Lei nº 7495 DE 05/12/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 dez 2016

FICA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPEDIDO DE CONCEDER NOVOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DE QUAIS DECORRAM RENÚNCIAS DE RECEITAS, NOVOS FINANCIAMENTOS, FOMENTOS ECONÔMICOS OU INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES A EMPRESAS SEDIADAS OU QUE VENHAM A SE INSTALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DURANTE O PRAZO DE FRUIÇÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 159/2017. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 7906 DE 14/03/2018).

(Revogado pela Lei Nº 8983 DE 21/08/2020):

Nota: Redação Anterior:
Fica o governo do Estado do Rio de Janeiro impedido de conceder por 2 (dois) anos novos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária de quais decorram renúncias de receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes a empresas sediadas ou que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro na forma da lei.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro impedido de conceder novos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária de quais decorram renúncias de receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes a empresas sediadas ou que venham a se instalar no estado do Rio de Janeiro durante o prazo de fruição do Regime de Recuperação Fiscal que trata a Lei Complementar Federal nº 159/2017 e consoante os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 160/2017.  (Redação do caput dada pela Lei Nº 7906 DE 14/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro impedido de conceder novos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária de quais decorram renúncias de receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes a empresas sediadas ou que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro pelo período de 2 (dois) anos, na forma da presente Lei.

§ 1º Excluem-se do impedimento previsto na presente Lei:

I - A concessão de benefícios tributários destinados a motoristas permissionários taxistas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, definidos pela Lei nº 2.398 de 11 de maio de 1995 devidamente credenciados pelos seus Municípios.

II - A concessão de benefício tributário para a aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a 02 (dois) anos, consoante a Lei nº 4.751/2006 .

III - O benefício fiscal com a finalidade de patrocínio e projetos culturais, esportivos e gastronômicos de que trata a Lei nº 1.954/1992 e suas alterações e patrocínio e projetos da área de ciência e tecnologia e de doação ao Fundo Estadual de Cultura previsto na Lei nº 7.035/2015.

IV - os incentivos fiscais aprovados ou que venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma do art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8122 DE 03/10/2018).

§ 2º Os detentores de incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária ou financeira, os financiamentos e investimentos que estejam em vigor, permanecem com seus direitos, inclusive com a hipótese de renovação dos mesmos, desde que aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ ou por Lei e quando houver previsão desta renovação no ato legal concessivo.

I - O exercício dos respectivos direitos dos seus detentores se dará, após verificação do cumprimento de suas obrigações legais e contratuais assumidas com o Estado do Rio de Janeiro e vinculadas aos incentivos fiscais ou benefícios tributários concedidos nos termos do artigo 4º desta Lei.

§ 3º Nas hipóteses de decretação de calamidade pública estadual ou emergência de saúde pública, devidamente ratificadas pelo Poder Legislativo, enquanto durarem essas circunstâncias, excetuam-se do disposto no caput do artigo 1º da Lei nº 7.495/2016, além das microempresas e empresas de pequeno porte já constantes do aludido artigo, as médias empresas, assim entendidas aquelas sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício financeiro do ano anterior, ativo total inferior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8796 DE 17/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Excetuam-se do disposto no caput do artigo 1º as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§ 4º Ficam excluídos do impedimento previsto no artigo 1º às operações de financiamento com recursos do Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO, de que trata a Lei nº 6.139/2011 , alterada pela Lei nº 7.039/2015 .

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7657 DE 02/08/2017):

Art. 2º Fica concedido o prazo até 01 de novembro de 2017 para que o Poder Executivo conclua os processos que versem, no todo ou em parte, sobre enquadramento em quaisquer incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária.

Parágrafo único. Em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no caput, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento deverá enviar para Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa relação dos processos enquadrados nos termos do caput.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Todo processo que verse no todo ou em parte, sobre enquadramento em quaisquer incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, de qualquer empresa sediada ou que queira se instalar no Estado do Rio de Janeiro, que não tenha sido definitivamente concluído pelo Poder Executivo, transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da produção dos efeitos da presente Lei, consoante o artigo 5º deste mesmo diploma legal, poderá ser encaminhado à ALERJ, através de Projeto de Lei consoante o que define o artigo 3º da presente Lei, findo tal prazo o processo será devidamente arquivado.

Art. 3º Excetuam-se da presente Lei, novos projetos de lei de importância estratégica para o Estado do Rio de Janeiro, oriundos do Poder Executivo, cuja tramitação poderá ser em regime de urgência, conforme descrito no artigo 114 da Constituição Estadual e nos termos da alínea "d" do artigo 125 da Resolução 810 de 10 de dezembro de 1997 - Regimento Interno da Assembleia Legislativa, que versem sobre incentivos fiscais e benefícios de caráter tributário, que visem promoverem o desenvolvimento regional e seus impactos na economia do Estado como um todo e dos quais decorram renúncias de receitas que obedeçam, fielmente, o que prescreve a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, principalmente o caput do artigo 14 e seus incisos, na forma dos artigos 11 e 12 da aludida LRF e a legislação pertinente, e que objetivem a geração de emprego e renda, o aumento da arrecadação em função de nova cadeia produtiva, o crescimento do Produto Interno Bruto - PIB, a redução da inflação e verificação através de pesquisa de mercado do preço do produto ao consumidor final.

§ 1º Os novos projetos de lei de que trata o caput do artigo 3º, serão debatidos previamente em audiência pública e poderão ser incluídos na pauta da sessão ordinária, após o prazo previsto na alínea "d" do artigo 125 da Resolução 810 de 10 de dezembro de 1997 - Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

§ 2º Impõe-se, ainda, quanto aos incentivos fiscais e benefícios de caráter tributário, que as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDOs cumpram o que determina o artigo 4º , § 2º, V da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e as Leis Orçamentárias Anuais - LOAs submetam-se ao que prescreve o artigo 5º , II, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF quanto ao demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de cada projeto.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7906 DE 14/03/2018):

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento definirá um órgão central da sua estrutura que realizará, anualmente, no segundo semestre de cada exercício, com apoio dos demais órgãos competentes do Poder Executivo, a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária relativos ao ICMS, de caráter não geral, cujo resultado será a manutenção ou não do direito à sua fruição pelos estabelecimentos beneficiários.

§ 1º Os estabelecimentos beneficiários deverão apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento as certidões e documentações comprobatórias do atendimento aos requisitos e condicionantes, referidos no caput.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ relatórios acerca do processo de verificação realizado no ano anterior e dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros, até a última semana do mês de abril.

§ 3º Os documentos mencionados nos parágrafos 1º e 2º antecedentes serão regulamentados pelo Sistema de Governança de Incentivos Fiscais e transparência - SISGIFIT, órgão com atribuição de apurar, controlar, identificar e acompanhar os incentivos fiscais concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e os seus respectivos resultados.

I - Quando os órgãos competentes por emitirem certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos beneficiários consoante o § 1º do artigo 4º não o fizerem em até 60 (sessenta) dias da data de petição protocolada, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 1 (hum) ano, não se admitindo na renovação anual a não apresentação da documentação completa

§ 4º Caso seja verificada irregularidade relacionada, a Secretaria poderá abrir prazo de 30 dias para que as empresas regularizem sua situação, de acordo com cada Lei específica de concessão, e continuem a usufruir ou não do benefício fiscal ou do incentivo de caráter tributário.

I - A Secretaria iniciará um processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa;

II - Se da verificação inicial, ficar constatado que alguma das condicionantes ou dos requisitos não foi cumprida, o benefício será preventivamente suspenso, e o processo julgado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

III - Os processos em que não haja ocorrido suspensão preventiva do benefício deverão ser julgados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;

IV - Os recursos contra a decisão que suspende o benefício deverão ser julgados pela autoridade competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 5º Os atos, procedimentos e prazos relativos à verificação relativa ao ano de 2017 ficam suspensos até que o Sistema de Governança de Incentivos Fiscais e Transparência - SISGIFT regulamente a matéria, o que deverá acontecer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da sanção da presente Lei.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento definirá um órgão central da sua estrutura que realizará, anualmente, no segundo semestre de cada exercício, com apoio dos demais órgãos competentes do Poder Executivo, a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária relativos ao ICMS, de caráter não geral, cujo resultado será a manutenção ou não do direito à sua fruição pelos estabelecimentos beneficiários. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7657 DE 02/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda definirá um órgão central da sua estrutura, que realizará, semestralmente, nos meses de janeiro e julho a verificação dos requisitos e condicionantes dos benefícios ou isenções já concedidas que serão remetidos a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ:

§ 1º Até o último dia útil do mês de julho, todos os estabelecimentos beneficiários deverão apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento as certidões e documentações comprobatórias do atendimento aos requisitos e condicionantes referidos no caput. (Redação dada pela Lei Nº 7657 DE 02/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Será feito permanentemente, visando o relatório semestral, o processo de verificação dos requisitos e condicionantes, para a manutenção ou não dos benefícios fiscais ou das isenções tributárias.

I - Até o último dia do mês de janeiro, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ relatórios acerca do processo de verificação realizado no semestre anterior e dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7657 DE 02/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - Até o último dia útil da primeira semana de janeiro e julho, todas as empresas deverão apresentar as certidões e documentações comprobatórias.

§ 2º Caso seja verificada irregularidade relacionada, a Secretaria poderá abrir prazo de 30 dias para que as empresas regularizem sua situação, de acordo com cada Lei específica de concessão, e continuem a usufruir ou não do benefício fiscal ou do incentivo de caráter tributário.

I - A Secretaria iniciará um processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa;

II - Se da verificação inicial, ficar constatado que alguma das condicionantes ou dos requisitos não foi cumprida, o benefício será preventivamente suspenso, e o processo julgado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

III - Os processos em que não haja ocorrido suspensão preventiva do benefício deverão ser julgados pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;

IV - Os recursos contra a decisão que suspende o benefício deverão ser julgados pela autoridade competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Deverá ser estabelecido prazo determinado de vigência, consoante o que prescreve a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF, para as atuais concessões de incentivos fiscais ou benefícios de caráter tributário com prazo indeterminado, sob pena de cancelamento dos mesmos.

§ 4º Excepcionalmente, no segundo semestre de 2017, fica prorrogado para o último dia útil do mês de agosto o prazo previsto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7657 DE 02/08/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7906 DE 14/03/2018):

Art. 4º-A A Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá publicizar os relatórios do processo de verificação das condições e requisitos dos incentivos ou benefícios fiscais no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ).

Parágrafo único. Deverão também ser publicados os relatórios de que trata o caput no seu sítio eletrônico.

(Revogado pela Lei Nº 7657 DE 02/08/2017):

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 4.321/2004 e produzindo seus efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador