Lei nº 4896 DE 08/11/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 nov 2006

Assegura o Direito de Privacidade aos Usuários do Serviço de Telefonia no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro, no que Tange ao Recebimento de Ofertas de Comercialização de Produtos ou Serviços por Via Telefônica e dá outras Providências.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 60, de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Art. 1º Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.

§ 1º Para consecução do disposto no caput deste artigo, ficam as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Telefonia Móvel, que atuam na área de abrangência em todo Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a constituir e a manter cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas de comercialização de Produtos ou serviços.

§ 2º As empresas que utilizam os serviços de telefonia de bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, consultar os cadastros dos usuários que tenham requerido privacidade, bem como se absterem de fazer ofertas de comercialização para os usuários constantes dos mesmos.

Art. 1.A - Fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e serviços aos que não constarem na lista de privacidade telefônica devem ser realizados exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), sendo vedada qualquer ligação de telemarketing aos sábados, domingos e feriados em qualquer horário. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7853 DE 15/01/2018).

Art. 1.B - Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedado a utilização de número privativo, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7853 DE 15/01/2018).

Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para constituir e divulgar a existência do referido cadastro, bem como formas de inscrição.

Art. 4º O não atendimento do previsto no art. 1 desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7885 DE 02/03/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - multa de 2000 UFIR-RJ (duas mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro;

II - multa de 4000 UFIR-RJ (quatro mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro, no caso de reincidência.

Art. 5º As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento desta Lei, de forma circunstanciada, deverão ser encaminhadas à Secretaria Estadual de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo e à Comissão Permanente de Indústria e Comércio da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro para cumprimento desta Lei, concedendo-se o direito de defesa às empresas denunciadas.

§ 1º As denúncias apuradas devem ser encaminhadas aos órgãos de proteção e de defesa do consumidor para fins de aplicação imediata da multa devida por cada denúncia confirmada, devendo as multas serem revertidas em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7853 DE 15/01/2018).

§ 2º O consumidor poderá, ainda, apresentar denúncia direta aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, que deverão apurar a veracidade das denúncias em processo administrativo próprio, respeitando-se a ampla defesa às empresas denunciadas, decidindo pela aplicação ou não da multa no mesmo ato de apuração da denúncia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7853 DE 15/01/2018).

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente