Lei nº 7.451 de 28/06/1989

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 28 jun 1989

Concede anistia da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante e Eventual, restabelece redução de débitos tributários e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia integral dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 1988, relativos à Taxa de Licença de Autorização para Comércio Ambulantes e Eventual, a que se referem subitens 2.1 e 2.2 da Tabela III da Lei nº 7.506, de 20 de dezembro de 1977, com as modificações estabelecidas pela legislação posterior e pela Lei nº 7.395, de 28 de dezembro de 1987.

Art. 2º Ficam restabelecidos, durante o prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da data de publicação desta Lei, todos os efeitos da Lei nº 7.426, de 02 de dezembro de 1988, inclusive em relação aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 1988, desde que liquidados em uma única prestação.

Art. 3º Ao contribuinte que não puder liquidar seu débito em uma só prestação, o Poder Executivo poderá conceder parcelamento, observadas as seguintes condições:

I - no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o contribuinte assinará instrumento de confissão de dívida, calculado seu montante sem qualquer multa, porém acrescido dos juros de mora e da correção monetária integral.

II - a dívida assim calculada poderá ser liquidada som a redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total reconhecido e confessado, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a liquidação estar concluída até o dia 30 de novembro do ano corrente;

III - o montante da dívida parcelada e cujas prestações forem liquidadas nos respectivos vencimentos, não vencerá juros nem correção monetária;

IV - o atraso no pagamento de qualquer prestação do parcelamento implicará no vencimento antecipado das prestações vencidas, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e com atualização monetária prevista no art. 6º desta Lei.

Art. 4º Os prazos previstos no art. 2º e no inciso I, do art. 3º, desta Lei, poderão ser prorrogados pelo Poder Executivo, por mais trinta (30) dias, se houver conveniência da Fazenda Municipal pelo acúmulo de serviço na apuração da Dívida Ativa do Município.

Art. 5º A anistia e as reduções concedidas nos termos desta Lei serão canceladas e o débito primitivo será reconstituído e inscrito na Dívida Ativa do Município, para ser cobrado judicialmente com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a atualização monetária, se o beneficiário não cumprir suas obrigações tributárias do presente exercício.

Art. 6º O valor da Unidade Fiscal do Município a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.438, de 30 de dezembro de 1988, assim como os valores monetários de todas as obrigações tributárias em geral, serão atualizados por ato do Poder Executivo, nos mesmos índices e prazos estabelecidos pelo Governo Federal para atualização dos créditos da Fazenda Nacional.

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, de 28 de junho de 1989.

SAHID XERFAN

Prefeito Municipal de Belém

DÁRIO ALFREDO PINHEIRO

Secretário Municipal de Finanças

EUDIRACY ALVES DA SILVA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos