Lei nº 768 de 28/12/1998

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 28 dez 1998

Dispõe sobre a regulamentação do serviço público de transporte escolar do Município de Palmas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o regulamento do serviço público de transporte escolar do município de Palmas.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O transporte coletivo de escolares, no Município de Palmas, constitui um serviço de utilidade pública, que nos termos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 96, da Lei Orgânica Municipal, poderá ser prestado mediante permissão ou autorização da Prefeitura Municipal de Palmas, sempre a título precário, por decreto e após autorização legislativa e de acordo com as condições estabelecidas neste Regulamento.

Parágrafo único. É competência da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT: planejar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar a prestação dos serviços públicos de Transporte Coletivo de Escolares.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Na interpretação deste Regulamento, entende-se por:

I - Transporte Escolar - O transporte coletivo de estudantes da pré-escola ao 3º grau efetuado no Município de Palmas;

II - Permissão a título precário - Ato administrativo, discricionário e unilateral pelo qual a Prefeitura Municipal de Palmas, por intermédio de Edital de Chamamento, delega a terceiros a execução do serviço público de transporte coletivo de escolares, nas condições estabelecidas neste Regulamento;

III - Autorização - Ato administrativo, discricionário e unilateral pelo qual a Prefeitura Municipal de Palmas delega ao contratado a execução do serviço público de transporte coletivo de escolares, nas condições estabelecidas neste Regulamento;

IV - Empresa Permissionária - Pessoa Jurídica detentora da permissão;

V - Escola Permissionária - Estabelecimento de ensino, privado ou da administração federal, estadual ou municipal, detentor da permissão;

VI - Permissionário - Pessoa física detentora da Permissão;

VII - Contratado - Pessoa física ou jurídica contratada pelo órgão público, através de processo seletivo, para operar o serviço de transporte de escolares da rede de ensino público;

VIII - Permitente - Município de Palmas;

IX - Condutor - Motorista profissional detentor da Permissão, maior de 21 (vinte e um) anos, habilitado na categoria "D" e inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos Escolares da SMT;

X - Condutor Auxiliar - Motorista profissional maior de 21 anos habilitado na categoria "D", inscrito no cadastro de condutores de Veículos Escolares da SMT, ligado ao Permissionário, a Empresa Permissionária, a Escola Permissionária ou contratado por qualquer vínculo de direito;

XI - Acompanhante - Pessoa, com idade acima de 18 anos, com treinamento específico ministrado pela SMT, para assistência e acompanhamento de escolares durante o trajeto, o embarque e o desembarque;

XII - Veículo - Veículo inscrito no Cadastro de Veículos Escolares da SMT;

XIII - Permuta - É a troca de veículos dentro do serviço de transporte escolar;

XIV - Substituição - É a substituição de veículo do serviço de transporte escolar;

XV - Inclusão - É a entrada de veículo para o serviço de transporte escolar em decorrência de aumento da frota;

XVI - Licença para Afastamento do Veículo - Licença para afastamento do veículo de suas atividades, por tempo determinado;

XVII - Autorização de Tráfego - Documento emitido pela SMT, que autoriza o veículo a operar no serviço de transporte escolar;

XVIII - Registro do Condutor - Documento emitido pela SMT, que autoriza o condutor a dirigir o veículo de transporte escolar;

XIX - Registro do Acompanhante - Documento emitido pela SMT, que autoriza determinada pessoa a auxiliar o condutor, acompanhando os estudantes;

XX - Pontos de Transporte Escolar - Locais sinalizados nas imediações das escolas, para embarque e desembarque dos escolares;

XXI - Número do Veículo - Número de identificação do veículo expedido pela SMT;

XXII - Cancelamento da Permissão ou da Autorização do Contratado - Devolução voluntária da permissão ou da autorização;

XXIII - Cassação da Permissão ou da Autorização do Contratado - Devolução compulsória da permissão ou da autorização;

XXIV - Custo de Gerenciamento Operacional (CGO) - Reembolso à SMT, dos custos dos serviços de: planejamento, organização, cadastros, fiscalização, realização de vistorias programadas, cálculos dos custos operacionais, implantação e manutenção dos pontos de transporte escolar, estudos para melhoria do serviço de atendimento às solicitações e reclamações dos usuários;

XXV - UFIR - Unidade Fiscal de Referência;

XXVI - Comissão de Julgamento de Infrações da SMT: Comissão composta de 3 membros com a incumbência de analisar e julgar em primeira instância as infrações relativas ao serviço de transporte escolar;

XXVII - SMT - Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes do Município de Palmas;

XXVIII - STE - Serviço de Transporte de Escolares.

CAPÍTULO III - DA PERMISSÃO

Art. 4º O Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Município de Palmas - STE, será gerenciado pela SMT e operado por terceiros, através de contrato de permissão a título precário, em conformidade com o disposto em nossa Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Palmas.

§ 1º Para tal, o Prefeito Municipal de Palmas nomeará uma comissão especial de seleção, formada por 04 (quatro) elementos.

§ 2º A delegação de permissões e aumento da frota de veículos para o serviço de transporte escolar do Município de Palmas, só será autorizada após estudos realizados pela SMT, que comprovem sua viabilidade técnica e econômica, respeitado o processo seletivo.

§ 3º A delegação de permissão será requerida à Diretoria de Transportes Urbanos da SMT, e efetivada mediante seleção aprovada pelo Prefeito Municipal de Palmas.

§ 4º Recebida a delegação da permissão, os Permissionários, as Empresas Permissionárias e as Escolas Permissionárias terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da assinatura do termo, para apresentar o veículo nas condições previstas neste Regulamento, podendo ser prorrogado por mais 30 dias.

§ 5º O não cumprimento do parágrafo quarto deste artigo implicará na revogação de pleno direito da permissão, independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare.

§ 6º O prazo estipulado no § 4º deste artigo poderá ser prorrogado em caso de força maior reconhecida por autoridade competente, nunca em caráter individual.

Art. 5º A permissão de que trata este Regulamento será delegada a pessoa física ou jurídica, e terá a validade de 01 (um) ano, a contar da data de emissão.

§ 1º Só será delegada uma única permissão a cada Permissionário, Empresa Permissionária ou Escola Permissionária.

§ 2º A permissão delegada ao Permissionário admitirá somente o cadastramento de 01 (um) veículo.

§ 3º A permissão delegada a empresa Permissionária admitirá o cadastramento de um número inicial de 02 (dois) veículos, e o aumento deste número respeitará o processo seletivo e o limite máximo de 05 (cinco) veículos.

§ 4º A permissão delegada a escola Permissionária admitirá o cadastramento de um número de veículos suficiente para o transporte exclusivo de seus alunos.

§ 5º A autorização definida no inciso III do art. 3º, deste Regulamento, será delegada mediante apresentação do contrato celebrado entre o contratado e o órgão público, com cláusulas onde conste a obrigatoriedade de serem cumpridas rigorosamente as normas deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 814, de 10.06.1999, Ed. de 10.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º A autorização definida no inciso III do art. 2º, deste Regulamento, será delegada mediante apresentação do contrato celebrado entre o contratado e o órgão público, com cláusulas onde conste a obrigatoriedade de serem cumpridas rigorosamente as normas deste Regulamento."

§ 6º A delegação de permissão para Empresa Permissionária ou Escola Permissionária deverá obedecer ao exposto no art. 9º deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 814, de 10.06.1999, Ed. de 10.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º A delegação de permissão para Empresa Permissionária ou Escola Permissionária deverá obedecer ao exposto no art. 8º deste Regulamento."

§ 7º Os titulares, sócios ou acionistas de empresas permissionárias não poderão deter permissão de pessoa física.

Art. 6º Os Permissionários, Empresas Permissionárias e Escolas Permissionárias que desejarem devolver sua permissão ao Município de Palmas deverão requerer o cancelamento da mesma.

Parágrafo único. O cancelamento só será autorizado pela SMT, após efetuada baixa de cadastro conforme exigência do art. 24 e seus incisos.

Art. 7º A permissão, discricionária e unilateral, é delegada para operacionalização do Serviço de transporte de escolares no Município de Palmas.

Parágrafo único. A prestação do serviço de transporte escolar, nas escolas sediadas no Município de Palmas só poderá ser realizada por Permissionário, Empresa Permissionária, Escolas Permissionárias e Contratados, do Município de Palmas, devidamente cadastrados na SMT.

CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO

Art. 8º Os veículos serão dirigidos pelo Permissionário, ou por condutor auxiliar ligado ao Permissionário, as Empresas Permissionárias, as Escolas Permissionárias e aos Contratados, por qualquer vínculo de direito, devidamente cadastrado na SMT.

Parágrafo único. É função precípua do Permissionário a prestação direta do serviço, perfazendo a jornada mínima de oito (08) horas ao dia, cabendo ao seu condutor auxiliar devidamente inscrito na SMT, complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.

Art. 9º As Empresas Permissionárias, as Escolas Permissionárias ou os Contratados, deverão cumprir as seguintes especificações:

I - Ser empresa ou escola com sede e escritório no Município de Palmas;

II - Possuir instalações próprias ou alugadas, contendo área apropriada para estacionamento dos veículos.

Art. 10. Em função da segurança dos escolares e da conveniência técnico-operacional, a SMT poderá regulamentar pontos de transporte escolar.

Parágrafo único. As especificações dos pontos de transporte escolar poderão ser modificados, sempre que os fatores de segurança e a conveniência técnico-operacional assim o exigirem.

Art. 11. O embarque e desembarque dos escolares deverá ser feito com segurança, em áreas de estacionamento regulamentado.

Art. 12. Os Permissionários, as Empresas Permissionárias ou as Escolas Permissionárias, poderão requerer licença para afastamento do veículo por tempo determinado, nas seguintes situações:

I - Furto ou roubo do veículo - até 360 (trezentos e sessenta) dias;

II - Acidente grave ou destruição total do veículo - até 180 (cento e oitenta) dias;

III - Substituição do veículo - até o início do semestre letivo seguinte;

§ 1º As situações descritas nos incisos I e II deste artigo deverão ser devidamente comprovadas através de documentação apropriada.

§ 2º Os prazos previstos nos incisos II e III, deste artigo poderão ser prorrogados por igual período a critério da SMT.

§ 3º Ocorrendo o previsto nos incisos I, II e III e nos demais casos de impedimento de circulação do veículo, o Permissionário, a Empresa Permissionária ou a Escola Permissionária, deverão providenciar o imediato transporte dos escolares através de veículos reserva, cadastrados conforme previsto no parágrafo único, do art. 19. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 814, de 10.06.1999, Ed. de 10.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Ocorrendo o previsto nos incisos I, II e III e nos demais casos de impedimento de circulação do veículo, o Permissionário, a Empresa Permissionária ou a Escola Permissionária, deverão providenciar o imediato transporte dos escolares através de veículos reserva, cadastrados conforme previsto no parágrafo único, do art. 18."

Art. 13. Os escolares deverão ser transportados exclusivamente assentados em banco de passageiros devidamente equipados com cinto de segurança, sendo vedado o seu transporte no banco dianteiro.

Art. 14. No transporte dos escolares que cursam até a 4º série do 1º grau, é obrigatória a presença de Acompanhante, com idade mínima de 18 anos.

§ 1º No caso dos veículos Kombi, a presença do Acompanhante será facultada de acordo com autorização dos pais ou responsáveis pelos escolares, prevista no contrato entre as partes.

§ 2º Quando o veículo não possuir acompanhante, as funções deste serão desempenhadas pelo condutor do veículo.

§ 3º Os veículos Kombi que operarem sem acompanhante deverão ser identificados de acordo com padrão a ser exigido pela SMT.

Art. 15. Os Permissionários, as Empresas Permissionárias e as Escolas Permissionárias deverão informar à SMT os horários de embarque e desembarque dos escolares nos estabelecimentos de ensino e, quando solicitado, os itinerários estabelecidos para os veículos.

Art. 16. A SMT poderá determinar a alteração de trechos dos itinerários em função da segurança.

CAPÍTULO V - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 17. Nos termos do inciso LVII, do art. 5º, da Constituição Federal, em caso de crime culposo ou doloso, praticados pelo Permissionário, Condutor Auxiliar ou Acompanhante do veículo, deverá ser aguardado, o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, para que sejam considerados culpados.

Art. 18. É vedado ao Permissionário, ao condutor auxiliar, ao contratado pessoa física e ao acompanhante:

I - O exercício de atividade incompatível, tais como funcionário civil ou militar da administração pública direta e indireta;

II - O exercício da atividade em outros municípios;

III - A atuação na qualidade de Condutor Auxiliar ou Acompanhante de outro Permissionário, exceto nos casos de licença para afastamento do veículo, prevista no art. 12, ou em casos especiais a critério da SMT, respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 814, de 10.06.1999, Ed. de 10.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "III - A atuação na qualidade de Condutor Auxiliar ou Acompanhante de outro Permissionário, exceto nos casos de licença para afastamento do veículo, prevista no art. 11, ou em casos especiais a critério da SMT, respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias."

Parágrafo único. O inciso II deste artigo só se aplica aos permissionários.

CAPÍTULO VI - DO CADASTRAMENTO

Art. 19. Os Permissionários, as Empresas Permissionárias, as Escolas Permissionárias, os Contratados, os Condutores Auxiliares, os Acompanhantes e os Veículos, serão cadastrados na SMT, como condição mínima para operação no STE.

Parágrafo único. As cooperativas, as associações, o sindicato de classe ou permissionários, através de recursos e critérios próprios, poderão manter veículos para utilização como reserva, que serão igualmente cadastrados e vistoriados pela SMT, para operarem, nos casos de impossibilidade de circulação dos veículos que prestam serviço de transporte escolar regularmente.

Art. 20. O total de condutores auxiliares, assim como o total de acompanhantes cadastrados por Empresa Permissionária, Escola Permissionária ou Contratado, não poderá exceder o número correspondente ao dobro de veículos de sua frota.

Parágrafo único. A Empresa Permissionária, a Escola Permissionária e o Contratado, deverão manter rigoroso controle da relação de condutores, acompanhantes, e veículos, com condições de informar, quando solicitado pela SMT, o nome do condutor auxiliar ou acompanhante que em determinado momento, prestava serviço no veículo identificado.

Art. 21. O Permissionário poderá cadastrar somente 02 (dois) Condutores Auxiliares e 02 (dois) Acompanhantes.

Art. 22. Compete ao Permissionário pessoalmente, à Empresa Permissionária e Escola Permissionária através de seu representante legal, efetuar, manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive os de seus Condutores Auxiliares e Acompanhantes.

§ 1º No caso de impedimento do Permissionário, devidamente comprovado por atestado, este poderá ser representado por procurador legalmente constituído.

§ 2º A SMT poderá solicitar das Empresas Permissionárias ou das Escolas Permissionárias que os dados cadastrais e suas alterações sejam fornecidos em disquetes de computador ou similares.

§ 3º Por delegação do órgão público, o cadastro de condutor auxiliar e acompanhante poderá ser efetuado pelo contratado pessoa física, ou representante legal de pessoa jurídica.

Art. 23. O cadastramento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Para Permissionário, contratado pessoa física e condutor auxiliar:

a) Carteira de Identidade e CPF;

b) Carteira Nacional de Habilitação (categoria "D");

c) Certificado de Reservista (se homem);

d) Título Eleitoral (com comprovação de votação na última eleição);

e) Atestado médico de sanidade física e mental;

f) Comprovante de inscrição no INSS como autônomo;

g) Certificado de aprovação nos cursos de Relações Humanas, Princípios Básicos do Regulamento do Serviço de Transporte Escolar, Direção Defensiva, ministrados pela SMT ou por entidades por ela reconhecidas;

h) Comprovante de domicílio;

i) Certidão de Quitação Municipal - CQM, emitida pela Secretaria de Finanças do Município de Palmas, a pedido da SMT;

j) Duas fotos (3x4);

k) Certidão do distribuidor criminal desta comarca e da comarca onde morou nos últimos 3 anos;

l) Certidão Negativa de Infrações fornecida pelo DETRAN e pela SMT.

II - Para o acompanhante:

a) Carteira de Identidade;

b) Certificado de Reservista (se homem);

c) Título Eleitoral;

d) Atestado médico de sanidade física e mental;

e) Certificado de aprovação nos cursos de Relações Humanas, Princípios Básicos do Regulamento do Serviço de Transporte Escolar, Direção Defensiva, ministrados pela SMT ou por entidades por ela reconhecidas;

f) Comprovante de domicílio;

g) Certidão de Quitação Municipal - CQM, emitida pela Secretaria de Finanças do Município de Palmas, a pedido da SMT;

h) Duas fotos (3 x 4);

III - Para Empresa Permissionária, Escolas Permissionárias e contratado pessoa jurídica:

a) Contrato social registrado na Junta Comercial ou em cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas;

b) Alvarás de localização e de funcionamento;

c) Certificado de regularidade jurídica fiscal;

d) Certidão negativa de distribuição de feitos trabalhista;

e) Certidão Negativa do INSS e do FGTS;

f) Certidão de Quitação Municipal - CQM, emitida pela Secretaria de Finanças do Município de Palmas;

IV - Para o veículo:

a) Certificado de Registro e Licenciamento do veículo, com respectivo seguro quitado;

b) Laudo de vistoria expedido pela SMT;

c) Laudo de vistoria expedido pelo DETRAN-TO.

§ 1º O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua expedição e renovado anualmente.

§ 2º A critério da SMT, poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.

§ 3º Efetuado o cadastramento, será emitida pela SMT a Autorização de Tráfego, Registro do Condutor e Registro do Acompanhante.

§ 4º O Registro do Condutor e o Registro do Acompanhante serão emitidos como crachás, que serão utilizados ostensivamente pelos mesmos, quando em serviço.

§ 5º O certificado de Registro e Licenciamento de Veículos deverá estar em nome do Permissionário e/ou cônjuge, e parentes consangüíneo ou afins, no caso de empresa Permissionária ou escola Permissionária, em nome da pessoa jurídica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.036, de 16.07.2001, Ed. de 16.07.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo deverá estar em nome do próprio Permissionário e, no caso de empresa Permissionária ou escola Permissionária, em nome da pessoa jurídica."

§ 6º No caso de contratado, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo deverá estar em nome da pessoa física ou jurídica contratada pelo órgão público.

Art. 24. Na baixa dos cadastros serão exigidos:

I - Para Permissionário, Empresa Permissionária, Escola Permissionária, Contratado e Condutor Auxiliar:

a) Certificado de regularidade fornecido pela SMT,

b) Devolução do(s) Registro(s) do(s) Condutor(es);

II - Para o Veículo:

a) Comprovação dos procedimentos de saída do veículo, previstos no art. 29 deste Regulamento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 814, de 10.06.1999, Ed. de 10.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "a) Comprovação dos procedimentos de saída do veículo, previstos no art. 28 deste Regulamento;"

III - Para o Acompanhante:

a) Certificado de regularidade fornecido pela SMT;

b) Devolução do Registro do Acompanhante.

Parágrafo único. No caso de serviço prestado por Contratado, a baixa do veículo só será efetuada mediante autorização por escrito do órgão público contratante.

CAPÍTULO VII - DOS VEÍCULOS

Art. 25. Os Permissionários, as Empresas Permissionárias, as Escolas Permissionárias e os Contratados terão, obrigatoriamente, os seus veículos licenciados no Município de Palmas - TO.

I - O número de veículos admitidos a operar no Transporte Escolar em cada Escola, será determinado pela SMT.

Art. 26. Para a prestação dos serviços de transporte coletivo de escolares, os veículos deverão ter as seguintes características:

I - Capacidade para transportar o Condutor, o Acompanhante e no mínimo 8 (oito) Escolares, exclusivamente assentados;

II - Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança e conforto exigidos pela SMT.

§ 1º Excepcionalmente a SMT poderá autorizar a alteração das características originais dos veículos, que deverão ser instalados de acordo com os critérios do CONTRAN;

§ 2º No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN-TO.

Art. 27. Os veículos deverão ser obrigatoriamente dotados dos seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação federal:

I - Cintos de segurança em número correspondente ao de passageiros assentados;

II - Fecho interno de segurança nas portas;

III - Luz de freio elevada;

IV - faixa adesiva horizontal amarela, colocada na traseira e nas laterais de sua carroceria, de 40cm de largura a meia altura, com dístico "ESCOLAR", em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as faixas aqui indicadas devem ser de cores invertidas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.068, de 18.12.2001, Ed. de 18.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - Faixa horizontal amarela, pintada na traseira e nas laterais de sua carroceria, de 40 cm de largura a meia altura, com dístico "ESCOLAR", em preto; sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;"

V - Dispositivo que impeça que as janelas, exceto a do condutor e acompanhante, abram mais do que 15 (quinze) centímetros;

VI - Dispositivo externo contendo o número definido pela SMT para identificação do veículo;

VII - Autorização de Tráfego, Registro de Condutor e Registro de Acompanhante, que deverá ser afixado no interior do veículo em posição visível;

VIII - Selo de vistoria instalado pela SMT, após realização de inspeção semestral, para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;

IX - Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

X - Lacre na porta e vão da escada traseira, no caso de ônibus e microônibus;

XI - Registro como veículo de passageiros;

XII - Identificação dos veículos que operarem sem o acompanhante, conforme exposto no § 3º, art. 14;

XIII - Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

XIV - Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN;

§ 1º Os equipamentos definidos nos incisos III, VI, IX e X deste artigo serão especificados e padronizados pela SMT através de portaria;

§ 2º A SMT, a qualquer tempo poderá adotar outros equipamentos de uso obrigatório.

Art. 28. Será permitida, na parte interna e/ou externa do veículo, além das previstas na legislação, inscrições relativas a denominação das escolas servidas pelo veículo e identificação do transportador, obedecidos os padrões a serem definidos pela SMT;

Parágrafo único. No caso de Contratados e Escolas Permissionárias, será obrigatória a identificação da escola servida pelo veículo, obedecidos os padrões a serem definidos pela SMT;

Art. 29. Para a baixa dos veículos do serviço serão exigidos:

I - Devolução da Autorização de Tráfego;

II - Retirada dos equipamentos enumerados nos incisos: IV, VI, VII e VIII do art. 27. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 814, de 10.06.1999, Ed. de 10.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "II - Retirada dos equipamentos enumerados nos incisos: IV, VI, VII e VIII do art. 26."

Parágrafo único. A comprovação de retirada dos itens do inciso II, deste artigo, será efetuada através de vistoria e emissão de laudo, pela SMT.

Art. 30. Os veículos com capacidade para até 15 (quinze) passageiros deverão ser obrigatoriamente substituídos até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que os mesmos completarem 13 (treze) anos de fabricação e os demais veículos, 18 (dezoito) anos de fabricação.

1º Excepcionalmente, poderá o prazo constante do caput deste artigo ser prorrogado por, no máximo, 02 (dois) anos, a critério da SMT e mediante vistoria especial.

§ 2º Por medida de segurança, a qualquer tempo, a SMT poderá retirar de circulação o veículo com a vida útil incompatível com o disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 814, de 10.06.1999, Ed. de 10.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 30. Os veículos com capacidade para até 15 (quinze) passageiros deverão ser obrigatoriamente substituídos até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que os mesmos completarem 09 (nove) anos de fabricação e os demais veículos, 09 (nove) anos de fabricação.
  § 1º Excepcionalmente, poderá o prazo constante do caput deste artigo ser prorrogado por, no máximo, 02 (dois) anos, a critério da SMT e mediante vistoria especial.
  § 2º Por medida de segurança, a qualquer tempo, a SMT poderá retirar de circulação o veículo com a vida útil incompatível com o disposto neste artigo."

Art. 31. A substituição de veículo com capacidade para até 15 (quinze) passageiros será processada obrigatoriamente por outro mais novo que tenha no máximo 07 (sete) anos de fabricação.

Parágrafo único. Poderá ser admitido veículo substituto de até 09 (nove) anos de fabricação, a critério da SMT, para os casos de sinistro ou furto, devidamente comprovados.

Art. 32. A substituição por veículo com capacidade para mais de 15 (quinze) passageiros, será processada obrigatoriamente por outro mais novo que tenha no máximo 09 (nove) anos de fabricação.

Parágrafo único. Poderá ser admitido veículo substituto de até 11 (onze) anos de fabricação, a critério da SMT, para os casos de sinistro ou furto, devidamente comprovados.

Art. 33. A inclusão de veículo com capacidade para até 15 (quinze) passageiros será processada obrigatoriamente por veículo que tenha no máximo 07 (sete) anos de fabricação e, dos demais, por veículo que tenha no máximo 09 (nove) anos de fabricação.

Art. 34. A permuta entre veículos será admitida mediante prévia autorização da SMT;

CAPÍTULO VIII - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Seção I - Dos Condutores e Acompanhantes

Art. 35. São deveres dos Condutores e/ou dos Acompanhantes, os previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e ainda os seguintes:

I - Trajar-se adequadamente, entendendo-se como tal o uso de camisa com mangas, calça comprida, bermuda, saia, sapato, tênis ou sandália presa no calcanhar;

II - Renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e mental;

III - Usar o cinto de segurança, enquanto estiver dirigindo o veículo em serviço;

IV - Conduzir os escolares até o seu destino final, sem interrupção voluntária da viagem;

V - Tratar com urbanidade e polidez os escolares e o público;

VI - Aproximar o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque dos escolares;

VII - Permitir e facilitar ao pessoal credenciado pela SMT a realização da fiscalização;

VIII - Entregar aos escolares, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, qualquer objeto esquecido no veículo, nos casos de ausência do Acompanhante;

IX - Comportar-se com decoro e correção devidos;

X - Orientar o embarque e desembarque dos escolares, conduzindo-os do veículo até a porta da escola e vice-versa;

XI - Manter as janelas traseiras do veículo abertas no máximo em 15 (quinze) centímetros.

XII - Ter cursos de primeiros socorros.

Art. 36. São proibições aos Condutores e/ou Acompanhantes, as previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e ainda as seguintes:

I - Fumar, quando estiver conduzindo escolares;

II - Ausentar-se do veículo, quando este estiver aguardando escolares, exceto quando for desempenhar as funções de Acompanhante, conforme o disposto no art. 14, § 2º;

III - Abastecer o veículo, quando o mesmo estiver conduzindo escolares;

IV - Dirigir em situações que ofereçam riscos a segurança dos escolares ou terceiros;

V - Conduzir o veículo com excesso de lotação;

VI - Dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima de 60 Km/h;

VII - Desacatar a fiscalização da SMT;

VIII - Efetuar transporte de escolares em outro município;

IX - Dirigir o veículo e/ou prestar serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

X - Exercer a atividade, enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;

XI - Exercer atividades incompatíveis discriminadas nos incisos I e III do art. 18;

XII - Dirigir o veículo e/ou prestar serviço estando sob suspensão;

XIII - Dirigir veículo movido a gás liquefeito de petróleo;

XIV - Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;

XV - Permitir que escolares sejam transportados de pé, no banco dianteiro ou em locais inadequados;

XVI - Prestar serviço estando sob suspensão;

Seção II - Dos Permissionários, Empresas Permissionárias, Escolas Permissionárias e Contratados

Art. 37. São deveres dos Permissionários, Empresas Permissionárias, Escolas Permissionárias e Contratados, no que couber:

I - Manter atualizados os cadastros de todos os seus Condutores, Condutores Auxiliares e Acompanhantes;

II - Providenciar a baixa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dos cadastros citados no inciso I, sempre que forem substituídos e ou demitidos;

III - Apresentar ou revalidar quaisquer documentos conforme exigências da SMT;

IV - Comunicar à SMT qualquer acidente com o veículo no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do acidente;

V - Portar os documentos exigidos pela SMT, citados no art. 27;

VI - Acatar as determinações da SMT, relativamente à alteração de trechos dos itinerários em função da segurança;

VII - Fornecer à SMT, quando solicitado, informações com o registro de velocidade dos veículos;

VIII - Firmar contrato de prestação de serviço com os pais dos estudante, constando o preço praticado e a forma de reajuste;

IX - Permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalizações, pelo pessoal credenciado pela SMT;

X - Providenciar o imediato transporte dos escolares nos casos de furto, roubo, acidente grave ou destruição do veículo e ou sua substituição;

XI - Submeter, o veículo que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança, após reparado, à vistoria pela SMT;

XII - Dotar os veículos com os equipamentos exigidos pela SMT, relacionados no art. 27;

XIII - Submeter os veículos às vistorias determinadas pela SMT, nos prazos e datas estabelecidos, salvo justificativa formal aprovada;

XIV - Dar baixa no veículo, conforme instruções do art. 29, nos casos de substituição, cancelamento da permissão ou da autorização, cassação da permissão ou da autorização, ou redução de frota.

Art. 38. São proibições aos Permissionários, Empresas Permissionárias, Escolas Permissionárias e Contratados, no que couber:

I - Permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas partes interna ou externa do veículo, sem prévia autorização da SMT;

II - Permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene e conservação;

III - Alterar as características originais de fábrica dos veículos, sem autorização da SMT;

IV - Permutar veículos sem prévia autorização da SMT;

V - Permitir que pessoa não autorizada pela SMT, dirija o veículo ou exerça a função de acompanhante;

VI - Permitir que o veículo preste serviço sem a presença de Acompanhante observado o disposto no art. 14;

VII - Permitir que o veículo circule com o registrador de velocidade com defeito ou violado;

VIII - Permitir que o veículo circule com vida útil vencida, salvo nos casos previstos neste Regulamento; (art. 30 a 34)

IX - Permitir que o veículo, preste serviço em más condições de funcionamento e segurança;

X - Deixar de prestar as informações referentes a itinerários e horários de embarque e desembarque, previstas no art. 15, bem como, o nome do Condutor e do Acompanhante que em determinado momento prestavam serviço com o veículo identificado, conforme disposto no parágrafo único do art. 20; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 814, de 10.06.1999, Ed. de 10.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "X - Deixar de prestar as informações referentes a itinerários e horários de embarque e desembarque, previstas no art. 14, bem como, o nome do Condutor e do Acompanhante que em determinado momento prestavam serviço com o veículo identificado, conforme disposto no parágrafo único do art. 20;"

XI - Efetuar a cessão da permissão;

XII - Operar o serviço, estando a Empresa Permissionária, Escola Permissionária ou contratada com falência decretada;

XIII - Permitir que o veículo circule movido a gás liqüefeito de petróleo;

XIV - Deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu condutor auxiliar, em se tratando de permissionário.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS Seção I - Da Apuração Da Infração

Art. 39. O poder de Polícia Administrativa será exercido pela SMT que é competente para apurar as infrações praticadas, estabelecendo as penas cabíveis, em cada caso.

Art. 40. Constitui infração, a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte dos Permissionários, Empresas Permissionárias, Escolas Permissionárias, Contratados, Condutores Auxiliares ou Acompanhantes, das normas estabelecidas neste Regulamento e demais normas e instruções complementares, fixadas pela SMT e pelo CONTRAN.

Art. 41. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos da SMT.

Art. 42. Constatada a infração, será lavrado de ofício, na SMT, o Auto de Infração, cuja notificação será entregue: pessoalmente; por via postal, mediante recibo ou aviso de recebimento dos correios (AR) ou por edital de citação.

§ 1º A SMT terá um prazo, de até 60 (sessenta) dias, a contar da autuação, para notificar o infrator, sob pena de arquivamento do Auto de Infração.

§ 2º Caso o infrator não seja localizado, para efeito de notificação pessoal ou via postal, a mesma será feita por edital de citação.

§ 3º Em caso de citação por edital, considerar-se-á notificado, após 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 43. O Auto de Infração administrativo conterá obrigatoriamente:

I - Nome do Permissionário, Empresa Permissionária, Escola Permissionária ou Contratado;

II - Número da permissão;

III - Dispositivo infringido;

IV - Data da autuação;

V - Identificação do agente administrativo que registrou a infração.

§ 1º Quando a infração for efetuada em campo, o Auto de Infração conterá ainda:

a) Obrigatoriamente: o local, o dia e a hora em que se constatar a infração e a identificação do agente fiscal;

b) Preferencialmente: nome do condutor e/ou do acompanhante.

§ 2º No caso de serviço contratado a terceiros por órgãos públicos, as infrações ocorridas na prestação do serviço, serão de responsabilidade do contratado, não se aplicando, no caso, o intuito da solidariedade.

Art. 44. O Permissionário, a Empresa Permissionária, a Escola Permissionária ou o Contratado, são solidariamente responsáveis, pelo pagamento das multas aplicadas aos Condutores, Condutores Auxiliares e Acompanhantes a eles vinculados.

Seção II - Das Penalidades

Art. 45. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência Escrita;

II - Multa;

III - Apreensão da Autorização de Tráfego;

IV - Apreensão do Veículo;

V - Suspensão do Condutor;

VI - Cassação do Registro do Condutor Auxiliar;

VII - Suspensão do Acompanhante;

VIII - Cassação do Registro do Acompanhante;

IX - Cassação da Permissão/Registro de Condutor de Permissionário ou da Autorização do Contratado Pessoa Física;

X - Cassação da Permissão de Empresa Permissionária, Escola Permissionária ou da Autorização de Contratado Pessoa Jurídica.

Art. 46. A Advertência Escrita será aplicada, na primeira vez em que ocorrer um dos seguintes casos:

I - Aos Condutores e/ou Acompanhantes que não estiverem adequadamente trajados;

II - aos Condutores e/ou Acompanhantes que não houverem renovado o atestado médico anual de sanidade física e mental;

III - aos Condutores e/ou Acompanhantes que fumarem durante o transporte dos escolares;

IV - aos Condutores que se ausentarem do veículo, quando estiverem aguardando os escolares, exceto quando na função de Acompanhante;

V - aos Condutores que pararem para abastecer, durante o transporte dos escolares;

VI - aos Permissionários, Empresas Permissionárias, Escolas Permissionárias e Contratados, que não possuírem cadastro atualizado de todos os seus Condutores, Condutores Auxiliares e Acompanhantes;

VII - aos Permissionários, Empresas Permissionárias, Escolas Permissionárias e Contratados, que não providenciarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa no cadastro de seus Condutores, Condutores Auxiliares e Acompanhantes;

VIII - aos Permissionários, Empresas Permissionárias, Escolas Permissionárias e Contratados, que não apresentarem ou revalidarem quaisquer dos documentos exigidos pela SMT;

IX - aos Permissionários, Empresas Permissionárias, Escolas Permissionárias e Contratados, que deixarem de comunicar, qualquer acidente com o veículo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do acidente;

X - aos Permissionários, Empresas Permissionárias, Escolas Permissionárias e Contratados, que não portarem os documentos exigidos pela SMT, citados no art. 27; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 814, de 10.06.1999, Ed. de 10.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "X - aos Permissionários, Empresas Permissionárias, Escolas Permissionárias e Contratados, que não portarem os documentos exigidos pela SMT, citados no art. 26;"

XI - aos Permissionários, Empresas Permissionárias, Escolas Permissionárias e Contratados, que permitirem a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas partes interna ou externa do veículo, sem prévia autorização da SMT;

XII - aos Permissionários, Empresas Permissionárias, Escolas Permissionárias e Contratados, que permitirem que o veículo preste serviço em más condições de higiene e conservação;

XIII - aos Condutores e/ou Acompanhantes que não tratarem com urbanidade e polidez os escolares e o público;

XIV - aos Condutores e/ou Acompanhantes que não comportarem-se com decoro e correção devidos;

§ 1º A cada advertência escrita será anotado 0,5 (meio) ponto no prontuário do infrator.

Art. 47. As Multas serão aplicadas e pontuadas nas seguintes hipóteses e formas:

I - Nos casos de reincidência na prática de quaisquer das penalidades previstas no art. 46: a multa será de: 10 UFIR's e corresponderá a 01 (um) ponto; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 814, de 10.06.1999, Ed. de 10.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Nos casos de reincidência na prática de quaisquer das penalidades previstas no art. 45: a multa será de: 10 UFIR's e corresponderá a 01 (um) ponto;"

II - Na primeira vez em que forem cometidas as seguintes infrações:

1 -pelos Condutores que:

a) interromperem voluntariamente o transporte dos escolares antes da chegada ao seu destino: a multa será de 20 UFIR's e corresponderá a 02 (dois) pontos;

b) permitirem o embarque e desembarque dos escolares antes de aproximar o veículo da guia da calçada: a multa será de 20 UFIR's e corresponderá a 02 (dois) pontos;

c) conduzirem o veículo com excesso de lotação: a multa será de 20 UFIR's e corresponderá a 02 (dois) pontos;

d) desenvolverem velocidade acima de 60 KM/h: a multa será de 40 UFIR's e corresponderá 03 (três) pontos;

e) efetuarem o transporte de escolares em outro Município: a multa será de 80 UFIR's e corresponderá a 04 (quatro) pontos;

f) estiverem conduzindo o veículo sem usar o cinto de segurança: a multa será de 40 UFIR's e corresponderá 03 (três) pontos;

g) que estiverem dirigindo em situações que ofereçam riscos à segurança dos escolares e de terceiros: a multa será de 40 UFIR's e corresponderá 03 (três) pontos;

2 - pelos Acompanhantes que:

a) deixarem as janelas traseiras do veículo abertas mais que 15 (quinze) centímetros: a multa será de 20 UFIR's e corresponderá a 02 (dois) pontos;

b) permitirem que os escolares sejam transportados de pé, no banco dianteiro ou em locais inadequados: a multa será de 80 UFIR's e corresponderá a 04 (quatro) pontos;

c) em serviço, não usarem o cinto de segurança e/ou não exigirem que os estudantes o usem: a multa será de 20 UFIR's e corresponderá a 02 (dois) pontos;

3 - pelos Condutores e/ou Acompanhantes que:

a) não permitirem ou dificultarem ao pessoal credenciado da SMT, a realização do procedimento de fiscalização: a multa será de 40 UFIR's e corresponderá 03 (três) pontos;

b) não entregarem aos escolares, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, qualquer objeto esquecido no veículo: a multa será de 40 UFIR's e corresponderá 03 (três) pontos;

c) desacatarem a fiscalização da SMT: a multa será de 40 UFIR's e corresponderá 03 (três) pontos;

d) no trabalho de Acompanhante, deixarem de orientar o embarque e o desembarque dos escolares, conduzindo-os do veículo até a porta da escola e vice-versa: a multa será de 20 UFIR's e corresponderá a 02 (dois) pontos;

4 - pelos Permissionários, Empresas Permissionárias, Escolas Permissionárias e Contratados, que:

a) não acatarem as determinações da SMT, relativamente à alteração de trechos dos itinerários em função da segurança: a multa será de 20 UFIR's e corresponderá a 02 (dois) pontos;

b) não fornecerem a SMT, quando solicitadas, as informações com o registro de velocidade dos veículos: a multa será de 20 UFIR's e corresponderá a 02 (dois) pontos;

c) não firmarem contrato de prestação de serviço com os pais dos estudantes ou com os próprios estudantes, constando o preço praticado e a forma de reajuste: a multa será de 20 UFIR's e corresponderá a 02 (dois) pontos;

d) deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu condutor auxiliar, em se tratando de permissionário: a multa será de 20 UFIR's e corresponderá a 02 (dois) pontos;

e) não permitirem e/ou dificultarem a realização de estudos e fiscalizações, pelo pessoal credenciado pela SMT: a multa será de 40 UFIR's e corresponderá 03 (três) pontos;

f) não providenciarem o imediato transporte dos escolares nos casos de furto, roubo, acidente grave ou destruição do veículo e ou sua substituição; (vide § 3º, do art. 12): a multa será de 40 UFIR's e corresponderá 03 (três) pontos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 814, de 10.06.1999, Ed. de 10.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "f) não providenciarem o imediato transporte dos escolares nos casos de furto, roubo, acidente grave ou destruição do veículo e ou sua substituição; (vide § 3º, do art. 11): a multa será de 40 UFIR's e corresponderá 03 (três) pontos;"

g) deixarem de prestar as informações referentes a itinerários e horários de embarque e desembarque, previstas no art. 15, bem como, o nome do Condutor Auxiliar do Acompanhante que em determinado momento prestavam serviço com o veículo identificado, conforme disposto no parágrafo único do art. 20: a multa será de 40 UFIR's e corresponderá 03 (três) pontos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 814, de 10.06.1999, Ed. de 10.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "g) deixarem de prestar as informações referentes a itinerários e horários de embarque e desembarque, previstas no art. 14, bem como, o nome do Condutor Auxiliar do Acompanhante que em determinado momento prestavam serviço com o veículo identificado, conforme disposto no parágrafo único do art. 19: a multa será de 40 UFIR's e corresponderá 03 (três) pontos;"

h) alterarem as características originais e de fábrica dos veículos, sem autorização da SMT: a multa será de 40 UFIR's e corresponderá 03 (três) pontos;

i) não submeterem, o veículo que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança, após reparado, à vistoria pela SMT: a multa será de 80 UFIR's e corresponderá a 04 (quatro) pontos;

j) não dotarem os veículos com os equipamentos exigidos pela SMT, relacionados no art. 27: a multa será de 80 UFIR's e corresponderá a 04 (quatro) pontos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 814, de 10.06.1999, Ed. de 10.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "j) não dotarem os veículos com os equipamentos exigidos pela SMT, relacionados no art. 26: a multa será de 80 UFIR's e corresponderá a 04 (quatro) pontos;"

k) não submeterem os veículos às vistorias determinadas pela SMT, nos prazos e datas estabelecidos, salvo justificativa formal aprovada: a multa será de 80 UFIR's e corresponderá a 04 (quatro) pontos;

l) não providenciarem a baixa no veículo, conforme instruções do art. 29, nos casos de substituição, cancelamento da permissão ou da autorização, cassação da permissão ou da autorização, ou redução de frota: a multa será de 80 UFIR's e corresponderá a 04 (quatro) pontos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 814, de 10.06.1999, Ed. de 10.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "l) não providenciarem a baixa no veículo, conforme instruções do art. 28, nos casos de substituição, cancelamento da permissão ou da autorização, cassação da permissão ou da autorização, ou redução de frota: a multa será de 80 UFIR's e corresponderá a 04 (quatro) pontos;"

m) permutarem veículos sem prévia autorização da SMT: a multa será de 80 UFIR's e corresponderá a 04 (quatro) pontos;

n) permitirem que pessoa não autorizada pela SMT, dirija o veículo ou exerça a função de acompanhante: a multa será de 80 UFIR's e corresponderá a 04 (quatro) pontos;

o) permitirem que o veículo preste serviço sem a presença de Acompanhante observado o disposto no art. 14: a multa será de 80 UFIR's e corresponderá a 04 (quatro) pontos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 814, de 10.06.1999, Ed. de 10.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "o) permitirem que o veículo preste serviço sem a presença de Acompanhante observado o disposto no art. 13: a multa será de 80 UFIR's e corresponderá a 04 (quatro) pontos;"

p) permitirem que o veículo circule com o registrador de velocidade com defeito ou violado: a multa será de 80 UFIR's e corresponderá a 04 (quatro) pontos;

q) permitirem que o veículo circule com vida útil vencida, salvo nos casos previstos neste Regulamento: a multa será de 80 UFIR's e corresponderá a 04 (quatro) pontos;

r) permitirem que o veículo, preste serviço em más condições de funcionamento e segurança: a multa será de 80 UFIR's e corresponderá a 04 (quatro) pontos;

Art. 48. As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da UFIR vigente a época do lançamento.

§ 1º Quando houver reincidência de uma infração específica no período máximo de 01 (um) ano anterior à data da última infração cometida, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências mais 01 (um).

§ 2º As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.

Art. 49. As multas recolhidas em atraso serão acrescidas:

I - De 5% (cinco por cento) do valor corrigido da multa, se recolhida dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;

II - De 10% (dez por cento) do valor corrigido da multa, se recolhida após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento.

Art. 50. Apreensão da Autorização de Tráfego - Será aplicada nos seguintes casos:

I - além da multa prevista nas letras: "i", "j", "k" e "l", do item 4, do inciso II do art. 47, quando ocorrer a inobservância ao disposto nos incisos: XI, XII, XIII e XIV, do art. 37;

II - além da advertência ou da multa prevista nos art. 46 e 47, quando ocorrer a inobservância ao disposto nos incisos III, IV, VII, VIII e/ou IX do art. 38. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 814, de 10.06.1999, Ed. de 10.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "II - além da advertência ou da multa prevista nos art. 45 e 46, quando ocorrer a inobservância ao disposto nos incisos III, IV, VII, VIII e/ou IX do art. 38."

Parágrafo único. Nestes casos, será obrigatória a apresentação do veículo à vistoria da SMT, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis para avaliação e instrução das providências a serem tomadas.

Art. 51. A apreensão do veículo será aplicada, para os casos previstos nos incisos I e II do art. 50, se o veículo não for apresentado no prazo de 02 (dois) dias e for encontrado em serviço.

Art. 52. A suspensão do condutor será aplicada nos seguintes casos:

a) na terceira reincidência específica das infrações constantes do art. 46; (Redação dada à alínea pela Lei nº 814, de 10.06.1999, Ed. de 10.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "a) na terceira reincidência específica das infrações constantes do art. 45;"

b) na terceira reincidência em que ele estiver transportando escolares em outro município;

§ 1º Considera-se reincidência, para efeito de suspensão, as infrações cometidas no período máximo de 01 (um) ano anterior a data da última infração.

§ 2º As suspensões do condutor serão fixadas nas seguintes proporções:

1) 03 (três) dias, na hipótese de suspensão constante da letra "a";

2) 07 (sete) dias, na hipótese de suspensão constante da letra "b";

Art. 53. A Cassação do Registro de Condutor e Condutor Auxiliar, será aplicada quando o somatório da pontuação prevista no art. 58, ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos e quando ocorrer qualquer uma das infrações abaixo:

a) dirigir o veículo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

b) exercer a atividade, enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorizarão judicial;

c) exercer as atividades discriminadas no incisos I e III do art. 18; (Redação dada à alínea pela Lei nº 814, de 10.06.1999, Ed. de 10.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "c) exercer as atividades discriminadas no incisos I e III do art. 17;"

d) dirigir o veículo estando sob suspensão;

e) dirigir o veículo movido a gás liquefeito de petróleo;

f) Portar ou manter no veículo, arma de qualquer espécie.

Art. 54. A suspensão do acompanhante, será aplicada nos seguintes casos:

I - na terceira reincidência específica de infrações a ele aplicáveis, constantes do art. 46 e no art. 47, (inciso II, item 2); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 814, de 10.06.1999, Ed. de 10.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "I - na terceira reincidência específica de infrações a ele aplicáveis, constantes do art. 46 e 47, inciso II, item 2;"

II - na terceira infração relativa a qualquer uma das alíneas do inciso II, item 3 do art. 47;

§ 1º Considera-se reincidência, para efeito de suspensão, as infrações cometidas no período máximo de 01 (um) ano anterior a data da última infração.

§ 2º As suspensões do acompanhante serão fixadas nas seguintes proporções:

1) 03 (três) dias, na hipótese de suspensão constante do inciso I deste Artigo;

2) 07 (sete) dias, na hipótese de suspensão constante do inciso II deste Artigo;

Art. 55. A Cassação do Registro do Acompanhante, será aplicada quando o somatório da pontuação prevista no art. 58, ultrapassar o limite de 30 (trinta) pontos e ocorrer qualquer uma das infrações abaixo:

a) prestar o serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

b) exercer a atividade, enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;

c) exercer as atividades discriminadas nos incisos I e III do art. 18;

d) prestar os serviços estando sob suspensão;

e) portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie.

Art. 56. Cassação da Permissão/Registro de Condutor de Permissionário ou da Autorização do Contratado Pessoa Física, será aplicada quando o somatório da pontuação prevista no art. 59, ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) pontos e ocorrer qualquer uma das infrações abaixo:

a) prestar o serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

b) exercer a atividade, enquanto estiver cumprindo a pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;

c) exercer as atividades discriminadas nos incisos I e III do art. 18;

d) dirigir o veículo estando sob suspensão;

e) dirigir ou permitir que o veículo circule movido a gás liqüefeito de petróleo;

f) portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;

g) efetuar a cessão da permissão.

Parágrafo único. Quando não ocorrer o cumprimento pelo infrator, das determinações da SMT, para cassação da Permissão, ocorrerá a apreensão do veículo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 814, de 10.06.1999, Ed. de 10.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 56. Cassação da Permissão/Registro de Condutor de Permissionário ou da Autorização do Contratado Pessoa Física, será aplicada quando o somatório da pontuação prevista no art. 58, ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) pontos e ocorrer qualquer uma das infrações abaixo:
  a) prestar o serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
  b) exercer a atividade, enquanto estiver cumprindo a pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;
  c) exercer as atividades discriminadas nos incisos I e III do art. 18;
  d) dirigir o veículo estando sob suspensão;
  e) dirigir ou permitir que o veículo circule movido a gás liqüefeito de petróleo;
  f) portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
  g) efetuar a cessão da permissão;
  Parágrafo único. Quando não ocorrer o cumprimento pelo infrator, das determinações da SMT, para cassação da Permissão, ocorrerá a apreensão do veículo."

Art. 57. A cassação da permissão de empresa permissionária, escola permissionária ou da autorização de contratado pessoa jurídica, será aplicada quando ocorrer qualquer uma das seguintes infrações:

a) efetuar a cessão da permissão;

b) prestar o serviço, estando a empresa permissionária, escola permissionária ou contratado pessoa jurídica, com falência decretada;

c) permitir que o veículo circule movido a gás liqüefeito de petróleo;

§ 1º ou quando a pontuação prevista no art. 58 ultrapassar o limite de pontos em função da quantidade de veículos da empresa permissionária, escola permissionária ou autorizado pessoa jurídica, conforme a seguinte tabela:

QTD. DE VEÍCULOS
2
3
4
5
6
7
8
9
10
LIMITE DE PONTOS
94
96
108
120
132
144
156
168
180

QTD. DE VEÍCULOS
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
LIMITE DE PONTOS
192
204
216
228
240
252
264
276
288
300

§ 2º Quando não ocorrer o cumprimento pelo infrator, das determinações da SMT para cassação da permissão, ocorrerá a apreensão do veículo.

Art. 58. A cada advertência ou multa aplicada, corresponderá um número de pontos, conforme o especificado nos arts. 46 e 47, que serão anotados no prontuário, do infrator.

§ 1º Quando a infração for cometida por condutor auxiliar ou acompanhante, serão anotados no prontuário destes, a infração cometida e o número de pontos correspondentes; e no prontuário do permissionário, da empresa permissionária, da escola permissionária ou do contratado a que este estiver vinculado, será anotado o equivalente a metade desses pontos.

§ 2º Como exceção ao § 1º, deste artigo, a primeira infração cometida pelo Condutor Auxiliar no Serviço de Transporte Escolar Municipal de Palmas só será anotada no prontuário do infrator, ou seja do Condutor Auxiliar.

§ 3º Para efeito dos arts. 53, 55, 56 e 57, a contagem dos pontos será computada em um período máximo de 03 (três) anos, anteriores a data da última pontuação anotada.

Art. 59. A cassação das permissões ou da autorização do contratado e/ou dos registros de condutor e acompanhante será obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo, exceto nos casos em que haja excedido o número limite de pontos por infração e/ou quando circular com o veículo movido a gás liqüefeito de petróleo, casos em que a cassação será automática.

Art. 60. A confirmação das infrações e apreciação das defesas apresentadas terá deliberação, em 1ª instância pela Comissão de Julgamento de Infrações da SMT, e em 2ª instância pela Junta de Recursos Fiscais da Prefeitura de Palmas.

§ 1º A deliberação pela cassação deverá sempre ser referenciada pelo órgão responsável pelo julgamento em 2ª instância.

§ 2º Confirmada a pena de cassação, a sua imposição dependerá de ato próprio do Prefeito Municipal.

Art. 61. Não poderão habilitar-se a nova permissão, registrar-se como condutor auxiliar ou acompanhante, sem que apresente a sentença de reabilitação judicial, aqueles aos quais já tenha sido imposta a pena de cassação da permissão, do registro de condutor ou do registro de acompanhante, decorrente de condenação por crime culposo ou doloso.

Art. 62. Para habilitar-se a nova permissão, registrar-se como condutor auxiliar, acompanhante ou contratado pessoa física, quando a cassação não for relacionada a infração penal, o permissionário, condutor, acompanhante ou contratado pessoa física deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 63. Não poderá habilitar-se a nova permissão a Empresa Permissionária, Escola Permissionária ou Contratado pessoa jurídica que tiver sua permissão cassada.

Seção III - Dos Recursos/Prazos

Art. 64. Contra as penalidades impostas pela SMT, caberá recurso dirigido à Comissão de Julgamento de Infrações da SMT, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da notificação válida, aplicando-se, no caso, a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.

§ 1º O recurso terá efeito suspensivo.

§ 2º O recurso poderá ser produzido somente pelo Permissionário, Empresa Permissionária, Condutor Auxiliar, Contratado, Acompanhante ou por Procurador acompanhado do respectivo instrumento público de mandato para representá-lo especificamente em relação ao recurso a ser interposto.

CAPÍTULO X - DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 65. Em conformidade com os arts. 1º, II, "b", 105, II, 106, II, § 2º, "a" e "b", § 3º, "a", 107, I, II, 157 a 161 e Tabela X -A, do CTM - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - Lei Complementar nº 002/95, e alterações da Lei Complementar nº 003/97, pelos serviços públicos abaixo relacionados, prestados pela SMT - Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes, serão cobradas as seguintes taxas:

I - Cadastro de Permissionário: 71,24 UFIR's

II - Renovação anual do Termo de Permissão (que inclui o CGO): 17,81 UFIR's por/ano/veículo, III - Permuta entre veículos: 8,90 UFIR's/veículo;

IV - Cadastro de condutor auxiliar: 17,81 UFIR's

V - Renovação anual de cadastro de condutor auxiliar: 7,81 UFIR's

VI - Cadastro de acompanhante: 17,81 UFIR's

VII - Segunda via de qualquer documento: 8,90 UFIR's

VIII - Declaração/Certificado: 8,90 UFIR's

IX - Transferência de vaga de estabelecimento: 35,62 UFIR's

X - Substituição de veículo: 8,90 UFIR's

XI - Permissão para postular em nome de Permissionário: 8,90 UFIR's

XII - Baixa do cadastro: 5,49 UFIR's

XIII - Autorização para ficar fora de circulação: 8,90 UFIR's § 1º As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas à instituição bancária designada pela SMT.

§ 2º Os valores relativos aos incisos VII e VIII serão cobrados aos condutores auxiliares e acompanhantes, quando os serviços forem solicitados pelos mesmos.

§ 3º O primeiro cadastro de acompanhante não será cobrado.

§ 4º No caso de serviço contratado por órgão público, a renovação anual do Termo de Permissão e o CGO serão pagos pelo contratado.

CAPÍTULO XI - DA VISTORIA

Art. 66. Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais, a critério da SMT e em local a ser fixado pela mesma, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas neste Regulamento.

Parágrafo único. A vistoria nos veículos será exercida pela SMT através de agentes próprios ou por terceiros por ela designados.

Art. 67. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o Permissionário, a Empresa Permissionária, a Escola Permissionária ou o Contratado, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em tráfego, deverá submetê-lo a vistoria, como condição imprescindível para sua liberação.

CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 68. A fiscalização será exercida pela SMT através de agentes próprios.

Art. 69. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da prestação do serviço, visando o cumprimento dos dispositivos da Legislação Federal, deste Regulamento e demais normas complementares.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70. A existência de débitos para com a Prefeitura Municipal de Palmas, impedirá a tramitação de quaisquer requerimentos.

Art. 71. A SMT poderá baixar normas de natureza complementar ao presente Regulamento.

Art. 72. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da SMT.

Art. 73. O Superintendente da SMT poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos a imposição de penalidade.

Art. 74. A utilização de veículos em testes ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologia, materiais e equipamentos, só será admitida mediante prévia autorização da SMT.

Art. 75. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Os condutores e acompanhantes terão prazo, de acordo com cronograma a ser expedido pela SMT, para apresentar o Certificado de aprovação nos cursos exigidos neste Regulamento.

Parágrafo único. Caso não ocorra a apresentação do certificado no prazo determinado pela SMT, ficam os Permissionários, Empresas Permissionárias ou Escolas Permissionárias responsáveis pelo pagamento de multa no valor de 30 (trinta) UFIR's, ficando os responsáveis e infratores sujeitos a anotação de 03 (três) pontos nos respectivos prontuários, para os efeitos dos incisos VI, VIII, IX e X do art. 45 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 814, de 10.06.1999, Ed. de 10.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Caso não ocorra a apresentação do certificado no prazo determinado pela SMT, ficam os Permissionários, Empresas Permissionárias ou Escolas Permissionárias responsáveis pelo pagamento de multa no valor de 30 (trinta) UFIR's, ficando os responsáveis e infratores sujeitos a anotação de 03 (três) pontos nos respectivos prontuários, para os efeitos dos incisos VI, VIII, IX e X do art. 44 deste Regulamento."

Art. 2º Esta Lei terá vigência a partir de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 28 dias do mês de dezembro de 1998. 9º ano da criação de Palmas.

MANOEL ODIR ROCHA

Prefeito Municipal