Lei nº 7.438 de 30/12/1988

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 31 dez 1988

Altera dispositivo do Código tributário e de Rendas do Município de Belém, modifica a respectiva legislação complementar e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam aprovados, para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), os valores constantes da Tabela I e Planta de Valores, anexas à presente Lei.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir em 20% (vinte por cento) o valor total dos tributos incidentes sobre imóveis edificados residenciais, cuja área não ultrapasse setenta metros quadrados, e em 10% (dez por cento) sobre os imóveis edificados residenciais com área construída acima de setenta metros quadrados até duzentos metros quadrados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.986, de 30.12.1999, DOM Belém de 30.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizando a reduzir, em até 20% (vinte por cento), o valor total dos tributos incidentes sobre imóveis residenciais, cuja área construída não ultrapasse a 70m2 (setenta metros quadrados)."

Art. 3º O inciso VI do art. 8º, da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, com modificação feita pela Lei nº 7.359, de 30 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º -

VI - O imóvel cujo o valor não seja superior a 450 (quatrocentos e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município, com o respectivo valor correspondente, considerando o valor fixado para o mês de janeiro do exercício, desde que o proprietário nele resida e não possua outro imóvel no Município, sendo dispensada, para efeito de gozo da isenção iniciativa do beneficiado, estendendo-se o favor fiscal às taxas com aquele tributo cobradas."

Art. 4º O valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), instituída pela Lei nº 7.030, de 18 de agosto de 1977, a vigorar no mês de janeiro de 1989, fica fixado em Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados), e será corrigido trimestralmente, mediante decreto, tomando por base a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), no mês imediatamente anterior ao da atualização.

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal de Belém poderá estabelecer critérios diferenciados de atualização da Unidade Fiscal do Município (UFM) de acordo com a atividade tributada, obedecido, sempre, o limite máximo estabelecido no "caput" deste artigo, mediante aprovação da Câmara Municipal de Belém.

Art. 5º A listagem do artigo 21 do Código tributário do Município de Belém a vigorar com a seguinte redação, decorrente da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.

"Art. 21 -

1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5. Assistência médica e congênere previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas, para assistência a empregados.

6. Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7. (VETADO)

8 -Médicos veterinários

9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12. Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18. Incineração de resíduos quaisquer.

19. Limpeza de chaminés.

20. Saneamento ambiental e congêneres.

21. Assistência técnica (VETADO).

22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO).

23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO).

24. Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27. Traduções e interpretações.

28. Avaliação de bens.

29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento topografia.

32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de Construção Civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICM).

33. Demolição.

34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

36. Florestamento e reflorestamento.

37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita ao ICM).

39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42. Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que ficam sujeito ao ICM).

43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO).

44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguro e de planos de previdência privada.

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

51. Despachantes.

52. Agentes de propriedade Industrial.

53. Agente de Propriedade Artística ou Literária.

54. Leilão.

55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

60. Diversões públicas:

(VETADO), cinemas, (VETADO), "taxi dancing" e congêneres;

bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

exposições, com cobranças de ingresso;

bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

jogos eletrônicos;

competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

execução de música, individualmente ou por conjunto; (VETADO).

61. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios.

62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto de transmissões radiofônicas ou de televisão).

63. Gravação de distribuição de filmes e vídeo-tapes.

64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação cópia, reprodução e trucagem.

66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICM).

69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto de peças e partes, que fica sujeita ao ICM)

70. Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM ).

71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia ou fotolitografia.

78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80. Funerais.

81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82. Tintura e lavanderia.

83. Taxidermia.

84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicação, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

88. Advogados

89. Engenheiros, arquiteto, urbanistas, agrônomos

90. Dentistas.

91. Economistas

92. Psicólogos

93. Assistentes sociais

94. Relações públicas

95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ( este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos ;transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês ( neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços ).

97. Transporte de natureza estritamente municipal.

98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços ).

100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza."

Art. 6º Os parágrafos 2º, do artigo 25, e 4º, do artigo 33, da Lei 7.056/77, passam a vigorar com a redação abaixo.

"Art. 25. ......................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................................

I - ................................................................................................................................

II - ...............................................................................................................................

§ 2º O disposto na letra B do item II do parágrafo anterior não se aplica à prestação de serviços a que se referem os itens 1,4,8, 25,52,88,90,91 e 92 da Lista do artigo21 deste Código."

"Art.33. ....................................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................................

I - ................................................................................................................................

II - ...............................................................................................................................

§ 2º .............................................................................................................................

§ 3º .............................................................................................................................

§ 4º Quando os serviços a que se referem os itens 1,4,8,25,52,88,89,90,91 e 92 da Lista do artigo 21 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 3º, calculado em relação à cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome de comunidade, embora assumindo responsabilidade pessoal,. Nos termos da lei aplicável."

Art. 7º A tabela II, anexa à Lei 7.056/77, passa a viger com as especificações e alíquotas abaixo:

Nº DE
ORDEM
TABELA II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
IMPOSTO FIXO ANUAL (% SOBRE O VALOR DA U.F.M.)
MOVIMENTO ECONÔMICO (% SOBRE A B. DE CALC.)

NATUREZA DA ATIVIDADE
 
 

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICM, com as deduções previstas no artigo 35.

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.

Demais atividades que consistem em diversões públicas

Profissionais liberais e autônomos

4.1 - de nível médio 200

4.2 - de nível superior 400

Demais serviços não previstos nos itens anteriores.

Art. 8º Fica mantida no exercício de 1989, para fins de cálculo da Taxa de Iluminação Pública, de que tratam os artigos 114 e 116 da Lei 7.056, de 30 dezembro de 1977, a Tabela II anexa à Lei 7.395, de 28 de dezembro de 1987.

Art. 9º Os itens 2,3,4 e 5 da Tabela III da Lei 7.056, de 30 de dezembro de 1977, continuam a vigorar com a redação constante na Tabela III da Lei nº7.395, de 28 de dezembro de 1987.

Art. 10. Os valores da Taxa de Limpeza Pública serão os previstos na Tabela II anexa a esta Lei, sendo a Taxa calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes trimestrais ao valor da Unidade Fiscal do Município fixado para o primeiro mês de 1989, nos termos do artigo 4º da presente Lei.

§ 1º O lançamento da Taxa de Limpeza Pública será anual, juntamente com o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU ).

§ 2º O recolhimento se fará no número de cotas, prazos e condições estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU ).

Art. 11. Para fins de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ( IPTU ), fica fixada a Tabela de Alíquotas Diferenciadas Crescentes abaixo discriminados, em se considerando o valor dos imóveis tributados:

I - imóvel não-edificado:

a) 0,00 a 150.000,00 2%

b) 150.001,00 a 300.000,00 2,5%

c) 300.001,00 a 1.050.000,00 3%

d) 1.050.001,00 a 1.500.000,00 3,5%

e) 1.500.001,00 a 5.000.000,00 4%

f) 5.000.000,00 a 15.000.000,00 5%

g) acima de 15.000.000,00 6%

II - imóvel edificado

2.1 - não-residencial:

a) até 5.000.000,00 1%

b) 5.000.001,00 até 15.000.000,00 1,5%

c) acima de 15.000.000,00 2%

2.2 - residencial:

a) até 15.000.000,00 0,3%

b) de 15.000.001,00 até 40.000.000,00 0,4%

c)de 40.000.000,00 até 65.000.000,00 0,5%

d) acima de 65.000.000,00 0,6%

Art. 12. Ficam mantidos os percentuais fixados na Tabela V a que se refere o artigo 110 da Lei 7.056, de 30 de dezembro de 1977, para fim de cálculo da taxa de Serviços Urbanos.

Art. 13. Os créditos fiscais não pagos nos prazos previstos em lei, regulamento ou outro ato normativo terão o seu valor reajustado pela variação do valor unitário da OTN Fiscal (Obrigação do Tesouro Nacional) ou índice nacional que a substitua.

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, em caráter geral, desconto de qualquer um dos tributos imobiliários até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor devido.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor à data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, 30 de dezembro de 1988.

FERNANDO COUTINHO JORGE

Prefeito Municipal De Belém