Lei nº 7885 DE 02/03/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 mar 2018

Altera a Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, que assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 4º, da Lei 4.896 de 08 de novembro de 2006 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - O não atendimento do previsto no art. 1 desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."

Art. 2º - Ficam suprimidos os incisos I e II do artigo 4º, da Lei 4.896 de 05 de outubro de 2006.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

Autora: Deputada CIDINHA CAMPOS

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115  da Constituição Estadual, promulga a  Lei nº 7.886, de 02 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1806, de 2016.