem em importância igual ou inferior a 23 UFIR (vinte e três Unidades Fiscais de Referência), considerado o valor correspondente ao fixado para o mês de Janeiro do exercício do lançamento, sendo dispensada, para efeito de isenção, qualquer iniciativa do beneficiado." (NR)"

Art. 3º Fica acrescido ao art. 1º da Lei n. 7.933, de 29 de Dezembro de 1998, o § 4º, que vigorará com a seguinte redação:

"§ 4º Não se incluem na previsão do inciso XII os imóveis cujos valores de lançamento do IPTU hajam sido reduzidos por força das vantagens previstas no art. 19 da Lei n. 7.056, de 30 de Dezembro de 1977, e no art. 8º da Lei n. 7.934, de 29 de Dezembro de 1998." (NR)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 8.491, de 29.12.2005, DOM Belém de 29.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º. O art. 6º da Lei n. 7.933, de 29 de Dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
  "Art. 6º. Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis as transmissões ou os direitos a elas relativos de valor igual ou inferior a 9.000 UFIR (nove mil Unidades Fiscais de Referência)." (NR)"

Art. 5º O art. 2º da Lei n. 7.438, de 30 de Dezembro de 1998, passa a ter com a seguinte redação:

"Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir em 20% (vinte por cento) o valor total dos tributos incidentes sobre imóveis edificados residenciais, cuja área não ultrapasse setenta metros quadrados, e em 10% (dez por cento) sobre os imóveis edificados residenciais com área construída acima de setenta metros quadrados até duzentos metros quadrados." (NR)

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução sobre os créditos tributários, de 30% (trinta por cento), aplicável ao valor devido do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de uso não residencial, redução essa que será extensiva às taxas cobradas conjuntamente com o tributo, desde que requerida nos termos da legislação cabível e para fins de pagamento.

Parágrafo único. Esta redução não será cumulável com o previsto no art. 8º da Lei n. 7.934, de 29 de Dezembro de 1998, e no art. 181 da Lei n. 7.056, de 30 de Dezembro de 1977, com alterações introduzidas pela Lei n. 7.863, de 30 de Dezembro de 1997.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao cancelamento dos créditos relativos ao IPTU dos imóveis de propriedade das entidades de práticas desportivas, até o ano de 1999, desde que as mesmas tenham participado, em cada um desses anos, de competições oficiais promovidas pelas entidades de administração de desportos em, no mínimo, cinco modalidades olímpicas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN procederá ao arquivamento dos respectivos processos administrativos em tramitação na Prefeitura Municipal de Belém, que versarem sobre os créditos remidos através da presente lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Belém, 30 de Dezembro de 1999.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém