Lei nº 7886 DE 02/03/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 mar 2018

Institui o Programa de Conscientização, Combate e Prevenção contra a Violência aos Profissionais, nas unidades de saúde públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.886 , de 02 de março de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1806, de 2016.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Fica criado o programa de conscientização, combate e prevenção contra a violência aos profissionais, nas unidades de saúde públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por violência, atitudes de agressão física ou psicológica, intencionais, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra um ou mais profissionais de saúde, com o objetivo de intimidá-lo ou agredi-lo.

Art. 2º A prática da violência, pode ser identificada pelos seguintes atos:

I - Insultos pessoais;

II - Comentários pejorativos;

III - Ataques físicos;

IV - Escritos com ofensa pessoal;

V - Expressões ameaçadoras ou preconceituosas;

VI - Ameaças;

VII - Abuso.

Art. 3º Para a implementação deste programa, deverá ser criado um comitê integrado intersetorial, composto pelas Secretarias Estaduais de Saúde, Segurança e Assistência Social e Direitos Humanos, para planejar, organizar, dirigir e controlar as ações voltadas para eliminar a violência contra os profissionais de saúde;

Parágrafo único. cada unidade de saúde deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de Gestores, Profissionais de Saúde e um representante dos usuários, buscando, inclusive, uma data dentro do cronograma anual, para que o tema seja abordado dentro de um planejamento administrativo adequado a cada contexto ou realidade, que terá, sempre que possível, a participação, a orientação e o suporte das Secretarias de Estado de Saúde, Segurança e Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 4º São objetivos do Programa:

I - Prevenir, combater e conscientizar, trabalhadores, gestores e usuários acerca da violência contra os profissionais nas unidades de saúde públicas e privadas;

II - Capacitar as equipes de trabalho;

III - Incluir, nos regimentos de trabalho, regras normativas contra a violência;

IV - Informar sobre os aspectos éticos e legais envolvidos;

V - Desenvolver campanhas de conscientização;

VI - Integrar a comunidade e os meios de comunicação nas ações desenvolvidas;

VII - Realizar debates e reflexões a respeito do tema;

VIII - Propor dinâmicas de integração entre profissionais e usuários;

IX - Orientar os usuários sobre como proceder diante da prática da violência;

X - Atender, orientar e apoiar as vítimas de forma institucional.

Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde a campanha de conscientização, combate e prevenção à violência praticada contra profissionais da área da saúde, em unidades de saúde públicas e privadas situadas no Estado do Rio de Janeiro, denominada: "Violência contra profissionais de saúde - Quem sofre é a população".

Art. 6º A campanha instituída por esta Lei tem os seguintes objetivos:

I - Diminuir a incidência da violência contra os trabalhadores da área da saúde;

II - Disseminar o sentimento coletivo de respeito e conscientização da população sobre a importância dos trabalhadores de saúde;

III - Intensificar a conscientização sobre a importância de preservar e manter as instalações e equipamentos das unidades de saúde;

IV - Incentivar a adoção de medidas preventivas a fim de evitar as práticas violentas no âmbito das unidades de saúde.

Art. 7º A fim de atingir os objetivos fixados no artigo 6º, a campanha de que trata esta lei será desenvolvida por meio das seguintes ações:

I - Criação de equipes de trabalhos multidisciplinares com a participação de Gestores, Profissionais de Saúde e os Usuários (por meio de indicação do Conselho Estadual de Saúde);

II - Realização de palestras com a participação da equipe multidisciplinar e do Comitê Integrado;

III - Atualização e treinamento dos profissionais da saúde;

IV - veiculação de material publicitário através dos meios de comunicação de massa, tais como:

a) Jornal;

b) Revista;

c) Internet;

d) Rádio;

e) Televisão e etc...

V - fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos de saúde públicos ou particulares.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente