Lei nº 7.426 de 02/12/1988
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 02 dez 1988
Concede anistia geral das cominações legais decorrentes de débitos para com a Fazenda Municipal vencidos até 31 de dezembro de 1987 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Municipal, decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre serviço de qualquer natureza e Taxa para Licença para Localização, vencidos até 31 de dezembro de 1987, ajuizados ou não, poderão ser pagos de uma única vez, com a dispensa de multa de mora, multa penal, juros de mora e redução de 50% ( cinquenta por cento ) da correção monetária, até 20 de novembro de 1988, ficando autorizada a Secretaria Municipal de Finanças a prorrogar o prazo para o gozo do benefício até o final do presente exercício.
Parágrafo único. Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios deste artigo somente sobre o valor originário remanescente.
Art. 2º . Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios instituídos no artigo anterior, desde que paguem, nos prazos previstos e de uma só vez, o restante da dívida.
Art. 3º . A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a receber os créditos tributários na forma dos favores concedidos pelo artigo 1º desta lei, adotando todas as providências necessárias aos fins nela previstos.
Art. 4º . O disposto nesta lei não implicará em restituição de quantias pagas, em compensações de dívidas.
Art. 5º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º . Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, 02 de dezembro de 1988.
Fernando Coutinho Jorge
PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM