Lei nº 814 de 10/06/1999

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 10 jun 1999

Altera a redação de alguns dispositivos da Lei nº 768, de 28 de dezembro de 1998, que regulamentou o serviço público de transporte escolar do Município de Palmas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação: os §§ 5º e 6º, do art. 5º; § 3º, do art. 12; o inciso III, do art. 18; a alínea "a", do inciso II, do art. 24; o inciso II, do art. 29; o inciso X, do art. 38; o inciso X, do art. 46; as alíneas "f", "g", "j", "l" e "o", do item 4, do inciso I, do art. 47; o inciso II, do art. 50; a alínea "a" do art. 52; a alínea "c" do art. 53; o inciso I, do art. 54; o art. 56 e seu parágrafo único e o parágrafo único do art. 1 do Ato das Disposições Transitórias, todos da Lei nº 768, de 28 de dezembro de 1998:

Art. 5º ...

§ 5º A autorização definida no inciso III do art. 3º, deste Regulamento, será delegada mediante apresentação do contrato celebrado entre o contratado e o órgão público, com cláusulas onde conste a obrigatoriedade de serem cumpridas rigorosamente as normas deste Regulamento.

§ 6º A delegação de permissão para Empresa Permissionária ou Escola Permissionária deverá obedecer ao exposto no art. 9º deste Regulamento.

Art. 12 -.....

§ 3º Ocorrendo o previsto nos incisos I, II e III e nos demais casos de impedimento de circulação do veículo, o Permissionário, a Empresa Permissionária ou a Escola Permissionária, deverão providenciar o imediato transporte dos escolares através de veículos reserva, cadastrados conforme previsto no parágrafo único, do art. 19.

Art. 18 -.....

III - A atuação na qualidade de Condutor Auxiliar ou Acompanhante de outro Permissionário, exceto nos casos de licença para afastamento do veículo, prevista no art. 12, ou em casos especiais a critério da SMT, respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 24 -.....

II -.....

a) Comprovação dos procedimentos de saída do veículo, previstos no art. 29 deste Regulamento;

Art. 29 -.....

II - Retirada dos equipamentos enumerados nos incisos: IV, VI, VII e VIII do art. 27.

Art. 30. Os veículos com capacidade para até 15 (quinze) passageiros deverão ser obrigatoriamente substituídos até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que os mesmos completarem 13 (treze) anos de fabricação e os demais veículos, 18 (dezoito) anos de fabricação.

1º Excepcionalmente, poderá o prazo constante do caput deste artigo ser prorrogado por, no máximo, 02 (dois) anos, a critério da SMT e mediante vistoria especial.

§ 2º Por medida de segurança, a qualquer tempo, a SMT poderá retirar de circulação o veículo com a vida útil incompatível com o disposto neste artigo.

Art. 38 -.....

X - Deixar de prestar as informações referentes a itinerários e horários de embarque e desembarque, previstas no art. 15, bem como, o nome do Condutor e do Acompanhante que em determinado momento prestavam serviço com o veículo identificado, conforme disposto no parágrafo único do art. 20;

Art. 46 -.....

X - aos Permissionários, Empresas Permissionárias, Escolas Permissionárias e Contratados, que não portarem os documentos exigidos pela SMT, citados no art. 27;

Art. 47. As Multas serão aplicadas e pontuadas nas seguintes hipóteses e formas:

I - Nos casos de reincidência na prática de quaisquer das penalidades previstas no art. 46: a multa será de: 10 UFIR's e corresponderá a 01 (um) ponto;

4 - pelos Permissionários, Empresas Permissionárias, Escolas Permissionárias e Contratados, que:

f) não providenciarem o imediato transporte dos escolares nos casos de furto, roubo, acidente grave ou destruição do veículo e ou sua substituição; (vide § 3º, do art. 12): a multa será de 40 UFIR's e corresponderá 03 (três) pontos;

g) deixarem de prestar as informações referentes a itinerários e horários de embarque e desembarque, previstas no art. 15, bem como, o nome do Condutor Auxiliar do Acompanhante que em determinado momento prestavam serviço com o veículo identificado, conforme disposto no parágrafo único do art. 20: a multa será de 40 UFIR's e corresponderá 03 (três) pontos;

j) não dotarem os veículos com os equipamentos exigidos pela SMT, relacionados no art. 27: a multa será de 80 UFIR's e corresponderá a 04 (quatro) pontos;

l) não providenciarem a baixa no veículo, conforme instruções do art. 29, nos casos de substituição, cancelamento da permissão ou da autorização, cassação da permissão ou da autorização, ou redução de frota: a multa será de 80 UFIR's e corresponderá a 04 (quatro) pontos;

o) permitirem que o veículo preste serviço sem a presença de Acompanhante observado o disposto no art. 14: a multa será de 80 UFIR's e corresponderá a 04 (quatro) pontos;

Art. 50 -.....

II - além da advertência ou da multa prevista nos art. 46 e 47, quando ocorrer a inobservância ao disposto nos incisos III, IV, VII, VIII e/ou IX do art. 38.

Art. 52 -.....

a) na terceira reincidência específica das infrações constantes do art. 46;

Art. 53 -.....

c) exercer as atividades discriminadas no incisos I e III do art. 18;

Art. 54. .....

I - na terceira reincidência específica de infrações a ele aplicáveis, constantes do art. 46 e no art. 47, (inciso II, item 2);

Art. 56. Cassação da Permissão/Registro de Condutor de Permissionário ou da Autorização do Contratado Pessoa Física, será aplicada quando o somatório da pontuação prevista no art. 59, ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) pontos e ocorrer qualquer uma das infrações abaixo:

a) prestar o serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

b) exercer a atividade, enquanto estiver cumprindo a pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;

c) exercer as atividades discriminadas nos incisos I e III do art. 18;

d) dirigir o veículo estando sob suspensão;

e) dirigir ou permitir que o veículo circule movido a gás liqüefeito de petróleo;

f) portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;

g) efetuar a cessão da permissão.

Parágrafo único. Quando não ocorrer o cumprimento pelo infrator, das determinações da SMT, para cassação da Permissão, ocorrerá a apreensão do veículo.

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º ...

Parágrafo único. Caso não ocorra a apresentação do certificado no prazo determinado pela SMT, ficam os Permissionários, Empresas Permissionárias ou Escolas Permissionárias responsáveis pelo pagamento de multa no valor de 30 (trinta) UFIR's, ficando os responsáveis e infratores sujeitos a anotação de 03 (três) pontos nos respectivos prontuários, para os efeitos dos incisos VI, VIII, IX e X do art. 45 deste Regulamento.

Art. 2º Este Ato terá vigência a partir de sua publicação."

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 768, de 28 de dezembro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos dias do mês de 1999. 11º ano da criação de Palmas.

MANOEL ODIR ROCHA

Prefeito Municipal