Lei nº 11118 DE 04/05/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 mai 2020

Altera a Lei nº 7.903, de 06 de junho de 2003, que cria o Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 1º da Lei nº 7.903 , de 06 de junho de 2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas de geração de trabalho, emprego e renda, além de outros que visem à proteção e melhoria da condição social do trabalhador.

(.....)

§ 3º Na forma e valor fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta Lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída, respeitadas as hipóteses e limites previstos no art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal."

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos VII, VIII e IX ao art. 3º da Lei nº 7.903 , de 06 de junho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 3º Constituirão receitas do Fundo:

(.....)

VII - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018;

VIII - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

IX - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício.

(.....)"

Art. 3º Fica alterado o § 3º do art. 3º da Lei nº 7.903 , de 06 de junho de 2003, com redação dada pela Lei nº 9.859 , de 27 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Constituirão receitas do Fundo:

(.....)

§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística, exceto os recursos previstos no inciso VII do art. 3º desta Lei."

Art. 4º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.903 , de 06 de junho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC/MT.

Parágrafo único. A SETASC/MT fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos."

Art. 5º Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 7.903 , de 06 de junho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Além das competências institucionais elencadas na legislação em vigor, compete também à SETASC/MT:

(.....)"

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado