Lei nº 7.627 de 12/05/2008

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 19 mai 2008

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOLAS E SACOS PLÁSTICOS NAS INSTITUIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Florianópolis faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de direito público e de direito privado com atuação no município de Florianópolis, que utilizam sacolas e sacos plásticos para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, incluindo-se o lixo, terão o prazo de dezoito meses para substituí-los por sacolas e sacos ecológicos, conforme disposto nesta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.878, de 12.06.2009, DOE SC de 22.06.2009)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 1º As empresas de direito público e privado, com atuação no município de Florianópolis, que utilizam sacolas e sacos plásticos para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, incluindo-se lixo, deverão substituí-los por sacolas e sacos ecológicos, conforme o disposto nesta Lei.
  Parágrafo único. Entende-se por sacolas e sacos plásticos qualquer invólucro manufaturado com resina petroquímica, excetuando-se as embalagens originais das mercadorias."
  2) Ver art. 1º da Lei nº 8.633, de 27.06.2011, DOM Florianópolis de 07.07.2011, rep. DOM Florianópolis de 08.08.2011, que prorroga, para 01.01.2012, o prazo estabelecido neste artigo.

Art. 2º As sacolas e sacos ecológicos são aqueles ambientalmente corretos, confeccionados prioritariamente com papel, tecido ou material oxi-biodegradável.

Parágrafo único. O plástico, quando contido na composição das sacolas e sacos ecológicos, não deve impactar negativamente na quantidade do composto, bem como no meio ambiente.

Art. 3º As sacolas e os sacos plásticos devem atender aos seguintes requisitos:

I - degradar ou desintegrar, por oxidação em fragmentos em um período de tempo não superior a dezoitos meses; e

II - biodegradar, tendo como resultado CO2, água e biomassa.

Parágrafo único. Os produtos resultantes da biodegradação não poderão ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 8.633, de 27.06.2011, DOM Florianópolis de 07.07.2011, rep. DOM Florianópolis de 08.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O prazo previsto no caput do art. 1º terá início com a publicidade desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.878, de 12.06.2009, DOE SC de 22.06.2009)"
  "Art. 4º A substituição a que se refere o art. 1º desta Lei deverá ocorrer, em todas as empresas, das seguintes formas:
  I - quarenta por cento em quatro meses;
  II - oitenta por cento em oito meses; e
  III - cem por cento em um ano."

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei, dentro do prazo de substituição a que se refere o art. 4º, deverão manter disponíveis aos seus clientes bolsas, sacolas, sacos ou cestas confeccionadas com material resistente e biodegradável para o uso continuado na acomodação e transporte dos produtos adquiridos.

Art. 6º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator imediata autuação, além de:

I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e

II - persistindo a inobservância desta Lei após o lapso de tempo de trinta dias após a autuação referida no caput, sem prejuízo da multa aplicada no inciso anterior, aplicar-se-á nova multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reis) e suspensão do alvará de funcionamento enquanto não forem substituídas as sacolas.

§ 1º Em caso de reincidência, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento enquanto não forem substituídas as sacolas.

§ 2º As multas referidas neste artigo serão revertidas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 7º Fica autorizado o Poder Público, através da administração direta e indireta, a promover campanhas de conscientização acerca dos danos causados pelas sacolas e sacos plásticos, bem como os ganhos ambientais da utilização do plástico oxi-biodegradável ou biodegradável, por meio de convênios e parcerias com organizações não-governamentais e congêneres sem fins econômicos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, em 12 de maio de 2008.

Dário Elias Berger Prefeito Municipal